ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 330 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2338 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no respeitante aos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo, aos dispositivos de localização subaquática e aos sistemas de seguimento de aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
As operações das aeronaves devem cumprir os requisitos essenciais previstos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão deve adotar as regras de execução necessárias, de modo a criar condições para garantir a segurança das operações das aeronaves. |
(2) |
O equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR) visa apoiar a investigação de segurança efetuada pela autoridade competente em caso de acidente ou incidente. O Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) define as salvaguardas pertinentes para proteger os registos do CVR contra a divulgação numa situação em que foi iniciada uma investigação de segurança. Com a introdução da gestão da segurança, reconhece-se que o CVR pode ser utilizado fora do contexto de uma investigação de segurança, a fim de manter ou melhorar a segurança. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado, de modo a reforçar as condições que visam evitar, de forma eficaz, a utilização inadequada e a divulgação dos registos do CVR. |
(3) |
A fim de melhorar o desempenho global do equipamento de registo de voo e facilitar a recuperação de uma aeronave e do respetivo equipamento de registo de voo após um acidente sobre a água, foram propostas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) diversas melhorias dos atuais requisitos no que respeita à segurança. Tais melhorias incluem o abandono de tecnologias de registo obsoletas, designadamente fita magnética ou fio magnético, o alargamento do tempo mínimo de registo do CVR, bem como do tempo de transmissão do dispositivo de localização subaquática do equipamento de registo de voo e o transporte de um dispositivo de localização subaquática com um raio de deteção muito longo para aeronaves que efetuam voos de longo curso sobre a água. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de refletir tais melhorias da segurança. |
(4) |
Importa ter em conta o desaparecimento do voo MH370, em 8 de março de 2014, e as recomendações formuladas pela assembleia multidisciplinar da ICAO sobre seguimento a nível mundial, realizada em 12 e 13 de maio de 2014. A posição das aeronaves de transporte público deve ser conhecida em qualquer momento, mesmo numa localização remota, a fim de facilitar a localização das aeronaves em caso de comportamento anormal, de emergência ou de acidente. Sempre que possível, os meios de seguimento das aeronaves devem ser resistentes à perda de energia elétrica normal a bordo e não devem dispor de nenhum controlo que permita desativá-los durante o voo. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de incluir requisitos adicionais relacionados com os meios de seguimento de aeronaves à escala mundial, nomeadamente quando sobrevoam oceanos e zonas remotas. |
(5) |
Em conformidade com a proposta do painel para o equipamento de registo de voo (FLIRECP) da ICAO, no caso do transporte de CVR com um tempo de registo alargado para aviões de grande porte, devem ser previstas disposições para a introdução de CVR com um tempo de registo de 25 horas a bordo das aeronaves fabricadas após 1 de janeiro de 2021, com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 27 000 kg. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento contemplam 13 recomendações de segurança das autoridades competentes (4), destinadas a reforçar a segurança facilitando a recuperação de informações para efeitos das investigações de segurança da aviação civil europeia e a melhorar o desempenho e o manuseamento do equipamento de registo de voo, bem como a localização das aeronaves após um acidente sobre a água. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer n.o 01/2014 (5), emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I (Definições), o anexo IV (Parte CAT), o anexo VI (Parte NCC) e o anexo VIII (Parte SPO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(3) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(4) Referências da AESA para as 13 recomendações de segurança: CAND-1999-002 (McDonnell Douglas MD11, HB-IWF, 02/09/1998); GREC-2006-045 (B737 da Helios, 5B-DBY, 14/08/2005); NORW-2006-013 (ATR42, OY-JRJ 31/01/2005); NETH-2011-015 (Boeing 737, PH-BDP, 10/02/2010); UNKG-2012-013 (Boeing 767, G OOBK, 03/10/2010); FRAN-2012-025 (Airbus 340, F-GLZU, 22/07/2011); FINL-2012-003 (Airbus A330, OH-LTO,11/12/2010); FRAN-2009-016, FRAN-2009-017, FRAN-2009-018, FRAN-2011-017 e FRAN-2011-018 (Airbus A330, F-GZCP, 01/06/2009); UNKG-2008-020 (ATR42, EI-SLD, 18/01/2007).
(5) Parecer 01/2014 da AESA, de 5 de maio de 2014, no respeitante à alteração dos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo e aos dispositivos de localização subaquática.
ANEXO
1. |
São inseridos os pontos seguintes no anexo I do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/12 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2339 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2015
que proíbe a pesca do alabote-da-gronelândia nas zonas NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
N.o |
67/TQ104 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
GHL/N3LMNO |
Espécie |
Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) |
Zona |
NAFO 3LMNO |
Data do encerramento |
3.12.2015 |
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/14 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2340 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 68.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 94/800/CE (2), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») (3). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») nele estabelecidos, expressos em direitos de saque especiais. |
(2) |
Um dos objetivos das Diretivas 2004/17/CE (4) e 2004/18/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho consiste em permitir que as entidades adjudicantes que aplicam essas diretivas cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pelas referidas diretivas para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo. |
(3) |
Por motivos de coerência, os limiares estabelecidos pela Diretiva 2009/81/CE devem ser harmonizados com os limiares revistos estabelecidos pelo artigo 16.o da Diretiva 2004/17/CE. |
(4) |
A Diretiva 2009/81/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 8.o da Diretiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na alínea a), o montante «414 000 euros» é substituído por «418 000 euros». |
2) |
Na alínea b), o montante «5 186 000 euros» é substituído por «5 225 000 euros». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 216 de 20.8.2009, p.76.
(2) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(3) O Acordo é um acordo multilateral no âmbito da Organização Mundial do Comércio. O objetivo do Acordo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes.
(4) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).
(5) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/16 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2341 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que altera a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 69.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 94/800/CE (2), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») (3). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») nele estabelecidos, expressos em direitos de saque especiais. |
(2) |
Um dos objetivos da Diretiva 2004/17/CE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que aplicam essa diretiva cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pela referida diretiva para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo. |
(3) |
Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares da Diretiva 2004/17/CE que não são abrangidos pelo Acordo. |
(4) |
A Diretiva 2004/17/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Diretiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(3) O Acordo é um acordo multilateral no âmbito da Organização Mundial do Comércio. O objetivo do Acordo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes.
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/18 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2342 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que altera a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), nomeadamente o artigo 78.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 94/800/CE (2), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») (3). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») nele estabelecidos, expressos em direitos de saque especiais. |
(2) |
Um dos objetivos da Diretiva 2004/18/CE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que aplicam essa diretiva cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pela referida diretiva para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo. |
(3) |
Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares da Diretiva 2004/18/CE que não são abrangidos pelo Acordo. |
(4) |
A Diretiva 2004/18/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Diretiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 8.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 56.o, o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR». |
4) |
No artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR». |
5) |
No artigo 67.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(2) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(3) O Acordo é um acordo multilateral no âmbito da Organização Mundial do Comércio. O objetivo do Acordo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes.
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/20 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2343 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 5 e 7 e às normas internacionais de contabilidade 19 e 34
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 25 de setembro de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento Annual Improvements to International Financial Reporting Standards 2012-2014 Cycle (Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2012-2014, a seguir designados por «melhoramentos anuais»), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dos melhoramentos anuais consiste em dar resposta às questões não urgentes, mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo do projeto relativamente aos domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) e nas normas internacionais de contabilidade (IAS) ou em que é necessária uma clarificação da redação. |
(3) |
As emendas à IFRS 7 têm como consequência a necessidade de introduzir emendas à IFRS 1, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de relato financeiro. |
(4) |
O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as emendas às IFRS 5 e 7 e às IAS 19 e 34 respeitam os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo: as seguintes normas internacionais de relato financeiro e normas internacionais de contabilidade são alteradas como estabelecido no anexo do presente regulamento:
a) |
a IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas é alterada como estabelecido no anexo do presente regulamento; |
b) |
a IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é alterada como estabelecido no anexo do presente regulamento; |
c) |
a IAS 19 Benefícios dos Empregados é alterada como estabelecido no anexo do presente regulamento; |
d) |
a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar é alterada como estabelecido no anexo do presente regulamento; |
e) |
a IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada em conformidade com as emendas à IFRS 7, como estabelecido no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Melhoramentos anuais das IFRS Ciclo 2012-2014
Emendas à
IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
São emendados os parágrafos 26-39 e respetivos títulos e são adicionados os parágrafos 26A e 44L.
Alterações a um plano de venda ou a um plano de distribuição aos proprietários
26. |
Se uma entidade classificou um ativo (ou grupo para alienação) como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários, mas os critérios dos parágrafos 7-9 (de classificação como detido para venda) ou do parágrafo 12A (de classificação como detido para distribuição aos proprietários) deixarem de estar satisfeitos, a entidade deve cessar de classificar o ativo (ou grupo para alienação) como (respetivamente) detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários. Em tais casos, as entidades devem seguir a orientação contida nos parágrafos 27-29 para contabilizar essas alterações, exceto quando se aplicar o parágrafo 26A. |
26A |
Se uma entidade reclassificar um ativo (ou grupo para alienação) diretamente de detido para venda para detido para distribuição aos proprietários, ou diretamente de detido para distribuição aos proprietários para detido para venda, a alteração da classificação passa a ser considerada uma continuação do plano inicial de alienação. A entidade:
|
27. |
A entidade deve mensurar um ativo não corrente (ou grupo para alienação) que deixe de ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários (ou que deixe de ser incluído num grupo para alienação classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários) pelo valor mais baixo entre:
|
28. |
A entidade deve incluir qualquer ajustamento exigido da quantia escriturada de um ativo não corrente que deixe de ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários nos lucros ou prejuízos [nota de rodapé omitida] de operações em curso no período em que os critérios dos parágrafos 7-9 ou 12A, respetivamente, deixaram de ser satisfeitos. As demonstrações financeiras relativas aos períodos posteriores à classificação como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários devem ser alteradas em conformidade, se o grupo para alienação ou o ativo não corrente que deixar de ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários for uma subsidiária, uma operação conjunta, um empreendimento conjunto, uma associada ou uma parte de um interesse num empreendimento conjunto ou numa associada. A entidade deve apresentar esse ajustamento no mesmo título da demonstração do rendimento integral usado para apresentar um ganho ou perda, caso exista, reconhecido de acordo com o parágrafo 37. |
29. |
Se uma entidade remover um ativo ou passivo individual de um grupo para alienação classificado como detido para venda, os ativos e passivos restantes do grupo para alienação a ser vendido apenas devem continuar a ser mensurados como um grupo se o grupo satisfizer os critérios dos parágrafos 7-9. Se uma entidade remover um ativo ou passivo individual de um grupo para alienação classificado como detido para distribuição aos proprietários, os ativos e passivos restantes do grupo para alienação a ser distribuído apenas devem continuar a ser mensurados como um grupo se o grupo satisfizer os critérios do parágrafo 12A. De outro modo, os ativos não correntes restantes do grupo que satisfizerem individualmente os critérios de classificação como detidos para venda (ou detidos para distribuição aos proprietários) devem ser mensurados individualmente pelo menor valor entre as suas quantias escrituradas e os justos valores deduzidos dos custos de venda (ou dos custos de distribuição) nessa data. Quaisquer ativos não correntes que não satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda devem deixar de ser classificados como detidos para venda de acordo com o parágrafo 26. Quaisquer ativos não correntes que não satisfaçam os critérios de classificação como detidos para distribuição aos proprietários devem deixar de ser classificados como detidos para distribuição aos proprietários de acordo com o parágrafo 26. |
…
DATA DE EFICÁCIA
…
44L |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou os parágrafos 26-29 e adicionou o parágrafo 26A. As entidades devem aplicar essas emendas prospetivamente de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros às emendas do método de alienação que ocorrem em períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emendas à
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
É emendado o parágrafo 44R e é acrescentado o parágrafo 44AA.
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
44R |
O documento Divulgações—Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em dezembro de 2011, acrescentou os parágrafos 13A–13F e B40–B53. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. As entidades devem apresentar as divulgações exigidas por essas emendas retroativamente. |
…
44AA |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou os parágrafos 44R e B30 e acrescentou o parágrafo B30A. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016, exceto se uma entidade não tiver de aplicar as emendas aos parágrafos B30 e B30A relativamente a qualquer período apresentado que tenha início antes do período anual em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez essas emendas. É permitida a aplicação mais cedo das emendas aos parágrafos 44R, B30 e B30A. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
No Apêndice B, é emendado o parágrafo B30 e é acrescentado o parágrafo B30A.
Envolvimento continuado (parágrafo 42C)
…
B30 |
Uma entidade não tem um envolvimento continuado num ativo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, não retiver nenhum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o ativo financeiro transferido. Uma entidade não mantém um envolvimento continuado num ativo financeiro transferido se não conservar qualquer interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem, em nenhuma circunstância, a responsabilidade por futuros pagamentos relacionados com o ativo financeiro transferido. O termo «pagamento» neste contexto não inclui os fluxos de caixa do ativo financeiro transferido que uma entidade recolhe e está obrigada a remeter para o cessionário. |
B30A |
Quando uma entidade transfere um ativo financeiro, a entidade pode reter o direito ao serviço (de dívida) ao ativo financeiro em troca de comissões incluídas, por exemplo, num contrato por serviço. A entidade avalia o contrato por serviço de acordo com as orientações contidas nos parágrafos 42C e B30 para decidir se a entidade mantém um envolvimento continuado em resultado do contrato por serviço para efeitos dos requisitos de divulgação. Por exemplo, uma entidade de gestão terá um envolvimento continuado no ativo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação se a comissão por serviço depender da quantia ou calendário dos fluxos de caixa provenientes do ativo financeiro transferido. Do mesmo modo, a entidade de gestão mantém um envolvimento continuado para efeitos dos requisitos de divulgação se não for paga na íntegra uma comissão fixa devido ao não desempenho do ativo financeiro transferido. Nestes exemplos, a entidade de gestão tem um interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido. Esta avaliação é independente da questão de saber se a comissão a receber compensa adequadamente a entidade pela realização do serviço. |
Consequente emenda à
IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
É acrescentado o parágrafo 39AA.
DATA DE EFICÁCIA
…
39AA |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, acrescentou o parágrafo E4A. As entidades devem aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
No Apêndice E, é acrescentado o parágrafo E4A.
Divulgações relativas a instrumentos financeiros
…
E4A |
Um adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias do parágrafo 44AA da IFRS 7. |
Emenda à
IAS 19 Benefícios dos Empregados
É emendado o parágrafo 83 e são acrescentados os parágrafos 176-177.
Pressupostos atuariais: taxa de desconto
83. |
A taxa usada para descontar as obrigações de benefícios pós-emprego (financiadas ou não financiadas) deve ser determinada por referência aos rendimentos de mercado no fim do período de relato para obrigações de alta qualidade de empresas. Para as moedas para as quais não haja um mercado ativo em tais obrigações de alta qualidade de empresas, devem ser usados os rendimentos de mercado (no fim do período de relato) em obrigações governamentais expressas nessa moeda. A moeda e o prazo das obrigações de empresas ou das obrigações governamentais devem ser coerentes com a moeda e o prazo estimado das obrigações de benefícios pós-emprego. |
…
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
…
176. |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou o parágrafo 83 e acrescentou o parágrafo 177. As entidades devem aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
177. |
As entidades devem aplicar a emenda constante do parágrafo 176 desde o início do primeiro período de comparação apresentado nas primeiras demonstrações financeiras às quais a entidade aplique a emenda. Qualquer ajustamento inicial resultante da aplicação da emenda deve ser reconhecido nos resultados retidos no início desse período. |
Emenda à
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
É emendado o parágrafo 16A e é acrescentado o parágrafo 56.
Outras divulgações
16 A |
Além de divulgar as transações e acontecimentos significativos em conformidade com os parágrafos 15–15C, uma entidade deve incluir a informação a seguir indicada nas notas às suas demonstrações financeiras intercalares ou, de outro modo, no relatório financeiro intercalar. As divulgações a seguir indicadas devem ser apresentadas nas demonstrações financeiras intercalares ou, por referência cruzada às demonstrações financeiras intercalares, em outras demonstrações (como o relatório de gestão ou o relatório de riscos) que estejam disponíveis aos utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições e na mesma altura que as demonstrações financeiras intercalares. Se os utentes das demonstrações financeiras não têm acesso à informação incluída por referência cruzada nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intercalar está incompleto. A informação deve normalmente ser relatada na base do exercício financeiro até à data. |
a) |
… |
DATA DE EFICÁCIA
…
56. |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou o parágrafo 16A. As entidades devem aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2344 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 419.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um requisito de cobertura de liquidez, estabelecendo que as instituições de crédito devem deter ativos líquidos que assegurem reservas prudenciais de liquidez adequadas para fazer face a eventuais desequilíbrios entre as entradas e as saídas de liquidez. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão (2), adotado nos termos do artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, especifica em pormenor esse requisito de cobertura de liquidez. |
(3) |
Se as necessidades de ativos líquidos justificadas à luz do requisito de cobertura de liquidez excederem a disponibilidade desses ativos líquidos numa moeda, serão aplicadas uma ou mais derrogações para essa moeda, tal como estabelecido no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(4) |
Por conseguinte, será necessário identificar as moedas que deverão beneficiar de uma derrogação e a medida em que tal derrogação deverá estar disponível. |
(5) |
A avaliação, pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), das necessidades justificadas baseou-se nos melhores dados disponíveis que as autoridades competentes puderam fornecer quanto aos ativos líquidos nas diferentes moedas e ao montante de ativos líquidos exigidos por outros investidores e que, por conseguinte, não se encontram disponíveis para preencher as necessidades de ativos líquidos das instituições. |
(6) |
A EBA identificou a coroa norueguesa (NOK) como uma moeda com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos. Esta identificação foi efetuada antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2015/61, no quadro do qual a EBA avaliou a disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com as normas internacionais adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. A avaliação analisou os montantes de ativos líquidos não exigidos por entidades que não estão sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e comparou esses montantes com as necessidades das instituições, com base na estimativa das suas saídas de caixa líquidas ponderadas durante os 30 dias subsequentes, tendo em conta o limite máximo para as entradas, os fatores suscetíveis de influenciar a escassez de ativos líquidos durante um período de três a cinco anos e uma meta de 110 % para o requisito de cobertura de liquidez. |
(7) |
A avaliação da EBA concluiu que as necessidades de ativos líquidos justificadas excediam a respetiva disponibilidade no caso da NOK. A dívida soberana é um dos ativos com maior liquidez, mas no caso da Noruega a oferta de títulos da dívida pública é relativamente limitada devido à situação orçamental favorável. Embora as instituições internacionais e os bancos de desenvolvimento multinacionais também tenham emitido grandes quantidades de obrigações em NOK, essas emissões foram predominantemente colocadas junto de investidores privados estrangeiros e não foram portanto consideradas pela EBA como líquidas e disponíveis para as instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por último, a avaliação da EBA baseou-se nas normas de liquidez internacionais adotadas pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, ao passo que a avaliação sobre se as necessidades de ativos líquidos justificadas excedem significativamente a disponibilidade de ativos líquidos numa determinada moeda deve ter por base a lista definitiva de ativos líquidos estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 2015/61. Este último estabelece um leque mais alargado de ativos líquidos, nomeadamente no que respeita às obrigações cobertas. No entanto, esta diferença não é suficiente para alterar a conclusão da EBA no sentido de que as necessidades de ativos líquidos justificadas excediam a respetiva disponibilidade no caso da NOK. |
(8) |
A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre o projeto de norma técnica de execução que serviu de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão aprovou com alterações o projeto de norma técnica de execução apresentado pela EBA, após reenvio do projeto de norma à EBA indicando os motivos para essas alterações. A EBA apresentou um parecer formal que apoia essas alterações e confirma que o montante pelo qual as necessidades de ativos líquidos justificadas excedem a disponibilidade de ativos líquidos em NOK, tal como proposto no seu projeto inicial de norma técnica de execução, não deverá ser alterado. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As necessidades de ativos líquidos justificadas tendo em conta o requisito enunciado no artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser consideradas como excedendo a disponibilidade desses ativos nas moedas especificadas no anexo do presente regulamento e na percentagem indicada nesse mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO
Lista das moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos
N.o |
Moeda |
Montante pelo qual as necessidades de ativos líquidos justificadas excedem a disponibilidade |
1. |
Coroa norueguesa (NOK) |
63 % |
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2345 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
De acordo com as informações prestadas por Costa Rica, Tunísia, Estados Unidos e República da Coreia, o nome do organismo de controlo «BCS Öko-Garantie GmbH» foi alterado para «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH». |
(3) |
De acordo com as informações prestadas pela Argentina, o endereço eletrónico do organismo de controlo «Letis SA» foi alterado. |
(4) |
De acordo com as informações prestadas pela Austrália, o endereço eletrónico da autoridade competente foi alterado. Além disso, a autoridade de controlo «AQIS» cessou as suas atividades e deve ser retirada da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(5) |
De acordo com as informações prestadas pelo Canadá, o organismo de controlo «SAI Global Certification Services Limited» cessou as suas atividades e deve ser retirado da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, nesse anexo deve ser incluído o novo organismo de controlo «TransCanada Organic Certification Services (TCO Cert)». |
(6) |
De acordo com as informações prestadas pela Costa Rica, o endereço eletrónico do organismo de controlo «Servicio Fitosanitario del Estado» foi alterado. |
(7) |
De acordo com as informações prestadas pela Índia, a autoridade competente indiana retirou o seu reconhecimento a «Biocert India Pvt. Ltd, Indore» e a «TUV India Pvt. Ltd», devendo estes organismos de controlo ser retirados da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, a autoridade competente indiana reconheceu três organismos de controlo, os quais devem ser acrescentados à lista do anexo em causa: «Odisha State Organic Certification Agency», «Gujarat Organic Products Certification Agency» e «Uttar Pradesh State Organic Certification Agency». |
(8) |
De acordo com as informações prestadas pelo Japão, o nome da autoridade competente foi alterado. |
(9) |
De acordo com as informações prestadas pela Tunísia, o endereço eletrónico da autoridade competente foi alterado. |
(10) |
De acordo com as informações prestadas pelos Estados Unidos, o nome do organismo de controlo «Department of Plant Industry» foi alterado para «Clemson University», o nome do organismo de controlo «Indiana Certified Organic LLC» foi alterado para «Ecocert ICO, LLC», o nome do organismo de controlo «Marin County» foi alterado para «Marin Organic Certified Agriculture» e o nome do organismo de controlo «OIA North America, LLC» foi alterado para «Americert International (AI)». Além disso, o organismo de controlo «Organic National & International Certifiers (ON&IC)» cessou as suas atividades e deve ser retirado da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(11) |
De acordo com as informações prestadas pela República da Coreia, a autoridade competente coreana reconheceu mais dois organismos de controlo, que devem ser acrescentados à lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Neo environmentally-friendly» e «Green Environmentally-Friendly certification center». |
(12) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. |
(13) |
O artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 prevê que, para os produtos não importados nos termos do artigo 32.o e não importados de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão pode reconhecer os organismos de controlo competentes para executar as tarefas para efeitos de importação de produtos que oferecem garantias equivalentes. O artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 prevê, por conseguinte, que uma autoridade de controlo ou um organismo de controlo não podem ser reconhecidos para um produto proveniente de um país terceiro constante da lista de países terceiros reconhecidos no anexo III desse regulamento e pertencente a uma categoria de produtos para a qual esse país terceiro seja reconhecido. |
(14) |
Uma vez que o Canadá e o Japão são ambos países terceiros reconhecidos em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e constam da lista para a categoria de produtos A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, afigura-se que estas disposições não foram adequadamente respeitadas no passado em relação ao reconhecimento dos seguintes organismos de controlo constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita aos produtos originários do Canadá e do Japão e que pertencem à categoria de produtos A: «CCOF Certification Services», «IMOswiss AG», «International Certification Services, Inc.», «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», «Japan Organic and Natural Foods Association», «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», «Organic crop improvement association» e «Quality Assurance International». |
(15) |
A Comissão contactou os organismos de controlo em causa para os informar da sua intenção de retirar o reconhecimento da categoria de produtos A para o Canadá e o Japão. A Comissão analisou cuidadosamente as observações recebidas. |
(16) |
«Afrisco Certified Organic, CC» informou a Comissão de que tinha cessado as suas atividades de certificação em todos os países terceiros para as quais era reconhecido e não deve continuar a ser incluído na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(17) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Agreco R.F. Göderz GmbH», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Rússia, e para a categoria de produtos D à Bolívia, Bósnia-Herzegovina, República Dominicana, Equador, Egito, Geórgia, Indonésia, Cazaquistão, Quirguistão, Madagáscar, Montenegro, Peru, Sérvia, Tanzânia, Tailândia, Togo, Turquemenistão, Usbequistão e Venezuela. |
(18) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Australia Certified Organic», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos B à China e Vanuatu, e para a categoria de produtos D às Ilhas Cook. |
(19) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bio.inspecta AG», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Bósnia-Herzegovina, Marrocos e Emirados Árabes Unidos. |
(20) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bureau Veritas Certification France SAS» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «Bureau Veritas Certification France SAS» para as categorias de produtos A e D em Madagáscar, Maurícia, Mónaco, Marrocos e Nicarágua, para a categoria de produtos C em Madagáscar e Nicarágua e para a categoria de produtos E na Maurícia. |
(21) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à República Democrática do Congo, Montenegro, Nepal, Territórios Palestinianos Ocupados e Paquistão, para as categorias de produtos A, B e D aos Camarões e a Nigéria e para a categoria de produtos C à China e Taiwan. |
(22) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos D à Colômbia. |
(23) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Control Union Certifications», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, D e F ao Benim, Botsuana, Camarões, Cuba, Curaçau, Haiti, Quénia, Lesoto, Maláui, Mongólia, Marrocos, Namíbia, Senegal, Suriname, Suazilândia, Taiwan, Togo e o Zimbabué, para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F à Arménia e Cazaquistão e para as categorias de produtos A, B, C, D e F ao Iraque. |
(24) |
«Doalnara Certified Organic Korea, LLC» informou a Comissão de que tinha cessado as suas atividades de certificação na República da Coreia, único país terceiro para o qual era reconhecido, e não deve continuar a ser incluído na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(25) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Ecocert SA», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A ao Botsuana, para as categorias de produtos A e D à Arménia, Belize, Cabo Verde, República Centro-Africana, Congo (Brazzaville), República Democrática do Congo, El Salvador, Guiné Equatorial, Geórgia, Guiné-Bissau, Honduras, Hong Kong, Libéria, Mauritânia, Mianmar/Birmânia, Nicarágua, Panamá, Samoa, Seicheles, Singapura, Sri Lanca, Suriname, Tajiquistão, Timor-Leste e Venezuela, para as categorias de produtos A, B e D ao Afeganistão e Serra Leoa, para as categorias de produtos A, D e E ao Turquemenistão, para a categoria de produtos B ao Benim, Camarões, Colômbia, Costa do Marfim, Equador, Indonésia, Mónaco, Filipinas, Sérvia, Tunísia, Vietname e Zâmbia, para a categoria de produtos C à República da Coreia, para a categoria de produtos D ao Chade, Etiópia, Mongólia, Namíbia, Níger, Nigéria, Paquistão e Vanuatu, para a categoria de produtos E à Índia, Quirguistão, Marrocos, Síria, Tailândia e Uruguai, para as categorias de produtos B e E ao Quénia, Paraguai e Uganda, para as categorias de produtos B, D e E à Ucrânia, para as categorias de produtos B, E e F ao Burkina Faso, México e Peru, para as categorias de produtos D e E ao Cazaquistão, Rússia e Usbequistão e para as categorias de produtos E e F a Madagáscar. |
(26) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IMO Control Latinoamérica Ltda.», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A e D a Belize. Além disso, «IMO Control Latinoamérica Ltda.» informou a Comissão de que o seu endereço Internet foi alterado. |
(27) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Gâmbia, Libéria, Paquistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão, para as categorias de produtos A, D e E ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B à Guatemala, Quirguistão, Peru e Rússia e para as categorias de produtos E aos Emirados Árabes Unidos. |
(28) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Mayacert» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «Mayacert» para as categorias de produtos A, B e D no México, para as categorias de produtos A e D na Guatemala, Honduras e Nicarágua e para a categoria de produtos D na Colômbia, República Dominicana e El Salvador. |
(29) |
«Onecert, Inc.» notificou a Comissão da alteração do seu nome para «OneCert International PVT Ltd.», tendo igualmente comunicado a mudança de endereço. |
(30) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organic Standard», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Tajiquistão e para as categorias de produtos E ao Cazaquistão e Rússia. |
(31) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organización Internacional Agropecuaria», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Chile, Equador e Peru. |
(32) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «ORSER» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «ORSER» para as categorias de produtos A e D na Turquia. |
(33) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Overseas Merchandising Inspection Co. Ltd.» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, para a categoria de produtos D no Japão. Como indicado no considerando 13, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 prevê que uma autoridade de controlo ou um organismo de controlo não podem ser reconhecidos para um produto proveniente de um país terceiro constante da lista de países terceiros reconhecidos do anexo III desse regulamento e pertencente a uma categoria de produtos para a qual esse país terceiro seja reconhecido. O Japão é reconhecido como um país terceiro em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e incluído na lista desse anexo para a categoria de produtos D. Todavia, uma vez que esse reconhecimento não cobre todos os ingredientes que podem ser legalmente importados e transformados no Japão, é adequado o reconhecimento dos organismos de controlo para os produtos transformados não abrangidos pelo reconhecimento do Japão para a categoria de produtos D, tal como figuram no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a fim de evitar que os produtos originários do Japão, que são transformados com ingredientes que podem ser legalmente importados para o Japão, mas que não são abrangidas pelo reconhecimento, tal como previsto nesse anexo, não possam ser importados para a União. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «Overseas Merchandising Inspection Co., Ltd.», para a categoria de produtos D, exceto o vinho, no Japão, para os produtos que não estão abrangidos pelo reconhecimento nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, tal como figuram no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(34) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «QC&I», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos D ao vinho. |
(35) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Quality Partner» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «Quality Partner» para as categorias de produtos A e D na Indonésia. |
(36) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(37) |
A fim de dar aos organismos de controlo afetados pela retirada do reconhecimento da categoria de produtos A em relação ao Canadá e ao Japão a possibilidade de tomar as medidas necessárias para adaptar as suas relações comerciais à nova situação, as alterações pertinentes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser aplicáveis 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(38) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da produção biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 6, 13, 14, 15, 16, 17, alínea d), 20 e 25 do anexo II são aplicáveis 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à Argentina, no ponto 5, o endereço Internet do organismo de controlo «Letis SA» é substituído por «www.letis.org». |
2) |
A entrada relativa à Austrália é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Na entrada relativa à Costa Rica, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Na entrada relativa à Índia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
6) |
Na entrada relativa ao Japão, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:
|
7) |
A entrada relativa à Tunísia é alterada do seguinte modo:
|
8) |
Na entrada relativa aos Estados Unidos, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
9) |
Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa a «Afrisco Certified Organic, CC» é suprimida. |
2) |
Na entrada relativa a «Agreco R.F. Göderz GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Na entrada relativa a «Australian Certified Organic», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:
|
5) |
A seguir à entrada relativa a «Bolicert Ltd», é inserida a seguinte nova entrada: «“Bureau Veritas Certification France SAS”
|
6) |
Na entrada relativa a «CCOF Certification Services», no ponto 3, na linha relativa ao Canadá, é suprimida a cruz na coluna A. |
7) |
Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
Na entrada relativa a «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», no ponto 3, na linha relativa à Colômbia, é aditada uma cruz na coluna D. |
9) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:
|
10) |
A entrada relativa a «Doalnara Certified Organic Korea, LLC» é suprimida. |
11) |
Na entrada relativa a «Ecocert SA», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
12) |
A entrada relativa a «IMO Control Latinoamérica Ltda.» é alterada do seguinte modo:
|
13) |
Na entrada relativa a «IMOswiss AG», no ponto 3, nas linhas relativas ao Canadá e ao Japão, a cruz na coluna A é suprimida. |
14) |
Na entrada relativa a «International Certification Services, Inc.», no ponto 3, na linha relativa ao Canadá, é suprimida a cruz na coluna A. |
15) |
Na entrada relativa a «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», no ponto 3, na linha relativa ao Japão, é suprimida a cruz na coluna A. |
16) |
Na entrada relativa a «Japan Organic and Natural Foods Association», no ponto 3, na linha relativa ao Japão, é suprimida a cruz na coluna A. |
17) |
Na entrada relativa a «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
18) |
A seguir à entrada relativa a «Letis S.A.», é inserida a seguinte nova entrada: «“Mayacert”
|
19) |
Na entrada relativa a «Onecert, Inc.», o título e o ponto são substituídos pelo seguinte: «“OneCert International PVT Ltd.”
|
20) |
Na entrada relativa a «Organic crop improvement association», no ponto 3, nas linhas relativas ao Canadá e ao Japão, é suprimida a cruz na coluna A. |
21) |
Na entrada relativa a «Organic Standard», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
22) |
Na entrada relativa a «Organización Internacional Agropecuaria», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:
|
23) |
A seguir à entrada relativa a «Organska Kontrola», é inserida a seguinte nova entrada: «“ORSER”
“Overseas Merchandising Inspection Co., Ltd.”
|
24) |
Na entrada relativa a «QC&I GmbH», o ponto 4 é substituído pelo seguinte:
|
25) |
Na entrada relativa a «Quality Assurance International», no ponto 3, na linha relativa ao Canadá, é suprimida a cruz na coluna A. |
26) |
A seguir à entrada relativa a «Quality Assurance International», é inserida a seguinte nova entrada: «“Quality Partner”
|
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2346 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho, relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China através de importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China, através de importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados originários da República Popular da China, e para tornar obrigatório o registo destas importações. |
(2) |
O pedido foi apresentado em 4 de novembro de 2015 pelas empresas BT Products AS, Lifter SRL e PR Industrial SRL, produtores da União de porta-paletes manuais. |
B. PRODUTO
(3) |
O produto em causa objeto da eventual evasão são os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900019 e 8431200019). Para efeitos do presente regulamento, entende-se por porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de acionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como, por exemplo: i) movimentar e levantar cargas para as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura); ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura); ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem) («produto em causa»). |
(4) |
O produto objeto de inquérito é idêntico ao definido no considerando anterior, mas apresentado, quando da sua importação, com um denominado «sistema de indicação do peso» que consiste num mecanismo de pesagem não integrado no chassis, com uma margem de erro igual ou superior a 1 % da carga, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa, mas classificado num código TARIC diferente (isto é, 8427900090 e 8431200090 até à entrada em vigor do presente regulamento), e originário da República Popular da China («produto objeto de inquérito»). |
C. MEDIDAS EM VIGOR
(5) |
As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho (2) sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho (3) («medidas em vigor»). |
D. JUSTIFICAÇÃO
(6) |
O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas antidumping em vigor sobre as importações de porta-paletes manuais originários da República Popular da China estão a ser objeto de evasão através de práticas, processos ou operações para os quais não existe um motivo suficiente ou outra justificação económica além da instituição do direito antidumping. |
(7) |
Os elementos de prova prima facie apresentados são os seguintes: |
(8) |
O pedido demonstra que, na sequência do aumento do direito antidumping definitivo sobre o produto em causa pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China para a União, sem fundamento suficiente ou justificação económica para tal que não seja a instituição do direito. |
(9) |
Essas alterações parecem provir da importação na União do produto objeto de inquérito. O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que o produto objeto de inquérito tem as mesmas características e utilizações essenciais do produto em causa. De acordo com os elementos de prova prima facie incluídos no pedido, o sistema de indicação de peso, apresentado com o produto objeto de inquérito na importação, é um mecanismo de baixo custo que não dá indicações exatas do peso devido à margem de erro igual ou superior a 1 % da carga e que pode ser facilmente retirado e eliminado após a importação, pois não está integrado no chassis. Por conseguinte, o sistema de indicação de peso em causa não modifica as características essenciais e as utilizações do produto em causa, nem o transforma em «camiões de pesagem», pois estes têm diferentes características essenciais e utilizações. Contudo, o inquérito abrange quaisquer práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito antidumping. |
(10) |
Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas antidumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor. |
(11) |
Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que o produto objeto de inquérito está a ser vendido a preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido. |
E. PROCEDIMENTO
(12) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
a) Questionários
(13) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas na República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União e às autoridades da República Popular da China. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
(14) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, segundo parágrafo, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas. |
(15) |
A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China do início do inquérito. |
b) Recolha de informações e realização de audições
(16) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
c) Isenção do registo das importações ou das medidas
(17) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão. |
(18) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto do inquérito na República Popular da China que possam demonstrar que não estão coligados (4) com nenhum produtor sujeito a medidas (5) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, terceiro parágrafo, do presente regulamento. |
F. REGISTO
(19) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos antidumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações. |
G. PRAZOS
(20) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
|
(21) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
(22) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(23) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. |
(24) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
(25) |
A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato. |
I. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
(26) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
J. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(27) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
K. CONSELHEIRO-AUDITOR
(28) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. |
(29) |
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos. |
(30) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a fim de determinar se as importações na União de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, com um denominado «sistema de indicação de peso», que consiste num mecanismo de pesagem não integrado no chassis, com uma margem de erro igual ou superior a 1 % da carga, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900030 e 8431200050) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Os produtores da República Popular da China que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.
As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: CHAR 04/039 |
1040 Bruxelas |
BÉLGICA |
Endereço eletrónico: [email protected] |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 268 de 13.10.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 112 de 24.4.2013, p. 1).
(4) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(5) Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2347 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
100,3 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
108,3 |
|
0707 00 05 |
EG |
191,7 |
MA |
90,5 |
|
TR |
153,4 |
|
ZZ |
145,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
59,0 |
TR |
153,1 |
|
ZZ |
106,1 |
|
0805 10 20 |
MA |
67,8 |
TR |
47,6 |
|
ZA |
49,7 |
|
ZW |
32,0 |
|
ZZ |
49,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
70,6 |
ZZ |
70,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
110,9 |
TR |
91,6 |
|
ZZ |
101,3 |
|
0805 50 10 |
TR |
92,8 |
ZZ |
92,8 |
|
0808 10 80 |
CA |
151,7 |
CL |
86,8 |
|
US |
75,0 |
|
ZA |
188,2 |
|
ZZ |
125,4 |
|
0808 30 90 |
CN |
63,2 |
TR |
134,4 |
|
ZZ |
98,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2348 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2015
que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2) podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros. |
(2) |
Pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho (3), o Reino da Bélgica foi autorizado, até 31 de dezembro de 2015 e a título de derrogação, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 25 000 euros. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. A Bélgica não utilizou o limiar máximo autorizado, antes tendo aplicado, a partir de 1 de abril de 2014, o limiar de 15 000 euros. |
(3) |
Por ofícios que deram entrada na Comissão em 15 de julho de 2015 e 20 de agosto de 2015, a Bélgica solicitou novamente autorização para aplicar um limiar de isenção de 25 000 euros. |
(4) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício datado de 3 de setembro de 2015, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Bélgica. Por ofício datado de 4 de setembro de 2015, a Comissão comunicou à Bélgica que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
As informações facultadas pela Bélgica indicam que 18 942 sujeitos passivos beneficiaram da aplicação do limiar aumentado de 15 000 euros, o que provocou uma redução estimada das receitas do seu orçamento provenientes do IVA de cerca de 0,0188 % em 2014. |
(6) |
Dado que o limiar aplicado se traduziu em menos obrigações em matéria de IVA para as empresas mais pequenas que não optaram pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Bélgica deverá ser autorizada a aplicar um limiar de 25 000 euros, uma vez que tal reduzirá ainda mais as obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas. Essa redução é coerente com os objetivos da Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008 intitulada «“Think Small First” — Um “Small Business Act” para a Europa». |
(7) |
De acordo com a Bélgica, a medida derrogatória terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal na fase de consumo final. |
(8) |
A medida derrogatória não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Bélgica efetuará um cálculo de compensação, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4). |
(9) |
A Decisão de Execução 2013/53/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2013/53/UE, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída pela data «31 de dezembro de 2018».
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BAUSCH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).
(3) Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 13).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2349 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2015
que autoriza a Hungria a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofícios que deram entrada na Comissão em 23 de dezembro de 2014 e 8 de maio de 2015, a Hungria solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 2 de julho de 2015, do pedido apresentado pela Hungria. Por ofício datado de 7 de julho de 2015, a Comissão comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, os devedores do IVA perante as autoridades fiscais. O objetivo da derrogação solicitada pela Hungria é designar o destinatário responsável pelo pagamento do IVA relacionado com a colocação à disposição de pessoal. |
(4) |
De acordo com as informações facultadas pela Hungria, um certo número de operadores comerciais no setor das agências de trabalho temporário está envolvido em atividades fraudulentas, fornecendo serviços sem pagar o IVA às autoridades fiscais. Dado que este tipo de atividade não exige necessariamente um input ou investimento importante, muitas vezes o IVA recebido por estas agências excede largamente o IVA dedutível que pagaram aos seus fornecedores. Algumas destas agências, frequentemente com poucos ou nenhuns ativos, desaparecem após um curto período de apenas alguns meses, tornando a cobrança do IVA não pago difícil ou impossível. |
(5) |
Ao designar como devedor do IVA a pessoa à qual estes serviços são prestados, a derrogação eliminará a oportunidade de participar neste tipo de fraude fiscal. Em determinados casos de colocação à disposição de pessoal, enumerados no artigo 199.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, já é possível designar o destinatário como devedor do IVA. A medida derrogatória é, por conseguinte, aplicável às situações de colocação à disposição de pessoal que ainda não estão abrangidas pela Diretiva 2006/112/CE. |
(6) |
Esta medida derrogatória não terá impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria fica autorizada a designar como devedor do IVA devido o sujeito passivo destinatário da colocação à disposição de pessoal, cuja atividade não esteja abrangida pelo artigo 199.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BAUSCH
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
Retificações
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/55 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2222 da Comissão, de 1 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas, ao apuramento da conformidade e ao conteúdo das contas anuais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 316 de 2 de dezembro de 2015 )
Na página 5, o anexo passa a ter a seguinte redação:
ANEXO
“ANEXO II
Modelo de quadro referido no artigo 29.o, alínea f)
As informações referidas no artigo 29.o, alínea f), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:
Novos casos (1) |
Antigos casos (2) |
|
|
x |
x |
Organismo pagador |
A |
x |
x |
Fundo |
B |
x |
x |
Caso (Antigo/Novo) |
AA |
x |
|
Exercício das despesas de origem |
V1 (3) |
x |
|
Códigos orçamentais das despesas de origem |
V2 (4) |
x |
x |
Exercício financeiro n |
C |
x |
x |
Unidade monetária |
D |
x |
x |
Número de identificação do caso |
E |
x |
x |
Identificação OLAF, se for caso disso (5) |
F |
|
x |
Caso incluído na lista de devedores |
G |
x |
x |
Identificação do beneficiário |
H |
x |
x |
Programa encerrado (só Feader) |
I |
x |
|
Data de aprovação do relatório de controlo ou documento semelhante, conforme referido no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
W |
|
x |
Exercício financeiro do primeiro auto relativo à irregularidade |
J |
x |
|
Data do pedido de reembolso |
X |
x |
x |
Objeto de processo judicial |
K |
|
x |
Montante original a recuperar |
L |
x |
|
Montante original a recuperar (principal) |
L1 |
x |
|
Montante original a recuperar (juros) |
L2 |
x |
|
Montante principal cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1 |
Y1 |
x |
|
Juros cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1 |
Y2 |
|
x |
Montante total corrigido (totalidade do período de recuperação) |
M |
|
x |
Montante total recuperado (totalidade do período de recuperação) |
N |
|
x |
Montante declarado irrecuperável |
O |
x |
|
Montante (principal) declarado irrecuperável |
O1 |
x |
|
Montante (juros) declarado irrecuperável |
O2 |
x |
x |
Exercício do estabelecimento da irrecuperabilidade |
P |
x |
x |
Razões da irrecuperabilidade |
Q |
|
x |
Montante corrigido (no exercício financeiro n) |
R |
x |
|
Montante corrigido (principal) (no exercício n) |
R1 |
x |
|
Montante corrigido (juros) (no exercício n) |
R2 |
x |
|
Juros (no exercício n) |
Z |
|
x |
Montantes recuperados (no exercício n) |
S |
x |
|
Montante recuperado (principal) (no exercício n) |
S1 |
x |
|
Montante recuperado (juros) (no exercício n) |
S2 |
x |
x |
Montante cuja recuperação está em curso |
T |
x |
|
Montante (principal) cuja recuperação está em curso |
T1 |
x |
|
Juros cuja recuperação está em curso |
T2 |
x |
|
Montante sujeito à regra dos 50/50 estabelecida no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no final do exercício n |
BB |
x |
x |
Montante a creditar ao orçamento da UE |
U |
(1) Números de referência OLAF (números de notificação IMS).
(2) Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo até ao exercício de 2014, inclusive.
(3) Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo a partir do exercício de 2015.
(4) Informação a prestar a partir do exercício de 2016.
(5) Informação a prestar a partir do exercício de 2016.
‘X’ significa que a coluna é aplicável.”