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Document 31977L0486

Directiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes

JO L 199 de 6.8.1977, p. 32–33 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/486/oj

31977L0486

Directiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes

Jornal Oficial nº L 199 de 06/08/1977 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0139
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0139


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1977 que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes

(77/486/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que na sua Resolução de 21 de Janeiro de 1974 relativa a um programa de acção social (3) o Conselho adoptou, entre as acções a desenvolver prioritariamente, as que têm por objectivo melhorar as condições da livre circulação dos trabalhadores relacionadas especialmente com o acolhimento e o ensino dos seus filhos;

Considerando que, a fim de permitir a integração desses menores no meio escolar ou no sistema de formação do Estado de acolhimento, convém que estes possam dispor de um ensino adequado que inclua o ensino da língua do Estado de acolhimento;

Considerando que é igualmente necessário que os Estados-membros de acolhimento tomem, em cooperação com os Estados-membros de origem, as medidas adequadas tendo em vista promover o ensino da lingua materna e da cultura do país de origem das referidas crianças, a fim de facilitar nomeadamente a sua eventual reintegração no Estado-membro de origem,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva aplica-se aos menores sujeitos à escolaridade obrigatória, tal como definida pela legislação do Estado de acolhimento, que estejam a cargo de qualquer trabalhador nacional de um outro Estado-membro, que residam no território do Estado-membro em que esse nacional exerce ou exerceu uma actividade assalariada.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão em conformidade com a sua situação nacional e com o seu sistema jurídico, as medidas adequadas a fim de que no seu território seja proporcionado, aos menores referidos no artigo 1o, um ensino de acolhimento gratuito que inclua, nomeadamente, o ensino, adaptado às necessidades específicas desses menores, da língua oficial ou de uma das línguas oficiais do Estado de acolhimento.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para a formação inicial e continua dos docentes que assegurem este ensino.

Artigo 3o

Os Estados-membros tomarão, em conformidade com a sua situação nacional e com o seu sistema jurídico, e em cooperação com os Estados de origem, as medidas adequadas tendo em vista promover, em coordenação com o ensino normal, um ensino da língua materna e da cultura do país de origem em favor dos menores referidos no artigo 1o.

Artigo 4o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de quatro anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Além disso os Estados-membros informarão a Comissão de quaisquer disposições legislativas regulamentares e administrativas que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5o

No prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva e, posteriormente, com a regularidade requerida pela Comissão, os Estados-membros transmitirão à Comissão todas as informações úteis a fim de lhe permitir apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SIMONET

(1) JO no C 280 de 8. 12. 1975, p. 48.(2) JO no C 45 de 27. 2. 1976, p. 6.(3) JO no C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

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