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Document 02009R1224-20241011
Council Regulation (EC) No 1224/2009 of 20 November 2009 establishing a Union control system for ensuring compliance with the rules of the common fisheries policy, amending Regulations (EC) No 847/96, (EC) No 2371/2002, (EC) No 811/2004, (EC) No 768/2005, (EC) No 2115/2005, (EC) No 2166/2005, (EC) No 388/2006, (EC) No 509/2007, (EC) No 676/2007, (EC) No 1098/2007, (EC) No 1300/2008, (EC) No 1342/2008 and repealing Regulations (EEC) No 2847/93, (EC) No 1627/94 and (EC) No 1966/2006
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006
Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/2024-10-11
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Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
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32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 39 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 5 número 6 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 106 número 4 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 26 número 6 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 10 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 21 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 28 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 35 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 8 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 23 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 14 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 42 número 1 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 104 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 19a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 24 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 117 número 4 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 73 número 4 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 113 número 3 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 32 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 48 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 15 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 109 número 5 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 33 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 26 número 4 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 20 número 2a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) V capítulo I | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 118 número 5 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 39 número 3 | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 112 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 5 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 19 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 63 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 20 número 1 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 35 número 3 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 15a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 107 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 41 | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 46 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 107 número 4 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 36 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 109 número 2a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 28 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 48 número 2 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 111a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 34 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 40 número 6 | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 88 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 48 número 4 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 106 número 2 período 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 6 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 31 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 119 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 86 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 6 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 38 | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 15 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 40 número 5 | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 113 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 35 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 106 número 3 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 22 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 48 número 3 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 43 número 7 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 55 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 17 número 1a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 29 número 3 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 29 número 2 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 119a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 73 número 9 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 43 número 4 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 36 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 105 número 6 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 105 número 4 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 33 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 71 número 5 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) IX artigo 93a | 01/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 67 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 8 título | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 13 | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 1a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 17 número 6 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 49 número 1 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) IX artigo 93b | 01/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 116 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 111 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 7 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 73 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 39 número 1 texto | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) V título | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 27 número 1 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 42 número 2 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 62 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) VII texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 38 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 104 número 4 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 37 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 109 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 41a | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) VII capítulo I | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 109 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 49 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 26 número 2 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 20 número 2b | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 102 número 3 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 114 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 71 número 3 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 26 número 1 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 44 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 110 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 60a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 30 número 1 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) XI capítulo III título | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 9 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 68 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 105 número 3a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 37 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 15b | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 95 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 80 número 4 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) IV capítulo II título | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 25 | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) IV capítulo II secção 2 título | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 37 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 15a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | anexo I | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 31 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 34 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 43 número 5 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 39 número 2a | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 23 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 59 número 2 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 20 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 17 número 1b | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 35 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 22 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 5 número 5 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 40 número 2 texto | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 115 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 31 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 7a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 82 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 12 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 18 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 84 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 7 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 61 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 64 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 35 número 3a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 66 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 43 número 6 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 60 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 24 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 105 número 2a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 109 número 8 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 102 número 4 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 73 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 65 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 30 número 2 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 87 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 73 número 8 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 14 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 85 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 17 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | anexo III | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 37 número 4 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 105 número 2 parágrafo 1 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 59 número 3 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 95 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 39a | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 106 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 71 número 1 alínea (a) | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 29 número 3 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 29 número 1 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) VII capítulo III título | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 16 | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 48 número 5 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 105 número 5 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | anexo IV | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 26 número 3 texto | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 109 número 5 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 45 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 38 | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 21 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | capítulo IVa | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | título (subdivisão) VIII | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 40 número 1 texto | 10/01/2028 |
32023R2842 | alterado por | artigo 107a | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 24 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 4 ponto 9 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 43 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 113 número 1 | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 20 número 2c | 10/01/2026 |
32023R2842 | alterado por | artigo 43 número 2 | 10/01/2026 |
02009R1224 — PT — 11.10.2024 — 009.001
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Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1379/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 |
L 354 |
1 |
28.12.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 |
L 354 |
22 |
28.12.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1385/2013 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 |
L 354 |
86 |
28.12.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 |
L 149 |
1 |
20.5.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2015/812 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015 |
L 133 |
1 |
29.5.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/473 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019 |
L 83 |
18 |
25.3.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 198 |
105 |
25.7.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/2842 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de novembro de 2023 |
L 2842 |
1 |
20.12.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/2594 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de setembro de 2024 |
L 2594 |
1 |
8.10.2024 |
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009 do Conselho
de 20 de Novembro de 2009
que institui um regime ►M5 ►C2 de controlo da União ◄ ◄ a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento institui um regime ►M5 da União ◄ de controlo, inspecção e execução (a seguir designado por «regime ►M5 da União ◄ de controlo») destinado a assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 2.o-A
Aplicação do sistema de controlo da União a certos segmentos da frota de Maiote enquanto região ultraperiférica
Até 30 de setembro de 2014, a França deve manter um sistema de controlo simplificado e provisório aplicável aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse sistema abrange os seguintes aspetos:
Conhecimento da capacidade de pesca;
Acesso às águas de Maiote;
Aplicação das obrigações de declaração;
Designação das autoridades responsáveis pelas atividades de controlo;
Medidas que assegurem que a aplicação a navios com mais de 10 metros de comprimento é realizada numa base não discriminatória.
Até 30 de setembro de 2020, a França deve apresentar à Comissão um plano de ação expondo as medidas a tomar com vista a garantir a plena aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a partir de 1 de janeiro de 2020, no que se refere aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. O plano de ação deve ser debatido entre a França e a Comissão. A França toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.
Artigo 3.o
Relação com outras disposições internacionais e nacionais
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Para além disso, entende-se por:
«Actividade de pesca», a procura de peixe, a largagem, calagem, arrasto ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes ou de outros produtos da pesca;
«Regras da Política Comum das Pescas», a legislação ►M5 da União ◄ relativa à conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, à aquicultura e à transformação, transporte e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;
«Controlo», a monitorização e a vigilância;
«Inspecção», qualquer verificação, efectuada por agentes relativamente ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, registada num relatório de inspecção;
«Vigilância», a observação das actividades de pesca, com base nos avistamentos realizados por navios de inspecção ou aeronaves oficiais e em métodos de detecção e identificação técnicas;
«Agente», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional, pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas para realizar uma inspecção;
«Inspectores ►M5 da União ◄ », os agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou de um organismo por ela designado, referidos na lista prevista no artigo 79.o;
«Observador de controlo», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional a observar a execução das regras da Política Comum das Pescas;
«Licença de pesca», um documento oficial que confere ao seu titular o direito, como determinado pelas regras nacionais, de utilizar uma certa capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos. A licença inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio de pesca ►M5 da União ◄ ;
«Autorização de pesca», uma autorização de pesca emitida a um navio de pesca ►M5 da União ◄ , para além da respectiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer actividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;
«Sistema de identificação automática», um sistema de identificação e monitorização de navios autónomo e contínuo, que permite aos navios trocar dados relativos ao navio, incluindo a identificação, posição, rumo e velocidade, por via electrónica, com outros navios que se encontrem próximos e com as autoridades em terra;
«Dados do sistema de monitorização dos navios», os dados relativos à identificação, posição geográfica, data, hora, rumo e velocidade do navio de pesca, transmitidos ao centro de monitorização da pesca do Estado de pavilhão por dispositivos de localização por satélite instalados a bordo;
«Sistema de detecção de navios», uma tecnologia de teledetecção por satélite capaz de identificar os navios e de detectar as suas posições no mar;
«Zona de pesca restringida», qualquer zona marinha sob a jurisdição de um Estado-Membro que foi definida pelo Conselho e na qual as actividades de pesca são limitadas ou proibidas;
«Centro de monitorização da pesca», um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a recepção e o processamento automáticos e a transmissão electrónica dos dados;
«Transbordo», a descarga da totalidade ou de parte dos produtos da pesca ou da aquicultura que se encontram a bordo de um navio para outro navio;
«Risco», a probabilidade de ocorrência de um determinado evento que constitua uma violação das regras da Política Comum das Pescas;
«Gestão do risco», a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. A gestão do risco inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação dos riscos, a preparação e tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, ►M5 da União ◄ e nacionais;
«Operador», uma pessoa singular ou colectiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das actividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
«Lote», uma quantidade de produtos da pesca e da aquicultura de uma dada espécie, com a mesma apresentação e provenientes da mesma zona geográfica pertinente e do mesmo navio ou grupos de navios de pesca ou da mesma unidade de produção aquícola;
«Transformação», o processo de preparação da apresentação do produto. Inclui a filetagem, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização;
«Desembarque», a descarga inicial, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;
«Venda a retalho», a manipulação e/ou transformação de produtos à base de recursos aquáticos vivos e a respectiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo a distribuição;
«Planos plurianuais», os planos de recuperação referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os planos de gestão referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, bem como outras disposições ►M5 da União ◄ adoptadas com base no artigo 37.o do Tratado CE e que prevêem medidas específicas de gestão para determinadas populações de peixes ao longo de vários anos;
«Estado costeiro», o Estado sob cuja soberania ou jurisdição se encontram as águas em que tem lugar determinada actividade, ou nos portos do qual tem lugar determinada actividade;
«Execução», quaisquer medidas tomadas para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas;
«Potência do motor certificada», a potência máxima contínua do motor que pode ser obtida na flange de saída de um motor de acordo com o certificado emitido pelas autoridades do Estado-Membro, ou pelas sociedades de classificação ou outros operadores aos quais tenham confiado essa tarefa;
«Pesca recreativa», as actividades de pesca não comerciais que exploram os recursos aquáticos marinhos vivos para fins recreativos, de turismo, ou desportivos;
«Recolocação», as operações de pesca em que as capturas, na sua totalidade ou em parte, são transferidas ou deslocadas de artes de pesca partilhadas para um navio de pesca ou do porão ou artes de pesca de um navio para rede, contentor ou jaula fora do navio, em que as capturas vivas são conservadas até ao desembarque;
«Zona geográfica pertinente», uma zona marítima considerada como uma unidade para efeitos de classificação geográfica nas pescas expressa por referência a uma subzona, divisão ou subdivisão da FAO ou, se for esse o caso, um rectângulo estatístico do CIEM, uma zona sujeita a esforço de pesca, uma zona económica ou uma zona delimitada por coordenadas geográficas;
«Navio de pesca», qualquer navio equipado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;
«Possibilidade de pesca», um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 5.o
Princípios gerais
TÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS
Artigo 6.o
Licença de pesca
Artigo 7.o
Autorização de pesca
Os navios de pesca ►M5 da União ◄ que operem em águas ►M5 da União ◄ só são autorizados a exercer actividades de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida, sempre que as pescarias ou as zonas de pesca onde as actividades estão autorizadas:
Estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca;
Estejam sujeitas a um plano plurianual;
Correspondam a uma zona de pesca restringida;
Se destinem a fins científicos;
Se enquadrem no âmbito de outros casos previstos pela legislação ►M5 da União ◄ .
Artigo 8.o
Marcação das artes de pesca
Artigo 9.o
Sistema de monitorização dos navios
O sistema de monitorização dos navios permite ao centro de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão a que se refere o artigo 9.o-A requerer informações sobre a posição do navio de pesca através de uma ligação por satélite ou, se possível, qualquer outra rede. Caso o dispositivo referido no presente número não esteja ao alcance de uma rede, os dados de posição do navio são registados durante o período em causa e são transmitidos automaticamente logo que o navio se encontre ao alcance dessa rede. A ligação à rede é restabelecida o mais tardar antes de entrar num porto ou local de desembarque.
Os Estados-Membros podem isentar os navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão do requisito de estarem equipados com de um sistema de localização por satélite se:
Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
Artigo 9.o-A
Centros de monitorização da pesca
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 119.o-A, completando o presente regulamento mediante a adoção de regras pormenorizadas relativas à monitorização das atividades de pesca e do esforço de pesca pelos centros de monitorização da pesca, nomeadamente no referente:
À monitorização da entrada e saída de zonas específicas;
À monitorização e ao registo das atividades de pesca;
Às regras aplicáveis em caso de falha técnica ou de comunicação, ou de avaria do dispositivo de monitorização dos navios;
Às medidas a adotar em caso de não-receção dos dados sobre a posição e a deslocação dos navios de pesca.
Artigo 10.o
Sistemas de identificação automática
Artigo 11.o
Sistema de detecção dos navios
Sempre que os Estados-Membros tenham provas claras da existência de uma vantagem económica em relação aos meios tradicionais de controlo usados na detecção de navios de pesca, devem utilizar um sistema de detecção de navios que lhes permita comparar as posições derivadas das imagens de teledetecção enviadas por satélites ou outros sistemas equivalentes com os dados do sistema de monitorização dos navios ou do sistema de identificação automática, por forma a estabelecer a presença de navios de pesca numa dada zona. Os Estados-Membros garantem que os seus centros de monitorização da pesca disponham da capacidade técnica necessária para utilizar um sistema de detecção dos navios.
Artigo 12.o
Transmissão de dados para operações de vigilância
Para efeitos de segurança e proteção marítimas, controlo das fronteiras, proteção do meio marinho e aplicação da lei em geral, os dados do sistema ou sistemas de monitorização dos navios e do sistema de deteção dos navios recolhidos no âmbito do presente regulamento são disponibilizados à Comissão, às agências da União e às autoridades competentes dos Estados-Membros que participem em operações de vigilância.
Artigo 13.o
Novas tecnologias
TÍTULO IV
CONTROLO DAS PESCAS
CAPÍTULO I
Controlo da utilização das possibilidades de pesca
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 14.o
Preenchimento e apresentação do diário de pesca
O diário de pesca referido no n.o 1 deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
Número de identificação externa e nome do navio de pesca;
Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
Data das capturas;
Datas de partida e chegada ao porto e a duração da viagem de pesca;
Tipo de arte de pesca, malhagem e dimensões;
Quantidades estimadas de cada espécie expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;
Número de operações de pesca.
A margem de tolerância autorizada para as espécies mantidas a bordo cuja quantidade não exceda 100 kg de equivalente peso vivo é de 20 % por cada espécie.
Em derrogação do n.o 3, no caso das pescarias referidas no artigo 15, n.o 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, relativamente às espécies desembarcadas que não são separadas, e no caso das pescas de tunídeos tropicais com rede de cerco com retenida para espécies desembarcadas que não são separadas, são aplicáveis as seguintes margens de tolerância:
No caso de desembarques em portos designados e sob reserva de condições adicionais relativas ao desembarque e à pesagem das capturas, a fim de assegurar uma declaração exata das capturas:
para as espécies que representem um valor igual ou superior a 2 % em quilogramas de peso vivo de todas as espécies desembarcadas, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas, é de 10 % da quantidade total de todas as espécies inscritas no diário de pesca, para cada espécie,
para as espécies que representem um valor igual ou inferior a 2 % em quilogramas de peso vivo de todas as espécies desembarcadas, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas, é de 200 kg ou 0,5 % da quantidade total de todas as espécies inscritas no diário de pesca, para cada espécie, consoante o que for maior.
Além do disposto nas subalíneas i) e ii), em qualquer caso, no que se refere à quantidade total de todas as espécies, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades totais de peixe mantidas a bordo inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas, é de 10 % da quantidade total de todas as espécies inscritas no diário de pesca.
As condições relativas ao desembarque e à pesagem incluem salvaguardas que permitam a declaração exata das capturas, tais como a participação de terceiros independentes acreditados ou requisitos específicos para as operações de amostragem e pesagem. Essas condições preveem o controlo necessário pelas autoridades competentes do país em causa e a cooperação com as mesmas;
No caso de desembarques que não os referidos na alínea a):
para as espécies que representem um valor igual ou superior a 2 % em quilogramas de peso vivo de todas as espécies desembarcadas, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas, é de 10 % para cada espécie,
para as espécies que representem um valor igual ou inferior a 2 % em quilogramas de peso vivo de todas as espécies desembarcadas, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas, é de 200 kg ou 20 % para cada espécie inscrita no diário de pesca, consoante o que for maior.
Nas pescarias sujeitas a um regime ►M5 da União ◄ de gestão do esforço de pesca, os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ registam e contabilizam nos seus diários de pesca o tempo passado numa zona indicando:
Em relação às artes de arrasto:
a entrada e saída do porto situado na zona;
cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos;
as capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo, no momento da saída da zona ou antes da entrada num porto situado na zona;
Em relação às artes fixas:
a entrada e saída do porto situado na zona;
cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos;
a data e hora da calagem ou da nova calagem das artes fixas nas zonas em questão;
a data e hora da conclusão das operações de pesca com utilização de artes fixas;
as capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo, no momento da saída da zona ou antes da entrada num porto situado na zona.
Os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ apresentam as informações dos diários de pesca o mais rapidamente possível, e o mais tardar 48 horas após o desembarque:
Ao respectivo Estado-Membro de pavilhão; e
Se o desembarque tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.
Artigo 15.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca
O n.o 1 é aplicável:
A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;
A partir de 1 de Julho de 2011, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros; e
A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.
Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições referidas no n.o 1 se:
Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
Artigo 15.o-A
Diário de pesca eletrónico e outros sistemas para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros
Para efeitos dos artigos 14.o e 15.o, para os navios de captura de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, os Estados-Membros podem utilizar um sistema de diários de pesca desenvolvido a nível nacional ou da União. Se um ou mais Estados-Membros o solicitarem até 10 de maio de 2024, a Comissão desenvolve um tal sistema para os navios de captura de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros. Se um ou mais Estados-Membros o solicitarem, o sistema desenvolvido pela Comissão deve ser concebido por forma a permitir que os operadores em causa cumpram igualmente as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 9.o, 19.o-A, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o. O Estado-Membro requerente aplica o sistema desenvolvido pela Comissão.
Artigo 16.o
Navios de pesca não sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca
Artigo 17.o
Notificação prévia
Os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que exerçam actividades de pesca em pescarias sujeitas a um plano plurianual e que estejam sujeitos à obrigação de manter um diário de pesca electrónico de acordo com o disposto no artigo 15.o notificam às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão com, pelo menos, quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as seguintes informações:
Número de identificação externa e nome do navio de pesca;
Nome do porto de destino e finalidade da escala, como seja, desembarque, transbordo, ou acesso a serviços;
Datas da viagem de pesca e zonas geográficas pertinentes em que as capturas foram efectuadas;
Data e hora previstas de chegada ao porto;
As quantidades de cada espécie registadas no diário de pesca, incluindo, em rubrica separada, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;
As quantidades de cada espécie a desembarcar ou transbordar, incluindo, em rubrica separada, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável.
Artigo 18.o
Notificação prévia do desembarque noutro Estado-Membro
Artigo 19.o
Autorização de acesso ao porto
As autoridades competentes do Estado-Membro costeiro podem recusar o acesso ao porto de navios de pesca se as informações referidas nos artigos 17.o e 18.o não estiverem completas, salvo em casos de força maior.
Artigo 20.o
Operações de transbordo
Artigo 21.o
Preenchimento e apresentação da declaração de transbordo
A declaração de transbordo referida no n.o 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Número de identificação externa e nome dos navios de pesca transbordador e receptor;
Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
As quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se apropriado, o número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;
Porto de destino do navio receptor;
Porto de transbordo designado.
Os capitães dos navios transbordador e receptor apresentam a declaração de transbordo o mais rapidamente possível e o mais tardar 48 horas após o transbordo:
Ao(s) respectivo(s) Estado(s)-Membro(s) de pavilhão; e
Se o transbordo tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.
Artigo 22.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da declaração de transbordo
O n.o 1 é aplicável:
A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;
A partir de 1 de Julho de 2011, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros; e
A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.
Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições referidas no n.o 1 se:
Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
Artigo 23.o
Preenchimento e apresentação da declaração de desembarque
A declaração de desembarque referida no n.o 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Número de identificação externa e nome do navio de pesca;
Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
As quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se apropriado, o número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;
Porto de desembarque.
Os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ , ou os seus representantes, apresentam a declaração de desembarque o mais rapidamente possível, e o mais tardar 48 horas após a conclusão do desembarque:
Ao respectivo Estado-Membro de pavilhão; e
Se o desembarque tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.
Artigo 24.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da declaração de desembarque
O n.o 1 é aplicável:
A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;
A partir de 1 de Julho de 2011, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros; e
A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.
Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições referidas no n.o 1 se:
Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
Artigo 25.o
Navios não sujeitos às obrigações relativas à declaração de desembarque
Secção 2
Controlo do esforço de pesca
Artigo 26.o
Monitorização do esforço
Artigo 27.o
Notificação da arte de pesca
Artigo 28.o
Declaração de esforço de pesca
Se o Conselho assim o decidir, para os navios de pesca ►M5 da União ◄ que não estejam equipados com o sistema operacional de monitorização dos navios a que se refere o artigo 9.o, ou que não procedam à transmissão electrónica dos dados do diário de pesca nos termos do artigo 15.o e que estejam sujeitos a um regime de gestão do esforço de pesca, os capitães desses navios de pesca comunicam, imediatamente antes de cada entrada ou saída de uma zona geográfica sujeita ao referido regime, por telex, fax, comunicação telefónica ou correio electrónico, que o destinatário registará, ou via rádio a partir de uma estação aprovada segundo as regras ►M5 da União ◄ , as informações a seguir enunciadas, sob a forma de relatório de esforço de pesca, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão ou, se necessário, ao Estado-Membro costeiro:
Nome, marca de identificação externa e sinal de rádio do navio de pesca e nome do capitão;
Localização geográfica do navio de pesca a que se refere a comunicação;
Data e hora de cada entrada e saída da zona e, consoante o caso, de partes da mesma;
Capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo.
Artigo 29.o
Isenções
Artigo 30.o
Esgotamento do esforço de pesca
Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.o e 31.o, e numa zona geográfica em que as artes de pesca estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, os navios que tenham a bordo artes de pesca sujeitas a tal regime, permanecem no porto ou fora da referida zona geográfica durante a parte restante do período em que o mesmo for aplicável, quando:
Tenham esgotado a parte do esforço de pesca máximo autorizado que lhes tenha sido atribuída para essa zona geográfica e essas artes de pesca; ou
Esteja esgotado o esforço de pesca máximo autorizado à disposição do seu Estado-Membro de pavilhão para essa zona geográfica e essas artes de pesca.
Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, e numa zona geográfica em que determinada pescaria esteja sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, os navios não exploram essa pescaria na referida zona, quando:
Tenham esgotado a parte do esforço de pesca máximo autorizado que lhes tenha sido atribuída para essa zona geográfica e essa pescaria; ou
Esteja esgotado o esforço de pesca máximo autorizado à disposição do seu Estado-Membro de pavilhão para essa zona geográfica e essa pescaria.
Artigo 31.o
Navios de pesca excluídos da aplicação de regimes de gestão do esforço de pesca
A presente secção não é aplicável aos navios de pesca na medida em que estejam isentos da aplicação de regimes de gestão do esforço de pesca.
Artigo 32.o
Regras de execução
As regras de execução da presente secção podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
Secção 3
Registo e intercâmbio de dados pelos estados-membros
Artigo 33.o
Registo das capturas e do esforço de pesca
Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas na legislação ►M5 da União ◄ , os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão ou ao organismo por ela designado, por via informática, antes do dia 15 de cada mês:
Os dados agregados referentes às quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a TAC ou a quotas desembarcadas no mês anterior, incluindo, em rubrica separada, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável; e
Os dados agregados referentes ao esforço de pesca exercido durante o mês anterior para cada zona de pesca sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca ou, consoante o caso, para cada pescaria sujeita a tal regime.
Artigo 34.o
Dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca
Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão quando determinarem que:
As capturas de uma população ou grupo de populações sujeitas a quota efectuadas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão alcançaram 80 % dessa quota; ou
Foram atingidos 80 % do nível máximo do esforço de pesca referente a determinada arte de pesca ou pescaria e a determinada zona de pesca e aplicável à totalidade ou a parte dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.
Nesta eventualidade, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, informações mais pormenorizadas e frequentes do que as previstas no artigo 33.o
Secção 4
Encerramento de pescarias
Artigo 35.o
Encerramento de pescarias pelos Estados-Membros
Cada Estado-Membro determina a data a partir da qual:
Se considera que as capturas de uma população ou grupo de populações sujeitas a quota efectuadas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão esgotaram essa quota;
Se considera ter sido atingido o esforço de pesca máximo autorizado referente a determinada arte de pesca ou pescaria e a determinada zona geográfica e aplicável à totalidade ou a parte dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.
Artigo 36.o
Encerramento de pescarias pela Comissão
Artigo 37.o
Medidas correctivas
CAPÍTULO II
Controlo da gestão da frota
Secção 1
Capacidade de pesca
Artigo 38.o
Capacidade de pesca
Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos necessários para assegurar que a capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um Estado-Membro, em GT e em kW, não seja nunca superior aos níveis máximos de capacidade para esse Estado-Membro, estabelecidos em conformidade com:
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
O Regulamento (CE) n.o 639/2004;
O Regulamento (CE) n.o 1438/2003; e
O Regulamento (CE) n.o 2104/2004.
As regras de execução do presente artigo em particular no que respeita:
Ao registo dos navios de pesca;
À verificação da potência do motor dos navios de pesca;
À verificação da arqueação dos navios de pesca;
À verificação do tipo, número e características das artes da pesca,
podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
Secção 2
Potência do motor
Artigo 39.o
Monitorização da potência do motor
Artigo 40.o
Certificação da potência do motor
Artigo 41.o
Verificação da potência do motor
Na sequência de uma análise do risco, os Estados-Membros procedem, seguindo um plano de amostragem baseado na metodologia adoptada pela Comissão nos termos do artigo 119.o, à verificação dos dados referentes à coerência da potência do motor, recorrendo a todas as informações de que as autoridades disponham sobre as características técnicas do navio. Em particular, verificam as informações contidas:
Nos registos do sistema de monitorização dos navios;
No diário de pesca;
No certificado EIAPP (certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica produzida pelos motores) emitido para o motor em conformidade com o anexo VI da Convenção MARPOL 73/78;
Nos certificados de classificação emitidos por uma organização reconhecida de vistoria e inspecção dos navios, na acepção da Directiva 94/57/CE;
Nos certificados de ensaios no mar;
No ficheiro da frota de pesca comunitária; e
Em quaisquer outros documentos que contenham informações pertinentes sobre a potência dos navios ou outras características técnicas conexas.
CAPÍTULO III
Controlo dos planos plurianuais
Artigo 42.o
Transbordo no porto
Artigo 43.o
Portos designados
Para ser considerado como porto designado, o porto ou local perto do litoral tem de satisfazer as seguintes condições:
Ter horários de desembarque ou transbordo estabelecidos;
Ter locais de desembarque ou transbordo estabelecidos;
Ter processos de inspecção e vigilância estabelecidos.
Artigo 44.o
Estiva separada das capturas de espécies demersais sujeitas a planos plurianuais
Artigo 45.o
Utilização de quotas em tempo real
Artigo 46.o
Programas de controlo nacionais
CAPÍTULO IV
Controlo das medidas técnicas
Secção 1
Utilização das artes de pesca
Artigo 47.o
Artes de pesca
Nas pescarias em que não é permitido utilizar mais de um tipo de arte, todas as outras artes se encontram amarradas e arrumadas, de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, nas seguintes condições:
As redes, os pesos e artes similares devem estar desprendidos das respectivas portas de arrasto e dos cabos e cordas de tracção e de alagem;
As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas e arrumadas de forma segura;
Os palangres devem estar arrumados em conveses inferiores.
Artigo 48.o
Recuperação das artes perdidas
Se a arte de pesca perdida não puder ser recuperada, o capitão do navio informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão o qual no prazo de 24 horas, informa a autoridade competente do Estado-Membro costeiro do seguinte:
Número de identificação externa e nome do navio de pesca;
Tipo de arte perdida;
Hora de perda da arte;
Posição aquando da perda da arte;
Medidas tomadas para recuperar a arte.
Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior 12 metros que arvorem o seu pavilhão do requisito previsto no n.o 1 se:
Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
Artigo 49.o
Composição das capturas
Artigo 49.o-A
Estiva separada das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação
O n.o 1 não se aplica:
Se as capturas incluírem mais de 80 % de uma ou mais pequenas espécies pelágicas ou industriais enumeradas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
Aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros de comprimento, caso as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sejam triadas, estimadas e registadas nos termos do artigo 14.o do presente regulamento.
Artigo 49.o-B
Regra de minimis
Os Estados-Membros asseguram que as capturas abrangidas pelas isenções de minimis referidas no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não excedam a percentagem da isenção estabelecida na medida aplicável da União.
Artigo 49.o-C
Desembarque das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação
Caso sejam desembarcadas capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, essas capturas são armazenadas separadamente e tratadas de forma a poderem ser distinguidas dos produtos da pesca destinados ao consumo humano direto. Os Estados-Membros controlam o cumprimento desta obrigação nos termos do artigo 5.o.
Secção 2
Controlo de zonas de pesca restringida
Artigo 50.o
Controlo das zonas de pesca restringida
Os navios de captura da União e de países terceiros que não disponham de autorização para exercer atividades de pesca em zonas de pesca restringida apenas podem transitar por essas zonas, se:
Todas as artes de pesca a bordo estiverem amarradas e estivadas durante o trânsito;
O trânsito for contínuo e expedito e a velocidade durante o trânsito não for inferior a seis nós, exceto em casos de força maior. Nesses casos, o capitão de um navio de captura da União informa imediatamente o centro de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão, que informa as autoridades competentes do Estado-Membro costeiro, e o capitão de um navio de captura de um país terceiro informa imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro costeiro; e
O dispositivo de monitorização dos navios a que se refere o artigo 9.o estiver em funcionamento.
▼M7 —————
Artigo 54.o-A
Transformação a bordo
O n.o % 1 não se aplica:
À transformação ou transbordo dos resíduos de peixes; ou
À produção de surimi a bordo dos navios de pesca.
▼M9 —————
CAPÍTULO V
Controlo da pesca recreativa
Artigo 55.o
Pesca recreativa
Os Estados-Membros costeiros podem utilizar um sistema eletrónico, referido no segundo parágrafo, desenvolvido a nível nacional ou da União. Se um ou mais Estados-Membros o solicitarem até 10 de maio de 2024, a Comissão desenvolve um tal sistema. Um Estado-Membro requerente aplica o sistema desenvolvido pela Comissão.
TÍTULO V
CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 56.o
Princípios que regem o controlo da comercialização
Artigo 57.o
Normas comuns de comercialização
Artigo 58.o
Rastreabilidade
Os requisitos mínimos de rotulagem e informações para cada lote de produtos da pesca e da aquicultura devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
Número de identificação de cada lote;
Número de identificação externa e nome do navio de pesca ou nome da unidade de produção aquícola;
Código alfa-3 da FAO de cada espécie;
Data das capturas ou data de produção;
Quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso líquido ou, quando apropriado, número de indivíduos;
Caso as quantidades referidas na alínea e) incluam peixe de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, indicação em separado das quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso líquido, ou do número de indivíduos;
Nome e endereço dos fornecedores;
As informações aos consumidores previstas no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
▼M1 —————
CAPÍTULO II
Actividades pós-desembarque
Artigo 59.o
Primeira venda de produtos da pesca
Artigo 60.o
Pesagem de produtos da pesca
Artigo 61.o
Pesagem de produtos da pesca após o transporte desde o local de desembarque
Artigo 62.o
Preenchimento e apresentação das notas de venda
Artigo 63.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da nota de venda
Artigo 64.o
Conteúdo das notas de venda
Das notas de venda referidas nos artigos 62.o e 63.o devem constar os seguintes dados:
Número de identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou o produto em causa;
Porto e data de desembarque;
Nome do operador ou do capitão do navio de pesca e, se for diferente, nome do vendedor;
Nome do comprador e respectivo número de IVA de identificação fiscal ou qualquer outro elemento de identificação único;
Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
Quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;
Para todos os produtos sujeitos a normas de comercialização, se for caso disso, tamanho ou peso, classe, apresentação e grau de frescura;
Se for caso disso, o destino dos produtos da pesca retirados do mercado para armazenamento, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;
Se for caso disso, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido, ou o número de indivíduos, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, e o seu destino;
Local e data de venda;
Sempre que possível, número de referência e data da factura e, se for caso disso, contrato de venda;
Quando aplicável, referência à declaração de tomada a cargo referida no artigo 66.o, ou ao documento de transporte referido no artigo 68.o;
preço.
Artigo 65.o
Isenções das obrigações relativas às notas de venda
Artigo 66.o
Declaração de tomada a cargo
Da declaração de tomada a cargo referida no n.o 1 deve constar, pelo menos, as seguintes informações:
Número de identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos;
Porto e data de desembarque;
Nome do operador ou do capitão do navio;
Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
Quantidades de cada espécie armazenada, expressas em quilogramas do peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se for caso disso, número de indivíduos;
Nome e endereço das instalações onde os produtos são armazenados;
Se for caso disso, referência ao documento de transporte indicado no artigo 68.o;
Se for caso disso, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido, ou o número de indivíduos, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
Artigo 67.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da declaração de tomada a cargo
Artigo 68.o
Preenchimento e apresentação do documento de transporte
Do documento de transporte deve constar as informações seguintes:
Local de destino da ou das remessas e identificação do veículo de transporte;
Número de identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos;
Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
Quantidades de cada espécie transportada, expressas em quilogramas do peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;
Nome(s) e endereço(s) do(s) destinatário(s);
Local e data de carga;
Se for caso disso, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido, ou o número de indivíduos, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
▼M8 —————
TÍTULO VI
VIGILÂNCIA
Artigo 71.o
Avistamentos no mar e detecção pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros exercem a vigilância nas águas ►M5 da União ◄ sob a sua soberania ou jurisdição com base:
Em avistamentos de navios de pesca por navios de inspecção ou aeronaves de vigilância;
No sistema de monitorização dos navios referido no artigo 9.o; ou
Em quaisquer outros métodos de detecção e identificação.
Artigo 72.o
Medidas a tomar na sequência de informações recebidas sobre avistamentos e detecção
Artigo 73.o
Observadores de controlo
Artigo 73.o-A
Observadores de controlo para a monitorização da obrigação de desembarque
Sem prejuízo do artigo 73.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros podem destacar observadores de controlo a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão para monitorizar as pescarias sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 73.o, n.os 2 a 9, do presente regulamento aplica-se a esses observadores de controlo.
TÍTULO VII
INSPECÇÃO E PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 74.o
Condução das inspecções
Os agentes controlam, em especial:
A legalidade das capturas mantidas a bordo, armazenadas, transportadas, transformadas ou comercializadas e a exactidão da documentação ou das transmissões electrónicas conexas;
A legalidade das artes de pesca utilizadas relativamente às espécies visadas e às capturas mantidas a bordo;
Se for caso disso, o plano de estiva e a estiva separada das espécies;
A marcação das artes de pesca; e
As informações sobre o motor referidas no artigo 40.o
Artigo 75.o
Obrigações do operador
Artigo 76.o
Relatório de inspecção
Artigo 77.o
Admissibilidade dos relatórios de inspecção e de vigilância
Os relatórios de inspecção e de vigilância elaborados pelos inspectores ►M5 da União ◄ , pelos agentes de outros Estados-Membros ou pelos agentes da Comissão constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro e devem, no apuramento dos factos, ser tratados de forma equivalente à dos relatórios de inspecção e de vigilância dos Estados-Membros.
Artigo 78.o
Base de dados electrónica
Artigo 79.o
Inspectores ►M5 da União ◄
Para o desempenho das suas funções e sob reserva do disposto no n.o 5, os inspectores ►M5 da União ◄ têm acesso imediato:
A todas as áreas a bordo dos navios de pesca ►M5 da União ◄ e de quaisquer outros navios que exerçam actividades de pesca, às instalações ou locais públicos e aos meios de transporte; e
A todas as informações e documentos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente diário de pesca, declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de transbordo, notas de venda e outros documentos pertinentes,
na mesma medida e nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro em que é realizada a inspecção.
CAPÍTULO II
Inspecção fora das águas do Estado-Membro de inspecção
Artigo 80.o
Inspecção de navios de pesca fora das águas do Estado-Membro de inspecção
Cada Estado-Membro pode realizar inspecções em navios de pesca de outro Estado-Membro, de acordo com o presente regulamento, relativamente a actividades de pesca em todas as águas ►M5 da União ◄ que não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro:
Após autorização do Estado-Membro costeiro em questão; ou
Sempre que tenha sido adoptado um programa específico de controlo e inspecção nos termos do artigo 95.o
Artigo 81.o
Pedidos de autorização
CAPÍTULO III
Infracções detectadas durante as inspecções
Artigo 82.o
Procedimento em caso de infracção
Se as informações recolhidas durante uma inspecção ou quaisquer outros dados pertinentes o levarem a crer que foi cometida uma infracção às regras da Política Comum das Pescas, o agente:
Regista a presumível infracção no relatório de inspecção;
Toma todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infracção;
Envia imediatamente o relatório de inspecção à sua autoridade competente;
Informa a pessoa singular ou colectiva suspeita de ter cometido a infracção ou apanhada em flagrante delito de que à infracção pode implicar a imposição dos pontos adequados, nos termos do artigo 92.o. Esta informação é registada no relatório de inspecção.
Artigo 83.o
Infracções detectadas fora das águas do Estado-Membro de inspecção
Artigo 84.o
Reforço do seguimento a dar a determinadas infracções graves
O Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro costeiro em cujas águas se suspeite que um navio:
Cometeu erros no registo das capturas de populações sujeitas a um plano plurianual em quantidades superiores a 500 kg, ou a 10 %, em percentagem dos valores constantes do diário de pesca, se esta última quantidade for mais elevada; ou
Cometeu uma das infracções graves referidas no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou no artigo 90.o, n.o 1 do presente regulamento, durante o ano seguinte a ter cometido a primeira infracção grave,
pode exigir que o navio se dirija imediatamente a um porto onde possa ser iniciada uma investigação exaustiva, para além das medidas referidas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
CAPÍTULO IV
Procedimento em caso de infracções detectadas durante as inspecções
Artigo 85.o
Procedimento
Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o, n.o 2, e no artigo 86.o, se, durante ou após a inspecção, constatarem uma infracção às regras da Política Comum das Pescas, as autoridades competentes do Estado-Membro de inspecção tomam medidas adequadas, em conformidade com o título VIII, contra o capitão do navio ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva responsável pela infracção.
Artigo 86.o
Transferência dos processos
Artigo 87.o
Infracção detectada por inspectores ►M5 da União ◄
Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas relativamente às infracções detectadas por inspectores ►M5 da União ◄ em águas sob a sua soberania ou jurisdição, ou num navio de pesca que arvore o seu pavilhão.
Artigo 88.o
Medidas correctivas na ausência de medidas processuais pelo Estado-Membro de desembarque ou transbordo
TÍTULO VIII
EXECUÇÃO
Artigo 89.o
Medidas destinadas a garantir o cumprimento
Artigo 90.o
Sanções por infracções graves
Para além do disposto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as actividades seguintes são igualmente consideradas infracções graves para efeitos do presente regulamento em função da gravidade da infracção em questão, que é determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo em conta critérios como a natureza dos danos causados, o seu valor, a situação económica do infractor, a medida da infracção ou a sua repetição:
O não envio de uma declaração de desembarque ou de uma nota de venda quando o desembarque das capturas tiver ocorrido no porto de um país terceiro;
A manipulação de um motor com o objectivo de aumentar a sua potência para além da potência máxima contínua indicada no certificado do motor;
A omissão de embarcar e manter a bordo do navio de pesca e de desembarcar capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a não ser que essas atividades colidam com as obrigações previstas, ou sejam objeto de derrogações, nas regras da política comum das pescas, em pescarias ou em zonas de pesca onde essas regras se apliquem.
Artigo 91.o
Medidas de execução imediatas
Os Estados-Membros adoptam medidas imediatas a fim de impedir que os capitães dos navios de pesca ou outras pessoas singulares e as pessoas colectivas apanhados em flagrante delito a cometer uma infracção grave, na acepção do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, continuem a praticar essa infracção.
Artigo 92.o
Sistema de pontos para infracções graves
Artigo 93.o
Registo nacional de infracções
TÍTULO IX
PROGRAMAS DE CONTROLO
Artigo 94.o
Programas de controlo comuns
Os Estados-Membros podem realizar, entre eles e por sua própria iniciativa, programas de controlo, inspecção e vigilância no domínio das actividades de pesca.
Artigo 95.o
Programas específicos de controlo e inspecção
TÍTULO X
AVALIAÇÃO E CONTROLO PELA COMISSÃO
Artigo 96.o
Princípios gerais
A Comissão controla e avalia a aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros, mediante a análise de informações e documentos e a realização de verificações, inspecções autónomas e auditorias, e facilita a coordenação e cooperação entre eles. Para esse efeito, a Comissão, por sua própria iniciativa e com os seus próprios meios, pode iniciar e realizar inquéritos, verificações, inspecções e auditorias. Pode, designadamente, verificar:
A execução e aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros e suas autoridades competentes;
A execução e aplicação das regras da Política Comum das Pescas em águas de um país terceiro em conformidade com um acordo internacional com esse país;
A conformidade das práticas administrativas e das actividades de inspecção e de vigilância nacionais com as regras da Política Comum das Pescas;
A existência dos documentos exigidos e a sua compatibilidade com as regras aplicáveis;
As condições em que as actividades de controlo são exercidas pelos Estados-Membros;
A detecção de infracções e as medidas processuais daí decorrentes;
A cooperação entre Estados-Membros.
Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de facilitar o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros asseguram que as missões de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria efectuadas ao abrigo do presente Título não sejam publicitadas de forma prejudicial à sua realização no local. Sempre que os agentes da Comissão encontrem dificuldades no exercício das suas funções, os Estados-Membros em causa facultam à Comissão os meios necessários à realização das mesmas e proporcionam aos agentes da Comissão a possibilidade de avaliarem as operações de controlo e inspecção em questão.
Os Estados-Membros devem prestar à Comissão a assistência necessária ao desempenho das suas funções.
Artigo 97.o
Competência dos agentes da Comissão
Artigo 98.o
Verificações
Artigo 99.o
Inspecções autónomas
Artigo 100.o
Auditoria
A Comissão pode efectuar auditorias dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. As auditorias podem, designadamente, avaliar:
O regime de gestão das quotas e do esforço;
Os sistemas de validação dos dados, incluindo os sistemas de controlo cruzado dos dados dos sistemas de monitorização dos navios, os dados relativos às capturas, ao esforço e à comercialização e os dados relacionados com o ficheiro da frota comunitária, bem como a verificação de licenças de pesca e autorizações de pesca;
A organização administrativa, incluindo a adequação do pessoal e meios disponíveis, a formação do pessoal, a delimitação de funções de todas as autoridades que participam no controlo, bem como os mecanismos aplicados para coordenar o trabalho e a avaliação conjunta dos resultados obtidos por essas autoridades;
Os sistemas operacionais, incluindo os procedimentos de controlo dos portos designados;
Os programas de acção de controlo nacionais, incluindo o estabelecimento de níveis de inspecção e sua execução;
Os sistemas nacionais de sanções, incluindo a adequação das sanções impostas, a duração dos procedimentos, os benefícios económicos perdidos pelos infractores e o carácter dissuasivo desses sistemas.
Artigo 101.o
Relatórios de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria
Artigo 102.o
Seguimento dado aos relatórios de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria
TÍTULO XI
MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO PELOS ESTADOS-MEMBROS DOS OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS
CAPÍTULO II
Encerramento de pescarias
Artigo 104.o
Encerramento de pescarias por incumprimento dos objectivos da Política Comum das Pescas
CAPÍTULO III
Dedução e transferência de quotas e de esforço de pesca
Artigo 105.o
Dedução de quotas
Em caso de superação da quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição de um Estado-Membro em determinado ano, a Comissão procede, no ano ou anos seguintes, a deduções da quota, atribuição ou parte anual do Estado-Membro que pescou em excesso, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:
Importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados |
Fator de multiplicação |
Até 10 % |
Sobrepesca × 1,0 |
Mais de 10 % a 20 % |
Sobrepesca × 1,2 |
Mais de 20 % a 40 % |
Sobrepesca × 1,4 |
Mais de 40 % a 50 % |
Sobrepesca × 1,8 |
Mais de 50 % |
Sobrepesca × 2,0 |
Todavia, em todos os casos de sobrepesca em relação aos desembarques autorizados igual ou inferior a 100 toneladas é aplicada uma dedução igual à sobrepesca × 1,00.
Para além dos fatores de multiplicação referidos no n.o 2, e na condição de a importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados exceder 10 %, aplica-se um fator de multiplicação de 1,5:
Se um Estado-Membro tiver excedido repetidamente a sua quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações nos dois anos anteriores, e se essa sobrepesca tiver sido objeto das deduções referidas no n.o 2;
Se os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo CCTEP tiverem determinado que a sobrepesca em causa constitui uma ameaça grave para a conservação da população em causa;
Se a unidade populacional estiver sujeita a um plano plurianual.
▼M5 —————
Artigo 106.o
Dedução do esforço de pesca
Se o esforço de pesca numa zona geográfica ou pescaria à disposição de um Estado-Membro tiver sido excedido, a Comissão procede, no ou nos anos seguintes, a deduções do esforço de pesca à disposição do Estado-Membro para a zona geográfica ou para a pescaria em causa, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:
Amplitude da superação do esforço de pesca disponível |
Fator de multiplicação |
Até 10 % |
Superação × 1,0 |
Mais de 10 % a 20 % |
Superação × 1,2 |
Mais de 20 % a 40 % |
Superação × 1,4 |
Mais de 40 % a 50 % |
Superação × 1,8 |
Mais de 50 % |
Superação × 2,0 |
Artigo 107.o
Dedução de quotas por incumprimento das regras da Política Comum das Pescas
CAPÍTULO IV
Medidas de emergência
Artigo 108.o
Medidas de emergência
As medidas de emergência previstas no n.o 1 são proporcionais à ameaça e podem incluir, nomeadamente:
A suspensão das actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa;
O encerramento de pescarias;
A proibição de os operadores ►M5 da União ◄ aceitarem desembarques, enjaulamento para engorda, criação ou transbordos de peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;
A proibição de colocar no mercado ou utilizar para outros fins comerciais peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;
A proibição de entregar peixe vivo para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição dos Estados-Membros em causa;
A proibição de aceitar peixe vivo capturado por navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;
A proibição de os navios de pesca que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;
A alteração, de forma adequada, dos dados da pesca transmitidos pelos Estados-Membros.
TÍTULO XII
DADOS E INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I
Análise e auditoria dos dados
Artigo 109.o
Princípios gerais relativos à análise dos dados
Os Estados-Membros garantem que todos os dados registados em conformidade com o presente regulamento sejam exactos, completos e cumpram os prazos fixados para a apresentação dos mesmos, previstos no âmbito da Política Comum das Pescas. Em especial:
Os Estados-Membros procedem a controlos cruzados, análises e verificações dos seguintes dados através de algoritmos e mecanismos informáticos automatizados:
dados do sistema de monitorização dos navios;
dados relativos às actividades de pesca, nomeadamente diários de bordo, declarações de desembarque, declarações de transbordo e notificações prévias;
dados das declarações de tomada a cargo, de documentos de transporte e de notas de venda;
dados das licenças de pesca e das autorizações de pesca;
dados dos relatórios de inspecção;
dados sobre a potência do motor;
Caso aplicável, os seguintes dados serão também submetidos a controlos cruzados, análise e verificação:
dados do sistema de detecção dos navios;
dados sobre avistamentos;
dados relativos a acordos internacionais de pesca;
dados sobre entradas e saídas de zonas de pesca, de zonas marítimas em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos, de áreas de regulamentação das organizações regionais de gestão das pescas e de organizações similares e de águas de um país terceiro;
dados do sistema de identificação automática.
Artigo 110.o
Acesso aos dados
Os Estados-Membros autorizam o acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo por ela designado.
O acesso é disponibilizado na parte securizada dos sítios internet dos Estados-Membros a que se refere o artigo 115.o
Artigo 111.o
Intercâmbio de dados
Cada Estado-Membro de pavilhão assegura o intercâmbio electrónico directo de informações pertinentes com outros Estados-Membros e, se for caso disso, com a Comissão ou o organismo designado por esta, em especial:
Os dados do SMN caso os seus navios se encontrem nas águas de outros Estados-Membros;
As informações do diário de pesca caso os seus navios estejam a pescar nas águas de outros Estados-Membros;
As declarações de desembarque e as declarações de transbordo quando tais operações ocorram em portos de outros Estados-Membros;
As notificações prévias caso o porto de destino se situe noutro Estado-Membro.
Cada Estado-Membro de pavilhão garante que intercâmbio electrónico directo de informações pertinentes com outros Estados-Membros e, se for caso disso, com a Comissão ou o organismo designado por esta, em especial enviando:
As informações das notas de venda, à atenção do Estado-Membro de pavilhão quando uma primeira venda tiver origem num navio de pesca de outro Estado-Membro;
As informações da declaração de tomada a cargo quando o pescado for colocado em armazém noutro Estado-Membro que não Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro de desembarque;
As informações das notas de venda e das declarações de tomada a cargo, à atenção do Estado-Membro onde se realizou o desembarque.
CAPÍTULO II
Confidencialidade dos dados
Artigo 112.o
Protecção dos dados pessoais
Artigo 113.o
Confidencialidade do sigilo profissional e comercial
Os dados comunicados no âmbito do presente regulamento às pessoas que trabalham para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e a Comissão ou o organismo por ela designado, cuja divulgação prejudique:
A protecção da privacidade e integridade do indivíduo, em conformidade com a legislação ►M5 da União ◄ respeitante à protecção dos dados pessoais;
Os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual;
Os processos judiciais e os pareceres jurídicos; ou
O alcance das inspecções ou investigações,
estão sujeitos às regras aplicáveis em matéria de confidencialidade. As informações podem ser divulgadas sempre que for necessário para fazer cessar ou proibir uma infracção às regras da Política Comum das Pescas.
CAPÍTULO III
Sítios internet oficiais
Artigo 114.o
Sítios internet oficiais
Artigo 115.o
Parte acessível ao público do sítio internet
Na parte acessível ao público do seu sítio internet, os Estados-Membros publicam sem demora ou proporcionam uma ligação directa para:
Os nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela emissão das licenças de pesca e autorizações de pesca referidas no artigo 7.o;
A lista dos portos designados para fins de transbordo, nos termos do artigo 20.o, especificando os respectivos horários de funcionamento;
Um mês após a entrada em vigor de um plano plurianual e após aprovação pela Comissão, a lista dos portos designados, especificando os respectivos horários de funcionamento nos termos do artigo 43.o e, n.os 30 dias seguintes, as condições associadas de registo e de comunicação das quantidades das espécies sujeitas a esse plano, para cada desembarque;
A decisão que estabelece o encerramento em tempo real e que define claramente a zona geográfica do pesqueiro afectado, a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessa zona durante o encerramento, referida no artigo 53.o, n.o 2;
As informações relativas ao ponto de contacto para a transmissão ou apresentação dos diários de bordo, notificações prévias, declarações de transbordo, declarações de desembarque, notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte, referidos nos artigos 14.o, 17.o, 20.o, 23.o, 62.o, 66.o e 68.o;
Um mapa com as coordenadas das zonas de encerramento temporário em tempo real referidas no artigo 54.o, especificando a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessas durante o encerramento;
A decisão de encerramento de uma pescaria nos termos do artigo 35.o, bem como todos os pormenores necessários.
Artigo 116.o
Parte securizada do sítio internet
Na parte securizada do sítio internet, cada Estado-Membro estabelece, mantém e actualiza o acesso às seguintes listas e bases de dados:
Lista dos agentes responsáveis pelas inspecções, referida no artigo 74.o;
Base de dados electrónica para o tratamento dos relatórios de inspecção e vigilância estabelecidos pelos agentes, referida no artigo 78.o;
Ficheiros informáticos do sistema de monitorização dos navios registados pelo seu centro de monitorização da pesca, referido no artigo 9.o;
Base de dados electrónica com a lista de todas as licenças de pesca e autorizações de pesca emitidas e geridas em conformidade com o presente regulamento, com indicações claras das condições estabelecidas e informações sobre todas as suspensões e retiradas;
Forma de medir o período contínuo de 24 horas referido no artigo 26.o, n.o 6;
Base de dados electrónica com todos os dados pertinentes sobre possibilidades de pesca, referida no artigo 33.o;
Programas de acção de controlo nacionais, referidos no artigo 46.o;
Base de dados electrónica que permite verificar se os dados recolhidos estão completos e são de qualidade, referida no artigo 109.o
Cada Estado-Membro garante:
O acesso remoto, pela Comissão ou pelo organismo por ela designado, a todos os dados referidos no presente artigo através de uma ligação internet securizada 24 horas por dia e sete dias por semana;
O intercâmbio electrónico directo das informações pertinentes com outros Estados-Membros, a Comissão ou o organismo por ela designado.
TÍTULO XIII
EXECUÇÃO
Artigo 117.o
Cooperação administrativa
Artigo 118.o
Obrigações de relato
Artigo 119.o
Procedimento de comité
Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
TÍTULO XIV
ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES
▼M6 —————
Artigo 121.o
Alterações a outros regulamentos
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 é alterado do seguinte modo:
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.o
Controlo comunitário e regime de cumprimento
Deve ser controlado o acesso às águas e aos recursos e o exercício das actividades definidas no artigo 1.o, e imposto o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Para o efeito, é estabelecido um regime comunitário de controlo, inspecção e de execução das regras da Política Comum das Pescas.»;
São suprimidos os artigos 22.o a 28.o;
Artigo 122.o
Revogações
Artigo 123.o
Remissões
As remissões para os regulamentos revogados e para as disposições suprimidas nos termos do artigo 121.o devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo II.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 124.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Contudo,
Os artigos 33.o, n.os 6 e 9, os artigos 37.o, 43.o, 58.o, 60.o, 61.o, 63.o, 67.o, 68.o, 73.o, 78.o e 84.o, os artigos 90.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 93.o e 117.o, e os artigos 121.o, n.os 3 a 11, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;
Os artigos 6.o, 7.o, 14.o, 21.o e 23.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor das suas regras de execução;
O artigo 92.o é aplicável seis meses após a entrada em vigor das suas regras de execução.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MARCOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS DE INSPECÇÃO PARA OS PLANOS PLURIANUAIS
Objectivo
1. |
Cada Estado-Membro fixa marcos de referência específicos em matéria de inspecção em conformidade com o presente anexo. |
Estratégia
2. |
A inspecção e a vigilância das actividades de pesca concentram-se nos navios de pesca susceptíveis de capturarem espécies sujeitas a um plano plurianual. São efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização de espécies sujeitas a um plano plurianual como mecanismo complementar de controlo cruzado para testar a eficácia da inspecção e vigilância. |
Prioridades
3. |
Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas. |
Marcos de referência-alvo
4. |
O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor de um regulamento que estabeleça um plano plurianual, os Estados-Membros dão início à aplicação dos seus calendários de inspecção, tendo em conta os níveis-alvo adiante indicados. Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar. Mediante pedido, a Comissão deve ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.
a)
Nível de inspecção nos portos Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, em que as inspecções cobrissem 20 %, em peso, de todos os desembarques de espécies sujeitas a um plano plurianual num Estado-Membro.
b)
Nível de inspecção da comercialização Inspecção de 5 % das quantidades de espécies sujeitas a um plano plurianual colocadas à venda nas lotas.
c)
Nível de inspecção no mar Marco de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os marcos de referência a aplicar no mar devem remeter para o número de dias de patrulha no mar nas zonas de gestão, possivelmente com um marco de referência distinto para os dias de patrulha em zonas específicas.
d)
Nível de vigilância aérea Marco de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona e tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro. |
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 2847/93 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o |
Artigo 9.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 75.o |
Artigo 5.o, alíneas a) e b) |
Artigo 74.o |
Artigo 5.o, alínea c) |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o |
Artigos 14.o, 15.o e 16.o |
Artigo 7.o |
Artigos 17.o e 18.o |
Artigo 8.o |
Artigos 23.o, 24.o e 25.o |
Artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8 e 9 |
Artigos 62.o, 63.o, 64.o, 65.o e 68.o |
Artigo 9.o, n.o 4-B e n.o 5 |
Artigos 66.o e 67.o |
Artigo 11.o |
Artigos 20.o, 21.o e 22.o |
Artigo 13.o |
Artigo 68.o |
Artigo 14.o |
Artigo 59.o |
Artigo 15.o n.os 1, 2 e 4 |
Artigos 33.o e 34.o |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 36.o |
Artigo 16.o |
Artigo 117.o |
Artigo 17.o |
Artigo 5.o |
Artigo 19.o |
Artigos 112.o e 113.o |
Título IIA |
Título IV, Capítulo I, Secção 2 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 47.o |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 49.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 33.o |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 35.o |
Artigo 21.o, n.o 3 |
Artigo 36.o |
Artigo 21.o, n.o 4 |
Artigo 37.o |
Artigo 21.oA |
Artigo 35.o |
Artigo 21.oB |
Artigo 34.o |
Artigo 21.oC |
Artigo 36.o |
Artigo 23.o |
Artigo 105.o |
Título V |
Título IV, Capítulo II, e Artigo 109.o |
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 56.o |
Artigo 28.o, n.o 2 |
Artigos 57.o e 70.o |
Artigo 28.o, n.o 2-A |
Artigo 56.o |
Artigo 29.o |
Artigos 96.o 97.o, 98.o e 99.o |
Artigo 30.o |
Artigo 102.o |
Artigo 31.o, n.os 1 e 2 |
Artigos 89.o e 90.o |
Artigo 31.o, n.o 4 |
Artigo 86.o |
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 85.o |
Artigo 32.o, n.o 2 |
Artigo 88.o |
Artigo 33.o |
Artigo 86.o |
Artigo 34.o |
Artigo 117.o |
Artigo 34.oA |
Artigo 117.o |
Artigo 34.oB |
Artigo 98.o |
Artigo 34.oC |
Artigo 95.o |
Artigo 35.o |
Artigo 118.o |
Artigo 36.o |
Artigo 119.o |
Artigo 37.o |
Artigos 112.o e 113.o |
Artigo 38.o |
Artigo 3.o |
Artigo 39.o |
Artigo 122.o |
Artigo 40.o |
Artigo 124.o |
Regulamento (CE) n.o 1627/94 |
Presente regulamento |
Todo o regulamento |
Artigo 7.o |
Regulamento (CE) n.o 847/96 |
Presente regulamento |
Artigo 5.o |
Artigo 106.o |
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 |
Presente regulamento |
Artigo 21.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 14.o e 75.o |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigos 58.o, 59.o, 62.o, 68.o e 75.o |
Artigo 23.o, n.o 3 |
Artigo 5.o n.o 3, Artigo 5.o n.o 5 e Artigo 11.o |
Artigo 23.o, n.o 4 |
Artigos 105.o e 106.o |
Artigo 24.o |
Artigo 5.o, Título VII e Artigos 71.o e 91.o |
Artigo 25.o |
Capítulos III e IV do título VII e Artigo 89.o |
Artigo 26.o, n.o 1 |
Artigo 96.o |
Artigo 26.o, n.o 2 |
Artigo 108.o |
Artigo 26.o, n.o 4 |
Artigo 36.o |
Artigo 27.o, n.o 1 |
Artigos 96.o e 99.o |
Artigo 27.o n.o 2 |
Artigos 101.o e 102.o |
Artigo 28.o n.o 1 |
Artigo 117.o |
Artigo 28.o n.o 3 |
Artigos 80.o, 81.o e 83.o |
Artigo 28.o n.o 4 |
Artigo 79.o |
Artigo 28.o n.o 5 |
Artigo 74.o |
Regulamento (CE) n.o 811/2004 |
Presente regulamento |
Artigo 7.o |
Artigo 14.o n.o 2 |
Artigo 8.o |
Artigo 17.o |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 11.o |
Artigo 44.o |
Artigo 12.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE) n.o 2166/2005 |
Presente regulamento |
Artigo 9.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 10.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 12.o |
Artigo 44.o |
Artigo 13.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE) n.o 2115/2005 |
Presente regulamento |
Artigo 7.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Regulamento (CE) n.o 388/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 7.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 8.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 10.o |
Artigo 44.o |
Artigo 11.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE) n.o 509/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 6.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 8.o |
Artigo 44.o |
Artigo 9.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE)) n.o 676/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o n.o 2 |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 12.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 14.o |
Artigo 44.o |
Artigo 15.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE) n.o 1098/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 19.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 24.o |
Artigo 46.o |
Regulamento (CE) n.o 1342/2008 |
Presente regulamento |
Artigo 19.o n.o 1 |
Artigo 109.o n.o 2 |
Artigo 19.o n.o 2 |
Artigo 115.o |
Artigo 20.o |
Artigo 60.o |
Artigo 22.o |
Artigo 42.o |
Artigo 23.o |
Artigo 46.o |
Artigo 24.o |
Artigo 17.o |
Artigo 25.o |
Artigo 43.o |
Artigo 26.o |
Artigo 14.o n.o 2 |
Artigo 27.o |
Artigo 44.o |
Artigo 28.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
( 1 ) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
( 4 ) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
( 5 ) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.
( 6 ) JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.
( 7 ) JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.
( 8 ) JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.
( 9 ) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.
( 10 ) JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.
( 11 ) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
( 12 ) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
( 13 ) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.