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Document 32022R1926
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1926 of 11 October 2022 operating deductions from fishing quotas available for certain stocks in 2022 on account of overfishing in the previous years
Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão de 11 de outubro de 2022 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores
Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão de 11 de outubro de 2022 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores
C/2022/7110
JO L 265 de 12.10.2022, p. 67–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022: This act has been changed. Current consolidated version: 22/12/2022
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1926/oj
12.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/67 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1926 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2022
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2021 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2020/1579 (2), (UE) 2021/90 (3), (UE) 2021/91 (4) e (UE) 2021/92 (5) do Conselho. |
(2) |
As quotas de pesca para 2022 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888 (6), (UE) 2022/109 (7) e (UE) 2022/110 (8) do Conselho. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números. |
(5) |
Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2021. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2022 e, se for caso disso, nos anos seguintes. |
(6) |
Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções em caso de deteção, relativamente ao exercício de dedução em curso ou anterior, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
(7) |
Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas para 2022 nos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888, (UE) 2022/109 e (UE) 2022/110 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).
(3) Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).
(5) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
(6) Regulamento (UE) 2021/1888 do Conselho, de 27 de outubro de 2021, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 384 de 29.10.2021, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).
ANEXO
Deduções das quotas de pesca para o ano de 2022 referentes a unidades populacionais que foram sobreexploradas
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2021 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2021 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2021 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (em %) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas) |
Deduções a aplicar em 2022 (quantidade em quilogramas) |
|
CYP |
SWO |
MED |
Espadarte |
Mar Mediterrâneo |
52 230 |
52 230 |
55 703 |
106,65 |
3 473 |
/ |
C (6) |
/ |
3 473 |
DEU |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N |
33 852 000 |
17 152 318 |
18 844 967 |
109,87 |
1 692 649 |
/ |
A (6) |
/ |
1 692 649 |
DNK |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
1 515 000 |
1 556 000 |
1 598 949 |
102,76 |
42 949 |
/ |
C (6) |
/ |
42 949 |
DNK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N |
49 993 000 |
49 711 223 |
51 805 988 |
104,21 |
2 094 765 |
/ |
/ |
/ |
2 094 765 |
ESP |
COD |
1/2B. |
Bacalhau |
1, 2b |
11 331 000 |
8 580 172 |
8 604 667 |
100,29 |
24 495 |
/ |
A (6) |
/ |
24 495 |
ESP |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
/ |
6 000 |
43 778 |
729,63 |
37 778 |
1,00 |
A |
/ |
56 667 |
ESP |
HAD |
1N2AB. |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
/ |
0 |
19 059 |
N/A |
19 059 |
1,00 |
/ |
/ |
19 059 |
ESP |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
/ |
0 |
27 571 |
N/A |
27 571 |
1,00 |
A |
/ |
41 357 |
EST |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3LMNO |
331 000 |
502 500 |
515 085 |
102,50 |
12 585 |
/ |
/ |
/ |
12 585 |
FRA |
RED |
51214S |
Cantarilhos |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14 |
0 |
0 |
3 516 |
N/A |
3 516 |
1,00 |
/ |
/ |
3 516 |
GRC |
BFT |
AE45WM |
Atum-rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
314 030 |
314 030 |
322 640 |
102,74 |
8 610 |
/ |
C (6) |
/ |
8 610 |
IRL |
HER |
6AS7BC |
Arenque |
6aS, 7b, 7c |
1 236 000 |
1 513 457 |
1 605 894 |
106,11 |
92 437 |
/ |
/ |
/ |
92 437 |
IRL |
RJC |
07D. |
Raia-lenga |
7d |
/ |
0 |
1 741 |
N/A |
1 741 |
1,00 |
/ |
/ |
1 741 |
LTU |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N |
/ |
452 600 |
466 192 |
103,00 |
13 592 |
/ |
/ |
/ |
13 592 |
LVA |
SPR |
3BCD-C |
Espadilha |
Águas da União das subdivisões 22-32 |
30 845 000 |
28 709 205 |
29 084 587 |
101,31 |
375 382 |
/ |
C (6) |
/ |
375 382 |
NLD |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N |
46 381 000 |
45 488 813 |
46 533 481 |
102,30 |
1 044 668 |
/ |
/ |
/ |
1 044 668 |
POL |
MAC |
2A34. |
Sarda |
Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3, 4 |
/ |
0 |
63 850 |
N/A |
63 850 |
1,00 |
/ |
/ |
63 850 |
PRT |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14 |
145 000 |
136 677 |
139 363 |
101,97 |
2 686 |
/ |
/ |
/ |
2 686 |
PRT |
ANE |
9/3411 |
Biqueirão |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
7 829 000 |
8 752 733 |
10 863 270 |
124,11 |
2 110 537 |
1,40 |
/ |
/ |
2 954 752 |
PRT |
ANF |
8C3411 |
Tamboris |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
584 000 |
648 238 |
657 235 |
101,39 |
8 997 |
/ |
C (6) |
/ |
8 997 |
PRT |
BFT |
AE45WM |
Atum-rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
572 970 |
572 970 |
583 215 |
101,79 |
10 245 |
/ |
C (6) |
/ |
10 245 |
PRT |
HKE |
8C3411 |
Pescada |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
2 483 000 |
2 093 417 |
2 207 568 |
105,45 |
114 151 |
/ |
C (6) |
/ |
114 151 |
SWE |
HER |
03A. |
Arenque |
3a |
9 498 000 |
13 085 112 |
13 223 209 |
101,06 |
138 097 |
/ |
/ |
/ |
138 097 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2020 para 2021 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2019, 2020 e 2021. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes de anos anteriores.
(6) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.