ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.272.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
13 de Novembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2009/C 272/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 16 de Outubro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2004/39/CE e 2009/…/CE (CON/2009/81)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 272/02

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

8

2009/C 272/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5633 — Pepsico/The Pepsico Bottling Group) ( 1 )

10

2009/C 272/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5632 — Pepsico/Pepsi Americas) ( 1 )

10

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 272/05

Taxas de câmbio do euro

11

 

Tribunal de Contas

2009/C 272/06

Relatório Especial n.o 10/2009 Acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas

12

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 272/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

13

2009/C 272/08

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares ( 1 )

19

2009/C 272/09

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público ( 1 )

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 272/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5679 — Boreas Holdings/Centrica Renewable Energy Limited/Glid Wind Farms) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

2009/C 272/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5684 — BNP Paribas Assurance/Fortis Insurance International/UBI Assicurazioni) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2009/C 272/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5644 — Kraft Foods/Cadbury) ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Outubro de 2009

sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2004/39/CE e 2009/…/CE

(CON/2009/81)

2009/C 272/01

Introdução e base jurídica

1.

Em 3 de Junho de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2004/39/CE e 2009/…/CE (1) (a seguir «directiva proposta»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

3.

O BCE é a favor da ideia do estabelecimento de um quadro harmonizado de regulamentação e de supervisão das actividades dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) na União Europeia. As disposições propostas relativas à prestação de informação às autoridades competentes deverá, em princípio, contribuir significativamente para aumentar a eficácia do acompanhamento da estabilidade financeira e, por conseguinte, para uma melhor informação na apreciação dos riscos para a estabilidade financeira relacionados com as actividades dos GFIA e dos fundos de investimento alternativos (FIA) por eles geridos. Além disso, a harmonização das regras e o passaporte daí resultante deverão beneficiar a integração financeira, dado que favorecem a igualdade das condições de concorrência na UE.

4.

O BCE insta a Comissão das Comunidades Europeias a prosseguir o diálogo com os seus parceiros internacionais, e em especial com os Estados Unidos da América, a fim de se garantir um regime regulamentar e de supervisão coerente ao nível global. Conforme o Eurosistema observou na sua contribuição escrita para a consulta da Comissão relativa aos fundos com cobertura de risco (hedge funds), o elevado grau de internacionalização intrínseca da indústria e os consequentes riscos de arbitragem regulamentar e de evasão (2) requerem uma resposta coordenada a nível internacional. Tal poderá contribuir para garantir que as exigências impostas aos GFIA em países terceiros sejam equiparáveis às da UE, e que os GFIA domiciliados fora da UE beneficiem do acesso ao mercado comunitário com base num tratamento recíproco.

5.

O considerando 3 da directiva proposta identifica como um dos seus objectivos principais o estabelecimento de um regime capaz de lidar com os riscos colocados pelos FIA que afectam «os investidores, os restantes intervenientes nos mercados e os próprios mercados»«de forma adaptada face à diversidade de estratégias e técnicas de investimento utilizadas pelos GFIA». A este respeito regista-se que a directiva proposta se aplicará a todos os tipos de fundos não abrangidos pela Directiva 2009/…/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (3), tais como os fundos com cobertura de risco, os fundos de matérias-primas, os fundos de investimento imobiliários de capital variável, os fundos de investimento mobiliário de capital fixo cotados, os fundos de capitais de investimento (private equity), e ainda os fundos de investimento em capital de risco (venture capital) e outros tipos de fundos institucionais. Tais fundos constituem um grupo heterogéneo de diversos tipos de investimento colectivo, organizados sob diversas formas jurídicas nas diferentes jurisdições, tanto dentro como fora da UE. Em relação a este aspecto, as disposições da directiva proposta poderiam reflectir melhor as diferenças fundamentais existentes entre os GFIA.

6.

Todos os bancos centrais deveriam ser expressamente excluídos do âmbito de aplicação da directiva proposta.

7.

De um modo geral, o BCE crê que existe um risco potencial de arbitragem regulamentar entre GFIA, seguradoras e instituições de crédito, entre os quais a directiva proposta não cria condições de igualdade de concorrência. Excepto no que se refere à gestão de activos próprios pelos GFIA, as exigências impostas pela directiva proposta deveriam aplicar-se de forma consistente tanto aos GFIA como às instituições de crédito e às seguradoras. Seguindo o mesmo raciocínio, a directiva proposta também não especifica os critérios de idoneidade e competência nem a experiência mínima aplicáveis aos gestores de topo e aos quadros dos GFIA. Por conseguinte, e por uma questão de igualdade de condições de concorrência, o BCE sugere a inserção na directiva proposta de algumas disposições para esse efeito, à semelhança das existentes noutras áreas da legislação financeira comunitária já adoptada.

8.

O BCE regista que determinadas disposições da directiva proposta (por exemplo, as relacionadas com as transacções a descoberto, a titularização e a aquisição de participações maioritárias) se destinam a regular questões horizontais que afectam todos os participantes do mercado, e não apenas os GFIA. Embora o BCE compreenda o fundamento lógico de algumas destas disposições, o BCE gostaria de sugerir que, em vez delas, se considere a sua introdução apenas em legislação que preserve a igualdade de concorrência entre os vários participantes do mercado, por exemplo mediante a inserção dessas disposições em legislação comunitária de aplicação intersectorial.

9.

Em princípio o BCE acolhe com agrado as disposições referentes aos deveres de comunicação de informação dos GFIA (os quais ficariam obrigados a fornecer informações de alta qualidade às autoridades competentes), assim como os mecanismos previstos para a troca de informações entre as autoridades de supervisão. No entanto, o BCE sugere que se examine devidamente como fazer com que as obrigações de reporte incidam sobre dados que de futuro se espere serem relevantes para o acompanhamento da estabilidade financeira, a fim de se garantir a coerência das obrigações de reporte com o regime jurídico para a criação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), e de permitir a estes organismos a obtenção da necessária e apropriada informação para efeitos de supervisão que lhes permita desempenhar as respectivas funções (4). Ainda que as obrigações de reporte com um enfoque específico resultantes desta análise devam constar da directiva proposta, estas poderiam ser objecto de mais detalhe mediante procedimentos de comitologia. O BCE dispõe-se a prestar assistência nesta análise.

10.

Poderia igualmente considerar-se a harmonização das obrigações de apresentação de relatórios às autoridades competentes (conforme previstas no projecto dos artigos 21.o e 24.o) com os requisitos de prestação de informação do Regulamento BCE/2007/8, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (5). O referido regulamento, que presentemente é aplicável aos fundos de investimento da área do euro, permite a recolha de estatísticas de balanço harmonizadas. A previsão, na directiva proposta, da harmonização com os referidos requisitos de prestação de informação e, bem assim, da utilização por todos os FIA de um formato normalizado de reporte, iriam contribuir para possibilitar a avaliação do risco sistémico ao nível comunitário. Tal reduziria igualmente o encargo de prestação de informação adicional dos FIA que já comunicam esses dados. Embora a directiva proposta devesse especificar as regras fundamentais aplicáveis aos modelos de negócio a adoptar pelos GFIA, o BCE também seria a favor do recurso ao procedimento de comitologia para o desenho de algumas das disposições mais técnicas e elaboradas tendentes à uniformização, a nível da EU, da informação mencionada nos projectos dos artigos 21.o e 24.o. As rubricas incluídas nos requisitos de reporte poderiam incluir, por exemplo, informação sobre o balanço dos FIA baseada no Regulamento BCE/2007/8, declarações de rendimentos, fluxos de caixa e projecções [incluindo as fontes de financiamento principais, a lista dos corretores preferenciais (prime brokers) e as disposições para a obtenção de liquidez em situação de emergência em diversos cenários], as restrições ao resgate pelos investidores, a detenção de activos valorizados segundo o modelo de avaliação a preços de modelos financeiros (mark to model valuation), o grau de alavancagem, as posições sobre derivados (incluindo o valor nominal dos activos subjacentes e as garantias prestadas), os activos ilíquidos e os activos impróprios para investimento (non-investment grade assets), bem como a utilização de vendas a descoberto. O BCE espera que o CERS seja consultado sobre as medidas de execução a adoptar neste campo.

11.

O conceito de «efeito de alavanca» é fundamental para modelo de negócio adoptado por muitos GFIA. No entanto, a definição de «efeito de alavanca» na directiva proposta não menciona rácios de alavancagem específicos. O BCE receia que, sem o benefício de esclarecimentos adicionais constantes do texto da directiva proposta, a aplicação prática da definição proposta se revele difícil. As medidas de execução neste domínio deveriam beneficiar do contributo técnico dos bancos centrais e dos outros supervisores não pertencentes ao sector bancário. Assim sendo, o BCE espera a consulta ao CERS e ao SESF sobre as medidas de execução a adoptar nesta área, incluindo, conforme se propõe na sétima alteração constante do anexo, as possíveis medidas de refinação do conceito de «efeito de alavanca», assim como sobre a especificação do momento em que se deve considerar que um FIA está a recorrer sistematicamente a níveis de alavancagem demasiado elevados.

12.

O n.o 3 do artigo 25.o da directiva proposta dispõe que a Comissão adopta medidas de execução para estabelecer limites ao nível de alavancagem a que os GFIA podem recorrer levando em conta, nomeadamente, o tipo de FIA, a sua estratégia de investimento e as fontes da alavancagem. O BCE reconhece que do processo de alavancagem podem resultar riscos significativos para a estabilidade financeira. Devido à flexibilidade de que gozam ao efectuar os investimentos, os GFIA podem desempenhar um papel importante no apoio à liquidez do mercado financeiro, contribuindo desse modo para o funcionamento eficiente do mercado financeiro e o processo de determinação dos preços de mercado. A manutenção deste papel requer a aplicação aos FIA de limites de alavancagem equilibrados e devidamente ajustados em função do risco e que levem em consideração o seu perfil de risco total, sem no entanto prejudicar a sua flexibilidade ao investirem.

13.

O BCE prontifica-se, se necessário, a voltar a pronunciar-se sobre um eventual projecto revisto. Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à directiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas da respectiva explicação. A maioria destas propostas não versa sobre as observações de carácter mais genérico acima efectuadas.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Outubro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 207 final.

(2)  Documento intitulado «Eurosystem contribution to the European Commission’s consultation on hedge funds», de 25 de Fevereiro de 2009, p. 3, disponível no sítio do BCE na internet em http://www.ecb.europa.eu (não existe versão portuguesa).

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4)  Comunicação da Comissão intitulado European Financial Supervision [COM(2009) 252 final], de 27.5.2009, disponível em http://www.eur-lex.europa.eu (não existe versão portuguesa).

(5)  JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Nova alínea h) do n.o 2 do artigo 2.o

«2.   A presente directiva não se aplica:

[…].»

«2.   A presente directiva não se aplica:

[…]

h)

aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros.»

Explicação:

A alínea g) do n.o 2 do artigo 2.o da directiva proposta exclui o BCE, entre outros, do seu âmbito de aplicação. Os bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais também deveriam ser expressamente excluídos do âmbito de aplicação da directiva proposta uma vez que os seus objectivos e atribuições não apresentam riscos potenciais que justifiquem serem abrangidos pela mesma.

Alteração 2

Final do artigo 3.o

 

«A Comissão adopta medidas de execução especificando a definição do “efeito de alavanca” constante do n.o 1.

Estas medidas, destinadas a modificarem elementos não essenciais da presente directiva, suplementando-a, serão adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo a que o n.o 3 do artigo 49.o se refere.»

Explicação:

Seria útil esclarecer a definição de «efeito de alavanca».

Alteração 3

Artigo 8.o

«Artigo 8.o

Revogação da autorização

As autoridades competentes podem revogar a autorização concedida a um GFIA quando este:

1.

Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

2.

Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

3.

Tiver infringido seriamente ou de forma sistemática as disposições que transpõem a presente directiva.»

«Artigo 8.o

Revogação da autorização

As autoridades competentes podem revogar a autorização concedida a um GFIA quando este:

1.

Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

2.

Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

3.

Tiver infringido seriamente e/ou de forma sistemática as disposições que transpõem a presente directiva.

Qualquer revogação de autorização deve ser imediatamente aplicada e comunicada ao público pela autoridade competente.

A Comissão adopta medidas de execução especificando o momento e os destinatários do anúncio de uma revogação de autorização no caso previsto no n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o »

Explicação:

Muitos contratos-tipo de crédito e acordos-quadro especificam os «casos de incumprimento» que conferem a uma contraparte o direito de rescindir um contrato ou fazer cessar uma transacção realizada ao abrigo do acordo-quadro. A revogação de autorização constitui um caso habitual e comum desse tipo de incumprimento. Para assegurar que a revogação da autorização concedida a um GFIA não resulta num processo desordenado de rescisões — que pode, por outro lado, ter efeitos diferentes nos diferentes Estados-Membros — seria conveniente especificar que os efeitos práticos da revogação são idênticos em toda a UE, nomeadamente no que respeita a quando e a quem a revogação da autorização é comunicada e em que data produz os seus efeitos. O BCE sugere que a Comissão adopte medidas de execução mediante procedimento de comitologia a fim de especificar quando, e a quem, deverá ser anunciada a revogação de uma autorização.

O BCE manifesta preocupação similar perante a possibilidade de o incumprimento por um GFIA das «condições de funcionamento dos GFIA» constantes do capítulo III da directiva proposta poder redundar também num caso de incumprimento, ou accionar qualquer outro direito contratual ou legal de rescisão.

Alteração 4

N.o 3 do artigo 16.o

«3.   As regras aplicáveis à avaliação dos activos e ao cálculo do valor líquido de activos por acção ou unidade de participação do FIA são estabelecidas pela legislação nacional do país onde o FIA esteja domiciliado ou pelo regulamento ou pelos documentos constitutivos do fundo.»

«3.   As regras aplicáveis à avaliação dos activos e ao cálculo do valor líquido de activos por acção ou unidade de participação do FIA são as aplicáveis em conformidade com a estabelecidas pela legislação nacional do país onde o FIA esteja domiciliado ou com o regulamento ou documentos constitutivos do fundo.»

Explicação:

Os princípios contabilísticos geralmente aceites dos EUA, ou «GAAP», não estão «estabelecidos pela legislação nacional» dos Estados Unidos, o que pode igualmente ser o caso de outros países. Por conseguinte, o n.o 3 do artigo 16.o da directiva proposta poderá ser impossível de aplicar nos termos em que está redigido.

Alteração 5

N.o 3 do artigo 17.o

«O depositário é uma instituição de crédito com sede social na Comunidade autorizada em conformidade com a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulada).»

«O depositário é uma instituição de crédito com sede social na Comunidade autorizada em conformidade com a legislação nacional ou com a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulada).»

Explicação:

Esta alteração alargaria a definição de «depositário» de forma a incluir pelo menos as instituições de crédito permitidas pelos direitos nacionais, e não apenas as instituições de crédito autorizadas contempladas na Directiva 2006/48/CE.

Alteração 6

N.o 1, alínea d) do artigo 18.o

«d)

O GFIA deve demonstrar que a parte terceira está habilitada e é capaz de assumir as funções em questão, que foi escolhida com o cuidado devido e que o GFIA está em condições de, a qualquer momento, acompanhar de forma eficaz a actividade objecto de delegação, dar instruções adicionais à parte terceira e revogar a delegação com efeitos imediatos quando tal seja do interesse dos investidores»

«d)

O GFIA deve demonstrar que a parte terceira está habilitada e é capaz de assumir as funções em questão, que foi escolhida com o cuidado devido e que o GFIA está em condições de, a qualquer momento, acompanhar de forma eficaz a actividade objecto de delegação, dar instruções adicionais à parte terceira e revogar a delegação com efeitos imediatos quando tal seja do interesse dos investidores e, simultaneamente, substituir um mecanismo de delegação por outro que preencha as condições do n.o 3 do artigo 6.o »

Explicação:

Esta proposta de alteração pretende exigir que GFIA disponha de mecanismos de delegação alternativos, para o caso de ser necessário ao GFIA revogar uma delegação «com efeitos imediatos» para garantir a compatibilidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva proposta, que prevê que a autorização concedida a qualquer GFIA «abrange quaisquer mecanismos de delegação previstos pelo GFIA».

Alteração 7

Final do artigo 22.o

«Para efeitos do segundo parágrafo, considera-se que um FIA recorre sistematicamente a elevados níveis do efeito de alavanca quando o efeito de alavanca combinado de todas as fontes tiver ultrapassado o valor do património do FIA em dois dos últimos quatro trimestres.»

«Para efeitos do segundo parágrafo, considera-se que um FIA recorre sistematicamente a elevados níveis do efeito de alavanca quando o efeito de alavanca combinado de todas as fontes tiver ultrapassado o valor do património do FIA em dois dos últimos quatro trimestres.

A Comissão adopta medidas de execução especificando as circunstâncias nas quais se presumirá que os FIA estão a empregar sistematicamente elevados níveis de alavancagem.

Estas medidas, destinadas a modificarem elementos não essenciais da presente directiva, suplementando-a, serão adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo a que o n.o 3 do artigo 49.o se refere.»

Explicação:

O artigo 22.o da directiva proposta teria como resultado prático que a grande maioria dos FIA se presumiria como empregando sistematicamente elevados níveis de alavancagem, porque os seus efeitos de alavanca combinados ultrapassam frequentemente o valor dos seus activos líquidos (mais do que o dos seus «capitais próprios»), os quais, no contexto dos fundos, podem não constituir o ponto de referência apropriado. O BCE sugere que esta questão técnica seria melhor resolvido mediante a adopção de medidas de execução pela Comissão mediante comitologia, com o adequado envolvimento dos supervisores e outras autoridades competentes.

Alteração 8

N.o 8 do artigo 33.o

«8.   Um GFIA só pode começar a comercializar acções ou unidades de participação de um FIA domiciliado num país terceiro junto de investidores profissionais domiciliados num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem a partir da data referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 54.o»

«8.   Um GFIA só pode começar a comercializar acções ou unidades de participação de um FIA domiciliado num país terceiro junto de investidores profissionais domiciliados num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem a partir da data referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 54.o. As acções ou unidades de participação de um FIA domiciliado num país terceiro que tenham sido compradas por um investidor domiciliado num Estado-Membro antes da referida data podem continuar a ser detidas pelo investidor ou ser vendidas ao GFIA.»

Explicação:

De momento, os investidores (incluindo os investidores privados e retalhistas) podem legitimamente deter acções ou unidades de participação de FIA domiciliados em países terceiros. O aditamento proposto tem por finalidade assegurar a existência de normas que regulem o tratamento destes investimentos após a transição para o novo regime estabelecido pela directiva proposta (ou seja, um regime ao abrigo do qual um GFIA de um país terceiro necessitará de autorização para prosseguir as suas actividades na UE) e, em particular, assegurar que o valor dessas acções ou unidades de participação não seja afectado negativamente pelo simples facto de o GFIA domiciliado no país terceiro não solicitar ou não obter autorização para prosseguir as suas actividades no território da UE. Em alternativa, poder-se-iam alterar as normas transitórias.

Alteração 9

N.o 1 do artigo 46.o

«1.   As autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dos GFIA nos termos da presente directiva fornecem às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações que sejam relevantes para o seguimento e resposta às potenciais implicações das actividades de um GFIA ou do conjunto dos GFIA na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que os GFIA exerçam as suas actividades. O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), instituído pela Decisão 2009/77/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (2), é igualmente informado e transmite essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.»

«1.   As autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dos GFIA nos termos da presente directiva fornecem informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações que sejam relevantes para o seguimento e resposta às potenciais implicações das actividades de um GFIA ou do conjunto dos GFIA na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que os GFIA exerçam as suas actividades e, para o exercício das suas funções, aos bancos centrais nacionais, incluindo o Banco Central Europeu e ao Comité Europeu do Risco Sistémico. O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), instituído pela Decisão 2009/77/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (2), é igualmente informado e transmite essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.»

Explicação:

Este aditamento garantiria que seja devidamente comunicada aos bancos centrais, incluindo o BCE (também em representação do CESR) informação relevante para o exercício das suas funções mediante a utilização de terminologia adoptada noutras áreas da legislação financeira da EU.


(1)  As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE. O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo.

(2)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/8


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

2009/C 272/02

Nos termos do n.o 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 402:

9705 00 00   Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

Substituir o texto existente por:

«1.

Classificam-se na presente posição os veículos automóveis que:

se encontrem no seu estado original, sem mudança substancial do chassis, sistemas de direcção ou de travagem, motor, etc.

tenham, no mínimo, 30 anos, e

correspondam a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido.

Todavia, não se considera que os veículos automóveis apresentem interesse histórico ou etnográfico, sendo excluídos da presente posição, quando as autoridades competentes decidirem que esses veículos não representam um passo significativo na evolução das realizações humanas nem ilustram um período dessa evolução.

Estes veículos devem igualmente possuir as características necessárias para serem incluídos numa colecção, desde que:

sejam relativamente raros,

não sejam normalmente utilizados de acordo com o seu destino inicial,

sejam objecto de transacções especiais fora do comércio habitual de objectos semelhantes utilitários, e

tenham um valor elevado.

2.

Classificam-se também como peças para colecções apresentando interesse histórico:

a)

Os veículos automóveis que, independentemente da sua data de fabrico, se prove que tenham participado num acontecimento histórico;

b)

Os veículos automóveis de competição, que se prove que tenham sido concebidos, construídos e utilizados exclusivamente para a competição e que possuam um palmarés desportivo significativo, adquirido no decurso de um prestigiado acontecimento nacional ou internacional.

3.

Os artigos do tipo utilizado como peças e acessórios para os veículos anteriormente citados são classificados na presente posição se forem eles próprios objectos de colecção, quer se destinem ou não a serem instalados naqueles veículos.

Estes factos podem ser provados mediante documentos adequados, nomeadamente através de catálogos, manuais técnicos ou relatórios elaborados por peritos reconhecidos.

As presentes notas explicativas aplicam-se mutatis mutandis às motocicletas.

As réplicas estão sempre excluídas (geralmente, Capítulo 87).».


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 133 de 30.5.2008, p. 1.


13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5633 — Pepsico/The Pepsico Bottling Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 272/03

Em 26 de Outubro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (https://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5633.


13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5632 — Pepsico/Pepsi Americas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 272/04

Em 26 de Outubro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (https://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5632.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/11


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de Novembro de 2009

2009/C 272/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4922

JPY

iene

134,32

DKK

coroa dinamarquesa

7,4412

GBP

libra esterlina

0,90200

SEK

coroa sueca

10,2480

CHF

franco suíço

1,5106

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3915

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,505

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

271,14

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7086

PLN

zloti

4,1411

RON

leu

4,2995

TRY

lira turca

2,2081

AUD

dólar australiano

1,6062

CAD

dólar canadiano

1,5702

HKD

dólar de Hong Kong

11,5646

NZD

dólar neozelandês

2,0287

SGD

dólar de Singapura

2,0716

KRW

won sul-coreano

1 727,11

ZAR

rand

11,1420

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1867

HRK

kuna croata

7,2955

IDR

rupia indonésia

14 066,34

MYR

ringgit malaio

5,0466

PHP

peso filipino

69,935

RUB

rublo russo

43,0070

THB

baht tailandês

49,713

BRL

real brasileiro

2,5761

MXN

peso mexicano

19,6791

INR

rupia indiana

69,5969


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/12


Relatório Especial n.o 10/2009 «Acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas»

2009/C 272/06

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 10/2009 «Acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel e CD-ROM, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

Tribunal de Conta Europeu

Communication and Reports Unit

12, rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

E-mail: [email protected]

ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 272/07

Número de referência do auxílio estatal

X 178/08

Estado-Membro

Países Baixos

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Nederland

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

http://www.minlnv.nl

Título da medida de auxílio

Regeling LNV-subsidies (omschrijving steun: Beroepsopleiding en voorlichting voor agro-MKB ondernemingen en bosbouwondernemingen, onderdeel adviezen). Betrokken economische sectoren: AGRO-MKB-ondernemingen (niet zijnde primaire landbouwondernemingen) en bosbouwondernemingen.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2 artikel 1:3, artikel 1:20, artikel 2:1 en artikel 2:3, eerste lid, aanhef en onderdeel a;

Openstellingsbesluit LNV-subsidies.

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.hetlnvloket.nl/portal/page?_pageid=122,1935798&_dad=portal&_schema=PORTAL

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 135/07

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, Floresta e Pesca, Indústrias alimentares

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

3,70 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Número de referência do auxílio estatal

X 179/08

Estado-Membro

Países Baixos

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Nederland

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

http://www.minlnv.nl

Título da medida de auxílio

Regeling LNV-subsidies (omschrijving steun: Samenwerking bij innovatie (industrieel onderzoek en experimentele ontwikkeling)). Betrokken economische sectoren: AGRO-MKB-ondernemingen (niet zijnde primaire landbouwondernemingen) en bosbouwondernemingen.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2, artikel 1:3, artikel 2:1, artikel 2:2 en artikel 2:32;

Openstellingsbesluit LNV-subsidies.

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.hetlnvloket.nl/portal/page?_pageid=122,1935798&_dad=portal&_schema=PORTAL

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 154/07

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, Floresta e Pesca, Indústrias alimentares

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,70 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

60 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

35 %

Número de referência do auxílio estatal

X 180/08

Estado-Membro

Países Baixos

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Nederland

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

http://www.minlnv.nl

Título da medida de auxílio

Regeling LNV-subsidies (omschrijving steun: Verhoging toegevoegde waarde landbouwproducten, onderdeel experimentele ontwikkeling)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2, artikel 1:3, artikel 1:20, artikel 2:1, artikel 2:2 en artikel 2:47, eerste lid, aanhef en onderdeel b;

Openstellingsbesluit LNV-subsidies.

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.hetlnvloket.nl/portal/page?_pageid=122,1935798&_dad=portal&_schema=PORTAL

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 137/07

Duração

1.12.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, Floresta e Pesca

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,40 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

35 %

Número de referência do auxílio estatal

X 181/08

Estado-Membro

Lituânia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Lithuania

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

http://www.ukmin.lt

Título da medida de auxílio

Sanglaudos skatinimo veiksmų programos I prioriteto „Vietinė ir urbanistinė plėtra, kultūros paveldo ir gamtos išsaugojimas bei pritaikymas turizmo plėtrai“ priemonė „Viešosios turizmo infrastruktūros ir paslaugų plėtra regionuose“

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Lietuvos Respublikos ūkio ministro 2008 m. lapkričio 25 d. įsakymas Nr. 4–578 „Dėl VP3-1.3-ŪM-05-R priemonės „Viešosios turizmo infrastruktūros ir paslaugų plėtra regionuose“ projektų finansavimo sąlygų aprašo ir kvietimo teikti paraiškas dokumentų patvirtinimo“ (Žin., 2008, Nr. 139–5524)

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www3.lrs.lt/pls/inter3/dokpaieska.showdoc_l?p_id=332253&p_query=&p_tr2=

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

25.11.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades desportivas, de diversão e recreativas

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

11,70 LTL (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2008 m. liepos 23 d. nutarimas Nr. 787 „Dėl Sanglaudos skatinimo veiksmų programos priedo patvirtinimo“ – 70,00 LTL (mln.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

50 %

20 %

Número de referência do auxílio estatal

X 182/08

Estado-Membro

Letónia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Latvia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Eiropas Investīciju fonds

Kr. Valdemāra 21

Rīga, LV-1010

LATVIJA

http://europa.eu/institutions/financial/eif/index_lv.htm

Título da medida de auxílio

Atbalsts tehnoloģiju pārneses un riska kapitāla jomā

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

http://www.akti.lv/naiser/text.cfm?Key=0101032008112500983

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.akti.lv/naiser/text.cfm?Key=0101032008112500983

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

26.11.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

9,13 LVL (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Capital de risco

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Komisijas Lēmums 24.9.2007., ar ko pieņem darbības programmu “Uzņēmējdarbība un Inovācijas” Kopienas palīdzībai no Eiropas Reģionālās attīstības fonda atbilstīgi konverģences mērķim Latvijā CCI 2007 LV 16 1 PO 001 – 9,13 LVL (miljonos)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios sob forma de capital de risco (artigos 28.o e 29.o)

2 108 412 LVL


13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/19


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 272/08

Estado-Membro

Grécia

Rota em questão

Atenas–Astipaleia

Atenas–Icaria

Atenas–Leros

Atenas–Milos

Salónica–Quios

Salónica–Samos

Limnos–Mitilene–Quios–Samos–Rodes

Rodes–Cárpato–Cassos–Seteia

Alexandria–Seteia

Áctio–Seteia

Atenas–Citera

Atenas–Naxos

Atenas–Paros

Atenas–Cárpato

Atenas–Seteia

Atenas–Esquíato

Salónica–Corfu

Rodes–Cos–Leros–Astipaleia

Corf–Áctio–Cefalónia–Zante

Atenas–Cálimno

Salónica–Kalamata

Atenas–Esquiro

Salónica–Esquiro

Rodes–Kastelórizo

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

A partir da data de publicação do presente convite

Endereço completo em que o texto do aviso de concurso e quaisquer informações e/ou documentação relacionados com a obrigação de serviço público são postos à disposição a título gratuito

Hellenic Civil Aviation Authority

Directorate General for Air Transport

Air Transport and International Affairs Division — Section II

Vas. Georgiou 1

16604 Elliniko

GREECE

Tel. +30 2108916149 ou 8916121

Fax +30 2108947132

Sítio Internet: http://www.hcaa.gr


13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/20


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 272/09

Estado-Membro

Grécia

Rota em questão

Atenas–Astipaleia

Atenas–Icaria

Atenas–Leros

Atenas–Milos

Salónica–Quios

Salónica–Samos

Limnos–Mitilene–Quios–Samos–Rodes

Rodes–Cárpato–Cassos–Seteia

Alexandria–Seteia

Áctio–Seteia

Atenas–Citera

Atenas–Naxos

Atenas–Paros

Atenas–Cárpato

Atenas–Seteia

Atenas–Esquíato

Salónica–Corfu

Rodes–Cos–Leros–Astipaleia

Corfu–Áctio–Cefalónia–Zante

Atenas–Cálimno

Salónica–Kalamata

Atenas–Esquiro

Salónica–Esquiro

Rodes–Kastelórizo

Prazo de validade do contrato

1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2012

Prazo para apresentação de propostas

61 dias a contar da data de publicação do presente anúncio

Endereço completo no qual podem ser consultados, gratuitamente, o texto do convite à apresentação de propostas e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Hellenic Civil Aviation Authority

Directorate General for Air Transport

Air Transport and International Affairs Division — Section II

Vas. Georgiou 1

16604 Elliniko

GREECE

Tel. +30 2108916149 ou 8916121

Fax +30 2108947132

Sítio Internet: http://www.hcaa.gr


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5679 — Boreas Holdings/Centrica Renewable Energy Limited/Glid Wind Farms)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 272/10

1.

A Comissão recebeu, em 6 de Novembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa i) Boreas Holdings S.à.r.l («Boreas Holdings», Luxemburgo), um veículo financeiro com finalidade específica, propriedade de dois fundos de investimento (TCW Energy XIV e European Clean Energy Fund) e administrado pela TCW Asset Management Company («TAMCO», RU), uma filial do The TCW Group, Inc. («TCW», EUA), por sua vez detido a 100 % pela Société Générale S.A. («Société Générale», França), e a empresa ii) Centrica Renewable Energy Limited, uma filial a 100 % da Centrica plc («Centrica», RU), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa GLID Wind Farms TopCo Limited («GLID Wind Farms», RU), actualmente controlada em exclusivo pela Centrica, mediante venda e aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

TCW e Société Générale: prestação de serviços financeiros a nível internacional,

Centrica: produção, comércio e fornecimento de electricidade, principalmente no RU. Produz e fornece igualmente gás natural,

GLID Wind Farms: desenvolvimento, propriedade, exploração e gestão de parques eólicos produtores de electricidade no RU.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5679 — Boreas Holdings/Centrica Renewable Energy Limited/Glid Wind Farms, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


13.11.2009   

PT

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C 272/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5684 — BNP Paribas Assurance/Fortis Insurance International/UBI Assicurazioni)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 272/11

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Novembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Fortis Insurance International N.V., controlada por Fortis SA/NV e Fortis NV («Fortis Insurance», Países Baixos/Bélgica), e BNP Paribas Assurance, pertencente ao Grupo BNP Paribas, controlada por BNP Paribas SA («Grupo BNP Paribas», França), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo conjunto da empresa UBI Assicurazioni S.p.A. («UBI Assicurazioni», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Grupo BNP Paribas: banca e seguros,

Fortis Insurance: actividades financeiras e seguradoras,

UBI Assicurazioni: seguro não-vida em Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5684 — BNP Paribas Assurance/Fortis Insurance International/UBI Assicurazioni, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5644 — Kraft Foods/Cadbury)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 272/12

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Novembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Kraft Foods Inc («Kraft Foods», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Cadbury plc («Cadbury», Reino Unido), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 9 de Novembro de 2009.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Kraft Foods: fabrico e venda de alimentos e bebidas embalados, em especial snacks, bebidas, produtos lácteos e queijo, produtos de mercearia e refeições pré-confeccionadas, incluindo doces de chocolate,

Cadbury: fabrico e venda de doces de chocolate e doces à base de açúcar e pastilhas elásticas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5644 — Kraft Foods/Cadbury, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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