16.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/453 DA COMISSÃO
de 15 de março de 2021
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 430.o-B, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2019, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou o documento «Minimum capital requirements for market risk» [Requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado], que abordou as insuficiências no tratamento prudencial das atividades incluídas nas carteiras de negociação dos bancos e introduziu, nomeadamente, o requisito de um método padrão sensível ao risco para o risco de mercado, concebido e calibrado para funcionar como uma alternativa de recurso credível para o método dos modelos internos. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 para introduzir, no quadro prudencial da União, a obrigatoriedade de as instituições reportarem informações sobre os requisitos de fundos próprios no âmbito desse método padrão alternativo e sensível ao risco. |
(3) |
Importa definir requisitos de reporte uniformes relativos aos fundos próprios de acordo com esse método padrão alternativo em relação ao reporte às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 430.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o ato delegado mencionado no artigo 461.o-A do mesmo regulamento. |
(4) |
De acordo com o artigo 430.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos de reporte específicos para risco de mercado previstos nesse artigo são aplicáveis a partir da data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A do mesmo regulamento. Afigura-se, pois, pertinente que a data de aplicação do presente regulamento seja articulada com a data de aplicação desse ato delegado. |
(5) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA). |
(6) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Datas de referência e datas de reporte
1. As instituições devem reportar trimestralmente às autoridades competentes as informações a que se referem o artigo 430.o-B, o artigo 94.o, n.o 1, e o artigo 325.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como se encontrem em 31 de março, em 30 de junho, em 30 de setembro e em 31 de dezembro.
2. As instituições devem reportar as informações a que se refere o n.o 1 até ao final do horário de expediente nos seguintes dias: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro.
3. Se o dia a que se refere o n.o 2 não for um dia útil no Estado-Membro da autoridade competente à qual a informação deverá ser reportada, ou se for um sábado ou um domingo, as informações devem ser entregues até ao final do horário de expediente do dia útil seguinte.
4. As instituições devem facultar às autoridades competentes quaisquer correções das informações reportadas sem demora injustificada.
Artigo 2.o
Reporte sobre os limiares previstos no artigo 94.o, n.o 1, e no artigo 325.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
As instituições devem reportar informações sobre o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que esteja sujeito a risco de mercado e sobre a dimensão da sua carteira de negociação, em base individual ou em base consolidada, consoante aplicável, utilizando o modelo 90 do anexo I e em conformidade com as instruções indicadas no anexo II, parte II, secção 1, do presente regulamento.
Artigo 3.o
Reporte sobre o método padrão alternativo
As instituições devem reportar os resultados dos cálculos com base no método padrão alternativo a que se refere o artigo 430.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual ou em base consolidada, consoante aplicável, utilizando o modelo 91 do anexo I do presente regulamento e em conformidade com as instruções indicadas no anexo II, parte II, secção 2, do presente regulamento.
Artigo 4.o
Formatos para o intercâmbio de dados e informações associadas às apresentações de dados
1. As instituições devem reportar as informações a que se referem os artigos 2.o e 3.o do presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados e nas representações especificadas pela respetiva autoridade competente, respeitando a definição dos dados incluída no modelo de dados e as fórmulas de validação especificadas no anexo III.
2. A informação que não for exigida ou não seja aplicável não deve ser incluída na apresentação de dados.
3. Os valores numéricos devem ser relatados da seguinte forma:
a) |
Os dados do tipo «Monetário» devem ser relatados com uma precisão mínima equivalente ao milhar de unidades; |
b) |
Os dados do tipo «Percentagem» devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais; |
c) |
Os dados do tipo «Inteiro» devem ser relatados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade. |
4. As instituições devem ser identificadas exclusivamente pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI). As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam instituições devem ser identificadas pelo seu LEI, se disponível.
5. As informações reportadas pelas instituições devem ser associadas aos seguintes:
a) |
Data de referência e período de referência do reporte; |
b) |
Moeda do reporte; |
c) |
Normas contabilísticas; |
d) |
Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que reporta; |
e) |
Âmbito da consolidação. |
Artigo 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de outubro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia,) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
REQUISITOS DE REPORTE ESPECÍFICOS PARA RISCO DE MERCADO
MODELOS COREP |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo / grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
Limiares |
|
90 |
C 90.00 |
LIMIARES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO/RISCO DE MERCADO |
TBT |
|
|
Método padrão alternativo para risco de mercado |
|
91 |
C 91.00 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MKR ASA SUM |
C 90.00 Limiares da carteira de negociação/risco de mercado (TBT) |
|
|||||||||
|
|
|
Atividades patrimoniais e extrapatrimoniais sujeitas a risco de mercado |
Ativos totais |
|||||
|
Repartição por carteira regulamentar |
em % dos ativos totais |
|||||||
|
|
Carteira de negociação |
Extra carteira de negociação |
||||||
|
|
em que: Atividades da carteira de negociação para efeitos do artigo 94.o do CRR |
Posições sujeitas a risco cambial |
Posições sujeitas a risco de mercadorias |
|||||
|
|
Total |
em % dos ativos totais |
||||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
||
0010 |
Mês 3 |
|
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|
0020 |
Mês 2 |
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|
|
0030 |
Mês 1 |
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|
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|
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|
|
C 91.00 Requisitos de fundos próprios (MKR ASA SUM) |
|
Posições sujeitas ao método baseado nas sensibilidades |
||||||||||||||||
Sensibilidades delta não ponderadas |
Requisitos de fundos próprios nos diferentes cenários |
||||||||||||||||
Cenário de correlações baixas |
Cenário de correlações médias |
Cenário de correlações elevadas |
|||||||||||||||
Positivas |
Negativas |
Sensibilidades líquidas por categoria de risco |
Risco delta |
Risco vega |
Risco de curvatura |
Total |
Risco delta |
Risco vega |
Risco de curvatura |
Total |
Risco delta |
Risco vega |
Risco de curvatura |
Total |
|||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
|||
0010 |
Total (Método padrão alternativo) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Método baseado nas sensibilidades |
Risco de taxa de juro geral (GIRR) |
|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
0030 |
Risco de spread de crédito (CSR) de não titularizações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
Risco de títulos de capital (EQU) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
0070 |
Risco de mercadorias (COM) |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
0080 |
Risco cambial (FX) |
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
0090 |
Risco de incumprimento |
Não titularizações |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0100 |
Titularização não incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (não-ATCP) |
|
|
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|
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|
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|
0110 |
Titularização incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (ATCP) |
|
|
|
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|
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|
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|
|
0120 |
Risco residual |
Subjacentes exóticos |
|
|
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|
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|
|
|
|
0130 |
Outros riscos residuais |
|
|
|
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|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
Posições sujeitas a risco de incumprimento |
Posições sujeitas a risco residual |
Requisitos de fundos próprios |
Montante total das exposições |
|||
Montantes brutos por incumprimento súbito (JTD) |
Valor nocional bruto |
||||||
Longas |
Curtas |
||||||
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
|||
0010 |
Total (Método padrão alternativo) |
|
|
|
|
|
|
0020 |
Método baseado nas sensibilidades |
Risco de taxa de juro geral (GIRR) |
|
|
|
|
|
0030 |
Risco de spread de crédito (CSR) de não titularizações |
|
|
|
|
|
|
0040 |
Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP) |
|
|
|
|
|
|
0050 |
Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP) |
|
|
|
|
|
|
0060 |
Risco de títulos de capital (EQU) |
|
|
|
|
|
|
0070 |
Risco de mercadorias (COM) |
|
|
|
|
|
|
0080 |
Risco cambial (FX) |
|
|
|
|
|
|
0090 |
Risco de incumprimento |
Não titularizações |
|
|
|
|
|
0100 |
Titularização não incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (não-ATCP) |
|
|
|
|
|
|
0110 |
Titularização incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (ATCP) |
|
|
|
|
|
|
0120 |
Risco residual |
Subjacentes exóticos |
|
|
|
|
|
0130 |
Outros riscos residuais |
|
|
|
|
|
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DO ANEXO I SOBRE OS REQUISITOS DE REPORTE ESPECÍFICOS PARA RISCO DE MERCADO
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
1.1. Estrutura
1. |
Para efeitos de reporte de informações em conformidade com o presente regulamento de execução, as instituições são convidadas a preencher dois modelos distintos:
|
1.2. Convenções relativas à numeração
2. |
As convenções seguintes são utilizadas para designar as colunas, as linhas e as células dos modelos nas presentes instruções e as regras de validação utilizadas para validar as informações reportadas:
|
1.3. Sinais convencionados
3. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser reportado como um valor positivo. Qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser reportado como um valor negativo. Se a designação de uma rubrica for precedida de um sinal negativo (-), não se deve reportar qualquer valor positivo para essa rubrica. |
1.4. Abreviaturas
Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é designado por «CRR».
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. C 90.00 – Limiares da carteira de negociação e risco de mercado
1.1. Comentários gerais
4. |
As informações contidas no presente modelo devem refletir o resultado do cálculo mencionado no artigo 94.o do CRR (derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação) e o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais de uma instituição sujeitas a risco de mercado, calculadas em conformidade com o artigo 325.o-A do CRR. Essas informações determinam se se aplica a obrigação de reportar informação sobre o «método padrão alternativo» ou o «método alternativo dos modelos internos» a que se refere o artigo 430.o do CRR. |
1.2. Instruções relativas a posições específicas
5. |
O resultado do cálculo a que se refere o artigo 94.o do CRR e as informações relativas ao volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais de uma instituição sujeitas a risco de mercado calculadas em conformidade com o artigo 325.o-A do CRR devem ser reportados separadamente para cada fim de mês no trimestre ao qual o reporte diz respeito, nas linhas 0010 a 0030.
|
2. C 91.00 – Risco de mercado: Sumário do método padrão alternativo (MKR ASA SUM)
2.1. Comentários gerais
6. |
Este modelo apresenta informações resumidas sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado segundo o método padrão alternativo (ASA) previsto na parte III, título IV, capítulo 1-A, do CRR. |
7. |
Segundo o método padrão alternativo, as instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para uma carteira de posições da carteira de negociação ou de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias somando os três componentes seguintes:
|
2.2. Instruções relativas a posições específicas
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
||||||
0010 – 0150 |
Posições sujeitas ao método baseado nas sensibilidades O requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método baseado nas sensibilidades para riscos delta, vega e de curvatura para instrumentos com e sem opcionalidade, consoante aplicável, devem ser reportados separadamente e como uma soma no modelo. O processo de cálculo dos requisitos de fundos próprios específicos da categoria de risco deve ser realizado para os três cenários diferentes por categoria de risco, que se deve refletir na secção distinta do modelo:
|
||||||
0010 – 0030 |
Sensibilidades delta não ponderadas |
||||||
0010 |
Sensibilidades delta não ponderadas – positivas Artigo 325.o-F, n.o 3, e artigo 325.o-R do CRR. Para cada categoria de risco, as instituições devem calcular a sensibilidade da sua carteira a cada um dos fatores de risco em conformidade com o artigo 325.o-F, n.o 3, do CRR. Devem reportar a soma de todas as sensibilidades positivas aos fatores de risco delta dentro da categoria de risco. |
||||||
0020 |
Sensibilidades delta não ponderadas – negativas Artigo 325.o-F, n.o 3, e artigo 325.o-R do CRR. Para cada categoria de risco, as instituições devem calcular a sensibilidade da sua carteira a cada um dos fatores de risco em conformidade com o artigo 325.o-F, n.o 3, do CRR. Devem reportar a soma de todas as sensibilidades negativas aos fatores de risco delta dentro da categoria de risco. |
||||||
0030 |
Sensibilidades delta não ponderadas – Sensibilidades líquidas por categoria de risco As instituições devem reportar a soma líquida de todas as sensibilidades positivas e todas as sensibilidades negativas aos diferentes fatores de risco delta dentro de uma categoria de risco. |
||||||
0040, 0080, 0120 |
Risco delta Artigo 325.o-E, n.o 1, alínea a), e artigo 325.o-F do CRR As instituições devem reportar o requisito de fundos próprios específico da categoria de risco para risco delta a que se refere o artigo 325.o-F, n.o 8, do CRR, de acordo com o cenário aplicável. |
||||||
0050, 0090, 0130 |
Risco vega Artigo 325.o-E, n.o 1, alínea b), e artigo 325.o-F do CRR As instituições devem reportar o requisito de fundos próprios específico da categoria de risco para risco vega a que se refere o artigo 325.o-F, n.o 8, do CRR, de acordo com os cenários aplicáveis. |
||||||
0060, 0100, 0140 |
Risco de curvatura Artigo 325.o-E, n.o 1, alínea c), e artigo 325.o-G do CRR |
||||||
0070, 0110, 0150 |
Total Artigo 325.o-H, n.o 3, do CRR As instituições devem reportar a soma dos requisitos de fundos próprios da categoria específica de risco para risco delta, vega e de curvatura para cada cenário. |
||||||
0160 – 0170 |
Posições sujeitas a risco de incumprimento – Montantes brutos por incumprimento súbito (JTD) As instituições devem reportar os montantes brutos por incumprimento súbito para as suas exposições sobre instrumentos não titularizados calculados em conformidade com o artigo 325.o-W do CRR, para titularizações não incluídas na ACTP determinados em conformidade com o artigo 325.o-Z do CRR e para exposições sobre instrumentos titularizados e exposições sobre instrumentos não titularizados incluídas na ACTP determinados em conformidade com o artigo 325.o-AC do CRR, discriminados por exposições longas e curtas. |
||||||
0160 |
Longas |
||||||
0170 |
Curtas |
||||||
0180 |
Posições sujeitas a risco residual – Valor nocional bruto Artigo 325.o-U do CRR As instituições devem reportar os montantes nocionais brutos a que se refere o artigo 325.o-U, n.o 3, do CRR dos instrumentos a que se refere o artigo 325.o-U, n.o 2, do CRR, que estão sujeitos ao requisito de fundos próprios para riscos residuais a que se refere o artigo 325.o-U, n.os 1 e 4, do CRR. |
||||||
0190 |
Requisitos de fundos próprios Artigo 325.o-H, n.o 4, artigos 325.o-W a 325.°-AD e artigo 325.o-U do CRR O requisito de fundos próprios determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, do CRR para posições abrangidas pelo âmbito de aplicação do método padrão alternativo. |
||||||
0200 |
Montante total das exposições Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), e artigo 92.o, n.o 4, do CRR |
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total (método padrão alternativo) |
0020 – 0080 |
Método baseado nas sensibilidades Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do CRR |
0020 |
Risco de taxa de juro geral (GIRR) Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea i), do CRR |
0030 |
Risco de spread de crédito (CSR) de não titularizações Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea ii), do CRR |
0040 |
Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP) Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea iii), do CRR |
0050 |
CSR ACTP – Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP) Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea iv), do CRR. |
0060 |
Risco de títulos de capital (EQU) Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea v), do CRR. |
0070 |
Risco de mercadorias (COM) Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea vi), do CRR |
0080 |
Risco cambial (FX) Artigo 325.o-D, ponto 1, alínea vii), do CRR |
0090 – 0110 |
Risco de incumprimento Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, do CRR |
0090 |
Não titularizações Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, subsecção 1, do CRR |
0100 |
Titularização não incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (não-ATCP) Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, subsecção 2, do CRR |
0110 |
Titularização incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (ATCP) Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, subsecção 3, do CRR |
0120 – 0130 |
Risco residual Parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 4, do CRR |
0120 |
Subjacentes exóticos Artigo 325.o-U, n.o 2, alínea a), do CRR |
0130 |
Outros riscos residuais Artigo 325.o-U, n.o 2, alínea b), do CRR |