16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2344 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 419.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um requisito de cobertura de liquidez, estabelecendo que as instituições de crédito devem deter ativos líquidos que assegurem reservas prudenciais de liquidez adequadas para fazer face a eventuais desequilíbrios entre as entradas e as saídas de liquidez.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão (2), adotado nos termos do artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, especifica em pormenor esse requisito de cobertura de liquidez.

(3)

Se as necessidades de ativos líquidos justificadas à luz do requisito de cobertura de liquidez excederem a disponibilidade desses ativos líquidos numa moeda, serão aplicadas uma ou mais derrogações para essa moeda, tal como estabelecido no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(4)

Por conseguinte, será necessário identificar as moedas que deverão beneficiar de uma derrogação e a medida em que tal derrogação deverá estar disponível.

(5)

A avaliação, pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), das necessidades justificadas baseou-se nos melhores dados disponíveis que as autoridades competentes puderam fornecer quanto aos ativos líquidos nas diferentes moedas e ao montante de ativos líquidos exigidos por outros investidores e que, por conseguinte, não se encontram disponíveis para preencher as necessidades de ativos líquidos das instituições.

(6)

A EBA identificou a coroa norueguesa (NOK) como uma moeda com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos. Esta identificação foi efetuada antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2015/61, no quadro do qual a EBA avaliou a disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com as normas internacionais adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. A avaliação analisou os montantes de ativos líquidos não exigidos por entidades que não estão sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e comparou esses montantes com as necessidades das instituições, com base na estimativa das suas saídas de caixa líquidas ponderadas durante os 30 dias subsequentes, tendo em conta o limite máximo para as entradas, os fatores suscetíveis de influenciar a escassez de ativos líquidos durante um período de três a cinco anos e uma meta de 110 % para o requisito de cobertura de liquidez.

(7)

A avaliação da EBA concluiu que as necessidades de ativos líquidos justificadas excediam a respetiva disponibilidade no caso da NOK. A dívida soberana é um dos ativos com maior liquidez, mas no caso da Noruega a oferta de títulos da dívida pública é relativamente limitada devido à situação orçamental favorável. Embora as instituições internacionais e os bancos de desenvolvimento multinacionais também tenham emitido grandes quantidades de obrigações em NOK, essas emissões foram predominantemente colocadas junto de investidores privados estrangeiros e não foram portanto consideradas pela EBA como líquidas e disponíveis para as instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por último, a avaliação da EBA baseou-se nas normas de liquidez internacionais adotadas pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, ao passo que a avaliação sobre se as necessidades de ativos líquidos justificadas excedem significativamente a disponibilidade de ativos líquidos numa determinada moeda deve ter por base a lista definitiva de ativos líquidos estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 2015/61. Este último estabelece um leque mais alargado de ativos líquidos, nomeadamente no que respeita às obrigações cobertas. No entanto, esta diferença não é suficiente para alterar a conclusão da EBA no sentido de que as necessidades de ativos líquidos justificadas excediam a respetiva disponibilidade no caso da NOK.

(8)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre o projeto de norma técnica de execução que serviu de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão aprovou com alterações o projeto de norma técnica de execução apresentado pela EBA, após reenvio do projeto de norma à EBA indicando os motivos para essas alterações. A EBA apresentou um parecer formal que apoia essas alterações e confirma que o montante pelo qual as necessidades de ativos líquidos justificadas excedem a disponibilidade de ativos líquidos em NOK, tal como proposto no seu projeto inicial de norma técnica de execução, não deverá ser alterado.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As necessidades de ativos líquidos justificadas tendo em conta o requisito enunciado no artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser consideradas como excedendo a disponibilidade desses ativos nas moedas especificadas no anexo do presente regulamento e na percentagem indicada nesse mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Lista das moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos

N.o

Moeda

Montante pelo qual as necessidades de ativos líquidos justificadas excedem a disponibilidade

1.

Coroa norueguesa (NOK)

63 %


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