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Document 32010R1080
Regulation (EU, Euratom) No 1080/2010 of the European Parliament and of the Council of 24 November 2010 amending the Staff Regulations of Officials of the European Communities and the Conditions of Employment of Other Servants of those Communities
Regulamento (UE, Euratom) n. ° 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
Regulamento (UE, Euratom) n. ° 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
JO L 311 de 26.11.2010, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1080/oj
26.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/1 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1080/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 27.o do Tratado da União Europeia, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante) é apoiado pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). Este Serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros. Este serviço integra uma administração europeia aberta, eficiente e independente, prevista no artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(2) |
Devido às suas funções específicas, o SEAE deve beneficiar de autonomia no âmbito do Estatuto dos Funcionários. Por conseguinte, para efeitos do Estatuto dos Funcionário e do Regime aplicável aos outros agentes (4) (doravante «Estatuto dos Funcionários» e «Regime aplicável aos outros agentes» respectivamente), o SEAE deverá ser considerado como uma instituição da União. |
(3) |
O Alto Representante deverá funcionar como entidade competente para proceder a nomeações e autoridade investida do poder de celebrar contratos em relação aos funcionários do SEAE, com possibilidade de, nessa qualidade, delegar poderes no SEAE. Os chefes de delegação terão de executar tarefas para a Comissão como parte das suas funções normais, devendo prever-se a participação da Comissão em certas decisões referentes a esses membros do pessoal. |
(4) |
Os funcionários da União Europeia e os agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros deverão ter os mesmos direitos e deveres e ser tratados em pé de igualdade, em especial no que respeita à elegibilidade para assumir todos os cargos em condições equivalentes. Não deverá ser feita qualquer distinção entre agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos nacionais e funcionários da União no que toca à atribuição de funções a desempenhar em todos os domínios das actividades e políticas executadas pelo SEAE. |
(5) |
Convém esclarecer que o pessoal do SEAE que execute tarefas para a Comissão como parte das suas funções deverá, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 221.o do TFUE, respeitar as instruções dadas pela Comissão. Da mesma forma, os funcionários da Comissão que trabalhem em delegações deverão respeitar as instruções do respectivo chefe de delegação. |
(6) |
Para evitar dúvidas, deverá confirmar-se que os funcionários e agentes temporários que ocupam um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (5) são considerados transferidos com o seu posto. Esta disposição também deverá ser aplicada com as necessárias adaptações aos agentes contratuais e aos agentes locais afectos a essa entidade organizacional. O pessoal afectado por essa transferência será previamente informado. |
(7) |
Os funcionários de outras instituições, que não o SEAE, que assumiram funções no SEAE deverão poder candidatar-se a vagas na sua instituição de origem em condições de igualdade com os candidatos internos dessa instituição. |
(8) |
Até 30 de Junho de 2013, para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade de transferências futuras de tarefas de apoio do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais devidamente justificados também deverá ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço com o seu lugar, ou seja, sem publicação prévia de uma vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE. |
(9) |
Até 30 de Junho de 2014, no que respeita aos funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão que tenham sido transferidos para o SEAE durante a fase inicial, deverá ser possível transferir esses funcionários do SEAE sem o respectivo lugar, no interesse do serviço, para o Conselho ou para a Comissão. |
(10) |
A fim de que o n.o 3 do artigo 27.o do Tratado da União Europeia, que identifica três fontes de que poderá provir o pessoal do SEAE, produza efeitos, dever-se-á prever que, até 30 de Junho de 2013, o SEAE recrute exclusivamente funcionários oriundos do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Durante esse período, é necessário garantir que os funcionários dos serviços diplomáticos nacionais e os candidatos do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como os candidatos internos, possam candidatar-se a postos no SEAE em condições de igualdade durante esse período. Durante o mesmo período deverá, contudo, ser possível, em casos excepcionais e após terem sido esgotadas as possibilidades de recrutamento a partir das três fontes exclusivas, recrutar fora dessas fontes pessoal técnico de apoio, ao nível de Administrador (AD), necessário para o bom funcionamento do SEAE, como especialistas nos domínios da gestão de crises, da segurança e das TI. A partir de 1 de Julho de 2013, o acesso aos postos do SEAE deverá também estar aberto a funcionários de outras instituições. |
(11) |
Além disso, tendo em vista atingir o objectivo de o pessoal dos serviços diplomáticos nacionais representar pelo menos um terço de todo o pessoal do SEAE a nível AD, é necessário prever uma derrogação temporária, até 30 de Junho de 2013, ao n.o 1 do artigo 98.o do Estatuto dos Funcionários que permita ao Alto Representante dar prioridade, para certos postos no grupo de funções AD no SEAE, a candidatos dos serviços diplomáticos nacionais em caso de qualificações equivalentes. |
(12) |
A fim de garantir um equilíbrio adequado entre as diferentes componentes do pessoal do SEAE, e de acordo com a Decisão 2010/427/UE, quando este último tiver atingido a sua capacidade plena, o pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros deverá representar, pelo menos, um terço de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD e os funcionários da União deverão representar, pelo menos, 60 % do pessoal do SEAE desse mesmo nível. Tal deverá incluir membros do pessoal oriundo dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros que se tenham convertido em funcionários permanentes da União nos termos do disposto no Estatuto dos Funcionários. |
(13) |
Os candidatos seleccionados destacados pelos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros deverão ser contratados como agentes temporários e ficar assim em condições de igualdade em relação aos funcionários. Deverão ser recrutados com base num processo objectivo e transparente e as disposições de aplicação a adoptar pelo SEAE devem garantir aos agentes temporários e funcionários perspectivas de carreira equivalentes no SEAE. |
(14) |
Nos termos do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários, e do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o e do artigo 82.o do Regime aplicável aos outros agentes, o recrutamento deverá ser orientado de forma a garantir ao SEAE os serviços de funcionários e pessoal temporário do mais alto nível de qualidade, eficiência e probidade, e a partir da base geográfica mais ampla possível de nacionais dos Estados-Membros. Esta obrigação deverá ser aplicável ao SEAE no seu conjunto e também às suas diferentes componentes de pessoal, incluindo o pessoal temporário a que se refere a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes. O pessoal do SEAE deverá ainda incluir uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. |
(15) |
O Alto Representante tomará medidas adequadas, como previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários, para a promoção da igualdade de oportunidades para o género sub-representado em certos grupos de funções e mais especialmente no grupo de funções AD. |
(16) |
A fim de evitar aos funcionários dos serviços diplomáticos nacionais restrições desnecessárias em matéria de emprego no SEAE, deverão ser adoptadas regras específicas sobre a duração dos contratos, bem como uma garantia de reintegração no final do período de serviço, de acordo com as disposições relevantes. Para esta categoria especial de agentes temporários, as regras relativas ao destacamento e à idade máxima de reforma devem ser alinhadas pelas regras aplicáveis aos funcionários. |
(17) |
Estas regras específicas deverão ser igualmente aplicáveis, com a concordância do Alto Representante e do serviço diplomático nacional em causa, aos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros contratados pelos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão, ou cujo contrato haja sido modificado, antes da criação do SEAE, mas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. |
(18) |
O SEAE poderá, em casos específicos, recorrer a um número limitado de peritos nacionais destacados (PND) tendo em vista a execução de tarefas específicas, relacionadas nomeadamente com a gestão de crises ou com funções militares, sobre os quais o Alto Representante terá autoridade. O destacamento não deverá ser contado para efeitos do terço do pessoal do SEAE de nível AD que deverá ser representado por pessoal dos Estados-Membros quando o SEAE atingir plena capacidade. |
(19) |
Para atenuar a carga administrativa do SEAE, o Conselho de Disciplina em funções na Comissão deverá igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE até que o Alto Representante decida criar um Conselho de Disciplina no SEAE. A decisão do Alto Representante será tomada até 31 de Dezembro de 2011. |
(20) |
Enquanto se aguarda a criação de um Comité do Pessoal no SEAE, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) primeiro travessão do Estatuto dos Funcionários, o que deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 2011, deverá prever-se que o Comité do Pessoal da Comissão represente igualmente o pessoal do SEAE, que será autorizado a votar e a candidatar-se nas suas eleições. |
(21) |
Como as disposições específicas previstas no Anexo X do Estatuto dos Funcionários para os funcionários colocados num país terceiro não se aplicam durante as licenças parentais ou para assistência à família, na prática revela-se difícil para esses funcionários beneficiarem dessas licenças. Isto é contrário ao objectivo geral de conciliar melhor a vida privada e profissional e, em especial, constitui um obstáculo para as mulheres que de outra forma poderiam estar interessadas em ocupar um posto numa delegação da União. É conveniente, por conseguinte, continuar a aplicar, em certa medida, as disposições daquele anexo durante a licença parental e para assistência à família. |
(22) |
À luz da experiência adquirida desde 2004, não existe, aparentemente, qualquer justificação para manter a limitação existente no que se refere à aplicação do Anexo X do Estatuto dos Funcionários aos agentes contratuais. Isto significa, em especial, que os agentes contratuais devem participar plenamente no processo de mobilidade previsto nos artigos 2.o e 3.o daquele anexo. Para tal, é necessário prever que os agentes contratuais que trabalham nas Delegações, a quem é aplicado o artigo 3.o-A do Regime aplicável aos outros agentes, podem ser afectos temporariamente à sede da instituição. |
(23) |
No que respeita à segurança social para os agentes locais, o artigo 121.o do Regime aplicável aos outros agentes refere-se às contribuições para a segurança social no âmbito da regulamentação existente no local em que o agente desempenhar as suas funções. Uma vez que em certos países não existem regimes de segurança social ou são insuficientes, deverá ser criada uma base estatutária para a instituição de um regime autónomo ou complementar de segurança social. |
(24) |
A fim de facilitar a tarefa dos membros do pessoal que viajam para fora da União Europeia no exercício das suas funções, deverá ser possível a emissão de livre-trânsitos quando o interesse do serviço assim o exigir, devendo os conselheiros especiais também beneficiar desta possibilidade. |
(25) |
Alguns termos utilizados no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos outros agentes deverão ser adaptados ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(26) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais breve possível, uma vez que as alterações ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes constituem uma condição necessária para o bom funcionamento do SEAE, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:
1) |
O título é substituído por «Estatuto dos Funcionários da União Europeia». |
2) |
Excepto no n.o 1 do artigo 66.o-A, a expressão «Comunidades Europeias» é substituída por «União Europeia». Com excepção das referências à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, à Comunidade Económica Europeia ou à Comunidade Europeia da Energia Atómica nos artigos 68.o e 83.o, os termos «Comunidade» e «Comunidades» são substituídos por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias. As expressões «as três Comunidades Europeias» e «uma das três Comunidades Europeias» são substituídas por «a União Europeia». |
3) |
No segundo parágrafo do artigo 64.o e no n.o 3 do artigo 65.o a expressão «no segundo parágrafo, primeiro travessão, do n.o 2 do artigo 148.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do n.o 2 do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica» é substituída por «nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia». No artigo 13.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do Anexo X, a expressão «no n.o 2, 2.o parágrafo, primeira eventualidade, do artigo 148.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica» é substituída por «nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia». No n.o 5 do artigo 83.o-A, no n.o 2 do artigo 14.o do Anexo XII e no n.o 3 do artigo 22.o do Anexo XIII a expressão «no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE» é substituída por «nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia». No n.o 3 do artigo 13.o do Anexo VII a expressão «no segundo parágrafo, primeiro travessão, do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE» é substituída por «nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia». No n.o 2 do artigo 45.o, a expressão «artigo 314.o do Tratado CE» é substituída por «artigo 55.o do Tratado da União Europeia». |
4) |
No n.o 1 do artigo 7.o do Anexo III a expressão «Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias» é substituída por «Serviço Europeu de Selecção do Pessoal». No n.o 3 do artigo 7.o do Anexo VII a expressão «no Anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia» é substituída por «no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». No artigo 40.o do Anexo VIII a expressão «Comissão das Comunidades Europeias» é substituída por «Comissão Europeia». |
5) |
O segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam nos termos do artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». No n.o 2 do artigo 9.o do Anexo VIII e no n.o 2 do artigo 15.o do Anexo XI, a expressão «artigo 283.o do Tratado CE» é substituída por «artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». No artigo 10.o do anexo XI a expressão «ao Conselho, que delibera em conformidade com o artigo 283.o do Tratado» é substituída por «ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deliberam nos termos do artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». |
6) |
O artigo 1.o-B é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O terceiro parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: «Os livre-trânsitos previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades são emitidos para chefes de unidade, funcionários dos graus AD12 a AD16, funcionários cujo local de afectação é fora do território da União Europeia e outros funcionários quando o interesse do serviço o exigir.». |
8) |
O terceiro parágrafo do artigo 77.o passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, para os funcionários que tenham exercido funções junto de uma pessoa que exerça funções previstas pelo Tratados da União Europeia ou pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão da União ou de um grupo político do Parlamento Europeu, os direitos à pensão, correspondentes às anuidades adquiridas no exercício de uma das funções atrás referidas, são calculados a partir do último vencimento-base auferido no exercício da dita função, se este vencimento-base for superior ao que é tomado em consideração, de acordo com o disposto no segundo parágrafo.». |
9) |
O Título VIII-A passa a Título VIII-B. Após o Título VIII é inserido o título seguinte: «TÍTULO VIII-A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SEAE Artigo 95.o 1. Os poderes conferidos pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (doravante «Alto Representante») no que respeita ao pessoal do SEAE. O Alto Representante pode determinar quem exerce esses poderes no SEAE. É aplicável o n.o 2 do artigo 2.o. 2. No que respeita aos chefes de delegação, os poderes relativos a nomeações são exercidos através de um processo de selecção cuidadoso baseado no mérito e tendo em conta o equilíbrio entre géneros e proveniências geográficas, a partir de uma lista de candidatos a acordar com a Comissão no âmbito dos poderes que os Tratados lhe conferem. Esta disposição aplica-se com as necessárias adaptações às transferências no interesse do serviço feitas em circunstâncias excepcionais, e por prazo determinado, para um lugar de chefe de delegação. 3. No que respeita aos chefes de delegação, caso tenham de realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções, a entidade competente para proceder a nomeações dá início aos inquéritos administrativos e instaura os processos disciplinares previstos nos artigos 22.o e 86.o e no Anexo IX a pedido da Comissão. A Comissão é consultada para efeitos da aplicação do artigo 43.o. Artigo 96.o Não obstante o disposto no artigo 11.o, um funcionário da Comissão que trabalhe numa delegação da União deve seguir as instruções do chefe da delegação, de acordo com a autoridade que é atribuída a este pelo artigo 5.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (6). Um funcionário do SEAE que tenha de executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções deve seguir as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 221.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão e o SEAE devem acordar em disposições pormenorizadas para dar execução ao presente artigo. Artigo 97.o Até 30 de Junho de 2014, relativamente aos funcionários que tenham sido transferidos para o SEAE nos termos da Decisão 2010/427/UE, em derrogação aos artigos 4.o e 29.o do presente Estatuto e nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 7.o, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, em casos excepcionais, decidir de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do SEAE para um posto vago do mesmo grau no Secretariado-Geral do Conselho ou na Comissão sem publicitar essa vaga junto do do pessoal. Artigo 98.o 1. Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o, ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações avalia as candidaturas dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários aos quais é aplicável a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros sem conceder prioridade a qualquer dessas categorias. Até 30 de Junho de 2013, em derrogação ao artigo 29.o, para o recrutamento de pessoal exterior à instituição, o SEAE deve recrutar exclusivamente funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Contudo, em casos excepcionais e após esgotar as possibilidades de recrutamento nos termos destas disposições, a entidade competente para proceder a nomeações poderá decidir recrutar exteriormente às fontes enumeradas na primeira frase do primeiro parágrafo pessoal de apoio técnico de nível AD necessário para o bom funcionamento do SEAE, como especialistas no domínio da gestão de crises, da segurança e das TI. A partir de 1 de Julho de 2013, a entidade competente para proceder a nomeações avaliará igualmente as candidaturas de funcionários de outras instituições que não as referidas no primeiro parágrafo, sem conceder prioridade a qualquer dessas categorias. 2. Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 97.o, a entidade competente para proceder a nomeações de outras instituições que não o SEAE, ao prover uma vaga no Conselho ou na Comissão, avalia as candidaturas internas e dos funcionários do SEAE que eram funcionários da instituição em causa até se tornarem funcionários do SEAE, sem conceder prioridade a qualquer destas categorias. Artigo 99.o 1. Até que o Alto Representante decida criar um Conselho de Disciplina para o SEAE, o Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE. A decisão do Alto Representante será tomada até 31 de Dezembro de 2011. Enquanto se aguarda a criação do Conselho de Disciplina do SEAE, os dois membros suplementares referidos no n.o 2 do artigo 5.o do Anexo IX são designados de entre funcionários do SEAE. A entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal referido no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 6.o do Anexo IX são os do SEAE. 2. Até que seja criado um Comité do Pessoal no SEAE em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, o que ocorrerá até 31 de Dezembro de 2011, e em derrogação do disposto nesse travessão, o Comité do Pessoal da Comissão representa igualmente os funcionários e outros agentes do SEAE.». |
10) |
No Capítulo III do Anexo X, é aditado o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A Durante a licença parental e a licença para assistência à família, tal como previsto nos artigos 42.o-A e 42.o-B do Estatuto, os artigos 5.o, 23.o e 24.o do presente anexo continuam a aplicar-se durante um período máximo acumulado de seis meses por cada período de afectação de dois anos num país terceiro e o artigo 15.o do anexo continua a aplicar-se durante um período máximo acumulado de nove meses por cada período de afectação de dois anos num país terceiro.». |
Artigo 2.o
O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:
1) |
O título é substituído por «Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia». |
2) |
Excepto no n.o 8 do artigo 28.o-A, a expressão «Comunidades Europeias» é substituída por «União Europeia» e os termos «Comunidade» e «Comunidades» são substituídos por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias. |
3) |
No n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 5 do artigo 82.o a expressão «Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias» é substituída por «Serviço Europeu de Selecção do Pessoal». |
4) |
No n.o 1 do artigo 39.o a expressão «artigo 283.o do Tratado CE» é substituída por «artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». |
5) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
|
6) |
No primeiro parágrafo do artigo 3.o-A é aditado o seguinte: «Os agentes contratados para exercerem funções a tempo inteiro ou a tempo parcial nas delegações da União podem ser afectados temporariamente à sede da Instituição no quadro do procedimento de mobilidade previsto nos artigos 2.o e 3.o do Anexo X do Estatuto.». |
7) |
No artigo 3.o-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Excepto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o-A, o recurso a agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares é excluído quando for aplicável o artigo 3.o-A.». |
8) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
No artigo 47.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
10) |
Ao Título II é aditado o seguinte capítulo: «CAPÍTULO X Disposições especiais para os agentes temporários a que se refere a alínea e) do artigo 2.o Artigo 50.o-B 1. Os membros do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que foram seleccionados no quadro do procedimento previsto no n.o 1 do artigo 98.o do Estatuto e que são destacados pelos seus serviços diplomáticos nacionais são contratados como agentes temporários nos termos da alínea e) do artigo 2.o. 2. Podem ser contratados por um período máximo de quatro anos. Os contratos podem ser renovados por um período máximo de quatro anos. O período total de contratação não deve exceder oito anos. Todavia, em circunstâncias excepcionais e no interesse do serviço, o contrato poderá ser prorrogado, no final do oitavo ano, por um período máximo de dois anos. Cada Estado-Membro deve garantir aos seus funcionários que tenham passado a agentes temporários no SEAE que serão imediatamente reintegrados no final do período de destacamento, de acordo com as disposições de direito nacional aplicáveis. 3. Os Estados-Membros apoiam a União no cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 22.o das Disposições especiais para os agentes temporários do SEAE a que se refere a alínea e) do artigo 2.o deste regime. Artigo 50.o-C 1. Os artigos 37.o, 38.o e 39.o do Estatuto são aplicáveis por analogia. O período do destacamento não será superior à duração do contrato. 2. É aplicável, por analogia, o último período da alínea b) do artigo 52.o do Estatuto.». |
11) |
Ao artigo 80.o é aditado o seguinte número: «5. Os artigos 95.o, 96.o e 99.o do Estatuto são aplicáveis por analogia.». |
12) |
O artigo 118.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 118.o O Anexo X do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes contratuais cujo local de afectação se situe num país terceiro. Todavia, o artigo 21.o do referido anexo só é aplicável se a duração do contrato não for inferior a um ano.». |
13) |
O artigo 121.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 121.o A instituição assumirá, em matéria de segurança social, os encargos que incumbem aos empregadores face à regulamentação existente no local em que o agente for chamado a exercer as suas funções, salvo disposição em contrário do acordo da sede. A instituição criará um sistema autónomo ou complementar de segurança social nos países onde a cobertura pelo sistema local não existe ou é insuficiente.». |
14) |
No artigo 124.o, a expressão «no primeiro e no segundo parágrafos do artigo 23.o» é substituída por «no artigo 23.o». |
Artigo 3.o
1. Os funcionários e agentes temporários que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) nos termos da Decisão 2010/427/UE são considerados transferidos das instituições em causa para o SEAE na data fixada no artigo 7.o dessa decisão. Esta disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, aos agentes contratuais e locais afectos a essa entidade organizacional, para quem as condições do contrato se mantêm inalteradas. A autoridade competente para proceder a nomeações do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, informará previamente o pessoal afectado por essa transferência.
2. Com a concordância do Alto Representante e dos serviços diplomáticos nacionais em causa, os contratos dos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que tenham sido contratados ou cujo contrato tenha sido alterado após 30 de Novembro de 2009 e que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da Decisão 2010/427/UE são transformados, sem novo procedimento de selecção, em contratos nos termos da alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes. Em tudo o resto as condições do contrato mantêm-se inalteradas.
3. Até 30 de Junho de 2013, e em derrogação ao disposto no artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários, os funcionários e outros agentes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão que exerçam funções de apoio técnico ao SEAE podem, após serem ouvidos, ser transferidos para o SEAE por comum acordo entre as instituições em causa, respeitando plenamente as prerrogativas da autoridade orçamental. Essa transferência produz efeitos na data determinada na decisão orçamental relevante que preveja os postos e as dotações correspondentes no SEAE.
4. Nos termos do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários e do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o e do artigo 82 do Regime aplicável aos outros agentes, o recrutamento será realizado de forma a garantir ao SEAE os serviços de funcionários e pessoal temporário do mais alto nível de qualidade, eficiência e probidade, e a partir da base geográfica mais ampla possível de nacionais dos Estados-Membros. Esta obrigação é aplicável ao SEAE no seu conjunto e também às suas diferentes componentes de pessoal, incluindo o pessoal temporário a que se refere a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes. Além disso, o pessoal do SEAE deve contar com uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros.
5. De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1-D do Estatuto dos Funcionários, o Alto Representante deve tomar medidas adequadas para promover a igualdade de oportunidades para o género sub-representado em certos grupos de funções e mais especialmente no grupo de funções AD.
6. A fim de garantir uma representação adequada do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, o Alto Representante deve decidir que, em derrogação do artigo 29.o e do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 98.o do Estatuto, até 30 de Junho de 2013, para certos postos no grupo de funções AD do SEAE pode ser concedida prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros em caso de qualificações equivalentes.
Artigo 4.o
Em meados de 2013, o Alto Representante deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão acerca da execução do presente regulamento, com especial ênfase no equilíbrio de género e geográfico entre o pessoal do SEAE.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J.BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O.CHASTEL
(1) Parecer de 7 de Julho de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer N.o 5/2010 de 28 de Setembro de 2010 (JO C 291 de 27.10.2010, p. 1).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de (17 de Novembro de 2010).
(4) Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(5) JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
(6) JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.