Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) /* COM/2011/0651 final - 2011/0295 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
Adoptada no início de 2003, a Directiva 2003/6/CE[1] relativa ao abuso de mercado
(DAM) introduziu um quadro abrangente para combater o abuso de informação
privilegiada e a manipulação de mercado, designados conjuntamente por «abuso de
mercado». A directiva visa aumentar a confiança dos investidores e a
integridade do mercado proibindo quem detenha informação privilegiada de
realizar operações em instrumentos financeiros conexos e proibindo a
manipulação dos mercados através de práticas como a difusão de informações
falsas ou rumores e a execução de operações que mantenham os preços a um nível
anormal. A actual crise económica e financeira mundial veio
sublinhar a importância da integridade do mercado. Neste contexto, o Grupo dos
Vinte (G20) acordou em reforçar a supervisão e a regulação financeiras e
estabelecer um quadro de normas elevadas, acordadas a nível internacional. Em
conformidade com as conclusões do G20, o relatório do Grupo de Alto Nível sobre
Supervisão Financeira na UE preconizou «o estabelecimento, para o sector
financeiro, de um quadro prudencial e de conduta sólido, assente em regimes de
supervisão e sanção eficazes»[2]. Na sua comunicação «Garantir a eficiência,
segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras», a Comissão
comprometeu-se a alargar o âmbito de aplicação das disposições pertinentes da
DAM, a fim de abarcar os mercados de derivados de forma abrangente[3]. A importância de cobrir
adequadamente as operações com derivados do mercado de balcão (OTC) foi
igualmente salientada em discussões em diferentes fóruns internacionais,
incluindo o G20 e a IOSCO, bem como no recente programa de reforma da
regulamentação financeira do Tesouro norte-americano. Além disso, na sua comunicação intitulada «Think
Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa, a Comissão insta a
União Europeia e os Estados-Membros a conceberem regras de acordo com o
princípio de pensar primeiro em pequena escala, reduzindo os encargos
administrativos, adaptando a legislação às necessidades dos emitentes cujos
instrumentos financeiros são admitidos à negociação em mercados de PME em
crescimento, bem como facilitando o acesso desses emitentes ao financiamento[4]. A comunicação da Comissão
sobre sanções no sector dos serviços financeiros[5]
faz uma revisão dos actuais poderes sancionatórios e da sua aplicação prática,
com o objectivo de promover a convergência das sanções em toda a gama de
actividades de supervisão. A Comissão Europeia avaliou a aplicação da DAM,
tendo identificado diversos problemas que se repercutem negativamente em termos
de integridade do mercado e protecção dos investidores, dão azo a desigualdade
das condições de concorrência e resultam em custos de conformidade e
desincentivos à mobilização de capitais para os emitentes, cujos instrumentos
financeiros são admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento. As evoluções registadas a nível da regulamentação,
dos mercados e da tecnologia fizeram surgir lacunas na regulamentação de novos
mercados, plataformas e instrumentos do mercado de balcão. Estes mesmos
factores deram azo a lacunas na regulamentação das mercadorias e dos
instrumentos derivados conexos. O facto de os reguladores não possuírem
determinadas informações ou competências e de as sanções não existirem ou não
serem suficientemente dissuasivas leva a que os reguladores não possam aplicar
efectivamente a directiva. Por último, as numerosas opções e faculdades
previstas na DAM, bem como a falta de clareza de determinados conceitos fundamentais,
comprometem a eficácia da directiva. Tendo em conta estes problemas, esta iniciativa
visa aumentar a integridade do mercado e a protecção dos investidores,
assegurando em simultâneo um conjunto único de regras e condições equitativas
de concorrência e tornando os mercados de valores mobiliários mais atraentes
para a mobilização de capitais.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE
IMPACTO
A iniciativa resulta de um amplo processo de
consulta com todas as principais partes interessadas, incluindo as autoridades
públicas (administrações e autoridades de regulamentação dos mercados de
valores mobiliários), emitentes, intermediários e investidores. Tem em consideração os relatórios publicados pelo
Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores
Mobiliários (CARMEVM) sobre a natureza e o âmbito dos poderes de supervisão dos
Estados-Membros ao abrigo da directiva relativa ao abuso de mercado[6], e sobre as opções e faculdades
previstas pelo regime da DAM aplicado pelos Estados-Membros[7]. Tem ainda em conta um relatório do Grupo Europeu
de Peritos de Valores Mobiliários (European Securities Markets Expert Group
- ESME)[8],
que avalia a eficácia da DAM na concretização dos seus principais objectivos,
identifica determinadas deficiências e alguns problemas e propõe melhoramentos[9]. Em 12 de Novembro de 2008, a Comissão Europeia
organizou uma conferência pública sobre a revisão do regime relativo a abusos
de mercado[10].
Em 20 de Abril de 2009, a Comissão Europeia publicou um pedido de apresentação
de provas relativo à revisão da directiva relativa ao abuso de mercado. Os
serviços da Comissão receberam 85 contribuições. As contribuições não
confidenciais podem ser consultadas no sítio Web da Comissão[11]. Em 28 de Junho de 2010, a Comissão lançou uma
consulta pública sobre a revisão da directiva, que terminou em 23 de Julho de
2010[12].
Os serviços da Comissão receberam 96 contribuições. As contribuições não
confidenciais podem ser consultadas no sítio Web da Comissão[13]. O anexo 2 do relatório de
avaliação do impacto[14]
contém uma síntese das contribuições recebidas. Em 2 de Julho de 2010, a
Comissão Europeia organizou uma nova conferência pública sobre a revisão da
directiva[15]. Em sintonia com a política «legislar melhor», a
Comissão procedeu a uma avaliação de impacto das diferentes alternativas de
acção política. As opções de acção política diziam respeito à regulamentação de
novos mercados, plataformas e instrumentos OTC, a mercadorias e instrumentos
derivados conexos, a sanções, aos poderes das autoridades competentes, à
clarificação dos conceitos fundamentais e à redução dos encargos
administrativos. Cada opção foi avaliada em função dos seguintes critérios:
impacto para as partes interessadas, eficácia e eficiência. O impacto global de
todas as opções de acção política escolhidas traduzir-se-á em melhorias
consideráveis no combate aos abusos de mercado na UE. Em primeiro lugar, melhorar-se-á a integridade do
mercado e a protecção dos investidores ao esclarecer quais os mercados e
instrumentos financeiros que estão abrangidos, garantindo também a cobertura de
instrumentos admitidos à negociação apenas num sistema de negociação
multilateral (MTF) e de outros novos tipos de sistemas de negociação
organizados (OTF). Além disso, as opções escolhidas melhorarão a protecção
contra o abuso de mercado através de derivados sobre mercadorias graças ao
reforço da transparência do mercado. Garantirão ainda uma melhor detecção do abuso de
mercado ao outorgarem às autoridades competentes os poderes necessários para
procederem a inquéritos e melhorarão o carácter dissuasivo dos regimes de
sanções, introduzindo para o efeito princípios mínimos aplicáveis às medidas ou
sanções administrativas. A proposta de directiva [XX] exige igualmente a introdução
de sanções penais. Acresce ainda que as opções escolhidas assegurarão
uma abordagem mais coerente dos abusos de mercado ao reduzirem as opções e
faculdades dos Estados-Membros e introduzirão um regime proporcionado para os
emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação em mercados
de PME em crescimento. De modo geral, prevê-se que as opções de acção
política escolhidas contribuam para melhorar a integridade dos mercados
financeiros, o que se repercutirá positivamente na confiança dos investidores
e, desta forma, apoiará a estabilidade financeira destes mercados. Os serviços da DG MARKT reuniram-se com o comité
de avaliação do impacto em 23 de Fevereiro de 2011. O comité analisou a
presente avaliação de impacto, emitindo o seu parecer em 25 de Fevereiro de
2011. No decurso da reunião com a DG MARKT, os membros do comité formularam
observações destinadas a melhorar o conteúdo da avaliação de impacto que
resultariam em algumas alterações do texto, a saber: –
esclarecimento da forma como foi avaliada a
execução da legislação em vigor e de como os resultados da avaliação
sustentaram a análise do problema; –
inclusão de estimativas, baseadas em provas
documentais, do prejuízo total para a economia europeia decorrente das práticas
abusivas nos mercados em análise, bem como de uma estimativa dos benefícios
globais das opções de acção política escolhidas, com as necessárias ressalvas
quanto à interpretação dessas estimativas; –
esclarecimento no cenário de base da forma como
outros regulamentos financeiros conexos complementam a directiva relativa ao
abuso de mercado; –
esclarecimento do conteúdo de determinadas opções
de acção política e melhoria da apresentação dos pacotes de opções escolhidas,
bem como uma avaliação das repercussões globais dos pacotes de opções
escolhidas, tendo em conta sinergias ou compromissos entre diferentes opções,
caso existam; –
uma análise mais proporcionada das medidas mais
dispendiosas na avaliação dos encargos e custos administrativos; –
a inclusão, no texto principal, de resumos mais
breves e visíveis das avaliações do impacto das opções de acção política em
termos de direitos fundamentais, sobretudo nos domínios dos poderes de
inquérito e das sanções; –
uma melhor justificação das razões pelas quais a
aproximação do direito penal é essencial para uma política da UE em matéria de
abuso de mercado eficaz, com base em estudos e provas documentais da eficácia
das sanções penais apresentados pelos Estados-Membros, bem como uma síntese das
respostas à comunicação da Comissão intitulada «Reforçar o regime de sanções no
sector dos serviços financeiros»; e –
uma apresentação mais clara, no texto principal,
das opiniões das partes interessadas, incluindo investidores institucionais e
privados, sobre as opções de acção política.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE, como
base jurídica mais apropriada para um regulamento na matéria. Um regulamento é
o instrumento jurídico mais indicado para definir o quadro em matéria de abuso
de mercado na União. A aplicabilidade directa de um regulamento reduz a
complexidade regulamentar e assegura uma maior segurança jurídica a quem está
sujeito à legislação na União ao introduzir um conjunto harmonizado de regras
de base, contribuindo para o funcionamento do mercado único.
3.2.
Subsidiariedade e proporcionalidade
De acordo com o princípio da subsidiariedade
(artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), a União intervém apenas se e na medida em que os
objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção
considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. Embora todos os
problemas delineados acima tenham implicações importantes para cada
Estado-Membro considerado individualmente, o seu impacto global só pode ser
plenamente entendido num contexto transfronteiras. Isto deve-se ao facto de o
abuso de mercado poder ser realizado onde quer que esse instrumento esteja
cotado ou até no mercado de balcão, ou seja, mesmo em mercados distintos do
mercado primário do instrumento em questão. Por conseguinte, existe um risco
real de que as respostas nacionais ao abuso de mercado sejam contornadas ou se
revelem ineficazes na ausência de intervenção a nível da União. Além disso, é essencial uma abordagem coerente
para evitar a arbitragem regulamentar e como esta questão está já abrangida
pelo acervo da DAM em vigor, envidar esforços conjuntos é a melhor forma de dar
resposta aos problemas supramencionados. Neste cenário, a intervenção da União
afigura-se apropriada em termos do princípio da subsidiariedade. O princípio da proporcionalidade exige que
qualquer intervenção seja orientada e não exceda o necessário para alcançar os
objectivos. Este princípio norteou todo o processo, desde a identificação e
avaliação das alternativas de acção política até à redacção da presente
proposta.
3.3.
Cumprimento dos artigos 290.º e 291.º do TFUE
Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão aprovou
propostas de regulamentos que instituem a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM)[16]. A este respeito, a Comissão chama a atenção para as declarações
relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE que fez no momento da adopção dos
regulamentos que instituem as autoridades europeias de supervisão, de acordo
com as quais: «No que diz respeito ao processo de adopção de normas
regulamentares, a Comissão salienta o carácter único do sector dos serviços
financeiros, tal como decorre da estrutura Lamfalussy e é explicitamente
reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A Comissão tem, todavia, sérias
dúvidas quanto à questão de as restrições ao seu papel, aquando da adopção de
actos delegados e medidas de execução, serem consentâneas com os artigos 290.º
e 291.º do TFUE».
3.4.
Explicação pormenorizada da proposta
3.4.1.
Capítulo I (Disposições gerais)
3.4.1.1.
Regulamentação de novos mercados, sistemas de
negociação e instrumentos financeiros OTC
A DAM baseia-se no conceito de proibição do abuso
de informação privilegiada ou da manipulação do mercado de instrumentos
financeiros que são admitidos à negociação num mercado regulamentado. No
entanto, desde a adopção da DMIF[17],
os instrumentos financeiros têm vindo a ser cada vez mais negociados em MTF ou
noutros tipos de OTF, como possibilidades de execução de swaps ou
sistemas de cruzamento de corretagem, ou negociados apenas no mercado de
balcão. Estes novos sistemas e plataformas de negociação trouxeram mais concorrência
ao actual mercado regulamentado, conquistando uma maior fatia da liquidez e
atraindo uma gama mais ampla de investidores. A intensificação da negociação em
diferentes plataformas veio dificultar o controlo da ocorrência de eventuais
abusos de mercado. Por conseguinte, o regulamento alarga o âmbito de aplicação
do quadro em matéria de abuso de mercado a qualquer instrumento financeiro
admitido à negociação num MTF ou OTF, bem como a quaisquer instrumentos
financeiros conexos negociados no mercado de balcão que se possam repercutir no
mercado subjacente coberto. Tal é necessário para evitar a arbitragem
regulamentar entre plataformas de negociação, para garantir que a protecção dos
investidores e a integridade dos mercados são preservadas em condições
equitativas em toda a União e para assegurar que a manipulação de mercado
desses instrumentos financeiros através de derivados negociados no mercado de
balcão, tais como swaps de risco de incumprimento (credit default
swaps - CDS), é claramente proibida.
3.4.1.2.
Regulamentação de derivados sobre mercadorias e
contratos de mercadorias à vista conexos
A enorme interligação entre os mercados à vista e
os mercados de derivados conexos leva a que o abuso de mercado se possa
verificar nestes mercados. Esta situação é particularmente preocupante no caso
dos mercados à vista, porque as regras em vigor em matéria de transparência e
integridade do mercado só se aplicam aos mercados financeiros e de derivados e
não aos mercados à vista. O regulamento não tem por objectivo regular
directamente estes mercados à vista. Efectivamente, qualquer operação ou
comportamento que ocorram exclusivamente nesses mercados não-financeiros devem
ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento e ser objecto de
regulamentação e supervisão específicas e sectoriais, tal como previsto no
domínio da energia pela proposta da Comissão de regulamento relativo à
integridade e à transparência nos mercados da energia (REMIT)[18]. No entanto, o regulamento
deve abranger as operações ou comportamentos nesses mercados à vista que
estejam relacionados com, ou se repercutam nos mercados financeiros e de
derivados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Note-se em especial que, ao
abrigo da DAM em vigor, a inexistência de uma definição clara e vinculativa de
informação privilegiada em relação aos mercados de derivados sobre mercadorias
pode consentir assimetrias de informação no que diz respeito aos mercados à
vista conexos. Isto significa que, no quadro em matéria de abuso de mercado
actualmente em vigor, os investidores em derivados sobre mercadorias podem ter
menos protecção do que os investidores em derivados dos mercados financeiros,
porque uma pessoa pode usufruir de informações privilegiadas num mercado à
vista ao negociar num mercado de derivados conexo. Por este motivo, a definição
de informação privilegiada no que diz respeito aos derivados sobre mercadorias
deve ser alinhada com a definição geral de informação privilegiada e ser
alargada à informação susceptível de influenciar os preços que é pertinente
tanto para o contrato de mercadorias à vista conexo como para o próprio
derivado. Desta forma, assegurar-se-á a segurança jurídica e a prestação aos
investidores de melhor informação. Além disso, a DAM só proíbe as manipulações
que provoquem distorções no preço dos instrumentos financeiros. Como
determinadas operações nos mercados de derivados também podem ser utilizadas
para manipular o preço dos mercados à vista conexos, e as operações nos
mercados à vista podem ser utilizadas para manipular os mercados de derivados,
a definição de manipulação de mercado deve ser alargada no regulamento, por
forma a abranger também estes tipos de manipulação inter-mercados. Nos casos
específicos dos produtos energéticos grossistas, as autoridades competentes e a
AEVMM irão colaborar com a agência de cooperação dos reguladores da energia
(ACER) e as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros para garantir
a adopção de uma abordagem coordenada de aplicação das regras pertinentes
relativas aos instrumentos financeiros e aos produtos energéticos grossistas.
As autoridades competentes devem, em especial, ter em consideração as
características específicas das definições do [Regulamento (UE) n.º… do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos
mercados grossistas da energia] ao aplicarem aos instrumentos financeiros
relacionados com produtos energéticos grossistas as definições de informação
privilegiada, abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado
constantes do presente regulamento.
3.4.1.3.
Manipulação de mercado através de negociação
algorítmica e negociação de alta frequência
Os mercados financeiros assistem a um aumento
generalizado da utilização de métodos de negociação baseados em sistemas
automatizados, como a negociação algorítmica e a negociação de alta frequência.
Estes tipos de negociação dependem de algoritmos computacionais para colocar ou
não uma ordem e/ou determinar certos aspectos da execução da mesma. A
negociação de alta frequência (NAF) é um tipo específico de negociação
algorítmica. Em geral, a NAF não é uma estratégia por si só, antes consistindo
na utilização de tecnologia muito sofisticada para aplicar estratégias de
negociação tradicionais, como a arbitragem e as estratégias de criação de
mercado. Embora na sua maioria as estratégias algorítmicas e de NAF sejam
legítimas, os reguladores identificaram determinadas estratégias automatizadas
que, se executadas, são susceptíveis de constituírem abuso de mercado. São
exemplo destas estratégias as práticas de «quote stuffing», «layering»
e «spoofing». A definição de manipulação de mercado constante da DAM é
muito ampla e pode já aplicar-se a comportamentos abusivos, independentemente
do meio utilizado na negociação. Contudo, convém especificar mais pormenorizadamente
no regulamento exemplos específicos de estratégias que recorrem à negociação
algorítmica e à negociação de alta frequência e são abrangidas pela proibição
de manipulação de mercado. Uma maior identificação das estratégias abusivas
garantirá uma abordagem coerente em matéria de controlo e de aplicação da
legislação pelas autoridades competentes.
3.4.1.4.
Tentativa de manipulação de mercado
Como a DAM não cobre as tentativas de manipulação
de mercado, para fazer prova das mesmas é necessário que um regulador demonstre
que se colocou uma ordem ou que se efectuou uma operação. No entanto, há
situações em que uma pessoa toma medidas e existem provas evidentes da intenção
de manipular o mercado, mas não se coloca uma ordem nem se efectua uma
operação. O regulamento proíbe expressamente as tentativas de manipulação de
mercado, o que aumentará a integridade do mercado. A actual definição de abuso
de informação privilegiada já continha elementos relativos às tentativas. Estes
elementos serão suprimidos e a tentativa de abuso de informação privilegiada
será classificada como uma infracção distinta.
3.4.1.5.
Licenças de emissão
As licenças de emissão serão reclassificadas como
instrumentos financeiros, no âmbito da revisão da directiva relativa aos
mercados de instrumentos financeiros. Por conseguinte, serão também abrangidas
pelo âmbito de aplicação do quadro em matéria de abuso de mercado. Embora a
maior parte das medidas abrangidas pelo regime relativo a abusos de mercado
seja aplicável sem que haja necessidade de proceder a adaptações devido às
licenças de emissão, algumas disposições devem ser ajustadas, atendendo à
natureza específica destes instrumentos e às características estruturais deste
mercado. Nomeadamente, ao contrário do que sucede com quase todas as categorias
de instrumentos financeiros, a divulgação de informação privilegiada, bem como
as obrigações relativas às listas de iniciados e operações efectuadas por
gestores não podem efectivamente recair no emitente de licenças de emissão a
quem incumbe a responsabilidade de desenvolver e aplicar as políticas da União
em matéria de ambiente. As autoridades públicas competentes (incluindo a
Comissão) têm, de qualquer forma, a obrigação de garantir a divulgação e a
disponibilização, em condições equitativas e não discriminatórias, de novas
decisões, evoluções e informações. Além disso, na prossecução da política da
União em matéria de ambiente, os Estados-Membros, a Comissão Europeia e outros
organismos designados oficialmente não se devem cingir às obrigações estabelecidas
pelo regime relativo a abusos de mercado. Por conseguinte, introduz-se uma definição
específica de informação privilegiada no que diz respeito às licenças de
emissão. A obrigação de divulgar informação privilegiada é atribuída aos
participantes no mercado das licenças de emissão, pois são eles quem detém a
informação pertinente adequada para uma divulgação ad hoc ou periódica.
Um limiar (expresso em termos de emissões ou potência térmica ou numa
combinação de ambas) definido num acto delegado suprimiria do âmbito da
obrigação prevista no artigo 12.º (bem como nos artigos 13.º e 14.º) todas
essas entidades, cuja actividade numa base individual pode não influir
significativamente na formação dos preços das licenças de emissão ou nos riscos
(subsequentes) de abuso de informação privilegiada. Por último, em virtude da classificação das
licenças de emissão como instrumentos financeiros ao abrigo da DMIF, é possível
reunir todas as medidas relativas ao abuso de mercado aplicáveis aos leilões de
licenças de emissão num conjunto único de regras, conjugando-o com o regime
geral relativo ao abuso de mercado no mercado secundário.
3.4.2.
Capítulo II (abuso de informação privilegiada e
manipulação de mercado)
3.4.2.1.
Informação privilegiada
A informação privilegiada pode ser alvo de abuso
antes de um emitente estar sujeito à obrigação de a divulgar. O estado de
avanço das negociações de um contrato, as condições contratuais acordadas a
título provisório no âmbito das negociações, a possibilidade de colocação de
instrumentos financeiros, as condições nas quais os instrumentos financeiros
serão comercializados ou as condições provisórias de colocação de instrumentos
financeiros podem constituir informação importante para os investidores. Por
conseguinte, esta informação deve ser classificada como informação
privilegiada. Todavia, poderá não ser suficientemente exaustiva para que o
emitente tenha a obrigação de a divulgar. Em tais casos, deve aplicar-se a
proibição de abuso de informação privilegiada, mas não a obrigação de o emitente
a divulgar.
3.4.2.2.
Condições equitativas entre sistemas e plataformas
de negociação para efeitos da prevenção e detecção do abuso de mercado
A intensificação da negociação de instrumentos em
diferentes plataformas dificulta o controlo da ocorrência de eventuais abusos
de mercado. De acordo com a DMIF, os MTF podem ser executados por operadores de
mercado ou empresas de investimento. As obrigações em matéria de controlo
previstas no artigo 26.º da DMIF aplicam-se a ambos de igual modo. Contudo, a
obrigação, prevista no artigo 6.º da DAM, de adoptar disposições estruturais
com o objectivo de prevenir e detectar práticas de manipulação do mercado
aplica-se apenas aos operadores de mercado. O regulamento visa garantir
condições equitativas entre todos os sistemas e plataformas de negociação
abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, exigindo-lhes para o efeito que
adoptem as disposições estruturais necessárias para prevenir e detectar
práticas de manipulação de mercado.
3.4.3.
Capítulo III (requisitos de divulgação)
3.4.3.1.
Divulgação pública de informação privilegiada
O artigo 6.º, n.º 1, da DAM exige que os emitentes
de instrumentos financeiros tornem públicas o mais rapidamente possível as
informações privilegiadas que digam directamente respeito a esses emitentes. O
n.º 2 do mesmo artigo dá a esses emitentes, em determinadas condições, a
possibilidade de diferir a divulgação das informações privilegiadas ao público.
Ao abrigo do regulamento, os emitentes terão de informar as autoridades
competentes da sua decisão de diferir a divulgação das informações
privilegiadas imediatamente após a ocorrência dessa divulgação. Incumbe ao
emitente determinar se tal diferimento se justifica. A possibilidade de, se for
caso disso, as autoridades competentes investigarem ex post se estavam
reunidas as condições específicas para o diferimento aumentará a protecção dos
investidores e a integridade do mercado. Todavia, se a informação privilegiada
tiver uma importância sistémica e o diferimento da sua divulgação for do
interesse público, as autoridades competentes terão poderes para autorizar esse
diferimento durante um período limitado, no interesse público mais lato de
manter a estabilidade do sistema financeiro e evitar os prejuízos que, por
exemplo, resultariam do incumprimento de um emitente importante do ponto de
vista sistémico.
3.4.3.2.
Listas de iniciados
As listas de iniciados são um instrumento
importante quando as autoridades competentes investigam a ocorrência de
eventuais abusos de mercado. O regulamento visa pôr fim às diferenças nacionais
que, até à data, impuseram encargos administrativos desnecessários aos
emitentes, determinando para tal que os dados exactos a incluir nessas listas
devem ser definidos em actos delegados e normas técnicas de execução adoptados
pela Comissão.
3.4.3.3.
Requisitos de divulgação para emitentes cujos
instrumentos financeiros são admitidos à negociação em mercados de PME em
crescimento.
Sem prejuízo dos objectivos de preservação da
integridade e transparência dos mercados financeiros e de protecção dos
investidores, o quadro em matéria de abuso de mercado está adaptado às
características e necessidades dos emitentes, cujos instrumentos financeiros
são admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento. Aplicar o novo
quadro em matéria de abuso de mercado do regulamento de forma indiferenciada a
todos os mercados de PME em crescimento pode desencorajar os emitentes nesses
mercados de mobilizarem capital nos mercados de capitais. A natureza e a
dimensão das actividades desses emitentes são mais restritas e os acontecimentos
que tornam necessária a divulgação de informação privilegiada são, em geral,
mais limitados do que os dos grandes emitentes. O regulamento exige que aqueles
emitentes divulguem informação privilegiada de uma forma específica ao mercado,
alterada e simplificada. Essa informação privilegiada pode ser publicada pelos
mercados de PME em crescimento, em nome desses emitentes, em conformidade com o
conteúdo e o formato normalizados definidos nas normas técnicas de execução
adoptadas pela Comissão. Esses emitentes estão também isentos, em determinadas
condições, da obrigação de manter e actualizar constantemente listas de
iniciados, beneficiando igualmente dos novos limiares aplicáveis à comunicação
das operações efectuadas por gestores, como a seguir se refere.
3.4.3.4.
Comunicação das operações efectuadas por gestores
O regulamento torna mais claro o âmbito de
aplicação das obrigações de comunicação relativamente às operações efectuadas
por gestores. Estes relatórios servem objectivos importantes porque impedem o
abuso de informação privilegiada por parte dos gestores e fornecem ao mercado
informação útil sobre a opinião desses gestores relativamente às flutuações de
preços das acções dos emitentes. O regulamento esclarece que qualquer operação
realizada por uma pessoa fazendo uso da capacidade de decisão em nome de um
gestor de um emitente ou na qual o gestor dá em caução ou empresta as suas
acções deve também ser comunicada às autoridades competentes e divulgada ao
público. Além disso, introduz um limiar de 20 000 euros, uniforme em todos
os Estados-Membros, que acciona a obrigação de comunicar esse tipo de operações
por parte dos gestores.
3.4.4.
Capítulo IV (AEVMM e autoridades competentes)
3.4.4.1.
Poderes das autoridades competentes
Ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da
DAM, as autoridades competentes têm poderes para solicitar informações a
qualquer pessoa. Porém, há uma lacuna de informação no que diz respeito aos
mercados de mercadorias à vista, em que não há regras em matéria de
transparência nem obrigações de comunicação de informação aos reguladores
sectoriais, quando estes existem. Em geral, ao abrigo do poder de solicitar
informações de qualquer pessoa, as autoridades competentes têm acesso a todas
as informações necessárias para investigar suspeitas de abuso de mercado. Mas
esta informação pode não ser suficiente, sobretudo se não houver uma autoridade
sectorial que controle estes mercados de mercadorias à vista. O regulamento
permite que as autoridades competentes tenham um acesso permanente às
informações, ao determinar que essas informações lhes sejam directamente
enviadas num formato definido. Através do acesso aos sistemas dos operadores
financeiros dos mercados de mercadorias à vista, as autoridades competentes
poderão também controlar fluxos de dados em tempo real. A fim de detectar casos de abuso de informação
privilegiada e manipulação de mercado, é necessário que as autoridades
competentes possam ter acesso a instalações privadas e apreender documentos. O
acesso a instalações privadas é particularmente necessário nos seguintes casos:
i) a pessoa a quem foi dirigido um pedido de informação não lhe dá seguimento
(total ou parcialmente); ou ii), quando existem motivos razoáveis para crer que
um pedido formulado não seria acatado ou que os documentos ou a informação a
que o pedido diz respeito seriam suprimidos, ilicitamente manipulados ou
destruídos. Se bem que, actualmente, todas as jurisdições prevejam o acesso a
qualquer documento, nem todas as autoridades competentes podem ter acesso a
instalações privadas e apreender documentos. Corre-se assim o risco de, nesses
casos, as autoridades competentes ficarem privadas de elementos de prova
importantes e imprescindíveis e, consequentemente, de os casos de abuso de
informação privilegiada e de manipulação de mercado continuarem por detectar e
punir. Neste contexto, há que assinalar que tal acesso a instalações privadas
pode atentar contra o direito fundamental do respeito pela vida privada e
familiar inscrito no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia. É essencial que qualquer restrição ao exercício desse direito seja
inteiramente compatível com o artigo 52.º da Carta. Por conseguinte, a
autoridade competente de um Estado-Membro deve ter poderes para entrar em
instalações privadas com o propósito de apreender documentos, desde que tenha
sido previamente autorizada pelas autoridades judiciais desse Estado-Membro nos
termos da legislação nacional, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que
existem documentos relacionados com o objecto da inspecção que podem ser
pertinentes para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de
manipulação de mercado em violação do disposto no presente regulamento ou na
directiva [nova DAM]. As proibições de abuso de informação privilegiada e de
manipulação de mercado são aplicáveis a todas as pessoas. Portanto, as
autoridades competentes devem ter acesso à informação que esteja na posse não
apenas das empresas de investimento mas também dessas pessoas, bem como a
informações sobre o comportamento dessas pessoas constantes de bases de dados
de empresas não financeiras. Os registos de dados existentes das empresas de
investimento que realizam operações e os registos de dados telefónicos
existentes dos operadores de telecomunicações constituem elementos de prova
importantes para detectar e atestar a existência de abusos de informação
privilegiada e de manipulação de mercado. Os registos de tráfego telefónico e
de transmissão de dados podem estabelecer a identidade de uma pessoa
responsável pela difusão de informações falsas ou enganosas. A maior parte das
formas de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado implica
a intervenção de duas ou mais pessoas, que transferem informação ou coordenam
as actividades. Os registos de tráfego telefónico e de transmissão de dados
podem determinar a existência de uma relação entre uma pessoa que teve acesso a
informação privilegiada e as actividades de negociação suspeitas levadas a cabo
por outra pessoa, ou estabelecer um vínculo entre as actividades de negociação
colusórias de duas pessoas. Em especial, o acesso aos registos de tráfego
telefónico e de transmissão de dados dos operadores de telecomunicações é tido
como um dos elementos mais importantes para a execução das tarefas de
investigação e aplicação da legislação que incumbem aos membros do CARMEVM[19]. Efectivamente, o acesso aos registos de
tráfego telefónico e de transmissão de dados detidos pelos operadores de
telecomunicações é um elemento de prova importante, senão mesmo o único em
determinados casos, para determinar se houve transmissão de informação
privilegiada de um iniciado primário para alguém que negoceie com esta
informação privilegiada. A título de exemplo, estes dados podem constituir
elementos de prova num caso em que um membro do conselho de administração de
uma empresa na posse de informação privilegiada a transmite por telefone a um
amigo, parente ou familiar que, em seguida, efectua uma operação suspeita com
base na informação privilegiada recebida. Os registos de tráfego telefónico e
de transmissão de dados dos operadores de telecomunicações podem ser utilizados
pelo regulador para demonstrar que o iniciado primário fez uma chamada
telefónica para um amigo ou parente pouco tempo antes de este último entrar em
contacto com um corretor e lhe dar instruções no sentido de efectuar uma
operação suspeita. Os registos de tráfego telefónico e de transmissão de dados
dos operadores de telecomunicações permitem demonstrar a existência de uma
relação, e esta pode ser utilizada como elemento de prova para punir o caso
que, de outro modo, nunca teria sido detectado. Um outro exemplo é o caso de
uma mensagem falsa ou enganosa que é publicada num boletim informativo na
Internet com o intuito de influenciar o preço de um instrumento financeiro. Os
registos de tráfego telefónico e de transmissão de dados podem ser utilizados
para identificar o autor da mensagem. Além disso, podem fazer prova da
existência de uma relação com outra pessoa que, anterior ou posteriormente,
tenha realizado operações suspeitas, e assim contribuir para demonstrar a
existência de manipulação de mercado através da difusão de informação falsa ou
enganosa. Neste contexto, é importante
introduzir condições equitativas no mercado interno relativamente ao acesso
pelas autoridades competentes aos registos telefónicos e de transmissão de
dados existentes na posse de um operador de telecomunicações ou de uma empresa
de investimento. Por conseguinte, as autoridades competentes devem poder
solicitar os registos telefónicos e de transmissão de dados existentes na posse
de um operador de telecomunicações ou de uma empresa de investimento, se houver
motivos razoáveis para suspeitar que esses registos relacionados com o objecto
da inspecção podem ser pertinentes para fazer prova de abuso de informação
privilegiada ou de manipulação de mercado, conforme definidos no presente
regulamento e na directiva [nova DAM]. Há também que deixar bem claro que esses
registos não dirão respeito ao teor da comunicação com eles relacionada. Como o abuso de mercado pode ocorrer a nível
transfronteiras e em diferentes mercados, a AEVMM assume um importante papel de
coordenação, devendo as autoridades competentes colaborar e trocar informações
com outras autoridades competentes e, se se tratar de derivados sobre mercadorias,
com as autoridades reguladoras responsáveis pelos mercados à vista conexos,
tanto na União como em países terceiros.
3.4.5.
Capítulo V (Sanções administrativas)
3.4.5.1.
Sanções
Como os mercados financeiros da UE são cada vez
mais integrados, as infracções podem ter repercussões transfronteiras na União.
Os regimes de sanções divergentes actualmente em vigor nos Estados-Membros
fomentam a arbitragem regulamentar e prejudicam os objectivos fundamentais de
integridade e transparência dos mercados no âmbito do mercado único de serviços
financeiros. O levantamento dos regimes nacionais em vigor mostrou, por
exemplo, que os níveis das sanções pecuniárias variam amplamente entre
Estados-Membros, que algumas autoridades competentes carecem de determinados
poderes sancionatórios importantes e ainda que outras autoridades competentes
não podem aplicar sanções a pessoas singulares e colectivas[20]. Por conseguinte, este
regulamento introduz regras mínimas aplicáveis a medidas, sanções e coimas
administrativas. Tal não obsta a que cada Estado-Membro estabeleça normas mais
rigorosas. O regulamento prevê a restituição de quaisquer lucros identificados,
incluindo juros, e, a fim de garantir um efeito dissuasor adequado, introduz
coimas que devem ser superiores a quaisquer lucros realizados ou prejuízos
evitados em consequência da violação do disposto no presente regulamento e têm
de ser determinadas pelas autoridades competentes atendendo aos factos e às
circunstâncias. Além disso, as sanções penais têm um efeito
dissuasor mais forte do que as medidas e sanções administrativas. A proposta de
directiva [XX] introduz a obrigação, para todos os Estados-Membros, de
instituir sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas para as
infracções mais graves em matéria de abuso de informação privilegiada e de
manipulação de mercado. Esta directiva deve ser aplicada tendo em conta as
disposições previstas no presente regulamento, incluindo as medidas de execução
em estudo. Contudo, as definições utilizadas para efeitos da directiva podem diferir
das utilizadas para efeitos do presente regulamento.
3.4.5.2.
Protecção e recompensas a informadores internos
A denúncia de irregularidades pode ser uma fonte
útil de informação de base e servir para alertar as autoridades competentes
para casos de suspeita de abuso de mercado. O regulamento reforça o quadro em
matéria de abuso de mercado na União introduzindo uma protecção adequada para
os informadores internos que denunciem suspeitas de abuso de mercado, bem como
a possibilidade de concessão de incentivos financeiros a pessoas que facultem
às autoridades competentes informação significativa que dê azo a sanções
monetárias e o reforço das disposições dos Estados-Membros no que respeita à
recepção e análise das denúncias dos informadores.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A incidência orçamental específica da proposta
prende-se com as tarefas atribuídas à AEVMM, conforme descrito na ficha
financeira legislativa que acompanha a presente proposta. A incidência
orçamental específica para a Comissão também é avaliada na ficha financeira que
acompanha a presente proposta. A proposta tem incidência no orçamento da União
Europeia. 2011/0295 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao abuso de informação privilegiada
e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[21], Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[22], Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[23], Tendo em conta o parecer da Autoridade
Europeia para a Protecção de Dados, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Um verdadeiro mercado único para os serviços
financeiros é fundamental para o crescimento económico e a criação de emprego
na União. (2)
Um mercado financeiro eficiente e integrado exige a
integridade do mercado. O bom funcionamento dos mercados dos valores
mobiliários e a confiança do público nos mercados são uma condição essencial do
crescimento económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado
prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos
valores mobiliários e instrumentos derivados. (3)
A Directiva 2003/6/CE[24] do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação
privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) completou e
actualizou o quadro jurídico da União para proteger a integridade do mercado.
Contudo, tendo em conta que as evoluções registadas desde então a nível da
legislação, dos mercados e da tecnologia deram origem a mudanças significativas
no panorama financeiro, há agora que substituir essa directiva, a fim de
garantir que se mantém a par dessas evoluções. Exige-se igualmente um novo
instrumento legislativo para garantir não só a uniformidade das regras e a
clareza dos conceitos fundamentais, como também um conjunto único de regras, em
conformidade com as conclusões do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão
Financeira[25]. (4)
É necessário estabelecer um quadro uniforme, a fim
de preservar a integridade do mercado e evitar a possibilidade de arbitragem
regulamentar, bem como assegurar aos participantes no mercado mais segurança
jurídica e menos complexidade regulamentar. Este acto jurídico directamente
aplicável visa contribuir de forma determinante para o bom funcionamento do
mercado interno, pelo que deve basear-se nas disposições do artigo 114.º do
TFUE, interpretado de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de
Justiça da União Europeia. (5)
Para eliminar os obstáculos que ainda subsistem ao
comércio e as distorções significativas da concorrência que decorrem das
divergências entre legislações nacionais, bem como para prevenir o aparecimento
de novos obstáculos ao comércio e de distorções significativas da concorrência,
é necessário adoptar um regulamento que estabeleça regras uniformes aplicáveis
em todos os Estados-Membros. A introdução de exigências em matéria de abuso de
mercado sob forma de um regulamento deve garantir a aplicação directa das
mesmas. Desta forma, garantir-se-ão condições uniformes, evitando os requisitos
nacionais divergentes que resultam da transposição de uma directiva. O presente
regulamento deve implicar que todas as pessoas respeitem as mesmas regras em
toda a União. Um regulamento deve igualmente reduzir a complexidade
regulamentar e os custos de conformidade para as empresas, sobretudo no caso de
empresas com actividades transfronteiras, e contribuir para eliminar distorções
da concorrência. (6)
Na sua comunicação intitulada «Think Small
First» - Um «Small Business Act» para a Europa[26], a Comissão insta a União
Europeia e os Estados-Membros a conceberem regras com vista a reduzir os
encargos administrativos, adaptar a legislação às necessidades dos emitentes
nos mercados de pequenas e médias empresas e a facilitar o acesso desses
emitentes ao financiamento. Diversas disposições da Directiva 2003/6/CE impõem
encargos administrativos aos emitentes, sobretudo àqueles cujos instrumentos
financeiros são admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento,
encargos esses que devem ser reduzidos. (7)
O abuso de mercado é o conceito que abrange todos
os comportamentos ilícitos nos mercados financeiros e, para efeitos do presente
regulamento, deve ser entendido como consistindo no abuso de informação
privilegiada ou nas operações de iniciados e na manipulação de mercado. Estes
comportamentos impedem uma transparência plena e adequada do mercado,
indispensável às operações de todos os agentes económicos num mercado
financeiro integrado. (8)
O âmbito da Directiva 2003/6/CE centrava-se em
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados mas,
nos últimos anos, os instrumentos financeiros têm vindo a ser cada vez mais
negociados em sistema de negociação multilateral (MTF). Existem igualmente
instrumentos financeiros que são negociados apenas noutros tipos de sistemas de
negociação organizados (OTF), tais como sistemas de cruzamento de corretagem,
ou são negociados unicamente no mercado de balcão. O âmbito do presente
regulamento deve, por conseguinte, ser alargado, por forma a incluir qualquer
instrumento financeiro admitido à negociação num MTF ou OTF, bem como quaisquer
instrumentos financeiros negociados no mercado de balcão, por exemplo, swaps
de risco de incumprimento, ou qualquer outro comportamento ou acção que se
possa repercutir nesses instrumentos financeiros negociados num mercado
regulamentado, num MTF ou OTF. Desta forma, será possível melhorar a protecção
dos investidores, preservar a integridade dos mercados e garantir a proibição
clara da manipulação de mercado desses instrumentos através de instrumentos
financeiros negociados no mercado de balcão. (9)
Em determinadas circunstâncias, as operações de
estabilização dos instrumentos financeiros ou as operações sobre acções
próprias efectuadas no âmbito de programas de «recompra» podem justificar-se
por razões económicas, não devendo, por conseguinte, ser consideradas por si só
abuso de mercado. (10)
A execução da política para as alterações
climáticas ou das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública
pelos Estados-Membros e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, pelo Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, pelos bancos centrais nacionais e agências
ou veículos financeiros com finalidade específica de um ou vários
Estados-Membros, bem como pela União ou determinados organismos públicos, não
deve ser limitada por restrições. (11)
Os investidores razoáveis baseiam as suas decisões
de investimento nas informações postas à sua disposição, isto é, informações
disponíveis ex ante. Por conseguinte, a questão de saber se um
investidor razoável, ao tomar a sua decisão de investimento é susceptível de
ter em conta uma dada informação, deve ser apreciada com base na informação
disponível ex ante. Esta avaliação deve ter em conta o impacto
previsível das informações, à luz do conjunto das actividades do emitente com
elas relacionadas, a fiabilidade da fonte de informação e quaisquer outras
variáveis do mercado que possam afectar os instrumentos financeiros, os
contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou os produtos leiloados
com base nas licenças de emissão, nas circunstâncias em causa. (12)
A informação ex post pode ser utilizada para
verificar a presunção de que os preços são sensíveis à informação ex ante,
não devendo, no entanto, ser utilizadas contra pessoas que tenham extraído conclusões
razoáveis das informações ex ante postas à sua disposição. (13)
A segurança jurídica deve ser reforçada para os
participantes do mercado, através de uma definição mais estreita de dois dos
elementos essenciais para a definição da noção de informação privilegiada, isto
é, o carácter preciso dessa informação e o alcance do seu impacto potencial nos
preços dos instrumentos financeiros, nos contratos de mercadorias à vista com
eles relacionados ou nos produtos leiloados com base nas licenças de emissão. No
que diz respeito aos derivados que são produtos energéticos grossistas, deve
considerar-se como informação privilegiada, designadamente, a informação cuja
divulgação é exigida ao abrigo do [Regulamento (UE) n.º… do Parlamento Europeu
e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas
da energia]. (14)
A informação privilegiada pode ser alvo de abuso
antes de um emitente estar sujeito à obrigação de a divulgar. O estado de
avanço das negociações de um contrato, as condições contratuais acordadas a
título provisório no âmbito das negociações, a possibilidade de colocação de
instrumentos financeiros, as condições nas quais os instrumentos financeiros
serão comercializados ou as condições provisórias de colocação de instrumentos
financeiros podem constituir informação importante para os investidores. Por
conseguinte, esta informação deve ser classificada como informação
privilegiada. Todavia, poderá não ser suficientemente exaustiva para que o
emitente tenha a obrigação de a divulgar. Em tais casos, deve aplicar-se a
proibição de abuso de informação privilegiada, mas não a obrigação de o
emitente a divulgar. (15)
Os mercados à vista e os mercados de derivados
conexos estão extraordinariamente interligados e globalizados, o que leva a que
o abuso de mercado se possa verificar não só entre mercados como também a nível
transfronteiras. O mesmo se aplica ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado. As informações privilegiadas num mercado à vista podem,
designadamente, beneficiar uma pessoa que negoceie num mercado financeiro. Por
conseguinte, a definição geral de informação privilegiada no que diz respeito
aos mercados financeiros e aos derivados sobre mercadorias deve também
aplicar-se a toda a informação que seja pertinente para a mercadoria conexa.
Além disso, as estratégias de manipulação podem também alargar-se aos mercados
à vista e mercados de derivados. A negociação de instrumentos financeiros,
incluindo derivados sobre mercadorias, pode ser utilizada para manipular os contratos
de mercadorias à vista com eles relacionados e os contratos de mercadorias à
vista podem ser utilizados para manipular os instrumentos financeiros conexos.
A proibição de manipulação de mercado deve englobar estas interligações. No
entanto, não é adequado nem viável alargar o âmbito do regulamento a
comportamentos que não digam respeito a instrumentos financeiros, tais como a
negociação de contratos de mercadorias à vista que se restringe apenas ao
mercado à vista. No caso específico dos produtos energéticos grossistas, as
autoridades competentes devem ter em consideração as características
específicas das definições do [Regulamento (UE) n.º… do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da
energia] ao aplicarem aos instrumentos financeiros relacionados com produtos
energéticos grossistas as definições de informação privilegiada, abuso de
informação privilegiada e manipulação de mercado constantes do presente
regulamento. (16)
Uma vez que, no quadro da revisão da directiva
relativa aos mercados de instrumentos financeiros, as licenças de emissão foram
classificadas como instrumentos financeiros, estes instrumentos serão
igualmente abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. Atendendo à natureza
específica desses instrumentos e às características estruturais do mercado do
carbono, é necessário assegurar que a actividade dos Estados-Membros, da
Comissão e de outros organismos designados oficialmente em matéria de licenças
de emissão não é restringida na prossecução da política da União para as
alterações climáticas. Além disso, o dever de divulgar informação privilegiada
deve abranger os participantes desse mercado em geral. Todavia, para evitar
expor o mercado a comunicações que não são úteis e também para manter a
eficácia em termos de custos da medida proposta, afigura-se necessário limitar
o impacto regulamentar desse direito apenas aos operadores de comércio de
licenças de emissão da UE em relação aos quais – em virtude da sua dimensão e
actividade – se afigura razoável esperar que possam ter um efeito significativo
no preço das licenças de emissão. Nos casos em que os participantes do mercado
das licenças de emissão já respeitam direitos em matéria de divulgação de
informação privilegiada equivalentes, nomeadamente em aplicação do disposto no
regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia
[Regulamento (UE) n.º… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia], a obrigação
de divulgar informação privilegiada no que diz respeito às licenças de emissão
não deve dar azo à duplicação de divulgação de informações cujo conteúdo seja
essencialmente idêntico. (17)
O Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12
de Novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspectos
dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de
um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na
Comunidade[27]
contempla dois regimes paralelos de abuso de mercado em matéria de leilões de
licenças de emissão. No entanto, em virtude da classificação das licenças de
emissão como instrumentos financeiros, o presente regulamento deve constituir
um conjunto único de regras para as medidas em matéria de abuso de mercado
aplicáveis aos mercados primário e secundário de licenças de emissão na sua
totalidade. O regulamento deve também aplicar-se aos leilões de licenças de
emissão ou a outros produtos leiloados que neles se baseiem em conformidade com
o Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de Novembro de 2010,
relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças
de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade. (18)
O presente regulamento deve prever medidas relativas
à manipulação de mercado que possam ser adaptadas a novas formas de negociação
ou novas estratégias susceptíveis de serem abusivas. Para reflectir o facto de
a negociação dos instrumentos financeiros se basear cada vez mais em
procedimento automatizados, é aconselhável aditar à manipulação de mercado
exemplos específicos de estratégias abusivas que podem ser realizadas por meio
da negociação algorítmica, incluindo a negociação de alta frequência. Os
exemplos apresentados não pretendem ser exaustivos nem dar a entender que as
mesmas estratégias executadas de outras formas não seriam igualmente abusivas. (19)
A fim de complementar a proibição de manipulação de
mercado, o presente regulamento deve integrar a proibição das tentativas de
manipulação de mercado, uma vez que as tentativas frustradas de manipular o
mercado devem também ser objecto de sanções. Há que diferenciar a tentativa de
manipulação do mercado de outras situações em que o comportamento não surte o
efeito desejado no preço de um instrumento financeiro. Tal comportamento é tido
como manipulação de mercado por ser susceptível de originar indicações falsas
ou enganosas. (20)
O presente regulamento deve também esclarecer que o
exercício da manipulação de mercado ou a tentativa de manipular o mercado no
contexto de um instrumento financeiro podem consistir na utilização de
instrumentos financeiros conexos, tais como instrumentos derivados que são
negociados noutras plataformas de negociação ou no mercado de balcão. (21)
Para garantir condições de mercado uniformes entre
os sistemas e plataformas de negociação abrangidos pelo presente regulamento,
deve exigir-se aos operadores dos mercados regulamentados, MTF e OTF que
adoptem disposições estruturais proporcionadas destinadas a prevenir e detectar
práticas de manipulação de mercado. (22)
A manipulação ou a tentativa de manipulação de
instrumentos financeiros pode também consistir na colocação de ordens que podem
não ser executadas. Além disso, um instrumento financeiro pode ser manipulado
através de comportamentos que tenham lugar fora de uma plataforma de
negociação. Por conseguinte, as pessoas que facultam ou executam operações a
título profissional e de quem se exige que tenham em funcionamento sistemas de
detecção e comunicação de operações suspeitas devem também denunciar ordens e
operações que levantem suspeitas efectuadas fora de uma plataforma de
negociação. (23)
A manipulação ou a tentativa de manipulação de
instrumentos financeiros pode também consistir na difusão de informações falsas
ou enganosas. A difusão de informações falsas ou enganosas pode ter
repercussões significativas nos preços dos instrumentos financeiros num período
de tempo relativamente curto. Pode consistir na invenção de informações
manifestamente falsas, mas também na omissão deliberada de factos concretos,
bem como na comunicação, com conhecimento de causa, de informações de forma
imprecisa. Esta forma de manipulação de mercado é particularmente prejudicial
para os investidores, porque os leva a basear as suas decisões de investimento
em informações incorrectas ou distorcidas. É igualmente prejudicial para os
emitentes, porque reduz a confiança nas informações disponíveis que lhes dizem
respeito. A falta de confiança no mercado pode, por seu turno, pôr seriamente
em risco a capacidade de um emitente emitir novos instrumentos financeiros ou
assegurar crédito junto de outros participantes no mercado para financiar as
suas operações. A informação propaga-se a grande velocidade no mercado. Isso
faz com que os prejuízos para os investidores e os emitentes possam persistir
por um período relativamente longo até se provar que a informação é falsa ou
enganosa e poder ser rectificada pelo emitente ou pelos responsáveis pela sua
difusão. Por isso, é necessário classificar a difusão de informação falsa ou
enganosa, incluindo rumores e notícias falsas ou enganosas como uma violação do
presente regulamento. Convém, assim, não permitir que os intervenientes nos
mercados financeiros possam manifestar livremente informações contrárias às
suas próprias opiniões ou bom senso, que saibam ou devam saber serem falsas ou
enganosas, em detrimento dos investidores e emitentes. (24)
A divulgação imediata ao público da informação
privilegiada por um emitente é fundamental para evitar o abuso de informação
privilegiada e garantir que os investidores não são induzidos em erro. Por
conseguinte, deve exigir-se aos emitentes que informem o público da informação
privilegiada assim que possível, a não ser que um diferimento não seja
susceptível de induzir o público em erro e o emitente seja capaz de assegurar a
confidencialidade dessa informação. (25)
Por vezes, se uma instituição financeira estiver a
beneficiar de crédito de emergência, pode ser conveniente, por uma questão de
estabilidade financeira, diferir a divulgação de informações privilegiadas
quando estas têm uma natureza sistémica. As autoridades competentes devem,
assim, ter a possibilidade de autorizar o diferimento da divulgação de
informações privilegiadas. (26)
A exigência de divulgar informações privilegiadas
pode representar um encargo para os emitentes cujos instrumentos financeiros
são admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento, em virtude dos
custos de verificação da informação em seu poder e do aconselhamento jurídico
que terão de obter para determinar se e quando essa informação deve ser
divulgada. Não obstante, a divulgação imediata de informação privilegiada é
essencial para garantir a confiança dos investidores nesses emitentes. Por
conseguinte, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM)
deve poder publicar orientações que auxiliem os emitentes a cumprir as suas
obrigações de divulgação de informação privilegiada sem comprometer a protecção
dos investidores. (27)
As listas de iniciados são um instrumento
importante quando os reguladores investigam a ocorrência de eventuais abusos de
mercado, mas as diferenças nacionais no que respeita aos dados a incluir nessas
listas impõem encargos administrativos desnecessários aos emitentes.
Consequentemente, para reduzir esses custos, os campos de dados que devem
constar das listas de iniciados devem ser uniformes. A exigência de manter e
actualizar constantemente as listas de iniciados impõe encargos administrativos
sobretudo aos emitentes nos mercados de PME em crescimento. Visto que as
autoridades competentes podem exercer um controlo efectivo do abuso de mercado
sem que tenham permanentemente à disposição as listas para esses emitentes,
estes devem ser isentos desta obrigação, a fim de reduzir os custos
administrativos impostos pelo presente regulamento. (28)
Uma maior transparência das operações efectuadas
pelas pessoas com responsabilidades de gestão a nível dos emitentes e, se for
caso disso, pelas pessoas estreitamente ligadas àquelas, constitui uma medida
preventiva contra o abuso de mercado. A publicação dessas operações, pelo menos
de forma individual, poderá também constituir um elemento de informação
precioso para os investidores. É necessário esclarecer que a obrigação de
publicar essas operações de gestores se estende igualmente à entrega em caução
ou ao empréstimo de instrumentos financeiros, bem como a operações por outra
pessoa fazendo uso da capacidade de decisão em nome do gestor. A fim de
garantir um equilíbrio adequado entre o nível de transparência e o número de
comunicações de que as autoridades competentes e o público são notificados, o
presente regulamento introduz um limiar uniforme, abaixo do qual as operações
não são objecto de notificação. (29)
Um conjunto de sólidos instrumentos e competências
a atribuir à autoridade competente de cada Estado-Membro garante a eficácia da
supervisão. As empresas de mercado e todos os agentes económicos devem também
contribuir para a integridade do mercado. Neste sentido, a designação de uma
única autoridade competente em matéria de abuso de mercado não exclui os laços
de colaboração, nem a delegação, no âmbito das responsabilidades da autoridade
competente, entre essa autoridade e as empresas de mercado, a fim de garantir a
supervisão eficaz do cumprimento das disposições do presente regulamento. (30)
A fim de detectar casos de abuso de informação
privilegiada e manipulação de mercado, é necessário que as autoridades
competentes possam ter acesso a instalações privadas e apreender documentos. O
acesso a instalações privadas é particularmente necessário nos seguintes casos:
a pessoa a quem foi dirigido um pedido de informação não lhe dá seguimento
(total ou parcialmente); ou, existem motivos razoáveis para crer que um pedido
formulado não seria acatado ou que os documentos ou a informação a que o pedido
diz respeito seriam suprimidos, ilicitamente manipulados ou destruídos. (31)
Os registos de dados existentes das empresas de
investimento que realizam operações e os registos de dados telefónicos
existentes dos operadores de telecomunicações constituem elementos de prova
cruciais, por vezes únicos, para detectar e atestar a existência de abusos de
informação privilegiada e de manipulação de mercado. Os registos de tráfego
telefónico e de transmissão de dados podem estabelecer a identidade de uma
pessoa responsável pela difusão de informações falsas ou enganosas, o
estabelecimento de contactos entre duas pessoas numa determinada altura ou a
existência de uma relação entre duas ou mais pessoas. A fim de introduzir
condições equitativas na União relativamente ao acesso pelas autoridades
competentes aos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes na
posse de um operador de telecomunicações ou de uma empresa de investimento, as
autoridades competentes devem poder solicitar os registos telefónicos e de
transmissão de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações ou
de uma empresa de investimento, se houver motivos razoáveis para suspeitar que
esses registos relacionados com o objecto da inspecção podem ser pertinentes
para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de
mercado, conforme definidos na [nova DAM] em violação do disposto no presente
regulamento ou na directiva [nova DAM]. Os registos de tráfego telefónico e de
transmissão de dados não abrangem o conteúdo desses registos. (32)
Como o abuso de mercado pode ocorrer a nível
transfronteiras e em diferentes mercados, deve exigir-se às autoridades
competentes que cooperem e troquem informações com outras autoridades
competentes e reguladoras, bem como com a AEVMM, sobretudo no âmbito de
actividades de investigação. Quando uma autoridade competente estiver
convencida de que existe, ou existiu, abuso de mercado noutro Estado-Membro ou
que afecta os instrumentos financeiros negociados noutro Estado-Membro,
notifica do facto a autoridade competente e a AEVMM. Nos casos de abuso de
mercado com efeitos transfronteiras, a AEVMM deve ser chamada a coordenar a
investigação se uma das autoridades competentes envolvidas assim o solicitar. (33)
A fim de garantir os intercâmbios de informação e a
cooperação com as autoridades de países terceiros para efeitos da aplicação
efectiva do presente regulamento, as autoridades competentes devem celebrar
convénios de cooperação com as autoridades homólogas em países terceiros.
Qualquer transferência de dados pessoais realizada com base nesses convénios
deve respeitar a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[28] e o Regulamento (CE) n.º
45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000,
relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados[29]. (34)
Um quadro prudencial e de conduta sólido deve
assentar em regimes de supervisão e sanção eficazes. Para o efeito, as
autoridades de supervisão devem estar dotadas dos poderes suficientes para
agir, e devem igualmente poder contar com regimes de sanções equitativos,
sólidos e dissuasivos contra todos os tipos de irregularidades financeiras, e
sanções que devem ser executadas de forma eficaz. Todavia, no entender do grupo
de alto nível, não se dispõe actualmente de nenhum destes elementos. A
comunicação da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o
regime de sanções no sector dos serviços financeiros»[30] fez uma revisão dos actuais
poderes sancionatórios e da sua aplicação prática, com o objectivo de promover
a convergência das sanções em toda a gama de actividades de supervisão. (35)
Por conseguinte, para além de dotar os reguladores
de poderes e instrumentos de supervisão efectivos, deve estabelecer-se um
conjunto de medidas, sanções e coimas administrativas para garantir uma
abordagem comum nos Estados-Membros e reforçar o seu efeito dissuasor. As
coimas administrativas devem ter em conta factores como a restituição de
quaisquer benefícios financeiros identificados, a gravidade e duração da
infracção, quaisquer factores agravantes ou atenuantes, a necessidade de as
coimas terem um efeito dissuasor e, se for caso disso, incluir um desconto por
motivos de colaboração com a autoridade competente. A adopção e publicação de
sanções devem respeitar os direitos fundamentais inscritos na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o respeito pela vida
privada e familiar (artigo 7.º), o direito à protecção de dados pessoais
(artigo 8.º) e o direito à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47.º). (36)
Os informadores internos chamam a atenção das
autoridades competentes para novas informações, que as auxiliam a detectar e
punir casos de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.
Porém, o receio de retaliações ou a falta de incentivos pode demover os
informadores. O presente regulamento deve, portanto, garantir a existência de
mecanismos adequados para incentivar os informadores internos a alertarem as
autoridades competentes para possíveis violações deste regulamento e para os
proteger de retaliações. No entanto, os informadores internos só devem poder
beneficiar desses incentivos se divulgarem novas informações que não sejam já
obrigados por lei a apresentar e se estas informações resultarem numa sanção
por violação do presente regulamento. Os Estados-Membros devem também garantir
que os mecanismos de denúncia por informadores internos que venham a instituir
incluam disposições que assegurem a protecção adequada de uma pessoa
investigada, sobretudo no que respeita ao direito à protecção dos seus dados
pessoais, bem como procedimentos que garantam o direito de defesa e de audição
da pessoa investigada antes da adopção de qualquer decisão que lhe diga
respeito, bem como o direito de recorrer junto do tribunal de uma decisão que
lhe diga respeito. (37)
Dado que os Estados-Membros já adoptaram legislação
para a transposição da Directiva 2003/6/CE e atendendo a que estão previstos
actos delegados e normas técnicas de execução que devem ser adoptados antes que
o enquadramento legislativo a criar possa ser aplicado com proveito, é
necessário adiar a aplicação das disposições substantivas do presente
regulamento por um período de tempo suficiente. (38)
A fim de facilitar uma transição harmoniosa para o
início da aplicação do presente regulamento, as práticas de mercado existentes
antes da entrada em vigor do presente regulamento e aceites pelas autoridades
competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2273/2003, de 22 de
Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva
2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às
derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização
de instrumentos financeiros[31]
para efeitos da aplicação do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Directiva
2003/6/CE, podem permanecer válidas pelo período de um ano a contar da data
fixada para a aplicação efectiva do presente regulamento, desde que a AEVMM
seja notificada das mesmas. (39)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia tal como consagrada pelo Tratado, nomeadamente o
respeito pela vida privada e familiar, o direito à protecção de dados pessoais,
a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à
acção e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa,
os princípios da legalidade e proporcionalidade dos delitos e das penas e o
direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo
delito. As restrições ao exercício destes direitos obedecem ao disposto no
artigo 52.º, n.º 1, da Carta e são aplicáveis se forem necessárias para
garantir os objectivos de interesse geral de protecção dos investidores e de
integridade dos mercados, prevendo-se salvaguardas adequadas para garantir que
estas restrições se limitam apenas ao necessário para cumprir estes objectivos
e as medidas que as aplicam são proporcionais ao objectivo visado.
Designadamente, a comunicação de operações suspeitas é necessária para que as autoridades
competentes possam detectar e punir o abuso de mercado. Há que proibir as
tentativas de manipulação de mercado para que as autoridades competentes possam
punir essas tentativas quando dispuserem de elementos de prova da intenção de
cometer essa manipulação, mesmo que não haja efeitos identificáveis nos preços
de mercado. É necessário ter acesso aos registos telefónicos e de dados para
obter elementos de prova e indícios de um eventual abuso de informação
privilegiada ou de manipulação do mercado, bem como, por conseguinte, para
detectar e punir o abuso de mercado. As condições impostas pelo presente
regulamento garantem o respeito dos direitos fundamentais. As medidas em
matéria de denúncias por informadores são necessárias para facilitar a detecção
do abuso de mercado e garantir a protecção do informador e da pessoa
investigada, assegurando-lhes a protecção da sua vida privada e dos dados
pessoais e o direito de defesa e de audição, bem como o direito de recorrer
junto do tribunal. Há que introduzir regras mínimas aplicáveis a medidas,
sanções e coimas administrativas para garantir que infracções análogas em
matéria de abuso de mercado sejam objecto de sanções semelhantes e que estas
últimas são proporcionais à infracção. O presente regulamento em nada obsta a
que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à
liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação
social. (40)
A Directiva 95/46 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados[32],
e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados[33],
regem o tratamento de dados pessoais efectuado pela AEVMM no quadro do presente
regulamento, sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros,
designadamente as autoridades públicas independentes designadas pelos
Estados-Membros. O intercâmbio e a transmissão de informações entre
autoridades competentes devem ser realizados em conformidade com as regras de
transmissão de dados pessoais estabelecidas na Directiva 95/46/CE. O
intercâmbio e a transmissão de informações pela AEVMM devem ser realizados em
conformidade com as regras de transmissão de dados pessoais constantes do
Regulamento (CE) n.º 45/2001. (41)
O presente regulamento e os actos delegados, normas
e orientações aprovados por força deste não podem prejudicar a aplicação das
regras da União em matéria de concorrência. (42)
A Comissão deve ser habilitada a adoptar actos
delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado. Em especial, devem ser
adoptados actos delegados no que diz respeito às condições dos programas de
recompra e das operações de estabilização de instrumentos financeiros, aos
indicadores de comportamento manipulador constantes do anexo I, ao limiar que
determina a aplicação da obrigação de divulgação ao público aos participantes
do mercado das licenças de emissão, às condições de elaboração de listas de
iniciados e às condições relativas às operações efectuadas por gestores. É
particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante
os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deve
assegurar, na preparação e elaboração de actos delegados, uma transmissão
simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. (43)
Devem ser atribuídas à Comissão competências de
execução, a fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente
regulamento no que diz respeito aos procedimentos para a comunicação de violações
do presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade
com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão. (44)
As normas técnicas para os serviços financeiros
devem assegurar condições uniformes em toda a União, no que diz respeito às
matérias abrangidas pelo presente regulamento. Na medida em que se trata de um
organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em
eficiência e será apropriado confiar à AEVMM a elaboração de projectos de
normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas
políticas, para apresentação à Comissão. (45)
A Comissão deve adoptar por meio de actos
delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, os projectos
de normas técnicas de regulamentação elaborados pela AEVMM referentes quer aos
procedimentos e mecanismos a adoptar pelas plataformas de negociação com vista
a prevenir e detectar o abuso de mercado, quer aos sistemas e modelos a
utilizar para efeitos da detecção e notificação de ordens e operações
suspeitas, quer às modalidades técnicas, aplicáveis às diversas categorias de
pessoas, da comunicação objectiva de informações com recomendações de
estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou
de conflitos de interesses. É particularmente importante que a Comissão proceda
a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de
peritos. (46)
A Comissão deve ser habilitada a adoptar normas
técnicas de execução por meio de actos de execução nos termos do artigo 291.º
do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Deve incumbir-se a AEVMM de desenvolver projectos de normas técnicas de
execução para apresentação à Comissão no que diz respeito à divulgação ao
público de informação privilegiada, aos formatos das listas de iniciados e aos
procedimentos de cooperação e intercâmbio de informação entre autoridades
competentes e entre estas e a AEVMM. (47)
Atendendo a que o objectivo da acção proposta, a
saber, o de evitar o abuso de mercado sob a forma de abuso de informação
privilegiada e de manipulação de mercado, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos
da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível da União, a União pode tomar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo
5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado
no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar
aquele objectivo. (48)
Uma vez que as disposições da Directiva 2003/6/CE
deixaram de ser pertinentes e suficientes, essa directiva deve ser revogada com
efeitos a partir de [24 meses após a data de entrada em vigor do presente
regulamento]. As obrigações e proibições constantes do presente regulamento
estão exclusivamente relacionadas com as disposições da DMIF, pelo que a sua
data de aplicação deve coincidir com a data de início da aplicação da revisão
da DMIF, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Secção 1 Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º
Objecto O presente regulamento estabelece um quadro
regulamentar comum em matéria de abuso de mercado, a fim de assegurar a
integridade dos mercados financeiros na União e promover a confiança dos
investidores nesses mercados. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1.
O presente regulamento aplica-se: a) aos instrumentos financeiros admitidos à
negociação num mercado regulamentado ou cuja admissão num mercado regulamentado
de um Estado-Membro tenha sido solicitada; b) aos instrumentos financeiros negociados
num MTF ou OTF em pelo menos um Estado-Membro; c) ao comportamento ou às operações
relativos a um instrumento financeiro referido nas alíneas a) ou b),
independentemente de esse comportamento ou essas operações se verificarem, ou
não, num mercado regulamentado, num MTF ou OTF; d) ao comportamento ou às operações,
incluindo licitações, relativos a leilões de licenças de emissão ou a outros
produtos leiloados que neles se baseiem em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 1031/2010 da Comissão[34].
Sem prejuízo de disposições específicas relativas às licitações apresentadas no
contexto de um leilão, todas as obrigações e proibições previstas no presente
regulamento que digam respeito a ordens de negociação são aplicáveis a essas
licitações. 2.
Os artigos 7.º e 9.º aplicam-se também à aquisição
ou alienação de instrumentos financeiros não referidos nas alíneas a) ou b) do
n.º 1 mas cujo valor está relacionado com um instrumento financeiro referido
nesse número. Incluem-se aqui, designadamente, os instrumentos derivados para a
transferência do risco de crédito relacionados com um instrumento financeiro
referido no n.º 1 e os contratos financeiros sobre diferenças que dizem
respeito a tal instrumento financeiro. 3.
Os artigos 8.º e 10.º aplicam-se igualmente às
operações, ordens de negociação e outros comportamentos relativos a: a) tipos de instrumentos financeiros,
incluindo contratos de derivados ou instrumentos derivados para a transferência
do risco de crédito em que a operação, a ordem ou o comportamento tem, ou se
destina a ter, repercussões num instrumento financeiro referido nas alíneas a)
e b) do n.º 1; b) contratos de mercadorias à vista, que não
constituem produtos energéticos grossistas, em que a operação, a ordem ou o
comportamento tem, ou se destina a ter, repercussões num instrumento financeiro
referido nas alíneas a) e b) do n.º 1; ou c) tipos de instrumentos financeiros,
incluindo contratos de derivados ou instrumentos derivados para a transferência
do risco de crédito em que a operação, a ordem ou o comportamento tem, ou se
destina a ter, repercussões nos contratos de mercadorias à vista. 4.
As proibições e obrigações previstas no presente
regulamento são aplicáveis às acções realizadas na União ou para além dela no
que diz respeito aos instrumentos referidos nos n.os 1 a 3. Secção 2 Exclusão do âmbito de aplicação Artigo 3.º
Isenções para os programas de recompra e para as operações de estabilização 1.
As proibições previstas nos artigos 9.º e 10.º do
presente regulamento não são aplicáveis à negociação de acções próprias
efectuadas no âmbito de programas de recompra quando todos os pormenores do
programa são objecto de divulgação antes do início da negociação, as
negociações são notificadas às autoridades competentes como parte integrante do
programa de recompra e, posteriormente, divulgadas ao público e são respeitados
limites adequados em matéria de preços e volumes. 2.
As proibições previstas nos artigos 9.º e 10.º do
presente regulamento não se aplicam à negociação de acções próprias para
efeitos da estabilização de um instrumento financeiro quando a estabilização é
realizada durante um período de tempo limitado, a informação pertinente
relativa à estabilização é divulgada e são respeitados limites adequados em
matéria de preços. 3.
A Comissão adopta, através de actos delegados nos
termos do artigo 31.º, medidas que especifiquem em pormenor as condições que
devem ser respeitadas pelos programas de recompra e as medidas de estabilização
referidos nos n.os 1 e 2, incluindo as condições de negociação, as
restrições aplicáveis a prazos e volumes, as obrigações em matéria de
divulgação e comunicação e as condições de preços. Artigo 4.º
Exclusão das actividades monetárias e de gestão da dívida pública e das
actividades da política para as alterações climáticas 1.
O presente regulamento não se aplica a operações, a
ordens ou a comportamentos praticados para efeitos da prossecução das políticas
monetária, cambial e de gestão da dívida pública por um Estado-Membro, pelo
Sistema Europeu de Bancos Centrais, por um banco central nacional de um
Estado-Membro, por qualquer outro ministério, agência ou veículo com finalidade
específica de um Estado-Membro, ou por qualquer pessoa que actue por conta dos
mesmos e, no caso de um Estado-Membro que seja um Estado federal, às operações,
às ordens ou aos comportamentos praticados por um dos membros constitutivos da
federação. Também não se aplica às operações, às ordens ou aos comportamentos
praticados pela União, por um veículo com finalidade específica de vários
Estados-Membros, o Banco Europeu de Investimento, uma instituição financeira
internacional instituída por dois ou mais Estados-Membros que tenha por
finalidade mobilizar financiamento e prestar assistência financeira aos membros
que estejam a ser afectados ou ameaçados por graves problemas de financiamento
ou o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. 2.
O presente regulamento não se aplica às actividades
que um Estado-Membro, a Comissão Europeia, qualquer outro organismo designado
oficialmente ou qualquer outra pessoa que actue por conta dos mesmos realizem
em matéria de licenças de emissão e na prossecução da política da União para as
alterações climáticas. Secção 3 Definições Artigo 5.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: 1.
«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro
na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea 8), do regulamento [RMIF]. 2.
«Mercado regulamentado», um sistema multilateral na
União na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea 5, do regulamento [RMIF]. 3.
«Sistema multilateral de negociação (MTF)», um
sistema multilateral na União na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea 6, do
regulamento [RMIF]. 4.
«Sistema de negociação organizado (OTF)», um
sistema de negociação organizado na União na acepção do artigo 2.º, n.º 1,
alínea 7, do regulamento [RMIF]. 5.
«Plataforma de negociação», um sistema ou uma
plataforma de negociação na União na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea 26,
do regulamento [RMIF]. 6.
«Mercado de PME em crescimento», um MTF na União na
acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea 17, da directiva [nova DMIF]. 7.
«Autoridade competente», a autoridade competente
designada de acordo com o artigo 16.°. 8.
«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva. 9.
«Mercadoria», uma mercadoria na acepção do artigo
2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão[35]. 10.
«Contrato de mercadorias à vista», qualquer
contrato de fornecimento de uma mercadoria negociada num mercado à vista que é
imediatamente entregue quando a transacção é liquidada, incluindo quaisquer
contratos sobre derivados que devem ser liquidados mediante uma entrega física.
11.
«Mercado à vista», qualquer mercado de mercadorias
em que estas são vendidas contra pagamento em numerário e imediatamente
entregues quando a transacção é liquidada. 12.
«Programa de recompra», a negociação sobre acções
próprias, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da Directiva 77/91 CEE do Conselho[36]. 13.
«Negociação algorítmica», a negociação de
instrumentos financeiros com base em algoritmos computacionais na acepção do
artigo 4.º, n.º 1.º, alínea 37, da directiva [nova DMIF]. 14.
«Licença de emissão», um instrumento financeiro
definido no anexo I, secção C, alínea 11) da directiva [nova DMIF]. 15.
«Participante no mercado das licenças de emissão»,
qualquer pessoa que realiza operações, incluindo a emissão de ordens para
operações, relativas a licenças de emissão. 16.
«Emitente de um instrumento financeiro», um
emitente na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Directiva 2003/71/CE[37]. 17.
«ACER», a Agência de Cooperação dos Reguladores da
Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.º 713/2009[38]. 18.
«Produto energético grossista», um produto que tem
a mesma acepção da constante do artigo 2.º, n.º 4, do [Regulamento (UE) n.º… do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos
mercados grossistas da energia][39]. 19.
«Autoridade reguladora nacional», tem a mesma
acepção da constante do artigo 2.º, n.º 7, do [Regulamento (UE) n.º… do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos
mercados grossistas da energia][40]. Secção 4 Informação privilegiada, Abuso de informação
privilegiada e manipulação de mercado Artigo 6.º
Informação privilegiada 1.
Para efeitos do presente regulamento, a informação
privilegiada engloba os seguintes tipos de informação: a) a informação com carácter preciso, que
não tenha sido tornada pública e diga respeito, directa ou indirectamente, a um
ou mais emitentes de instrumentos financeiros ou a um ou mais instrumentos
financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar
de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos
financeiros derivados com eles relacionados; b) em relação aos instrumentos derivados
sobre mercadorias, toda a informação com carácter preciso que não tenha sido
tornada pública e diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais desses
instrumentos derivados ou ao contrato de mercadorias à vista com eles
relacionado e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar
de maneira sensível o preço desses instrumentos derivados ou contratos de
mercadorias à vista. Trata-se, nomeadamente, da informação que deve ser
divulgada por força das disposições jurídicas ou regulamentares a nível da
União ou a nível nacional, das regras do mercado e dos contratos ou usos
existentes nos mercados de derivados sobre mercadorias ou nos mercados à vista
em causa; c) em relação às licenças de emissão ou aos
produtos leiloados com base nas primeiras, toda a informação com carácter
preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, directa ou
indirectamente, a um ou mais desses instrumentos e que, caso fosse tornada
pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível o preço desses
instrumentos ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados; d) no caso das pessoas encarregadas da
execução de ordens relativas a instrumentos financeiros, a expressão
«informação privilegiada» significa também a informação veiculada por clientes
e relativa a ordens pendentes dos mesmos respeitantes a instrumentos
financeiros, de carácter preciso, directa ou indirectamente relacionada com um
ou mais emissores de instrumentos financeiros ou com um ou mais instrumentos
financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar
de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros, dos contratos de
mercadorias à vista conexos, ou dos instrumentos financeiros derivados com eles
relacionados; e) a informação não abrangida pelas alíneas
a), b), c) ou d) relativa a um ou mais emitentes de instrumentos financeiros ou
a um ou mais instrumentos financeiros, que, em geral, não é divulgada ao
público mas que, caso fosse posta à disposição de um investidor razoável que
negoceia regularmente no mercado e no instrumento financeiro ou num contrato de
mercadorias à vista com eles relacionado, seria considerada por essa pessoa
como pertinente para determinar as condições de execução das operações sobre
esse instrumento financeiro ou de um contrato de mercadorias à vista com ele
relacionado. 2.
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1,
considera-se que uma informação possui um carácter preciso se fizer referência
a um conjunto de circunstâncias existentes ou razoavelmente previsíveis ou a um
acontecimento já ocorrido ou razoavelmente previsível e se essa informação for
suficientemente precisa para permitir retirar uma conclusão quanto ao eventual
efeito desse conjunto de circunstâncias ou acontecimentos a nível dos preços
dos instrumentos financeiros, dos contratos de mercadorias à vista com eles
relacionados ou dos produtos leiloados com base nas licenças de emissão. 3.
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1,
entende-se por informação que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de
influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros, dos
contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou dos produtos
leiloados com base nas licenças de emissão, a informação que um investidor
razoável utilizaria normalmente para fundamentar em parte as suas decisões de
investimento. Artigo 7.º
Abuso de informação privilegiada e divulgação indevida de informação
privilegiada 1.
Para efeitos do presente regulamento, há abuso de
informação privilegiada quando uma pessoa que possui informação privilegiada
utiliza essa informação ao adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de
um terceiro, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros a que essa
informação diz respeito. Considera-se também abuso de informação privilegiada a
utilização de informação privilegiada para cancelar ou alterar uma ordem
relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, caso a
ordem tenha sido colocada antes de a pessoa em causa estar na posse da
informação privilegiada. 2.
Para efeitos do presente regulamento, há tentativa
de abuso de informação privilegiada quando uma pessoa possui informação
privilegiada e tenta adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de um
terceiro, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros a que essa
informação diz respeito. Considera-se também como tentativa de abuso de
informação privilegiada a tentativa de cancelar ou alterar uma ordem relativa a
um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, caso a ordem
tenha sido colocada antes de a pessoa em causa estar na posse da informação
privilegiada. 3.
Para efeitos do presente regulamento, uma pessoa
recomenda ou induz outra pessoa a cometer abuso de informação privilegiada
quando possui informação privilegiada e, com base nesta, recomenda ou induz
outra pessoa a adquirir ou alienar instrumentos financeiros a que essa
informação diz respeito. 4.
Para efeitos do presente regulamento, há divulgação
indevida de informação privilegiada quando uma pessoa possui informação
privilegiada e a divulga a qualquer outra pessoa, excepto se essa divulgação
ocorrer no âmbito do exercício normal das funções decorrentes da sua actividade
ou profissão. 5.
Os n.os 1, 2, 3 e 4 aplicam-se a
qualquer pessoa que possua informação privilegiada em virtude de uma das
seguintes situações: a) ser membro dos órgãos de administração,
direcção ou fiscalização do emitente; b) ter uma participação no capital do
emitente; c) ter acesso a essa informação por força
do exercício das funções decorrentes da sua actividade ou profissão; d) participar em actividades criminosas. Os n.os 1, 2, 3 e 4 aplicam-se
igualmente a qualquer informação privilegiada obtida por uma pessoa em
circunstâncias distintas das especificadas nas alíneas a) a d) e que essa
pessoa saiba ou deva saber que se trata de informação privilegiada. 6.
Quando a pessoa referida nos n.os 1 e 2
for uma pessoa colectiva, o disposto nesses números é igualmente aplicável às
pessoas singulares que participem ou tenham influência na decisão de efectuar,
ou tentar efectuar a aquisição ou alienação por conta da pessoa colectiva em causa. 7.
Quando a pessoa referida no n.º 1 for uma pessoa
colectiva, o disposto nesse número não se aplica às operações da pessoa
colectiva, se esta tiver instituído dispositivos eficazes que garantam que
nenhuma pessoa na posse de informação privilegiada relevante para a operação
participou na decisão ou agiu de forma a influenciar a decisão, ou estabeleceu
contactos com as pessoas envolvidas na decisão, nos quais se poderia ter
transmitido a informação ou mencionado a sua existência. 8.
O n.º 1 não é aplicável às operações efectuadas
para efeitos de execução de uma obrigação de aquisição ou de alienação de
instrumentos financeiros que se torne exigível, sempre que essa obrigação
resulte de um contrato celebrado, ou se destine a cumprir uma obrigação legal
ou regulamentar contraída, antes de a pessoa em causa deter a informação
privilegiada. 9.
No que diz respeito aos leilões de licenças de
emissão ou de outros produtos leiloados que neles se baseiem realizados em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1031/2010, a proibição
estabelecida no n.º 1 aplica-se também à utilização de informação privilegiada
ao apresentar, alterar ou retirar uma licitação, por conta própria enquanto
detentor da informação privilegiada ou por conta de terceiros. Artigo 8.º
Manipulação de mercado 1.
Para efeitos do presente regulamento, a manipulação
de mercado engloba as seguintes actividades: a) realizar operações, colocar uma ordem
para operações ou qualquer outro comportamento que: –
origine ou seja susceptível de originar indicações
falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de
instrumentos financeiros ou de um contrato de mercadorias à vista com eles
relacionado, ou –
assegure ou seja susceptível de assegurar o preço
de um ou mais instrumentos financeiros ou de contratos de mercadorias à vista
com eles relacionados a um nível anormal ou artificial; b) realizar operações, colocar uma ordem
para operações ou qualquer outro comportamento que afecte o preço de um ou mais
instrumentos financeiros ou de um contrato de mercadorias à vista com eles
relacionado, recorrendo a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de
engano ou artifício; ou c) divulgar informações através dos meios de
comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que
produzam as consequências referidas na alínea a), quando a pessoa que procedeu
à divulgação sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou
enganosas. Se a informação for divulgada para fins jornalísticos, essa
divulgação deve ser avaliada tendo em conta as regras constitucionais relativas
à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação
social, a menos que: –
essas pessoas obtenham, de forma directa ou
indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em
causa; ou –
a informação seja divulgada com o intuito de
induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de
instrumentos financeiros. 2.
Para efeitos do presente regulamento, a tentativa
de manipulação de mercado abrange: a) tentativas de realizar uma operação, de
colocar uma ordem para operações ou de assumir quaisquer outros comportamentos
especificados no n.º 1, alíneas a) ou b); ou b) tentativas de divulgação de informação,
tal como definida no n.º 1, alínea c). 3.
Considera-se como manipulação de mercado ou
tentativa de manipulação de mercado o seguinte comportamento: a) o facto de uma pessoa, ou pessoas agindo
de forma concertada, assegurarem uma posição dominante sobre a oferta ou a
procura de um instrumento financeiro ou de contratos de mercadorias à vista com
ele relacionados, tendo por efeito a fixação, de forma directa ou indirecta, de
preços de compra ou de venda ou a criação de outras condições de transacção não
equitativas, b) comprar ou vender instrumentos
financeiros no momento do fecho do mercado tendo por efeito ou intenção induzir
em erro os investidores que agem com base em preços de fecho, c) enviar ordens para uma plataforma de
negociação por meio da negociação algorítmica, incluindo negociação de alta
frequência, sem intenção de negociar mas com o objectivo de: –
perturbar ou atrasar o funcionamento do sistema de
negociação da plataforma de negociação; –
dificultar a identificação por outras pessoas de
ordens verdadeiras no sistema de negociação da plataforma de negociação; ou –
gerar uma ideia falsa ou enganosa da oferta ou da
procura de um instrumento financeiro, d) tirar proveito do acesso ocasional ou
regular aos meios de comunicação social tradicionais ou electrónicos emitindo
opiniões sobre um instrumento financeiro ou o contrato de mercadorias à vista
com ele relacionado (ou indirectamente sobre o respectivo emitente), tendo
previamente tomado posições nesse mesmo instrumento financeiro ou contrato de
mercadorias à vista conexo e tirando seguidamente proveito do impacto dessa
opinião no preço do instrumento financeiro ou contrato de mercadorias à vista
conexo, sem simultaneamente haver revelado ao público, de forma adequada e
eficaz, o conflito de interesses existente, e) a compra ou venda no mercado secundário
de licenças de emissão ou de derivados conexos antes do leilão realizado nos
termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, com o efeito de fixação do preço
final de leilão para os produtos leiloados a um nível anormal ou artificial, ou
que induzam em erro os licitantes que licitam nos leilões. 4.
Para efeitos da aplicação das alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 8.º, e sem prejuízo das formas de comportamento especificadas
no n.º 3, o anexo I define indicadores não exaustivos relativos à utilização de
mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou de
artifício, bem como indicadores não exaustivos relativos à divulgação de sinais
falsos ou enganadores ou à fixação de preços. 5.
A Comissão pode adoptar, através de actos delegados
nos termos do artigo 31.º, medidas que especifiquem os indicadores
estabelecidos no anexo I, a fim de clarificar os seus elementos e ter em conta
a evolução técnica dos mercados financeiros. CAPÍTULO 2
Abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado Artigo 9.º
Proibição de abuso de informação privilegiada e de divulgação indevida de
informação privilegiada Não se pode: a) cometer ou tentar cometer abuso de
informação privilegiada; b) recomendar ou induzir alguém a cometer
abuso de informação privilegiada; ou c) divulgar indevidamente informação
privilegiada. Artigo 10.º
Proibição de manipulação de mercado Não é permitida a manipulação de mercado ou a
tentativa de manipulação de mercado. Artigo 11.º
Prevenção e detecção de abuso de mercado 1.
Qualquer pessoa que explore a actividade de uma
plataforma de negociação adopta e mantém dispositivos e procedimentos eficazes
nos termos dos [artigos 31.º e 56.º] da directiva [nova DMIF] destinados a
prevenir e detectar o abuso de mercado. 2.
Qualquer pessoa que, a título profissional, prepare
ou execute operações sobre instrumentos financeiros deve dispor de sistemas de
detecção e comunicação de ordens e operações que possam constituir abuso de
informação privilegiada, manipulação de mercado ou tentativas de manipulação de
mercado ou de abuso de informação privilegiada. Se essa pessoa tiver motivos
razoáveis para suspeitar que uma ordem ou uma operação sobre qualquer
instrumento financeiro, independentemente de ser colocada ou executada numa
plataforma de negociação ou fora dela, pode constituir abuso de informação
privilegiada, manipulação de mercado ou uma tentativa de abuso de informação
privilegiada ou manipulação de mercado, notifica de imediato a autoridade
competente. 3.
A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de
regulamentação, a fim de prever os dispositivos e procedimentos adequados para
o cumprimento do disposto no n.º 1 e determinar os sistemas e modelos de
notificação que devem ser utilizados para dar cumprimento ao disposto no n.º 2. A AEVMM apresenta à Comissão os projectos de normas
técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […]. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas
técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. CAPÍTULO 3
Requisitos de divulgação Artigo 12.º
Divulgação pública de informação privilegiada 1.
Um emitente de um instrumento financeiro informa o
público, assim que possível, da informação privilegiada que lhe diz
directamente respeito e publica, por um período adequado, no seu sítio Internet
todas as informações privilegiadas que devem ser tornadas públicas. 2.
Um participante no mercado das licenças de emissão
divulga publicamente e de forma eficaz e oportuna a informação privilegiada
respeitante às licenças de emissão que detém em virtude da sua actividade,
incluindo as actividades do sector da aviação especificadas no anexo I da
Directiva 2003/87/CE ou as instalações na acepção do artigo 3.º, alínea e), da
mesma directiva, que o participante em causa, ou a empresa-mãe ou empresa
coligada possui ou controla, ou por cujas questões operacionais o participante,
a empresa-mãe ou empresa coligada é total ou parcialmente responsável. No que
diz respeito às instalações, essa divulgação inclui as informações com
relevância para a capacidade e a utilização das instalações, incluindo a
indisponibilidade prevista ou imprevista das mesmas. O primeiro parágrafo do presente número não é
aplicável a um participante no mercado das licenças de emissão cujas instalações
ou actividades do sector da aviação que possui, controla ou pelas quais é
responsável tenham tido, no ano anterior, emissões inferiores a um limiar
mínimo de equivalente dióxido de carbono e que, caso realizem actividades de
combustão, tenham tido uma potência térmica de combustão inferior a um limiar
mínimo. A Comissão adopta, através de actos delegados nos
termos do artigo 31.º, medidas que instituem um limiar mínimo de equivalente
dióxido de carbono e um limiar mínimo de potência térmica de combustão para
efeitos da aplicação da isenção prevista no segundo parágrafo do presente
número. 3.
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis à
informação que constitui exclusivamente informação privilegiada na acepção do
artigo 6.º, n.º 1, alínea e). 4.
Sem prejuízo do disposto no n.º 5, um emitente de
um instrumento financeiro, ou um participante no mercado das licenças de
emissão que não esteja isento ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, segundo
parágrafo, podem, sob a sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de
uma informação privilegiada, referida no n.º 1, a fim de não prejudicarem os
seus legítimos interesses, desde que estejam preenchidas as duas condições
seguintes: –
tal omissão não é susceptível de induzir o público
em erro; –
o emitente do instrumento financeiro, ou o
participante no mercado das licenças de emissão, é capaz de assegurar a
confidencialidade dessa informação. Nos casos em que um emitente do instrumento
financeiro ou um participante no mercado das licenças de emissão tenham
diferido a publicação de informação privilegiada ao abrigo do presente número,
dão conhecimento à autoridade competente do diferimento da publicação da
informação imediatamente após a sua divulgação ao público. 5.
Uma autoridade competente pode autorizar o
diferimento da divulgação ao público de informação privilegiada por um emitente
de um instrumento financeiro desde que sejam respeitadas as seguintes
condições: –
a informação tem uma importância sistémica; –
o diferimento da sua publicação é do interesse
público; –
pode assegurar-se a confidencialidade dessa
informação. A autorização é concedida por escrito. A
autoridade competente assegura que o diferimento se limita a um período
necessário para preservar o interesse público. A autoridade competente analisa, pelo menos uma
vez por semana, se o diferimento continua a ser adequado e revoga de imediato a
autorização se uma das condições constantes das alíneas a), b) ou c) deixar de
ser respeitada. 6.
Quando um emitente de um instrumento financeiro, ou
um participante no mercado das licenças de emissão que não esteja isento ao
abrigo do artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo, ou uma pessoa que actue em
nome ou por conta deste, divulgar uma informação privilegiada a um terceiro no
âmbito do exercício normal das funções decorrentes da sua actividade ou
profissão, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, deve tornar pública essa informação
de forma completa e efectiva, simultaneamente, no caso de uma divulgação
intencional, e prontamente, no caso de uma divulgação não intencional. Este
número não se aplica se a pessoa que recebe a informação estiver sujeita a uma
obrigação de confidencialidade, independentemente de essa obrigação se basear
em lei, regulamento, estatuto ou contrato. 7.
A informação privilegiada relativa a emitentes de
um instrumento financeiro, cujos instrumentos financeiros são admitidos à
negociação num mercado de PME em crescimento, pode ser publicada pela
plataforma de negociação no seu sítio Web em vez do sítio Web do emitente, se a
plataforma de negociação optar por conceder esta possibilidade aos emitentes
naquele mercado. Nesse caso, considera-se que esse emitente cumpriu a obrigação
que lhe incumbe por força do n.º 1. 8.
O presente artigo não se aplica aos emitentes que
não solicitaram ou não aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à
negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou, caso se trate de
um instrumento negociado exclusivamente num MTF ou OTF, que não solicitaram ou
não aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF
ou OTF num Estado-Membro. 9.
A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução
com vista a determinar: –
as modalidades técnicas para a divulgação pública
adequada da informação privilegiada referida nos n.os 1, 6 e 7; –
as modalidades técnicas para o diferimento da
divulgação pública da informação privilegiada referido nos n.os 4 e
5. A AEVMM apresenta à Comissão os projectos de normas
técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até […]. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas
técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo
15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 13.º
Listas de iniciados 1.
Incumbe aos emitentes de um instrumento financeiro,
ou aos participantes no mercado das licenças de emissão que não estão isentos
ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo, e a qualquer pessoa que
actue em seu nome ou por sua conta: –
elaborar uma lista das pessoas que para eles
trabalham, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma, e que têm
acesso a informação privilegiada; –
actualizar a lista periodicamente; e –
facultar a lista às autoridades competentes, a
pedido destas e com a maior brevidade possível. 2.
Os emitentes de um instrumento financeiro, cujos
instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado de PME em
crescimento, estão isentos da elaboração desta lista. No entanto, caso tal lhes
seja solicitado pelas autoridades competentes no exercício das suas funções de
supervisão e investigação, os emitentes facultam às respectivas autoridades uma
lista das pessoas que para eles trabalham e que têm acesso a informação
privilegiada. 3.
O presente artigo não se aplica aos emitentes que
não solicitaram ou não aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à
negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou, caso se trate de
um instrumento negociado exclusivamente num MTF ou OTF, que não solicitaram ou
não aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF
ou OTF num Estado-Membro. 4.
A Comissão adopta, através de actos delegados nos
termos do artigo 31.º, medidas que determinam o conteúdo da lista referida no
n.º 1, incluindo dados relativos às identidades das pessoas e aos motivos da
sua inclusão numa lista de iniciados, bem como as condições em que os emissores
de um instrumento financeiro ou os participantes no mercado das licenças de
emissão, ou as entidades que actuam em seu nome, devem elaborar essa lista, bem
como as condições para a actualização dessa lista, o período de tempo durante o
qual a lista deve ser conservada e as responsabilidades das pessoas que dela
constam. 5.
O presente artigo é igualmente aplicável a qualquer
plataforma de leilões, leiloeiro e supervisor de leilões no que diz respeito
aos leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que neles se
baseiem realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1031/2010. 6.
A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de
execução destinadas a determinar o formato exacto das listas de iniciados e o
formato para a actualização das listas de iniciados a que se faz referência no
presente artigo. A AEVMM apresenta à Comissão os projectos de normas
técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até […]. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas
técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo
15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 14.º
Operações efectuadas por gestores 1.
As pessoas que exerçam responsabilidades de gestão
junto de um emitente de instrumentos financeiros, ou de um participante no
mercado das licenças de emissão que não esteja isento ao abrigo do artigo 12.º,
n.º 2, segundo parágrafo, e as pessoas com elas estreitamente relacionadas,
devem assegurar a publicação da informação sobre a existência de operações
efectuadas por conta própria relativas às acções daquele emitente, ou a
instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com elas
relacionados, bem como de operações relativas a licenças de emissão. Estas
pessoas garantem a publicação da informação no prazo de dois dias úteis a
contar da data de realização da operação. 2.
Para efeitos do disposto no n.º 1, incluem-se nas
operações a notificar: –
a entrega em caução ou o empréstimo de instrumentos
financeiros por uma pessoa referida no n.º 1, ou por conta dela; –
as operações realizadas por um gestor de carteira
ou por outrem actuando por conta de uma pessoa referida no n.º 1, inclusive no
uso da capacidade de decisão desse gestor ou de outra pessoa. 3.
O n.º 1 não é aplicável às operações cujo montante
total por ano civil seja inferior a 20 000 euros. 4.
O presente artigo é igualmente aplicável a qualquer
plataforma de leilões, leiloeiro e supervisor de leilões no que diz respeito
aos leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que neles se
baseiem realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1031/2010. 5.
A Comissão pode adoptar, através de actos delegados
nos termos do artigo 31.º, medidas de alteração dos limiares mencionados no n.º
3, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros. 6.
A Comissão adopta, através de actos delegados nos
termos do artigo 31.º, medidas que especifiquem as funções profissionais das
pessoas que se considera exercerem responsabilidades de gestão a que se faz
referência no n.º 1, os tipos de vínculo, incluindo o estabelecido por
nascimento ou ao abrigo do direito civil ou direito dos contratos, que criam um
vínculo pessoal estreito, as características de uma operação referida no n.º 2
que desencadeiam esse dever e a informação que deve ser publicada, bem como os
meios para informar o público. Artigo 15.º
Recomendações e estatísticas de investimento 1.
As pessoas que produzem ou divulgam informações com
recomendações ou sugestões de estratégias de investimento, destinadas aos
canais de distribuição ou ao público, devem tomar providências para garantir
que essas informações sejam apresentadas de forma objectiva e mencionar os seus
interesses ou a existência de conflitos de interesses relativamente aos
instrumentos financeiros a que se referem as informações. 2.
As instituições públicas que difundem estatísticas
susceptíveis de ter um impacto significativo nos mercados financeiros devem
difundi-las de forma objectiva e transparente. 3.
A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de
regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas, aplicáveis às
diversas categorias de pessoas a que se refere o n.º 1, da comunicação
objectiva das informações com recomendações de estratégias de investimento, bem
como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses. A AEVMM apresenta à Comissão os projectos de normas
técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […]. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas
técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. CAPÍTULO 4
AEVMM E AUTORIDADES COMPETENTES Artigo 16.º
Autoridades competentes Sem prejuízo das competências das autoridades
judiciais, cada Estado-Membro designa uma única autoridade administrativa
competente para efeitos do presente regulamento. A autoridade competente
assegura a aplicação das disposições do presente regulamento no seu território
relativamente a todos os actos praticados no seu território e aos actos
praticados no estrangeiro, respeitantes a instrumentos financeiros admitidos à
negociação num mercado regulamentado para os quais tenha sido apresentado um
pedido de admissão à negociação nesse mercado, ou que são negociados num MTF ou
OTF que opera no seu território. Os Estados-Membros informam dessa designação a
Comissão, a AEVMM e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Artigo 17.º
Poderes das autoridades competentes 1.
As autoridades competentes exercem as suas funções
de qualquer uma das seguintes formas: a) directamente; b) em colaboração com outras autoridades ou
com as empresas de mercado; c) sob a sua responsabilidade, por delegação
nas referidas autoridades ou nas empresas de mercado; d) mediante pedido às autoridades judiciais
competentes. 2.
Para o desempenho das suas funções ao abrigo do
presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a
legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de supervisão e
investigação: a) solicitar o acesso a quaisquer
documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos
mesmos; b) solicitar informações a qualquer pessoa,
incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou
na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se
necessário, convocar uma pessoa e colher o seu depoimento com vista a obter
informações; c) em relação aos instrumentos derivados
sobre mercadorias, solicitar aos participantes no mercado informações sobre
mercados à vista conexos de acordo com formatos normalizados, obter relatórios
sobre operações e ter acesso directo aos sistemas dos operadores; d) realizar inspecções no local, excepto em
instalações privadas, com ou sem aviso prévio; e) entrar em instalações privadas com o
propósito de apreender documentos, independentemente da sua forma, desde que
tenham sido previamente autorizadas pelas autoridades judiciais dos
Estados-Membros em causa nos termos da legislação nacional, e se houver motivos
razoáveis para suspeitar que existem documentos relacionados com o objecto da
inspecção que podem ser pertinentes para fazer prova de abuso de informação
privilegiada ou de manipulação de mercado em violação do disposto no presente
regulamento ou na directiva [nova DAM]; f) solicitar os registos telefónicos e de
transmissão de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações ou
de uma empresa de investimento, se houver motivos razoáveis para suspeitar que
esses registos relacionados com o objecto da inspecção podem ser pertinentes
para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de
mercado, conforme definidos na [nova DAM], em violação do disposto no presente
regulamento ou na directiva [nova DAM]; no entanto, esses registos não dizem
respeito ao teor da comunicação com eles relacionada. 3.
As autoridades competentes exercem os poderes de
supervisão e investigação previstos no n.º 2 nos termos da legislação nacional. 4.
O tratamento dos dados pessoais recolhidos no
exercício dos poderes de supervisão e investigação nos termos do presente
artigo é efectuado em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE. 5.
Os Estados-Membros asseguram a existência de
medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes
de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho das suas funções. Artigo 18.º
Cooperação com a AEVMM 1.
As autoridades competentes cooperam com a AEVMM
para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. 2.
As autoridades competentes facultam sem demora à
AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos
termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 3.
A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de
execução com vista a determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio de
informações previsto no n.º 2. A AEVMM apresenta à Comissão os projectos de normas
técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até […]. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas
técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo
15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 19.º
Obrigação de cooperar 1.
As autoridades competentes cooperam entre si e com
a AEVMM sempre que for necessário para efeitos do presente regulamento. Em
especial, as autoridades competentes prestam assistência às suas congéneres nos
outros Estados-Membros e à AEVMM e procedem, sem demora injustificada, ao
intercâmbio de informações e à cooperação no quadro das actividades de
investigação e aplicação da legislação. A cooperação e a assistência são
igualmente aplicáveis à Comissão no que diz respeito ao intercâmbio de
informação relativa às mercadorias que consistem em produtos agrícolas
enumerados no anexo I do Tratado. 2.
As autoridades competentes e a AEVMM cooperam com a
ACER e as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros, a fim de
garantir que a aplicação das regras pertinentes é objecto de uma abordagem
coordenada nos casos em que as operações, as ordens de negociação ou outros
comportamentos ou acções se referem a um ou mais instrumentos financeiros a que
o presente regulamento é aplicável, ou a um ou mais produtos energéticos
grossistas a que se aplicam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do [Regulamento (UE) n.º…
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência
nos mercados grossistas da energia]. As autoridades competentes tomam em
consideração as características específicas das definições constantes do artigo
2.º do [Regulamento (UE) n.º… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia] e as
disposições dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do [Regulamento (UE) n.º… do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados
grossistas da energia] quando aplicarem os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento
aos instrumentos financeiros relacionados com produtos energéticos grossistas. 3.
As autoridades competentes fornecem imediatamente,
a pedido, quaisquer informações requeridas para os fins previstos no n.º 1. 4.
Quando uma autoridade competente estiver convicta
de que estão a ser ou foram praticados actos contrários às disposições do
presente regulamento no território de outro Estado-Membro, ou de que
determinados actos afectam instrumentos financeiros negociados numa plataforma
de negociação situada noutro Estado-Membro, deve notificar do facto, o mais
pormenorizadamente possível, a autoridade competente desse Estado-Membro e a
AEVMM e, no que diz respeito aos produtos energéticos grossistas, a ACER. As
autoridades competentes dos vários Estados-Membros envolvidos procedem a
consultas recíprocas e consultam também a AEVMM e, no caso dos produtos
energéticos grossistas, a ACER, sobre as medidas adequadas a adoptar e
informam-se mutuamente dos desenvolvimentos relevantes entretanto ocorridos.
Coordenam as suas acções por forma a evitar eventuais duplicações ou
sobreposições aquando da aplicação das medidas, sanções e coimas
administrativas nesses casos transfronteiras em conformidade com os artigos
24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, e prestam-se assistência mútua na execução das
suas decisões. 5.
A autoridade competente de um Estado-Membro pode
solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que
respeita a inspecções no local ou a investigações. A autoridade competente informa a AEVMM de qualquer
pedido a que se refere o primeiro parágrafo. Se for efectuada uma investigação
ou inspecção de âmbito transfronteiras, a AEVMM coordena a diligência, se uma
das autoridades competentes assim o solicitar. Se uma autoridade competente receber um pedido de
uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma inspecção no
local ou uma investigação, pode optar por qualquer das seguintes
possibilidades: a) realizar directamente a inspecção no
local ou a investigação; b) autorizar a autoridade competente que
apresentou o pedido a participar na inspecção no local ou na investigação; c) autorizar a autoridade competente que
apresentou o pedido a realizar ela própria a inspecção no local ou a
investigação; d) nomear auditores ou peritos para realizar
a inspecção no local ou a investigação; e) partilhar funções específicas
relacionadas com actividades de supervisão com as outras autoridades
competentes. 6.
Sem prejuízo do artigo 258.º do TFUE, a autoridade
competente a cujo pedido de informações ou assistência apresentado ao abrigo
dos n.os 1, 2, 3 e 4 não seja dado seguimento dentro de um prazo
razoável ou cujo pedido de informações ou assistência seja rejeitado pode
remeter a questão para a AEVMM num prazo razoável. Nesses casos, a AEVMM pode agir nos termos do
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de
agir nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 7.
As autoridades competentes cooperam e trocam
informação com as autoridades reguladoras nacionais e de países terceiros
responsáveis pelos mercados à vista conexos, quando tiverem motivos razoáveis
para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos actos que constituem abuso de
mercado nos termos do artigo 2.º Esta cooperação permite obter um panorama geral
consolidado dos mercados financeiros e dos mercados à vista, bem como detectar
e punir casos de abuso de mercado que se verifiquem entre mercados e em
mercados transfronteiras. No que diz respeito às licenças de emissão, a
cooperação e o intercâmbio de informação previstos no parágrafo anterior são
igualmente assegurados: a) pelo supervisor de leilões, relativamente
aos leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que neles se
baseiem realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1031/2010; b) pelas autoridades competentes, pelos
administradores de registo, incluindo o administrador central, e outros
organismos públicos responsáveis pela supervisão da conformidade nos termos da
Directiva 2003/87/CE. A AEVMM desempenha uma função de facilitação e
coordenação relativamente à cooperação e ao intercâmbio de informação entre as
autoridades competentes e as autoridades reguladoras noutros Estados-Membros e
países terceiros. As autoridades competentes devem, sempre que possível, celebrar
acordos de cooperação com as autoridades reguladoras de países terceiros
responsáveis pelos mercados à vista conexos, em conformidade com o artigo 20.º 8.
A divulgação de dados pessoais a países terceiros é
regida pelos artigos 22.º e 23.º 9.
A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de
execução com vista a determinar os procedimentos e as formas de intercâmbio de
informações e de assistência previstos no presente artigo. A AEVMM apresenta à Comissão os projectos de normas
técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até […]. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas
técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo
15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 20.º
Cooperação com países terceiros 1.
As autoridades competentes dos Estados-Membros e as
autoridades competentes de países terceiros celebram, se necessário, acordos de
cooperação em matéria de intercâmbio de informações com autoridades competentes
de países terceiros e de aplicação das obrigações resultantes do presente
regulamento nesses países. Estes acordos de cooperação asseguram, no mínimo, um
intercâmbio de informações eficaz que permita às autoridades competentes
desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento. Se se propuser celebrar um tal acordo, a
autoridade competente informa a AEVMM e as outras autoridades competentes dos
Estados-Membros. 2.
A AEVMM coordena a elaboração dos acordos de
cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as
autoridades competentes relevantes de países terceiros. Para o efeito, a AEVMM
prepara um documento-modelo de acordo de cooperação que pode ser usado pelas
autoridades competentes dos Estados-Membros. A AEVMM coordena também o intercâmbio, entre
autoridades competentes dos Estados-Membros, de informações obtidas junto de
autoridades competentes de países terceiros que possam ser pertinentes para a
adopção de medidas ao abrigo dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º 3.
As autoridades competentes só devem celebrar
acordos de cooperação em matéria de intercâmbio de informações com as
autoridades competentes de países terceiros quando a informação divulgada
estiver sujeita a garantias de segredo profissional pelo menos equivalentes às
estabelecidas no artigo 21.º Esse intercâmbio de informações deve ter por
objectivo o exercício das funções das autoridades competentes em causa. 4.
A divulgação de dados pessoais a países terceiros é
regida pelos artigos 22.º e 23.º Artigo 21.º
Segredo profissional 1.
As informações confidenciais recebidas, trocadas ou
transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de
segredo profissional estabelecidas nos n.os 2 e 3. 2.
Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado
por conta de uma autoridade competente ou para qualquer autoridade ou empresa
do mercado na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências,
incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam
sujeitas à obrigação de segredo profissional. As informações abrangidas pelo
segredo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou
autoridade, excepto por força de disposições legislativas. 3.
Todas as informações trocadas entre as autoridades
competentes ao abrigo do presente regulamento devem ser consideradas
confidenciais, excepto quando a autoridade competente declarar no momento da
sua comunicação que essas informações podem ser divulgadas ou quando essa
divulgação for necessária no quadro de um processo judicial. Artigo 22.º
Protecção de dados No que respeita ao tratamento de dados
pessoais efectuado pelos Estados-Membros no quadro do presente regulamento, as
autoridades competentes aplicam o disposto na Directiva 95/46/CE. No que
respeita ao tratamento de dados pessoais efectuado pela AEVMM no quadro do
presente regulamento, a AEVMM cumpre o disposto no Regulamento (CE) N.º
45/2001. Os dados pessoais são conservados por um
período máximo de cinco anos. Artigo 23.º
Divulgação de dados pessoais a países terceiros 1.
A autoridade competente de um Estado-Membro pode
transferir dados pessoais para um país terceiro se estiverem preenchidas as
condições estabelecidas nos artigos 25.º ou 26.º da Directiva 95/46/CE, e
apenas caso a caso. A autoridade competente do Estado-Membro certifica-se de
que a transferência é necessária para efeitos do presente regulamento. A
autoridade competente garante que o país terceiro não transfere os dados para
outro país terceiro, salvo mediante a autorização expressa por escrito da
autoridade competente do Estado-Membro e no estrito respeito das condições por
esta especificadas. Os dados pessoais só podem ser transferidos para um país
terceiro que assegure um nível de protecção adequado desses dados. 2.
A autoridade competente de um Estado-Membro só pode
divulgar a uma autoridade competente de um país terceiro informação recebida de
uma autoridade competente de outro Estado-Membro se tiver obtido o acordo
expresso da autoridade competente que transmitiu a informação e, se for caso
disso, se a divulgação das informações se destinar exclusivamente aos objectivos
para os quais essa autoridade competente tenha dado o seu acordo. 3.
Caso um acordo de cooperação preveja o intercâmbio
de dados pessoais, deve cumprir o disposto na Directiva 95/46/CE. CAPÍTULO 5
Medidas e sanções administrativas Artigo 24.º
Medidas e sanções administrativas 1.
Os Estados-Membros fixam as normas relativas às
medidas e sanções administrativas aplicáveis nas circunstâncias definidas no
artigo 25.º às pessoas responsáveis pela violação das disposições do presente
regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução.
As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e
dissuasivas. No prazo de [24 meses a contar da entrada em
vigor do presente regulamento], os Estados-Membros comunicam à Comissão e à
AEVMM as regras a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros
comunicam imediatamente à Comissão e à AEVMM qualquer alteração subsequente
dessas regras. 2.
No exercício dos seus poderes sancionatórios nas
circunstâncias definidas no artigo 25.º, as autoridades competentes devem
cooperar estreitamente para garantir que as sanções e medidas produzem os
efeitos desejados ao abrigo do presente regulamento, e coordenar a sua actuação
para evitar eventuais duplicações ou sobreposições aquando da aplicação de medidas
e sanções administrativas em casos transfronteiras em conformidade com o artigo
19.º Artigo 25.º
Poderes sancionatórios O presente artigo é aplicável sempre que: a) uma pessoa comete abuso de informação
privilegiada em violação do disposto no artigo 9.º; b) uma pessoa recomenda ou induz outra
pessoa a cometer abuso de informação privilegiada em violação do disposto no
artigo 9.º; c) uma pessoa divulga indevidamente
informação privilegiada em violação do disposto no artigo 9.º; d) uma pessoa exerce manipulação de mercado
em violação do disposto no artigo 10.º; e) uma pessoa tenta exercer manipulação de
mercado em violação do disposto no artigo 10.º; f) uma pessoa que explora a actividade de
uma plataforma de negociação não adopta nem mantém dispositivos e procedimentos
eficazes destinados a prevenir e detectar práticas de manipulação de mercado,
em violação do disposto no artigo 11.º, n.º 1; g) uma pessoa que, a título profissional,
prepara ou executa operações não tem em funcionamento sistemas de detecção e
comunicação de ordens e operações que possam constituir abuso de informação
privilegiada, manipulação de mercado ou tentativas de manipulação de mercado,
nem notifica sem demora as autoridades competentes de ordens e operações que
levantem suspeitas, em violação do disposto no artigo 11.º, n.º 2; h) um emitente de um instrumento financeiro,
ou um participante no mercado das licenças de emissão que não esteja isento ao
abrigo do artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo, não informa o público, assim
que possível, da informação privilegiada nem publica no seu sítio Internet as
informações privilegiadas que devem ser tornadas públicas, em violação do
disposto no artigo 12.º, n.º 1; i) um emitente de um instrumento
financeiro, ou um participante no mercado das licenças de emissão que não
esteja isento ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo, difere a
publicação de uma informação privilegiada, sendo tal omissão susceptível de
induzir o público em erro, ou não assegura a confidencialidade dessa informação,
em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 2; j) um emitente de um instrumento
financeiro, ou um participante no mercado das licenças de emissão que não
esteja isento ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo, não dá
conhecimento à autoridade competente do diferimento da publicação da informação
privilegiada, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 2; k) um emitente de um instrumento financeiro
ou um participante no mercado das licenças de emissão, ou uma pessoa que actue
em seu nome ou por sua conta, não publica a informação privilegiada divulgada a
qualquer pessoa no âmbito do exercício normal das funções decorrentes da sua
actividade ou profissão, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 4; l) um emitente de um instrumento
financeiro, ou um participante no mercado das licenças de emissão que não
esteja isento ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo, ou uma pessoa
que actue em seu nome ou por sua conta, não elabora, actualiza periodicamente
ou transmite à autoridade competente, a pedido, uma lista de iniciados, em
violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1; m) uma pessoa que exerça responsabilidades de
gestão num emitente de instrumentos financeiros, ou um participante no mercado
das licenças de emissão que não esteja isento ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2,
segundo parágrafo, ou uma pessoa com eles estreitamente relacionada, não
divulga ao público informação sobre a existência de operações efectuadas por
conta própria, em violação do disposto no artigo 14.º, n.os 1 e 2; n) uma pessoa que produz ou divulga
informações com recomendações ou sugestões de estratégias de investimento,
destinadas aos canais de distribuição ou ao público, não toma providências
razoáveis para garantir que essa informação é apresentada de forma objectiva,
nem comunica os seus interesses ou conflitos de interesses, em violação do
artigo 15.º, n.º 1; o) uma pessoa que trabalhe ou tenha
trabalhado para uma autoridade competente ou para qualquer autoridade ou
empresa do mercado na qual a autoridade competente tenha delegado as suas
competências divulga informação abrangida pelo segredo profissional, em
violação do artigo 21.º; p) uma pessoa não faculta à autoridade
competente o acesso a um documento nem fornece uma cópia do mesmo, conforme
solicitado ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, alínea a); q) uma pessoa não presta informação ou
ignora a convocatória das autoridades competentes prevista no artigo 17.º, n.º
2, alínea b); r) um participante no mercado não fornece à
autoridade competente as informações relativas a derivados sobre mercadorias,
nem comunica operações suspeitas ou faculta o acesso directo aos sistemas dos
operadores, tal como solicitado ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, alínea c); s) uma pessoa não concede o acesso a um
sítio para efeitos de inspecção solicitado pela autoridade competente ao abrigo
do artigo 17.º, n.º 2, alínea d); t) uma pessoa não concede o acesso aos
registos telefónicos e de transmissão de dados existentes solicitado ao abrigo
do 17.º, n.º 2, alínea f); u) uma pessoa não dá seguimento ao pedido da
autoridade competente no sentido de pôr fim a uma prática contrária às
disposições do presente regulamento, suspender a negociação de instrumentos
financeiros ou publicar uma declaração rectificativa; v) uma pessoa exerce uma actividade apesar
de estar proibida de o fazer pela autoridade competente. Artigo 26.º
Medidas e sanções administrativas 1.
Sem prejuízo dos poderes de supervisão das
autoridades competentes, em conformidade com o artigo 17.º, nos casos de
violação referidos no n.º 1, as autoridades competentes dispõem, em
conformidade com a legislação nacional, dos poderes para aplicar, no mínimo, as
seguintes medidas e sanções administrativas : a) uma ordem que obrigue a pessoa
responsável pela violação a cessar a conduta e a abster-se de a repetir; b) medidas a aplicar por falta de cooperação
numa investigação realizada no âmbito do artigo 17.º; c) medidas que se destinam a pôr fim a uma
violação continuada do presente regulamento e a eliminar os seus efeitos; d) uma declaração pública que indique a
pessoa responsável e a natureza da infracção, publicada no sítio Web das
autoridades competentes; e) a rectificação de informações falsas ou
enganosas divulgadas ao público, inclusive exigindo a publicação de uma
declaração rectificativa pelo emitente ou outra pessoa responsável pela
publicação ou difusão das informações falsas ou enganosas; f) a proibição temporária de uma actividade
profissional; g) a revogação da autorização para as
empresas de investimento, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva
[nova DMIF]; h) uma proibição temporária de exercer
funções em empresas de investimento contra qualquer membro do órgão de direcção
da empresa de investimento ou qualquer outra pessoa singular que seja
responsável; i) a suspensão da negociação dos
instrumentos financeiros em causa; j) exigir o congelamento e/ou a apreensão
de activos; k) sanções pecuniárias administrativas
correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das
perdas evitadas em virtude da violação, caso possam ser determinados; l) no caso das pessoas singulares, sanções
pecuniárias administrativas até [5 000 000 euros]
ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor
correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente
regulamento; m) no caso das pessoas colectivas, sanções
pecuniárias administrativas até 10 % do volume de negócios anual total da
empresa durante o exercício precedente; se a pessoa colectiva for uma filial de
uma empresa-mãe [tal como definida nos artigos 1.º e 2.º da Directiva
83/349/CEE], o volume de negócios anual total considerado deve ser o volume de
negócios anual total resultante da conta consolidada da empresa-mãe, no
exercício financeiro anterior; 2.
As autoridades competentes podem dispor de outros
poderes sancionatórios para além dos previstos no n.º 2 e podem estabelecer
níveis de sanções pecuniárias administrativas mais elevados do que os fixados
nesse número. 3.
As medidas e sanções administrativas impostas em
virtude da violação do disposto no presente regulamento são publicadas sem
demora injustificada, e incluem, no mínimo, informações sobre o tipo e a
natureza da violação e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa
publicação ponha seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros.
Sempre que a publicação possa causar danos desproporcionados às partes
envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as medidas e as sanções
em regime de anonimato. Artigo 27.º
Aplicação eficaz de sanções 1.
Quando determinarem o tipo de medidas e sanções
administrativas, as autoridades competentes devem ter em consideração todas as
circunstâncias pertinentes, incluindo: a) a gravidade e a duração da violação; b) o grau de responsabilidade da pessoa
responsável; c) a capacidade financeira da pessoa
responsável, conforme indicado pelo volume de negócios total da pessoa
colectiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável; d) a importância dos lucros obtidos ou das
perdas evitadas pela pessoa responsável, na medida em que possam ser
determinados; e) o nível de colaboração da pessoa
responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de
assegurar a restituição dos lucros ganhos ou do prejuízos evitados por essa
pessoa; f) anteriores violações da pessoa
responsável. As autoridades competentes podem ter em conta
factores suplementares, se estes estiverem previstos no direito nacional. 2.
A AEVMM deve emitir orientações para as autoridades
competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010, sobre os tipos de medidas e sanções administrativas e o
nível das coimas. Artigo 28.º
Recurso Os Estados-Membros garantem que as decisões
tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento possam
ser objecto de recurso junto dos tribunais. Artigo 29.º
Comunicação de violações 1.
Os Estados-Membros instituem mecanismos eficazes
para incentivar a comunicação de violações do presente regulamento às
autoridades competentes, incluindo, no mínimo, os seguintes: a) procedimentos específicos para a recepção
de relatórios sobre as violações e o seu seguimento; b) protecção adequada para as pessoas que
comunicam violações potenciais ou reais; c) protecção dos dados de carácter pessoal
relativos quer à pessoa que comunica as violações potenciais ou reais quer à
pessoa acusada, em conformidade com os princípios consagrados na
Directiva 95/46/CE; d) procedimentos adequados para garantir o
direito de defesa e de audição da pessoa acusada antes da adopção de qualquer
decisão que lhe diga respeito, bem como o direito de interpor um recurso
efectivo perante um órgão jurisdicional contra uma decisão ou medida que lhe
diga respeito. 2.
Podem conceder-se, nos termos da legislação
nacional, incentivos financeiros a pessoas que facultem às autoridades
competentes informação significativa sobre potenciais violações do presente
regulamento, desde que essas pessoas não tenham de comunicar essa informação ao
abrigo de uma obrigação legal ou contratual já existente, a informação seja
nova e venha a resultar na aplicação de uma medida ou sanção administrativa ou
numa sanção penal por violação do presente regulamento. 3.
A Comissão adopta, através de actos de execução nos
termos do artigo 33.º, medidas que especifiquem os procedimentos a que se
refere o n.º 1, incluindo as modalidades de comunicação e de acompanhamento dos
relatórios, bem como as medidas de protecção das pessoas. Artigo 30.º
Intercâmbio de informações com a AEVMM 1.
As autoridades competentes e as autoridades
judiciais transmitem anualmente à AEVMM informações agregadas sobre todas as
medidas, sanções e coimas administrativas impostas ao abrigo dos artigos 24.º,
25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º A AEVMM publica esta informação num relatório
anual. 2.
Se a autoridade competente divulgar ao público
medidas, sanções e coimas administrativas, a autoridade competente deve,
simultaneamente, comunicá-las à AEVMM. 3.
Caso uma medida administrativa, sanção ou coima
divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da
directiva [nova DMIF], a AEVMM adita uma referência a essa sanção no registo
das empresas de investimento criado ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, dessa
directiva. 4.
A AEVMM elabora projectos de normas técnicas de
execução com vista a determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio de
informações previsto no presente artigo. A AEVMM apresenta à Comissão os projectos de normas
técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até […]. É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas
técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo
15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. CAPÍTULO 6
ACTOS DELEGADOS Artigo 31.º
Delegação de poderes É atribuída à Comissão competência para
adoptar actos delegados nos termos do artigo 32.º no que respeita ao aditamento
e à alteração das condições dos programas de recompra e das operações de
estabilização de instrumentos financeiros, das definições constantes do
presente regulamento, das condições de elaboração de listas de iniciados, das
condições relativas às operações efectuadas por gestores e das disposições
aplicáveis às pessoas que prestam informações que podem conduzir à detecção de
violações do presente regulamento. Artigo 32.º
Exercício de delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão
está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes é conferida por um período
indeterminado a partir da data especificada no artigo 36.º, n.º1. 3.
A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer
momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe
termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade
dos actos delegados já em vigor. 4.
Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Os actos delegados só entram em vigor se nem o Parlamento
Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da
notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo desse
prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objecções. Esse período é prorrogado por um período de 2 meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. CAPÍTULO 7
ACTOS DE EXECUÇÃO Artigo 33.º
Procedimento de Comité 1.
Na adopção dos actos de execução previstos no
artigos 29.º, n.º 3, a Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos
Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão[41]. Trata-se de um comité na
acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011[42]. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo-se em conta
o disposto no seu artigo 8.º CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 34.º
Revogação da Directiva 2003/6/CE É revogada a Directiva 2003/6/CE com efeitos a
partir de [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. As
referências à Directiva 2003/6/CE são consideradas como referências ao presente
regulamento. Artigo 35.º
Disposições transitórias As práticas de mercado existentes antes da
entrada em vigor do presente regulamento e aceites pelas autoridades
competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2273/2003[43] para efeitos da aplicação do
artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Directiva 2003/6/CE podem permanecer válidas
pelo período de [12 meses a contar da data de aplicação do presente
regulamento], desde que a AEVMM seja notificada das mesmas pelas
autoridades competentes em causa antes da data de aplicação do presente
regulamento. Artigo 36.º
Entrada em vigor e aplicação 1.
O presente regulamento entra em vigor [no vigésimo
dia seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2.
É aplicável a partir de [24 meses após a data de
entrada em vigor do presente regulamento], excepto os artigos 3.º, n.º 2,
8.º, n.º 5, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 9, 13.º, n.os 4
e 6, 14.º, n.os 5 e 6, 15.º, n.º 3, 18.º, n.º 9,
19.º, n.º 9, 28.º, n.º 3, e 29.º, n.º 3, que são aplicáveis
imediatamente após a data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I A.
Indicadores de comportamento manipulador relativo à divulgação de sinais falsos
ou enganadores ou à fixação de preços Para efeitos da aplicação do artigo 8.º, n.º
1, alínea a), do presente regulamento, e sem prejuízo das formas de
comportamento especificadas no n.º 3 do mesmo artigo, os seguintes indicadores
não exaustivos, que não devem necessariamente ser considerados por si só uma
manipulação de mercado, devem ser tidos em conta sempre que as autoridades
competentes e os participantes no mercado procedam à análise de operações ou
ordens de negociação: a) a medida em que a emissão de ordens de
negociação ou as operações efectuadas representam uma proporção considerável do
volume diário de operações sobre o instrumento financeiro pertinente, o
contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou sobre um produto
leiloado com base nas licenças de emissão, nomeadamente quando essas
actividades dão origem a uma alteração significativa do respectivo preço; b) a medida em que a emissão de ordens de
negociação ou as operações efectuadas por pessoas com uma posição considerável
de compra ou de venda sobre um instrumento financeiro, um contrato de
mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado com base nas
licenças de emissão dão origem a alterações importantes no preço do instrumento
financeiro, do contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou do
produto leiloado com base nas licenças de emissão; c) o facto de as operações efectuadas não
darem origem a alterações nos beneficiários económicos de um instrumento
financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um
produto leiloado com base nas licenças de emissão; d) a medida em que a emissão de ordens de
negociação ou as operações efectuadas incluem alterações de posição num curto
período de tempo e representam uma percentagem significativa do volume diário
de operações sobre o instrumento financeiro pertinente, um contrato de
mercadorias à vista com ele relacionado ou sobre um produto leiloado com base
nas licenças de emissão, podendo ser associadas a alterações importantes do
preço de um instrumento financeiro um contrato de mercadorias à vista com ele
relacionado ou um produto leiloado com base nas licenças de emissão; e) a medida em que a emissão de ordens de
negociação ou as operações efectuadas se concentram num curto período de tempo
durante a sessão de negociação e dão origem a alterações de preços que são
subsequentemente invertidas; f) a medida em que as emissões de ordens de
negociação alteram as características do melhor preço de oferta ou de procura
de um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele
relacionado ou um produto leiloado com base nas licenças de emissão ou, de um modo
mais geral, as características da carteira de ordens à disposição dos
participantes no mercado, e que são anuladas antes da sua execução; g) a medida em que a emissão de ordens de
negociação ou a realização de operações ocorre no momento específico em que são
calculados os preços de referência, os preços de liquidação e as avaliações, ou
em torno desse momento, dando origem a alterações de preços que influenciam
esses preços e avaliações. B.
Indicadores de comportamentos manipuladores relativos à utilização de
mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou de
artifício Para efeitos da aplicação do artigo 8.º, n.º
1, alínea b), do presente regulamento, e sem prejuízo das formas de
comportamento especificadas no n.º 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo, os
seguintes indicadores não exaustivos, que não devem necessariamente ser
considerados por si só uma manipulação de mercado, devem ser tidos em conta
sempre que as autoridades competentes e os participantes no mercado procedam à
análise de operações ou ordens de negociação: a) o facto de a emissão de ordens de
negociação ou a realização de operações por pessoas serem ou não antecedidas ou
seguidas da divulgação de informações falsas ou enganadoras pelas mesmas
pessoas ou por pessoas a elas ligadas; b) o facto de a emissão de ordens de
negociação ou a realização de operações por pessoas ocorrerem antes ou depois
de as mesmas pessoas ou pessoas a elas ligadas terem produzido ou divulgado
recomendações de investimento que sejam falsas ou parciais ou manifestamente
influenciadas por um interesse significativo. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de
informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) Proposta
da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais
aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado
(abuso de mercado) 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[44]
Mercado
Interno - Mercados financeiros 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ý A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[45]
¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção 1.4. Objectivo(s) 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa O
regulamento e a directiva relativos ao abuso de mercado têm por objectivo geral
aumentar a integridade do mercado e a protecção dos investidores, proibindo
quem detenha informação privilegiada de realizar operações em instrumentos
financeiros conexos e proibindo a manipulação dos mercados financeiros através
de práticas como a difusão de informações falsas ou rumores e a execução de
operações que mantenham os preços a um nível anormal, assegurando em simultâneo
um conjunto único de regras e condições equitativas de concorrência e tornando
os mercados de valores mobiliários mais atraentes para a mobilização de
capitais pelos emitentes em mercados de PME em crescimento. 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e
actividade(s) ABM/ABB em causa Objectivo específico n.º Tendo
em conta os objectivos de carácter geral supramencionados, são pertinentes os
seguintes objectivos políticos específicos: -
Garantir que o regulamento e a directiva acompanham a evolução do mercado; -
Garantir a aplicação efectiva das regras em matéria de abuso de mercado; -
Reforçar a eficácia do regime relativo a abusos de mercado, garantindo uma
maior clareza e a segurança jurídica; -
Reduzir os encargos administrativos sempre que possível, sobretudo para os
emitentes nos mercados de PME. Actividade(s) ABM/ABB em causa Estes
objectivos específicos exigem o cumprimento dos seguintes objectivos
operacionais: -
Evitar o abuso de mercado em mercados organizados, plataformas e operações OTC; -
Evitar o abuso de mercado em mercados de mercadorias e de instrumentos
derivados conexos; -
Garantir aos reguladores os poderes e as informações necessários para fazerem
cumprir a legislação de forma eficaz; -
Garantir sanções coerentes, eficazes e dissuasivas; -
Reduzir ou suprimir opções e faculdades; -
Esclarecer determinados conceitos fundamentais. 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada O
impacto global das propostas traduzir-se-á em melhorias consideráveis no
combate ao abuso de mercado na UE. Em primeiro lugar, melhorar-se-á a
integridade do mercado e a protecção dos investidores ao esclarecer quais os
mercados e instrumentos financeiros que estão abrangidos, garantindo também a
cobertura de instrumentos admitidos à negociação apenas num MTF e de outros
novos tipos de sistemas de negociação organizados. Além disso, melhorar-se-á a
protecção contra o abuso de mercado em derivados sobre mercadorias graças ao
reforço da transparência do mercado. As propostas garantirão ainda uma melhor
detecção do abuso de mercado ao outorgarem às autoridades competentes os
poderes necessários para procederem a inquéritos e melhorarão o carácter
dissuasivo dos regimes de sanções, introduzindo para o efeito princípios
mínimos aplicáveis às sanções ou medidas administrativas e exigindo a
introdução de sanções penais. Além disso, assegurar-se-á uma abordagem mais
coerente dos abusos de mercado ao reduzir-se as opções e faculdades dos
Estados-Membros e introduzir-se um regime proporcionado para os emitentes em
mercados de PME em crescimento. De modo geral, as propostas contribuirão para
melhorar a integridade dos mercados financeiros, o que se repercutirá
positivamente na confiança dos investidores e, desta forma, reforçar-se-á a
estabilidade financeira destes mercados. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Os
principais indicadores e fontes de informação que podem ser utilizados na
avaliação são: -
Dados das autoridades nacionais competentes sobre o número de casos de abuso de
mercado que foram objecto de investigação e sanções; e -
Um relatório (que pode ser elaborado pela AEVMM) sobre a experiência adquirida
pelos reguladores ao assegurarem o cumprimento efectivo da legislação; 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Curto
prazo -
Garantir aos reguladores os poderes e as informações necessários para fazerem
cumprir a legislação de forma eficaz; -
Garantir sanções coerentes, eficazes e dissuasivas; -
Reduzir ou suprimir opções e faculdades; -
Esclarecer determinados conceitos fundamentais. A
longo prazo: -
Evitar o abuso de mercado em mercados organizados, plataformas e operações OTC; -
Evitar o abuso de mercado em mercados de mercadorias e de instrumentos
derivados conexos; 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da UE Embora
todos os problemas delineados na avaliação de impacto tenham implicações
importantes para cada Estado-Membro considerado individualmente, o seu impacto
global só pode ser plenamente entendido num contexto transfronteiras. Isto
deve-se ao facto de o abuso de mercado poder ser realizado onde quer que esse
instrumento esteja cotado ou até no mercado de balcão, ou seja, mesmo em
mercados distintos do mercado primário do instrumento em questão. Por conseguinte,
existe um risco real de que as respostas nacionais ao abuso de mercado sejam
contornadas ou se revelem ineficazes na ausência de intervenção a nível da UE.
Além disso, é essencial uma abordagem coerente para evitar a arbitragem
regulamentar e como esta questão está já abrangida pelo acervo da directiva
relativa ao abuso de mercado actualmente em vigor, envidar esforços conjuntos é
a melhor forma de dar resposta aos problemas sublinhados na avaliação de
impacto. 1.5.3. Experiência adquirida com acções
semelhantes já realizadas A
presente proposta de regulamento tem por base a actual directiva relativa ao
abuso de mercado, que se revelou algo limitada na sua aplicação e foi
transposta de diferentes formas pelos Estados-Membros, tornando assim necessária
uma revisão sob a forma de um regulamento e uma directiva. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos relevantes Tal
como anunciado na sua comunicação de 2 de Junho de 2010, intitulada
«Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável»[46], a Comissão concluirá nos
próximos meses o seu programa de reforma do sector financeiro. Das propostas
existentes ou pendentes apresentadas na comunicação, várias estão relacionadas
com esta iniciativa e contribuirão para concretizar os seus objectivos,
nomeadamente, melhorar a protecção dos investidores e a transparência e
integridade do mercado. A
proposta de regulamento relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos
swaps de risco de incumprimento inclui um regime de divulgação das
vendas de acções a descoberto que facilitará a detecção, pelos reguladores, de
possíveis casos de manipulação de mercado ou abuso de informação privilegiada
associados às vendas a descoberto[47]. A
proposta de regulamento relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e
aos repositórios de transacções também trará mais transparência às posições
significativas em derivados OTC, auxiliando assim os reguladores a controlar a
ocorrência de abusos de mercado através da utilização de derivados[48]. A
revisão da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros
analisará a possibilidade de alargar o actual âmbito de aplicação das
obrigações de comunicação relativamente às operações sobre instrumentos
negociados apenas em sistemas de negociação multilateral (MTF) e às operações
no mercado de balcão (OTC), incluindo instrumentos derivados. A comunicação às
autoridades competentes de operações OTC sobre instrumentos que não são
admitidos à negociação num mercado regulamentado não é actualmente obrigatória,
mas facilitaria a detecção, pelos reguladores, de possíveis casos de
manipulação de mercado através desses instrumentos[49]. Os
requisitos de transparência, os comportamentos manipuladores específicos dos
mercados físicos da energia e a comunicação de operações para garantir a
integridade dos mercados da energia são objecto da proposta de regulamento
relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia[50] apresentada pela Comissão. 1.6. Duração da acção e do seu
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA ý Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[51] ý Gestão centralizada directa por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[52] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: // 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições O
artigo 81.º do regulamento que institui a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados prevê a avaliação, no prazo de três anos a contar da
sua entrada em funções, da experiência adquirida pela Autoridade no quadro do
seu funcionamento. Para tal, a Comissão publicará um relatório geral que será
transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Procedeu-se
a uma avaliação do impacto da reforma do sistema de supervisão financeira na UE
destinada a acompanhar os regulamentos relativos à instituição da Autoridade
Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares
de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Os
recursos suplementares para a AEVMM previstos no quadro das presentes propostas
são necessários para que esta Autoridade possa desempenhar as funções no âmbito
das suas competências. 1. A
AEVMM assegurará a harmonização e coordenação das regras no que diz respeito
aos seguintes aspectos: -
Isenções para os programas de recompra e para as operações de estabilização
(artigo 3.º); -
Disposições técnicas para a detecção e notificação de operações suspeitas
(artigo 11.º); -
Modalidades técnicas para a divulgação pública adequada da informação
privilegiada (artigo 12.º); -
Modalidades técnicas para o diferimento da divulgação pública da informação
privilegiada (artigo 12.º); -
Lista indicativa e não exaustiva dos acontecimentos relativos aos emitentes
cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado de PME
que possam constituir informação privilegiada (artigo 12.º); -
Conteúdo e formato das listas de iniciados (artigo 13.º); -
Disposições em matéria de recomendações e estatísticas de investimento (artigo
15.º); -
Procedimentos e formas de intercâmbio de informações entre autoridades
competentes e reguladoras da UE e de países terceiros (artigos 18.º, 19.º, 20.º
e 29.º). 2. Além
disso, se uma autoridade competente assim o solicitar, a AEVMM coordenará as investigações
e inspecções entre autoridades competentes relativas a casos de abuso de
mercado de âmbito transfronteiras (artigo 19.º). 3. A
AEVMM coordenará ainda a elaboração de acordos de cooperação entre as
autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes
relevantes de países terceiros. A AEVMM elaborará documentos-modelo de acordos
de cooperação que podem ser usados pelas autoridades competentes. Deverá também
coordenar o intercâmbio, entre autoridades, das informações obtidas junto de
autoridades competentes de países terceiros (artigo 20.º); 4. Por
último, no que diz respeito aos instrumentos derivados sobre mercadorias, a
AEVMM desempenhará uma função de facilitação e coordenação relativamente à
cooperação e ao intercâmbio de informação entre as autoridades competentes e as
autoridades reguladoras noutros Estados-Membros e países terceiros responsáveis
pelos mercados à vista (artigo 19.º). Na
ausência deste recurso, não é possível garantir o cumprimento eficiente e
atempado das atribuições da Autoridade. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Os
sistemas de gestão e controlo previstos no regulamento relativo à AEVMM são
igualmente aplicáveis no que respeita às funções da AEVMM no âmbito da presente
proposta. O conjunto definitivo de indicadores a utilizar para a avaliação da
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados será decidido pela
Comissão na altura do primeiro exercício de avaliação. Na avaliação final, os
indicadores quantitativos serão tão importantes como os elementos qualitativos
obtidos através das consultas. A avaliação repetir-se-á a cada três anos. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas Para
efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são
aplicáveis à AEVMM, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º
1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo
aos inquéritos efectuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A
Autoridade aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o
Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades
Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de
Luta Antifraude (OLAF) e adoptará imediatamente as disposições adequadas, que
se aplicarão a todos os seus agentes. As
decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles
decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF
podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários
dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto do pessoal responsável pela
atribuição desses fundos. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação………………………...……….] || DD/DND ([53]) || dos países EFTA[54] || dos países candidatos[55] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || 12.040401.01 AEVMM - Subvenção ao abrigo dos Títulos 1 e 2 (Pessoal e despesas administrativas) || DD || SIM || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. /// 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego DG: <MARKT> || || || Ano 2013[56] || Ano 2014 || Ano 2015 || || || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 12.0404.01 || Autorizações || (1) || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 Pagamentos || (2) || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[57] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || 0 || 0 || 0 || || || || || TOTAL das dotações para a DG MARKT || Autorizações || =1+1a +3 || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 || 0 || 0 || || || || || Pagamentos || (5) || 0 || 0 || 0 || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da rubrica 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 Pagamentos || =5+ 6 || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 1.
A AEVMM terá de elaborar um número de projectos de
normas técnicas de execução no que diz respeito aos seguintes aspectos: –
Isenções para os programas de recompra e para as
operações de estabilização (artigo 3.º); –
Disposições técnicas para a detecção e notificação
de operações suspeitas (artigo 11.º); –
Modalidades técnicas para a divulgação pública
adequada da informação privilegiada (artigo 12.º); –
Modalidades técnicas para o diferimento da
divulgação pública da informação privilegiada (artigo 12.º); –
Lista indicativa e não exaustiva dos acontecimentos
relativos aos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à
negociação num mercado de PME, que possam constituir informação privilegiada
(artigo 12.º); –
Conteúdo e formato das listas de iniciados (artigo
13.º); –
Disposições em matéria de recomendações e
estatísticas de investimento (artigo 15.º); –
Procedimentos e formas de intercâmbio de
informações entre autoridades competentes e reguladoras da UE e de países
terceiros (artigos 18.º, 19.º, 20.º e 29.º). 2.
Se uma autoridade competente assim o solicitar, a
AEVMM coordenará as investigações e inspecções entre autoridades competentes
relativas a casos de abuso de mercado de âmbito transfronteiras. 3.
A AEVMM coordenará a elaboração dos acordos de
cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as
autoridades competentes relevantes de países terceiros. A AEVMM elaborará
documentos-modelo de acordos de cooperação que podem ser usados pelas
autoridades competentes. A AEVMM coordenará igualmente o intercâmbio, entre
autoridades, das informações obtidas junto de autoridades competentes de países
terceiros. 4.
No que diz respeito aos instrumentos derivados
sobre mercadorias, a AEVMM desempenhará uma função de facilitação e coordenação
relativamente à cooperação e ao intercâmbio de informação entre as autoridades
competentes e as autoridades reguladoras noutros Estados-Membros e países
terceiros responsáveis pelos mercados à vista. Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 Pagamentos || =5+ 6 || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || || || TOTAL DG: <…….> || Recursos Humanos || 0 || 0 || 0 || || || || || Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || || || || || TOTAL DG <… > || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || || || || || Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2013[58] || Ano 2014 || Ano 2015 || || || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 Pagamentos || 0,179 || 0,327 || 0,327 || || || || || 0,832 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Os objectivos específicos da proposta são
definidos no ponto 1.4.2. Serão concretizados através das medidas legislativas
propostas, a aplicar a nível nacional, e através do envolvimento da Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Em particular, se bem que não se possa
atribuir valores numéricos concretos a cada objectivo operacional, as funções
da AEVMM, conjugadas com as novas competências dos reguladores nacionais,
deverão contribuir para aumentar a integridade do mercado e a protecção dos
investidores, proibindo quem detenha informação privilegiada de realizar
operações em instrumentos financeiros conexos e proibindo a manipulação dos
mercados financeiros através de práticas como a difusão de informações falsas
ou rumores e a execução de operações que mantenham os preços a um nível
anormal. Este novo quadro evitará o abuso de mercado em mercados organizados,
plataformas e operações OTC, bem como nos mercados de mercadorias e de
instrumentos derivados conexos. Além disso, assegurará à AEVMM e aos
reguladores nacionais os poderes e as informações necessários para imporem
sanções coerentes, eficazes e dissuasivas. 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: Observações: A proposta não exige recursos humanos ou
administrativos suplementares para a DG MARKT. Os recursos actualmente
destacados para efeitos do acompanhamento da DAM, continuarão a sê-lo. 3.2.4. Compatibilidade com o actual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro
plurianual –
ý A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual A proposta prevê que a AEVMM execute funções
suplementares. Para tal, serão necessários recursos suplementares ao abrigo da
rubrica orçamental 12.0404.01 –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[59]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
¨ A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros –
ý A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || || || Total Especificar o organismo de co-financiamento Estados-Membros através das autoridades nacionais de supervisão da UE (*) || 0,268 || 0,490 || 0,490 || || || || || 1,248 TOTAL das dotações co-financiadas || 0,268 || 0,490 || 0,490 || || || || || 1,248 (*) Estimativa baseada no actual mecanismo de
financiamento constante do projecto de regulamento relativo à AEVMM
(Estados-Membros 60% - União 40%)
3.3. Impacto estimado nas receitas
–
ý A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ·
¨ nos recursos próprios ·
¨ nas receitas diversas Anexo da Ficha Financeira Legislativa que
acompanha a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo
ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de
mercado) e de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções
penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de
mercado (abuso de mercado). Metodologia aplicada e principais
pressupostos subjacentes Os custos associados às tarefas que serão
realizadas pela AEVMM em virtude das duas propostas foram calculados
relativamente às despesas de pessoal (título 1), em conformidade com a classificação
dos custos constante do projecto de orçamento de 2012 que a AEVMM apresentou à
Comissão. As duas propostas da Comissão incluem
disposições ao abrigo das quais a AEVMM elaborará cerca de 11 conjuntos de
novas normas técnicas vinculativas, os quais deverão assegurar a aplicação
coerente, em toda a UE, de disposições de natureza altamente técnica. De acordo
com as propostas, a AEVMM deve apresentar as novas normas técnicas vinculativas
no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Para
cumprir este objectivo, será necessário aumentar os respectivos efectivos já a
partir de 2013. No que diz respeito ao tipo de postos de trabalho, a
apresentação bem sucedida e atempada das novas normas técnicas vinculativas
exigirá, em especial, funcionários responsáveis pela elaboração de políticas e
por avaliações de impacto, bem como juristas. Com base nos cálculos dos serviços da Comissão
e da AEVMM, aplicaram-se as seguintes hipóteses para determinar o número de ETI
necessários para elaborar as normas técnicas vinculativas relacionadas com as
duas propostas: - Até 2013, serão necessários um funcionário
responsável pela elaboração de políticas, um funcionário responsável por
avaliações de impacto e um jurista. Por conseguinte, serão necessários 3 ETI para
as normas técnicas vinculativas que terão de ser apresentadas 24 meses após a
data de entrada em vigor do presente regulamento. Por último, serão atribuídas à AEVMM algumas
tarefas permanentes nos seguintes domínios: - coordenação das investigações e inspecções
realizadas pelas autoridades competentes nos casos transfronteiras de abuso de
mercado; - desenvolvimento de acordos de cooperação
entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades
competentes relevantes de países terceiros. A AEVMM elaborará documentos-modelo
de acordos de cooperação que podem ser usados pelas autoridades competentes. A
AEVMM coordenará ainda o mecanismo de intercâmbio, entre autoridades, das
informações obtidas junto de autoridades competentes de países terceiros; - desempenho de funções de facilitação e
coordenação relativamente à cooperação e ao intercâmbio de informação entre as
autoridades competentes e as autoridades reguladoras noutros Estados-Membros e
em países terceiros, responsáveis pelos mercados à vista e as licenças de
emissão. Para este efeito, serão necessários, no total,
6 ETI suplementares. Outras hipóteses: –
com base na distribuição de ETI no projecto de
orçamento de 2012, os 6 ETI suplementares devem consistir em três agentes temporários
(50%), dois peritos nacionais destacados (33,3%) e um agente contratual
(16,7%); –
os custos salariais anuais médios relativos às
diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG; –
coeficiente de ponderação do salário aplicável a
Paris: 1,27; –
custos de formação calculados em 1 000 euros por
ETI, por ano; –
custos de missão calculados em 10 000 euros, com
base no projecto de orçamento de 2012 para as deslocações em serviço, por
pessoa; –
custos associados ao recrutamento (deslocações,
alojamento, exames médicos, subsídios de instalação e outros subsídios,
despesas de mudança de residência, etc.) calculados em 12 700 euros, com base
no projecto de orçamento de 2012 para o recrutamento de cada novo efectivo. Parte-se do princípio que a carga de trabalho
associada ao aumento de ETI supramencionado se manterá em 2014 e nos anos
subsequentes e estará relacionada com a alteração das normas técnicas
vinculativas já existentes. O quadro seguinte apresenta detalhadamente o
método utilizado para calcular o aumento do orçamento em causa relativamente
aos próximos três anos. O cálculo reflecte o facto de o orçamento da União
financiar 40% dos custos. Tipo de custo || Cálculo || Montante (expresso em milhares) 2013 || 2014 || 2015 || Total || || || || || Título 1: Despesas com pessoal || || || || || || || || || || 6 x vencimentos e subsídios || || || || || - dos quais agentes temporários || =3*127*1,27 || 241,93 || 483,87 || 483,87 || 1209,67 - dos quais PND || =2*73*1,27 || 92,71 || 185,42 || 185,42 || 463,55 - dos quais agentes contratuais || =1*64*1,27 || 40,64 || 81,28 || 81,28 || 203,2 || || || || || 6 x despesas relacionadas com o recrutamento || || || || || || =6*12,7 || 76,2 || || || 76,2 || || || || || 6 x despesas de deslocações em serviço || || || || || || =6*10 || 30 || 60 || 60 || 150 || || || || || 6 x formação || =6*1 || 3 || 6 || 6 || 15 || || || || || Total do título 1 Despesas com pessoal || || 484,48 || 816,57 || 816,57 || 2079,53 || || || || || Contribuição da União para essas despesas (40%) || || 193,79 || 326,63 || 326,63 || 847,05 Contribuição dos Estados-Membros para essas despesas (60%) || || 290,68 || 489,94 || 489,94 || 1270,56 O quadro seguinte apresenta o projecto de
quadro de pessoal relativo aos três postos de agente temporário: Grupo de funções e grau || Postos temporários AD16 AD15 AD14 AD13 AD12 AD11 AD10 AD9 AD8 AD7 AD6 AD5 Total AD || 1 2 3 [1] JO L 16 de 12.4.2003, p. 16. [2] Relatório do Grupo de Alto Nível sobre Supervisão
Financeira na UE, Bruxelas, 25.2.2009, p. 23. [3] Comunicação da Comissão «Garantir a eficiência,
segurança e correcção dos mercados de derivados», COM(2009) 332 de 3 de
Julho de 2009. [4] Comunicação da Comissão Europeia Análise do «Small
Business Act» para a Europa, COM(2011) 78 de 23 de Fevereiro de 2011. [5] Comunicação da Comissão «Reforçar o regime de sanções
no sector dos serviços financeiros», COM(2010) 716 de 8 de Dezembro de
2010. [6] Ref.
CESR/07-380, Junho de 2007, disponível em: www.cesr-eu.org. [7] Ref. CESR/09-1120. [8] O ESME é um
órgão consultivo da Comissão, composto de peritos e operadores dos mercados de
valores mobiliários, cujo mandato expirou no final de 2009, não tendo sido
renovado. Foi criado pela Comissão em Abril de 2006 e exerceu a sua actividade
com base na Decisão 2006/288/CE da Comissão, de 30 de Março de 2006, relativa à
criação de um Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários para prestar
aconselhamento jurídico e económico no âmbito da aplicação das directivas da UE
em matéria de valores mobiliários (JO L 106 de 19.4.2006, pp. 14-17). [9] Publicado em Junho de 2007 e intitulado «Market abuse
EU legal framework and its implementation by Member States: a first
evaluation». [10] Ver: http://ec.europa.eu/internal_market/securities/abuse/12112008_conference_en.htm. [11] Ver: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2009/market_abuse_en.htm [12] Ver: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/mad/consultation_paper.pdf [13] Ver: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/mad_en.htm [14] O relatório de avaliação do impacto pode ser consultado
em: XXX. [15] O anexo 3 do relatório de avaliação do impacto contém uma
síntese dos debates. [16] COM(2009) 501, COM(2009) 502 e COM(2009) 503. [17] Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
JO L 145 de 30.4.2004. [18] https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0726:FIN:PT:PDF. [19] Resposta do CARMEVM ao pedido de apresentação de provas
relativo à revisão da DAM, de 20 de Abril de 2009, disponível no seguinte
endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/securities/abuse/index_en.htm [20] COM(2010) 716 - Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões – Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros,
Dezembro de 2010, capítulo 3. [21] JO C […], […], p. […]. [22] JO C , p. . [23] JO C , p. . [24] JO L 16 de 12.4.2003, p. 16. [25] Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão
Financeira na União Europeia, Bruxelas, 25.2.2009. [26] Comunicação da Comissão «Think Small First», Um «Small
Business Act» para a Europa, COM(2008) 394 final. [27] Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de
Novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos
leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de
um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na
Comunidade, JO L 302 de 18.11.2010, p. 1. [28] JO L 281 de 23.11.1995, p. 3. [29] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [30] Comunicação da Comissão «Reforçar o regime de sanções
no sector dos serviços financeiros», COM(2010) 716 de 8 de Dezembro de
2010. [31] JO L 336 de 23.12.2003, p. 33. [32] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [33] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [34] Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de
Novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos
leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de
um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na
Comunidade, JO L 302 de 18.11.2010, p. 1. [35] Regulamento (CE) n.° 1287/2006 da Comissão, de 10 de
Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das
empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos
mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos
definidos para efeitos da referida directiva. JO L 241 de 2.9.2006, p. 1. [36] Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro
de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses
dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na
acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à
constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do
seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.
JO L 26 de 31.1.1977, p. 1. [37] Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta
pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a
Directiva 2001/34/CE. JO L 345 de 31.12.2003, p. 64. [38] Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos
Reguladores da Energia. JO L 211 de 14.8.2009, p. 1. [39] Regulamento (UE) n.º… do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia. [40] Regulamento (UE) n.º… do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia. [41] JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. [42] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [43] JO L 162 de 29.4.2004, p. 72. [44] ABM: Activity Based Management (gestão por
actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
actividades). [45] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [46] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu:
regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável,
COM(2010) 301 final. [47] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps
de risco de incumprimento, COM(2010) 482, Setembro de 2010. [48] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos
repositórios de transacções, COM(2010) 484, Setembro de 2010. [49] [COM(2011) XXX]. [50] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia,
COM(2010) 726, Dezembro de 2010. [51] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [52] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [53] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [54] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [55] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [56] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [57] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [58] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [59] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.