![]() |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1619 |
19.6.2024 |
DIRETIVA (UE) 2024/1619 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de maio de 2024
que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As alterações à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no respeitante aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG) têm por objetivo reforçar a harmonização do quadro de supervisão bancária e, em última análise, aprofundar o mercado interno do setor bancário. As autoridades competentes deverão procurar assegurar que o quadro de supervisão é aplicado às instituições, na aceção daquela diretiva, de forma proporcional e, em especial, procurar reduzir, na medida do possível, os custos de cumprimento e da comunicação de informações para as instituições de pequena dimensão e não complexas, tendo devidamente em conta as recomendações constantes do relatório intitulado «Study of the cost of compliance with supervisory reporting requirements» («Estudo dos custos de cumprimento dos requisitos de comunicação de informações para fins de supervisão»), publicado em 2021 pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no qual se visava uma redução média dos custos da comunicação de informações de 10 % a 20 %. |
(2) |
As autoridades competentes, os membros do seu pessoal e os membros dos seus órgãos de governação deverão ser independentes e livres de influências políticas e económicas. Os riscos de conflitos de interesses comprometem a integridade do sistema financeiro da União e prejudicam o objetivo de uma união bancária e dos mercados de capitais integrada. A Diretiva 2013/36/UE deverá prever disposições mais pormenorizadas para que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes, incluindo os membros do seu pessoal e os membros dos seus órgãos de governação, atuam de forma independente e objetiva. Nesse contexto, deverão ser estabelecidos requisitos mínimos para evitar conflitos de interesses e limitar as situações de «portas giratórias», prevendo, em especial, períodos de nojo, uma proibição de negociar instrumentos emitidos por entidades supervisionadas e um período máximo de mandato para os membros dos órgãos de governação em causa. A EBA deverá emitir orientações dirigidas às autoridades competentes sobre a prevenção de conflitos de interesses com base nas boas práticas internacionais. |
(3) |
Os membros do pessoal e dos órgãos de governação das autoridades competentes sujeitos a períodos de nojo deverão ter direito a uma compensação adequada, cujo objetivo deverá ser compensá-los pela impossibilidade de aceitarem um emprego, durante um determinado período, junto de entidades relativamente às quais se aplicam essas restrições por nojo. A compensação deverá ser proporcional à duração do período de incompatibilidade em causa e a sua forma deverá ser decidida por cada Estado-Membro. |
(4) |
As autoridades de supervisão deverão agir com a máxima integridade no exercício das suas funções de supervisão. A fim de aumentar a transparência e assegurar elevadas normas éticas, é conveniente que os membros do pessoal e os membros dos órgãos de governação das autoridades competentes apresentem anualmente uma declaração de interesses. Essa declaração deverá fornecer informações sobre as participações do membro em instrumentos financeiros, a fim de reduzir os riscos decorrentes de conflitos de interesses que possam resultar dessas participações e permitir às autoridades competentes gerir adequadamente esses riscos. Uma declaração de interesses não deverá prejudicar a obrigação de apresentar uma declaração de património nos termos das regras nacionais aplicáveis. |
(5) |
A prestação dos serviços bancários principais enumerados no anexo I, pontos 1, 2 e 6, da Diretiva 2013/36/UE deverá estar condicionada a um requisito de autorização explícito e harmonizado no direito da União que especifique que as empresas estabelecidas num país terceiro que pretendam prestar esses serviços bancários principais na União devem, pelo menos, estabelecer uma sucursal num Estado-Membro e que essa sucursal deve obter autorização em conformidade com o direito da União, a menos que a empresa pretenda prestar serviços bancários na União através de uma filial. |
(6) |
O consumo de serviços bancários fora da União, tal como no contexto do Memorando de Entendimento sobre os Compromissos em matéria de Serviços Financeiros, da Organização Mundial do Comércio, deverá permanecer inalterado. O requisito de estabelecer uma sucursal na União não deverá aplicar-se aos casos de solicitação inversa, ou seja, em que um cliente ou uma contraparte recorre a uma empresa estabelecida num país terceiro por sua própria e exclusiva iniciativa com vista à prestação de serviços bancários, incluindo a sua continuação, ou de serviços bancários estreitamente relacionados com os inicialmente solicitados. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas destinadas a preservar os direitos adquiridos dos clientes ao abrigo de contratos existentes. Essas medidas deverão aplicar-se exclusivamente para facilitar a transição para a aplicação da presente diretiva e deverão ser enquadradas de forma restrita, a fim de evitar casos em que as disposições sejam contornadas. A fim de evitar que as regras aplicáveis à prestação transfronteiriça de serviços bancários por empresas de países terceiros sejam contornadas, as autoridades competentes deverão poder monitorizar a prestação desses serviços. O requisito de estabelecer uma sucursal na União também não deverá aplicar-se às operações interbancárias e intercorretoras. Além disso, sem prejuízo do regime de autorização previsto na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o requisito de estabelecer uma sucursal não deverá aplicar-se nos casos em que instituições de crédito de países terceiros prestem na União os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE e quaisquer serviços auxiliares, como a aceitação de depósitos relacionados ou a concessão de créditos ou empréstimos cujo objetivo seja a prestação de serviços ao abrigo dessa diretiva, incluindo a prestação de serviços de negociação de instrumentos financeiros ou de gestão de património privado. Não obstante, essa isenção deverá ter em conta o cumprimento das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(7) |
As autoridades competentes deverão dispor dos poderes necessários para revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito caso se tenha determinado que essa instituição de crédito está em situação ou em risco de insolvência, não exista nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado ou uma ação de supervisão impediriam a sua insolvência num prazo razoável e não sejam necessárias medidas de resolução para defesa do interesse público. Em tal situação, a instituição de crédito deverá ser liquidada em conformidade com os processos nacionais de insolvência aplicáveis, ou com outros tipos de processos previstos para essas instituições nos termos do direito nacional, o que asseguraria a sua saída ordenada do mercado, devendo, por conseguinte, cessar as atividades para as quais a autorização foi concedida. No entanto, não deverá haver um nexo automático entre a determinação da situação ou risco de insolvência e a revogação da autorização, tal como acontece noutros casos em que a autoridade competente tem o poder para revogar a autorização. As autoridades competentes deverão exercer os seus poderes de uma forma proporcional e que tenha em conta as características dos processos nacionais de insolvência aplicáveis, incluindo os procedimentos judiciais existentes. Os poderes para revogar a autorização não deverão ser utilizados para impedir a abertura ou forçar o encerramento de um processo de insolvência, como a aplicação de uma moratória judicial ou outras medidas que pressuponham a existência de uma autorização ativa. |
(8) |
As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas que sejam empresas-mãe de grupos bancários deverão continuar sujeitas ao mecanismo de identificação e aprovação introduzido pela Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Esse mecanismo permite às autoridades competentes incluir diretamente determinadas companhias financeiras e companhias financeiras mistas no âmbito de aplicação da sua supervisão e dos seus poderes de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de assegurar o cumprimento em base consolidada. Em circunstâncias específicas, as autoridades competentes deverão ter o poder discricionário de dispensar de aprovação uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista constituída com vista a deter participações em empresas. Além disso, a fim de ter em conta as especificidades de determinados grupos bancários, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deverá poder autorizar que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas dispensadas de aprovação sejam excluídas do perímetro de consolidação de um grupo bancário. No entanto, o poder de excluir essas entidades do perímetro de consolidação de um grupo bancário só deverá ser exercido em circunstâncias excecionais, se forem cumpridas todas as condições estabelecidas na legislação aplicável, e se, para esse efeito, o grupo bancário em causa demonstrar que a entidade detentora de participações que deve ser excluída não está envolvida na gestão desse grupo bancário nem é relevante para a mesma. |
(9) |
As autoridades de supervisão das instituições de crédito deverão dispor de todos os poderes necessários que lhes permitam desempenhar as suas funções e que abranjam as diferentes operações desenvolvidas pelas entidades supervisionadas. Para o efeito, e a fim de promover condições de concorrência mais equitativas, as autoridades de supervisão deverão dispor de todos os poderes de supervisão que lhes permitam abranger operações significativas que possam ser realizadas pelas entidades supervisionadas. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão ser notificadas caso operações significativas realizadas por uma entidade supervisionada — incluindo aquisições de participações significativas em entidades do setor financeiro ou de outros setores por parte de entidades supervisionadas, transferências significativas de ativos e passivos de ou para entidades supervisionadas, e fusões e cisões que envolvam entidades supervisionadas — suscitem preocupações quanto ao perfil prudencial dessa entidade ou quanto a eventuais atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Além disso, as autoridades competentes deverão dispor de poderes para intervir em casos de aquisições de participações significativas, fusões ou cisões. |
(10) |
A fim de assegurar a proporcionalidade e evitar encargos administrativos desnecessários, os poderes adicionais das autoridades competentes deverão aplicar-se apenas às operações consideradas significativas. Apenas as operações que consistam em fusões ou cisões deverão ser automaticamente tratadas como operações significativas, uma vez que é de esperar que a entidade recém-criada apresente um perfil prudencial significativamente diferente das entidades inicialmente envolvidas na fusão ou cisão. Além disso, as entidades não deverão realizar fusões ou cisões antes de receberem um parecer favorável prévio das autoridades competentes. As aquisições de participações, quando consideradas significativas, deverão ser avaliadas pela autoridade competente em causa, com base num procedimento de aprovação tácita. |
(11) |
A fim de assegurar que possam intervir antes da realização de uma operação significativa, as autoridades competentes deverão ser notificadas previamente. Essa notificação deverá ser acompanhada das informações necessárias para que as autoridades competentes possam avaliar a operação proposta do ponto de vista prudencial e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Essa avaliação pelas autoridades competentes deverá ter início no momento da receção da notificação, incluindo todas as informações solicitadas. No caso da aquisição de uma participação significativa, ou caso a operação proposta envolva apenas operadores financeiros de um mesmo grupo, essa avaliação deverá ser limitada no tempo. |
(12) |
No caso da aquisição de uma participação significativa, uma vez concluída a avaliação, a autoridade competente poderá decidir opor-se à operação. Na ausência de oposição por parte da autoridade competente num determinado prazo, a operação deverá ser considerada aprovada. |
(13) |
É necessário alinhar as disposições relativas à aquisição de uma participação significativa numa instituição de crédito com as disposições relativas à aquisição de uma participação qualificada por uma instituição, caso seja necessário efetuar ambas as avaliações para a mesma operação. Sem um alinhamento adequado, essas disposições podem conduzir a incoerências na avaliação efetuada pelas autoridades competentes e, em última análise, nas decisões por elas tomadas. |
(14) |
No que diz respeito às fusões e cisões, a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece regras e procedimentos harmonizados, nomeadamente para as fusões e cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada. Por conseguinte, o procedimento de avaliação pelas autoridades competentes previsto na presente diretiva deverá complementar o procedimento estabelecido na Diretiva (UE) 2017/1132 e não deverá contrariar nenhuma das suas disposições. No caso das fusões e cisões transfronteiriças abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2017/1132, o parecer fundamentado emitido pela autoridade competente deverá fazer parte da avaliação da conformidade com todas as condições pertinentes e da correta execução de todos os procedimentos e formalidades exigidos para o certificado prévio à fusão ou à cisão. O parecer fundamentado deverá, por conseguinte, ser transmitido à autoridade nacional designada responsável pela emissão do certificado prévio à fusão ou à cisão ao abrigo da Diretiva (UE) 2017/1132. |
(15) |
Em determinadas situações, por exemplo, quando estão envolvidas entidades estabelecidas em vários Estados-Membros, as operações podem implicar várias notificações e avaliações por parte de diferentes autoridades competentes, exigindo, por conseguinte, uma cooperação eficiente entre essas autoridades. Por conseguinte, é necessário especificar obrigações de cooperação, particularmente notificações transfronteiriças precoces, de intercâmbio fácil de informações, nomeadamente com as autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, e de coordenação no processo de avaliação. |
(16) |
A EBA deverá ser incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação, projetos de normas técnicas de execução e orientações a fim de assegurar um enquadramento adequado da utilização dos poderes de supervisão adicionais. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução deverão, em especial, especificar as informações a enviar às autoridades competentes, os elementos a avaliar e a cooperação exigida caso estejam envolvidas mais do que uma autoridade competente. Estes diferentes elementos são cruciais para garantir uma metodologia de supervisão suficientemente harmonizada que permita a aplicação eficiente das disposições relativas aos poderes adicionais, com o mínimo possível de encargos administrativos adicionais. |
(17) |
A regulamentação das sucursais estabelecidas por empresas num país terceiro para prestar serviços bancários num Estado-Membro está sujeita ao direito nacional, sendo harmonizada de forma apenas muito limitada pela Diretiva 2013/36/UE. Embora as sucursais de países terceiros estejam muito presentes nos mercados bancários da União e essa presença esteja a aumentar, são atualmente sujeitas apenas a requisitos muito genéricos de comunicação de informações, mas não a normas prudenciais ou acordos de cooperação em matéria de supervisão a nível da União. A ausência total de um quadro prudencial comum leva a que as sucursais de países terceiros estejam sujeitas a requisitos nacionais díspares, com níveis de prudência e âmbitos diferentes. Além disso, as autoridades competentes carecem de informações completas e dos instrumentos de supervisão necessários para controlar adequadamente os riscos específicos criados por grupos de países terceiros que operam num ou mais Estados-Membros através de sucursais e filiais. Atualmente, estas sucursais e filiais não são abrangidas por mecanismos integrados de supervisão e a autoridade competente responsável pela supervisão de cada sucursal de um grupo de um país terceiro não é obrigada a trocar informações com as autoridades competentes que supervisionam as outras sucursais e filiais do mesmo grupo. Este quadro regulamentar fragmentado cria riscos para a estabilidade financeira e a integridade do mercado na União, e deverá ser devidamente tratado através de um quadro regulamentar harmonizado para as sucursais de países terceiros. Esse quadro deverá incluir requisitos mínimos comuns em matéria de autorização, normas prudenciais, governação interna, supervisão e comunicação de informações. Esse conjunto de requisitos deverá basear-se nos requisitos que os Estados-Membros já aplicam às sucursais de países terceiros nos seus territórios e deverá ter em conta requisitos semelhantes ou equivalentes que os países terceiros aplicam às sucursais estrangeiras, a fim de assegurar a coerência entre os Estados-Membros e alinhar o quadro regulamentar da União no atinente às sucursais de países terceiros com as práticas internacionais prevalecentes neste domínio. |
(18) |
Ao autorizarem e supervisionarem sucursais de países terceiros, as autoridades competentes deverão poder exercer eficazmente as suas funções de supervisão. Para o efeito, precisam de ter acesso a todas as informações necessárias sobre a empresa principal da sucursal de país terceiro na posse das autoridades de supervisão do país terceiro em causa e de estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades de supervisão com as das autoridades de supervisão do país terceiro. Antes de uma sucursal de um país terceiro iniciar as suas atividades num Estado-Membro, as autoridades competentes deverão procurar celebrar um acordo com a autoridade de supervisão do país terceiro em causa para possibilitar a cooperação e o intercâmbio de informações. Esse acordo deverá basear-se nos modelos de acordos de caráter administrativo elaborados pela EBA nos termos do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. As autoridades competentes deverão transmitir à EBA informações sobre esses acordos. Caso não seja possível celebrar um acordo administrativo com base nos modelos elaborados pela EBA, as autoridades competentes deverão poder recorrer a outros acordos, por exemplo, uma troca de cartas, de forma a assegurar que possam exercer as suas funções de supervisão. |
(19) |
Por motivos de proporcionalidade, os requisitos mínimos impostos às sucursais de países terceiros deverão ser relativos ao risco que estas representam para a estabilidade financeira e a integridade do mercado na União e nos Estados-Membros. Por conseguinte, as sucursais de países terceiros deverão ser classificadas na classe 1, caso sejam consideradas de maior risco, ou, caso contrário, na classe 2, caso se considere que são de pequena dimensão e não complexas e que não representam um risco significativo para a estabilidade financeira, em consonância com a definição de «instituição de pequena dimensão e não complexa» constante do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Assim, deverá considerar-se que as sucursais de países terceiros que detenham ativos num montante igual ou superior a 5 mil milhões de EUR num Estado-Membro representam um maior risco devido à sua maior dimensão e complexidade, uma vez que a sua insolvência poderia conduzir a uma perturbação significativa do mercado dos serviços bancários ou do sistema bancário do Estado-Membro. As sucursais de países terceiros autorizadas a aceitar depósitos a retalho deverão igualmente ser consideradas como de maior risco, independentemente da sua dimensão, caso o montante desses depósitos de retalho exceda um determinado limiar, na medida em que a sua insolvência poderia afetar depositantes altamente vulneráveis e conduzir a uma perda de confiança na segurança e solidez do sistema bancário do Estado-Membro e na sua capacidade para proteger as poupanças dos cidadãos. Por conseguinte, ambos os tipos de sucursais de países terceiros deverão ser classificados na classe 1. |
(20) |
As sucursais de países terceiros também deverão ser classificadas na classe 1 se a empresa principal estiver sujeita a regulamentação e a supervisão e aplicação dessa regulamentação não sejam consideradas pelo menos equivalentes ao exigido pela Diretiva 2013/36/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou se o país terceiro em causa estiver incluído na lista de países terceiros de risco elevado cujo regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo apresenta deficiências estratégicas, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849. Essas sucursais de países terceiros representam um risco significativo para a estabilidade financeira na União e no Estado-Membro de estabelecimento, uma vez que os quadros regulamentares ou de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo aplicáveis à empresa principal não contemplam ou não permitem o controlo adequado dos riscos específicos decorrentes das atividades exercidas pela sucursal no Estado-Membro, ou dos riscos para as contrapartes no Estado-Membro decorrentes do grupo de um país terceiro. Para efeitos de determinação da equivalência das normas prudenciais e de supervisão bancárias do país terceiro com as normas da União, a Comissão deverá poder mandatar a EBA para que proceda a uma avaliação e elabore um relatório sobre o quadro regulatório bancário do país terceiro em causa, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA deverá assegurar que a avaliação é conduzida de forma rigorosa e transparente e de acordo com uma metodologia sólida. Além disso, a EBA deverá também consultar e cooperar estreitamente com as autoridades de supervisão do país terceiro, as administrações públicas responsáveis pela sua regulamentação bancária e, se for caso disso, com partes interessadas do setor privado, procurando tratar essas partes de forma equitativa e dar-lhes a oportunidade de apresentar documentação e observações dentro de prazos razoáveis. Além disso, a EBA deverá assegurar que o relatório elaborado é devidamente fundamentado, apresenta uma descrição pormenorizada das questões avaliadas e é apresentado dentro de um prazo razoável. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar decisões sobre a equivalência dos quadros regulatórios bancários das sucursais de países terceiros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(21) |
As autoridades competentes deverão dispor do poder explícito de exigir, numa base casuística, que as sucursais de países terceiros apresentem um pedido de autorização nos termos do título III, capítulo 1, da Diretiva 2013/36/UE, pelo menos caso essas sucursais realizem atividades com clientes ou contrapartes noutros Estados-Membros em violação das regras do mercado interno, caso representem um risco significativo para a estabilidade financeira da União ou do Estado-Membro em que estão estabelecidas ou caso o montante agregado dos ativos de todas as sucursais de países terceiros estabelecidas na União que pertençam ao mesmo grupo de um país terceiro seja igual ou superior a 40 mil milhões de EUR ou o montante dos ativos da sucursal de país terceiro no Estado-Membro em que está estabelecida seja igual ou superior a 10 mil milhões de EUR. Além disso, as autoridades competentes deverão ser obrigadas a avaliar se as sucursais de países terceiros têm importância sistémica caso o montante agregado dos ativos de todas as sucursais de países terceiros estabelecidas na União que pertençam ao mesmo grupo de país terceiro seja igual ou superior a 40 mil milhões de EUR. Todas as sucursais de países terceiros que pertençam ao mesmo grupo de um país terceiro estabelecidas num Estado-Membro ou em toda a União deverão ser sujeitas a essa avaliação realizada pelas respetivas autoridades competentes. Essa avaliação deverá analisar, de acordo com critérios específicos, se essas sucursais representam um nível de risco para a estabilidade financeira da União ou dos seus Estados-Membros análogo ao das instituições definidas como «de importância sistémica» nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as autoridades competentes concluam que as sucursais de países terceiros são de importância sistémica, deverão impor a essas sucursais requisitos adequados a fim de reduzir os riscos para a estabilidade financeira. Para o efeito, as autoridades competentes deverão poder exigir que as sucursais de países terceiros apresentem um pedido de autorização enquanto instituições filiais ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE para que possam continuar a exercer atividades bancárias no Estado-Membro ou em toda a União. Além disso, as autoridades competentes deverão poder impor outros requisitos, nomeadamente a obrigação de reestruturar os ativos ou as atividades das sucursais de países terceiros na União de modo que essas sucursais deixem de ter importância sistémica, ou a obrigação de cumprir requisitos adicionais de fundos próprios, liquidez, comunicação ou divulgação de informações, caso tal seja suficiente para fazer face aos riscos para a estabilidade financeira. As autoridades competentes deverão ter a opção de não impor nenhum desses requisitos às sucursais de países terceiros consideradas de importância sistémica, devendo nesse caso apresentar uma notificação fundamentada à EBA e às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o grupo de um país terceiro em causa tenha estabelecido outras sucursais ou instituições filiais de países terceiros. A fim de ter em conta as implicações a nível da União, as autoridades competentes que decidam exercer o seu poder de exigir a autorização enquanto instituição filial deverão consultar previamente a EBA e as autoridades competentes em causa. |
(22) |
A fim de promover a coerência das decisões de supervisão relativas a um grupo de um país terceiro com sucursais e filiais em toda a União, as autoridades competentes deverão, ao realizar a avaliação da importância sistémica, consultar a EBA e as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o grupo de um país terceiro em causa tenha estabelecido outras sucursais ou instituições filiais de países terceiros, a fim de avaliar os riscos para a estabilidade financeira que a sucursal de um país terceiro em causa possa representar para os Estados-Membros que não o Estado-Membro em que esteja estabelecida. |
(23) |
As autoridades competentes deverão proceder a avaliações periódicas do cumprimento, por parte das sucursais de países terceiros, dos requisitos aplicáveis nos termos da Diretiva 2013/36/UE e impor medidas de supervisão a essas sucursais a fim de assegurar ou restabelecer o cumprimento desses requisitos. A fim de facilitar a supervisão eficaz do cumprimento desses requisitos pelas sucursais de países terceiros e permitir uma visão global das atividades dos grupos de países terceiros na União, deverão ser disponibilizadas às autoridades competentes informações financeiras e de supervisão comuns segundo modelos normalizados. A EBA deverá ser incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de execução que estabeleçam esses modelos. Além disso, a fim de assegurar que todas as atividades dos grupos de países terceiros que operam na União através de sucursais de países terceiros são objeto de supervisão abrangente, de evitar que os requisitos aplicáveis a esses grupos ao abrigo do direito da União sejam contornados e de minimizar os potenciais riscos para a estabilidade financeira na União, é necessário implementar acordos de cooperação adequados entre as autoridades competentes. Em especial, as sucursais de países terceiros de classe 1 deverão ser incluídas no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão de grupos de países terceiros na União. Caso esse colégio ainda não exista, as autoridades competentes deverão criar um colégio ad hoc para todas as sucursais de países terceiros da classe 1 do mesmo grupo, caso esse grupo exerça a sua atividade em mais do que um Estado-Membro. |
(24) |
O regime da União relativo às sucursais de países terceiros deverá ser aplicado sem prejuízo do poder discricionário que os Estados-Membros têm atualmente para exigir, de um modo geral, que as empresas de determinados países terceiros exerçam atividades bancárias no seu território exclusivamente através de instituições filiais autorizadas nos termos do título III, capítulo 1, da Diretiva 2013/36/UE. Esse requisito pode referir-se a países terceiros que aplicam normas prudenciais e de supervisão bancárias que não sejam equivalentes às normas previstas na legislação nacional do Estado-Membro ou a países terceiros cujos regimes de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo apresentem deficiências estratégicas. |
(25) |
Não obstante as regras em matéria de sigilo atualmente aplicáveis, a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades fiscais deverá ser melhorada. A troca de informações deverá, em qualquer caso, ser feita nos termos do direito nacional e, caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, as autoridades competentes pertinentes deverão chegar a acordo sobre a divulgação. |
(26) |
É fundamental que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas cumpram os requisitos prudenciais a fim de garantir a sua segurança e solidez e preservar a estabilidade do sistema financeiro, tanto a nível da União no seu conjunto como em cada Estado-Membro. Por conseguinte, o Banco Central Europeu (BCE) e as autoridades nacionais competentes deverão dispor de poderes para tomar medidas atempadas e decisivas caso essas instituições, companhias financeiras e companhias financeiras mistas e respetivos administradores efetivos não cumpram os requisitos prudenciais ou as decisões de supervisão. |
(27) |
A fim de assegurar condições equitativas no domínio dos poderes sancionatórios, os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas efetivas, proporcionais e dissuasivas em caso de infração às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE, de infrações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a decisões tomadas por uma autoridade competente com base nessas disposições ou nesse regulamento. Essas sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas deverão cumprir determinados requisitos mínimos, incluindo os poderes mínimos que deverão ser conferidos às autoridades competentes para que as possam aplicar, os critérios que as autoridades competentes deverão ter em conta na sua aplicação, os requisitos de publicação ou os níveis das sanções administrativas e sanções pecuniárias compulsórias. A EBA deverá ser incumbida de apresentar um relatório sobre a cooperação entre as autoridades competentes no contexto da aplicação de sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas. |
(28) |
Os Estados-Membros deverão poder impor sanções administrativas sempre que a infração em causa esteja igualmente abrangida pelo direito penal nacional. Ao determinarem o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes deverão ter em conta eventuais sanções penais anteriores que tenham sido impostas pela mesma infração à pessoa singular ou coletiva responsável por essa infração. O objetivo é garantir que a severidade de todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas impostas para fins punitivos em caso de acumulação de processos administrativos e penais decorrentes do mesmo comportamento ilícito se limita ao necessário tendo em conta a gravidade da infração em causa. Para o efeito, os Estados-Membros deverão criar mecanismos adequados para assegurar que as autoridades competentes e as autoridades judiciárias sejam devidamente informadas, em tempo útil, de quaisquer processos administrativos ou penais instaurados contra a mesma pessoa singular ou coletiva. |
(29) |
As coimas deverão ter um efeito dissuasor, a fim de evitar que uma pessoa singular ou coletiva que infrinja as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE ou que infrinja o Regulamento (UE) n.o 575/2013 adote, no futuro, um comportamento idêntico ou semelhante. As coimas deverão ser aplicadas às pessoas coletivas de forma coerente, em especial no que diz respeito à determinação do montante máximo dessas sanções, que deverá ter em conta o total do volume de negócios anual líquido da empresa em causa. No entanto, o total do volume de negócios anual líquido, na aceção da Diretiva 2013/36/UE, não é atualmente nem exaustivo nem suficientemente claro para garantir condições equitativas na aplicação de coimas. A fim de assegurar um cálculo coerente em toda a União, a Diretiva 2013/36/UE deverá prever uma lista de elementos a incluir no cálculo do total do volume de negócios anual líquido. |
(30) |
Para além das coimas, as autoridades competentes deverão ter poderes para impor sanções pecuniárias compulsórias às instituições, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e aos membros do órgão de administração na sua função de gestão, à direção de topo, aos titulares de funções essenciais, aos que assumem riscos significativos e a quaisquer outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam identificados como responsáveis pelo incumprimento da obrigação de observância das disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE, das obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou de uma decisão tomada por uma autoridade competente com base nessas disposições ou nesse regulamento. Os Estados-Membros deverão estabelecer regras específicas e mecanismos eficazes para a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias. As sanções pecuniárias compulsórias deverão ser impostas em caso de infração persistente. Sem prejuízo dos direitos processuais das pessoas afetadas ao abrigo da legislação aplicável, incluindo o direito a serem ouvidas, as autoridades competentes deverão poder impor sanções pecuniárias compulsórias sem terem de dirigir um pedido, ordem ou aviso prévios à parte infratora exigindo que reponha o cumprimento. Uma vez que o objetivo das sanções pecuniárias compulsórias é compelir as pessoas singulares ou coletivas a pôr termo a uma infração em curso, a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias não deverá impedir as autoridades competentes de aplicarem sanções administrativas subsequentes pela mesma infração. Deverá ser possível que as sanções pecuniárias compulsórias sejam impostas numa determinada data e comecem a ser aplicadas numa data posterior. Salvo disposição em contrário dos Estados-Membros, as sanções pecuniárias compulsórias deverão ser calculadas numa base diária. |
(31) |
A fim de assegurar um âmbito de ação o mais alargado possível na sequência de uma infração e contribuir para prevenir novas infrações, independentemente de essas infrações estarem sujeitas a uma sanção administrativa ou a outra medida administrativa ao abrigo do direito nacional, os Estados-Membros deverão poder prever outras sanções administrativas e fixar montantes mais elevados para as coimas e sanções pecuniárias compulsórias. |
(32) |
Ao impor sanções pecuniárias compulsórias, uma autoridade competente deverá ter em conta o potencial impacto da sanção pecuniária compulsória na situação financeira da pessoa singular ou coletiva infratora e procurar evitar uma situação em que a sanção provoque a insolvência da pessoa singular ou coletiva infratora ou a conduza a graves dificuldades financeiras, ou possa representar uma percentagem desproporcional do rendimento anual da pessoa singular ou do total do volume de negócios anual da pessoa coletiva. As autoridades competentes deverão igualmente assegurar que as sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas aos membros do órgão de administração, à direção de topo, aos titulares de funções essenciais, a outros responsáveis pela assunção de riscos significativos e a quaisquer outras pessoas singulares identificadas como diretamente responsáveis pela infração, seja a título individual ou coletivo. |
(33) |
Em circunstâncias excecionais, caso o sistema jurídico do Estado-Membro não permita a imposição das sanções administrativas previstas na presente diretiva, deverá ser possível aplicar, a título excecional, as regras em matéria de sanções administrativas de modo que a sanção seja instaurada pela autoridade competente e imposta por uma autoridade judiciária. Não obstante, esses Estados-Membros deverão assegurar que a aplicação dessas regras e sanções tem um efeito equivalente ao das sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes. As sanções previstas deverão, por conseguinte, ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. |
(34) |
A fim de prever sanções adequadas para as infrações às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE e para as infrações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013, é necessário alargar a lista de infrações sujeitas a sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas. Por conseguinte, a lista de infrações estabelecida na Diretiva 2013/36/UE deverá ser alterada. |
(35) |
Na sequência da introdução da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 — Instrumentos Financeiros (IFRS 9) em 1 de janeiro de 2018, o resultado do cálculo das perdas de crédito esperadas, que se baseia em métodos de modelização, afeta diretamente o montante dos fundos próprios e os rácios regulamentares das instituições. Os mesmos métodos de modelização constituem também a base para o cálculo das perdas de crédito esperadas nos casos em que as instituições aplicam quadros contabilísticos nacionais. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes e a EBA tenham uma visão clara do impacto desses cálculos no intervalo de valores para os ativos ponderados pelo risco e os requisitos de fundos próprios que decorrem desses métodos para posições em risco semelhantes. Para o efeito, o exercício de análise comparativa deverá abranger também esses métodos de modelização. Uma vez que as instituições que calculam os requisitos de fundos próprios de acordo com o método padrão para o risco de crédito podem também utilizar modelos para o cálculo das perdas de crédito esperadas no âmbito da IFRS 9, essas instituições deverão também ser incluídas no exercício de análise comparativa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. |
(36) |
O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013, introduzindo um quadro revisto para o risco de mercado elaborado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. O método padrão alternativo que faz parte desse novo quadro permite às instituições ajustar determinados parâmetros utilizados no cálculo dos ativos ponderados pelo risco e dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes e a EBA tenham uma visão clara do intervalo de valores para os ativos ponderados pelo risco e os requisitos de fundos próprios que decorrem, não só do método alternativo dos modelos internos, mas também do método padrão alternativo, para posições em risco semelhantes. Consequentemente, o exercício de análise comparativa do risco de mercado deverá abranger o método padrão e o método de modelo interno revistos, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. |
(37) |
A transição mundial para uma economia sustentável, como consagrada no Acordo de Paris (13), adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»), e na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, exigirá uma profunda transformação socioeconómica e dependerá da mobilização de importantes recursos financeiros provenientes dos setores público e privado. No Pacto Ecológico Europeu, apresentado pela Comissão na sua comunicação de 11 de dezembro de 2019, a União comprometeu-se a atingir a neutralidade climática até 2050. O sistema financeiro tem um papel importante a desempenhar para apoiar essa transição, que passa não só por aproveitar e apoiar as oportunidades que surgirão, mas também por gerir de forma adequada os riscos que ela pode implicar. Uma vez que esses riscos podem ter implicações para a estabilidade tanto das instituições individuais como do sistema financeiro em geral, é necessário um quadro prudencial regulamentar reforçado que integre melhor os riscos conexos. |
(38) |
A escala sem precedentes da transição para uma economia sustentável, circular e climaticamente neutra terá impactos consideráveis no sistema financeiro. Em 2018, a rede de bancos centrais e de autoridades de supervisão para a ecologização do sistema financeiro reconheceu que os riscos relacionados com o clima são uma fonte de risco financeiro. A Comunicação da Comissão, de 6 de julho de 2021, intitulada «Estratégia de Financiamento da Transição para uma Economia Sustentável» («estratégia renovada para o financiamento sustentável»), salienta que os riscos ASG, bem como os riscos decorrentes do impacto físico das alterações climáticas, da perda de biodiversidade e, em particular, da degradação ambiental mais vasta dos ecossistemas, constituem um desafio sem precedentes para a economia da União e para a estabilidade do sistema financeiro. Esses riscos apresentam especificidades como a sua natureza prospetiva e os seus impactos diferentes a curto, médio e longo prazo. A especificidade dos riscos relacionados com o clima e de outros riscos ambientais, por exemplo os riscos decorrentes da degradação ambiental e da perda de biodiversidade — tanto no que diz respeito à transição como aos riscos físicos — exige, em especial, a gestão desses riscos num horizonte de longo prazo de, pelo menos, 10 anos. |
(39) |
A natureza a longo prazo e a magnitude da transição para uma economia sustentável, climaticamente neutra e circular implicarão alterações significativas nos modelos de negócio das instituições. É necessário um ajustamento adequado do setor financeiro e, em particular, das instituições de crédito, para alcançar o objetivo de tornar a economia da União climaticamente neutra até 2050, mantendo simultaneamente os riscos inerentes sob controlo. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão estar aptas a avaliar esse processo de ajustamento e a intervir nos casos em que as instituições gerem riscos climáticos, bem como riscos decorrentes da degradação ambiental e da perda de biodiversidade, de uma forma que ameace a estabilidade das instituições individuais ou a estabilidade financeira em geral. As autoridades competentes deverão também monitorizar e estar habilitadas a agir caso existam riscos decorrentes das tendências de transição no contexto dos objetivos regulamentares pertinentes da União e dos Estados-Membros relacionados com fatores ambientais, sociais e de governação, por exemplo, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), na comunicação da Comissão, de 14 de julho de 2021, intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática» (pacote «Objetivo 55») e no Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, adotado em 19 de dezembro de 2022 pela Conferência das Partes na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, bem como, se for caso disso, para as instituições ativas a nível internacional, no contexto dos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros que resultem em riscos para os seus modelos e estratégias de negócio, ou para a estabilidade financeira. As autoridades competentes deverão também estar habilitadas a reforçar as metas, as medidas e as ações dos planos prudenciais das instituições sempre que estas sejam consideradas insuficientes para fazer face aos riscos ASG num horizonte de curto, médio e longo prazo e, nesse sentido, possam representar riscos significativos para a solvabilidade das instituições. Os riscos climáticos e, de um modo mais geral, os riscos ambientais, deverão ser tidos em conta juntamente com os riscos sociais e os riscos de governação numa única categoria de riscos, a fim de permitir uma integração abrangente e coordenada desses fatores, uma vez que estão frequentemente interligados. Os riscos ASG estão estreitamente ligados ao conceito de sustentabilidade, uma vez que os fatores ambientais, sociais e de governação representam os três principais pilares da sustentabilidade. |
(40) |
A fim de manter uma resiliência adequada aos impactos negativos dos fatores ambientais, sociais e de governação, as instituições estabelecidas na União têm de ser capazes de identificar, medir e gerir sistematicamente os riscos ASG, e as suas autoridades de supervisão deverão ser obrigadas a avaliar os riscos ao nível de cada instituição, bem como a nível sistémico, dando prioridade aos fatores ambientais e abrangendo progressivamente os outros fatores de sustentabilidade à medida que as metodologias e os instrumentos para a avaliação evoluem. As instituições deverão ser obrigadas a avaliar o alinhamento das suas carteiras com a ambição da União de atingir a neutralidade climática até 2050, bem como de evitar a degradação ambiental e a perda de biodiversidade. As instituições deverão ser obrigadas a estabelecer planos específicos para fazer face aos riscos financeiros decorrentes, a curto, médio e longo prazo, de fatores ambientais, sociais e de governação, incluindo as tendências de transição no contexto dos objetivos regulamentares pertinentes da União e dos Estados-Membros, por exemplo, conforme estabelecido no Acordo de Paris, no Regulamento (UE) 2021/1119, no pacote Objetivo 55 e no Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, bem como, se for caso disso, para as instituições ativas a nível internacional, no contexto dos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros. As instituições deverão ser obrigadas a dispor de sistemas de governo e processos internos sólidos para a gestão dos riscos ASG e a dispor de estratégias aprovadas pelos seus órgãos de administração que tomem em consideração não só o impacto atual, mas também o impacto futuro dos fatores ambientais, sociais e de governação. O conhecimento e a sensibilização coletivos para esses fatores por parte dos órgãos de administração das instituições e a afetação de capital interno para fazer face aos riscos ASG serão também fundamentais para reforçar a resiliência face aos impactos negativos desses riscos. As especificidades dos riscos ASG significam que os entendimentos, as aferições e as práticas de gestão podem diferir significativamente entre as instituições. A fim de assegurar a convergência em toda a União e um entendimento uniforme desses riscos, deverão ser previstas definições adequadas e normas mínimas para a avaliação desses riscos num quadro regulamentar prudencial. Para alcançar esse objetivo, deverão ser introduzidas definições na Diretiva 2013/36/UE e a EBA deverá estar habilitada a especificar um conjunto mínimo de metodologias de referência para a avaliação do impacto dos riscos ASG na estabilidade financeira das instituições, dando prioridade ao impacto dos fatores ambientais. Uma vez que a análise de cenários e os testes de esforço, juntamente com planos para fazer face a esses riscos, são instrumentos de avaliação particularmente informativos tendo em conta a natureza prospetiva dos riscos ASG, a EBA deverá também estar habilitada a desenvolver critérios uniformes para o conteúdo dos planos destinados a fazer face a esses riscos, para a definição de cenários e para a aplicação dos métodos de teste de esforço. A EBA deverá basear os seus cenários nos dados científicos disponíveis, com base no trabalho da rede de bancos centrais e de autoridades de supervisão para a ecologização do sistema financeiro e nos esforços da Comissão para reforçar a cooperação entre todas as autoridades públicas pertinentes, com vista a desenvolver uma base metodológica comum, tal como delineado na estratégia renovada para o financiamento sustentável. Os riscos relacionados com o ambiente, incluindo os riscos relacionados com o clima e os riscos decorrentes da degradação ambiental e da perda de biodiversidade, deverão ter prioridade, tendo em conta a sua urgência e a especial relevância da análise de cenários e dos testes de esforço para a sua avaliação. |
(41) |
Enquanto principais fontes de financiamento para as empresas e as famílias na União, as instituições desempenham um papel importante na promoção do desenvolvimento sustentável em toda a União. Para que a União cumpra o seu objetivo geral de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, as instituições deverão integrar nas suas políticas e atividades a promoção do desenvolvimento sustentável. Para preparar esse processo de integração, os modelos e estratégias de negócio das instituições têm de ser testados com base nos objetivos regulamentares pertinentes da União para uma economia sustentável, incluindo, por exemplo, as medidas prescritas pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, a fim de identificar os riscos ASG decorrentes de desalinhamentos. Caso as instituições divulguem os seus objetivos e compromissos em matéria de sustentabilidade ao abrigo de outros quadros de sustentabilidade obrigatórios ou voluntários, como a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), esses objetivos e compromissos deverão ser coerentes com os planos específicos para fazer face aos riscos ASG que enfrentam a curto, médio e longo prazo. As autoridades competentes deverão avaliar, através das suas atividades de supervisão pertinentes, em que medida as instituições enfrentam riscos ASG e dispõem de políticas de gestão e medidas operacionais conexas, refletidas nas metas e marcos estabelecidos nos seus planos prudenciais, que sejam coerentes com os seus compromissos em matéria de sustentabilidade divulgados no contexto do processo de ajustamento rumo à neutralidade climática até 2050. A fim de promover uma supervisão sólida e eficaz dos riscos, bem como comportamentos de gestão alinhados com as respetivas estratégias de longo prazo em matéria de sustentabilidade, a propensão ao risco das instituições no que toca aos riscos ASG deverá ser parte integrante das suas políticas e práticas de remuneração. |
(42) |
Os riscos ASG podem ter implicações de grande alcance para a estabilidade tanto das instituições individuais como do sistema financeiro em geral. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão ter sistematicamente em conta esses riscos nas suas atividades de supervisão pertinentes, incluindo o processo de revisão e avaliação pelo supervisor e os testes de esforço desses riscos. A Comissão, através do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), tem prestado apoio às autoridades nacionais competentes no desenvolvimento e aplicação de metodologias de testes de esforço e continuará a prestar assistência técnica a este respeito. No entanto, até à data, as metodologias de testes de esforço para os riscos ASG têm sido principalmente aplicadas de forma exploratória. Para integrar de forma firme e coerente os testes de esforço dos riscos ASG na supervisão, a EBA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deverão elaborar conjuntamente orientações para assegurar a coerência na tomada em conta destes fatores e metodologias comuns para os testes de esforço dos riscos ASG. Inicialmente, os testes de esforço desses riscos deverão incidir em fatores relacionados com o clima e o ambiente, e, à medida que forem disponibilizados mais dados sobre riscos ASG e metodologias que apoiem o desenvolvimento de instrumentos adicionais de avaliação do seu impacto quantitativo nos riscos financeiros, as autoridades competentes deverão integrar progressivamente o impacto desses riscos nas suas avaliações da adequação das instituições. A fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a EBA deverá emitir orientações relativas à inclusão uniforme dos riscos ASG no processo de revisão e avaliação pelo supervisor. |
(43) |
As disposições da Diretiva 2013/36/UE relativas ao quadro da reserva para risco sistémico já podem ser utilizadas para fazer face a vários tipos de riscos sistémicos, incluindo os riscos sistémicos relacionados com as alterações climáticas. Na medida em que as autoridades competentes ou as autoridades designadas da instituição considerem que os riscos relacionados com as alterações climáticas podem ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real nos Estados-Membros, deverão introduzir uma percentagem da reserva para risco sistémico, que também poderá ser aplicada a determinados conjuntos ou subconjuntos de posições em risco, por exemplo, às que estão sujeitas a riscos físicos e de transição relacionados com as alterações climáticas, caso considerem que a introdução dessa percentagem é eficaz e proporcional para reduzir esses riscos. |
(44) |
Os mercados de criptoativos cresceram rapidamente nos últimos anos. Para fazer face aos potenciais riscos para as instituições causados pelas suas posições em risco sobre criptoativos não suficientemente cobertas pelo quadro prudencial existente, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária elaborou uma norma para o tratamento prudencial das posições em risco sobre criptoativos. Parte dessa norma diz respeito à gestão de riscos pelas instituições e à aplicação do processo de revisão e avaliação pelo supervisor às instituições. As instituições com posições em risco, diretas ou indiretas, sobre criptoativos ou as instituições que prestam serviços conexos relativos a qualquer tipo de criptoativo deverão ser obrigadas a dispor de políticas, processos e práticas de gestão de riscos para gerir adequadamente os riscos causados pelas suas posições em risco sobre criptoativos. Em especial, nas suas atividades de gestão de riscos, as instituições deverão ter em conta os riscos das tecnologias de criptoativos, os riscos gerais das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e os riscos cibernéticos, os riscos jurídicos, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e os riscos de avaliação. As autoridades competentes deverão poder tomar as medidas de supervisão necessárias sempre que as práticas de gestão de riscos das instituições sejam consideradas insuficientes. |
(45) |
O objetivo da avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração é garantir que esses membros são qualificados para a função que desempenham e idóneos. A existência de um quadro de aptidão e idoneidade («fit and proper») sólido para avaliar a adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais é um fator crucial para assegurar que as instituições são geridas de forma adequada e que os seus riscos são devidamente geridos. As regras em vigor não garantem uma avaliação atempada da adequação dos membros do órgão de administração pela instituição que procede à nomeação. Além disso, não existem atualmente regras para a avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais. Mais ainda, as instituições transfronteiriças têm de lidar com uma grande diversidade de regras e processos nacionais, o que reduz a eficiência do quadro atual. A existência de requisitos consideravelmente diferentes na União no que diz respeito à avaliação da adequação é um problema particularmente pertinente no contexto da união bancária. Por conseguinte, é importante estabelecer um conjunto de regras a nível da União para criar um quadro «de aptidão e idoneidade» mais coerente e previsível. Tal promoverá a convergência no domínio da supervisão, reforçará a confiança entre as autoridades competentes e conferirá maior segurança jurídica às instituições. As avaliações «de aptidão e idoneidade» são um importante elemento de supervisão, que, em conjunto com outros mecanismos, como o processo de revisão e avaliação pelo supervisor e as regras em matéria de remuneração, asseguram a boa governação das instituições. |
(46) |
A fim de assegurar a boa governação, favorecer a independência das opiniões e a contestação crítica e apresentar uma variedade de pontos de vista e experiências, os órgãos de administração deverão ser suficientemente diversificados em termos de idade, género, proveniência geográfica e habilitações e experiência profissional. O equilíbrio de género é particularmente importante para assegurar uma representação adequada da população e deverá ser promovido. |
(47) |
Enquanto principais responsáveis pela avaliação da adequação de cada membro do órgão de administração, as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas deverão realizar a avaliação inicial da adequação antes de um novo membro assumir o cargo, sob reserva de determinadas exceções, seguida de uma verificação pelas autoridades competentes. Essas entidades deverão assegurar que as informações sobre a adequação dos membros do órgão de administração se mantêm atualizadas. Essas entidades deverão comunicar essas informações à autoridade competente. Logo que sejam conhecidos quaisquer novos factos ou outras circunstâncias que possam afetar a adequação dos membros do órgão de administração, essas entidades deverão informar as autoridades competentes sem demora injustificada. Caso concluam que um membro ou um potencial membro do órgão de administração não cumpre os requisitos em matéria de adequação, essas entidades deverão tomar as medidas necessárias. Esses requisitos deverão aplicar-se igualmente aos titulares de funções essenciais. |
(48) |
A fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para as entidades, é necessário estabelecer regras procedimentais para as autoridades competentes avaliarem a adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais das instituições de grande dimensão. Essas regras procedimentais deverão permitir que as autoridades competentes solicitem quaisquer informações adicionais, se for caso disso, nomeadamente através de documentação, entrevistas e audições. As informações e os documentos necessários para a avaliação da adequação pelas autoridades competentes, nomeadamente no contexto do pedido relativo à adequação («pedido relativo à adequação ex ante») a apresentar pelas instituições de grande dimensão antes de um potencial membro assumir um cargo de membro do órgão de administração na sua função de gestão ou de presidente do órgão de administração na sua função de fiscalização, deverão ser disponibilizados às autoridades competentes pelos meios por estas determinados. As autoridades competentes deverão reavaliar a adequação de um membro sempre que as informações pertinentes relativas à adequação desse membro tenham sofrido alterações. As autoridades competentes não deverão ser obrigadas a reavaliar a adequação dos membros do órgão de administração aquando da renovação do seu mandato, a menos que as informações pertinentes que sejam do conhecimento das autoridades competentes tenham sofrido alterações e essas alterações sejam suscetíveis de afetar a adequação do membro em causa. As autoridades competentes deverão ter poderes para tomar as medidas necessárias caso concluam que os requisitos de adequação não são cumpridos. As autoridades competentes deverão poder solicitar à autoridade responsável pela supervisão do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, que consulte, em função do risco, as informações pertinentes relativas aos membros do órgão de administração, bem como solicitar acesso à base de dados central em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. |
(49) |
Devido aos riscos colocados pelas instituições de grande dimensão, resultantes, em especial, de potenciais efeitos de contágio, as autoridades competentes dos Estados-Membros em que, nos termos do direito nacional, a avaliação da adequação pelo supervisor é efetuada depois de o membro ter assumido o cargo no órgão de administração deverão ser notificadas, sem demora injustificada, logo que exista uma intenção clara de nomear um membro do órgão de administração na sua função de gestão ou o presidente do órgão de administração na sua função de fiscalização. As instituições de grande dimensão deverão, em qualquer caso, assegurar que as autoridades competentes recebem um pedido relativo à adequação ex ante o mais tardar 30 dias úteis antes de o potencial membro assumir o cargo. O pedido relativo à adequação ex ante deverá ser acompanhado de todos os documentos e informações pertinentes necessários para a avaliação, independentemente de a avaliação da adequação pelas autoridades competentes ser concluída antes ou depois de a pessoa assumir o cargo. Se registos criminais ou outros documentos exigidos nos termos do direito nacional ou enumerados pelas autoridades competentes passarem a estar disponíveis numa fase posterior, as autoridades competentes deverão também receber esses documentos ou informações sem demora injustificada. O pedido relativo à adequação ex ante deverá possibilitar que as autoridades competentes iniciem a sua análise e tomem medidas no contexto da avaliação. Essas medidas podem consistir em impedir o potencial membro de assumir o cargo enquanto a autoridade competente não receber informações suficientes, ou em encetar um diálogo aprofundado, caso a autoridade competente tenha dúvidas quanto à adequação do potencial membro, com vista a assegurar que o potencial membro seja ou se torne adequado ao assumir o cargo. A EBA deverá emitir orientações sobre as modalidades do diálogo específico e aprofundado entre a autoridade competente e a instituição de grande dimensão, com vista a ultrapassar quaisquer obstáculos relativos à adequação do potencial membro num espírito de cooperação. O pedido relativo à adequação ex ante deverá possibilitar que as autoridades competentes encetem um diálogo precoce com as instituições de grande dimensão sobre a adequação dos membros do órgão de administração na sua função de gestão ou do presidente do órgão de administração na sua função de fiscalização antes de estes assumirem os cargos. No entanto, o pedido relativo à adequação ex ante não deverá prejudicar as prerrogativas e responsabilidades da instituição de grande dimensão no que toca a garantir a adequação dos membros do órgão de administração, nem quaisquer avaliações ex post realizadas pelas autoridades competentes, caso tal seja permitido pelo direito nacional. |
(50) |
Além disso, no que respeita às instituições de grande dimensão, as autoridades competentes deverão ponderar devidamente a fixação de um prazo máximo para a conclusão da avaliação da adequação relativa a um cargo nessas instituições, pelo menos no que diz respeito à nomeação dos membros do órgão de administração e à nomeação do responsável pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro. Deverá ser possível prorrogar esse prazo máximo, se for caso disso. |
(51) |
A avaliação da adequação dos membros do órgão de administração não deverá prejudicar o direito nacional relativo à nomeação dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração e à nomeação dos membros do órgão de administração na sua função de fiscalização por organismos eleitos a nível regional ou local. Nesses casos, deverão ser estabelecidas salvaguardas adequadas para assegurar a adequação desses membros do órgão de administração. |
(52) |
Até 31 de dezembro de 2029, a EBA, em estreita cooperação com o BCE, deverá reapreciar a aplicação e a eficiência do quadro «de aptidão e idoneidade» e elaborar um relatório a esse respeito, tendo igualmente em conta o princípio da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às instituições de pequena dimensão e não complexas. |
(53) |
A EBA deverá elaborar orientações sobre os critérios para determinar se existem motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou se existe um risco acrescido de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo em relação a uma entidade. Ao elaborar essas orientações, a EBA deverá cooperar com a ESMA e com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) («Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo»). Caso a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo não esteja em funcionamento aquando da elaboração dessas orientações, a EBA deverá adotá-las sem ter a obrigação de cooperar com essa autoridade. |
(54) |
Tendo em conta o papel da avaliação da adequação para a gestão sã e prudente das instituições, é necessário dotar as autoridades competentes de novos instrumentos, como declarações de responsabilidades e um inventário das obrigações, para avaliar a adequação dos membros dos órgãos de administração, da direção de topo e dos titulares de funções essenciais. Esses novos instrumentos deverão apoiar o trabalho das autoridades competentes na revisão dos sistemas de governo das instituições no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor. Não obstante a responsabilidade global do órgão de administração, as instituições deverão ser obrigadas a elaborar declarações individuais que definam as funções e obrigações de todos os membros do órgão de administração na sua função de gestão, da direção de topo e dos titulares de funções essenciais, bem como um inventário das suas obrigações, incluindo pormenores sobre as linhas de transmissão da informação, as linhas de responsabilidade e as pessoas que fazem parte dos sistemas de governo da instituição, bem como as suas obrigações. As suas obrigações e responsabilidades individuais nem sempre são definidas de forma clara ou coerente e podem existir situações em que duas ou mais funções se sobrepõem ou em que certos aspetos das obrigações e responsabilidades são descurados por não incumbirem claramente a uma única pessoa. O âmbito das obrigações e responsabilidades de cada pessoa deverá ser bem definido e nenhuma tarefa deverá ficar sem responsável. Esses instrumentos deverão assegurar uma maior responsabilização dos membros do órgão de administração na sua função de gestão, da direção de topo e dos titulares de funções essenciais. Além disso, sempre que os Estados-Membros o considerem necessário, deverão poder adotar ou manter requisitos mais rigorosos para esses instrumentos. |
(55) |
O requisito de fundos próprios adicionais fixado pela autoridade competente de uma instituição nos termos da Diretiva 2013/36/UE para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva não deverá aumentar pelo facto de a instituição ficar vinculada pelo limite mínimo do montante total das posições em risco (em inglês designado «output floor») definido no Regulamento (UE) n.o 575/2013, se tudo o resto se mantiver igual. Além disso, após a instituição ficar vinculada pelo limite mínimo do montante total das posições em risco, a autoridade competente deverá rever o requisito de fundos próprios adicionais dessa instituição e avaliar, em particular, se, e em que medida, esse requisito já está totalmente coberto pelo facto de a instituição estar vinculada pelo limite mínimo do montante total das posições em risco. Se for esse o caso, o requisito de fundos próprios adicionais da instituição deverá ser considerado como sobrepondo-se aos riscos tidos em conta pelo limite mínimo do montante total das posições em risco no requisito de fundos próprios da instituição e, por conseguinte, a autoridade competente deverá reduzir esse requisito na medida do necessário para eliminar essa sobreposição enquanto a instituição permanecer vinculada pelo limite mínimo do montante total das posições em risco. |
(56) |
Do mesmo modo, após uma instituição ficar vinculada pelo limite mínimo do montante total das posições em risco, o montante nominal dos fundos próprios principais de nível 1 dessa instituição exigido ao abrigo da reserva para risco sistémico e da reserva de O-SII poderá aumentar mesmo que não se tenha verificado um aumento correspondente dos riscos macroprudenciais ou sistémicos associados à instituição. Nesses casos, a autoridade competente ou a autoridade designada da instituição deverá rever a calibração das percentagens da reserva para risco sistémico e certificar-se de que continuam a ser adequadas e não levam a uma dupla contabilização dos riscos já abrangidos pelo facto de a instituição estar vinculada pelo limite mínimo do montante total das posições em risco. Essa revisão deverá ser efetuada com a mesma frequência que a revisão das reservas, a qual é efetuada anualmente no caso da reserva de O-SII e de dois em dois anos no caso da reserva para risco sistémico. No entanto, a autoridade competente ou a autoridade designada da instituição deverá poder ajustar a calibração das reservas com maior frequência. |
(57) |
A fim de permitir a ativação atempada e eficaz da reserva para risco sistémico, é necessário esclarecer a aplicação das disposições relevantes e simplificar e harmonizar os procedimentos aplicáveis. As autoridades designadas de todos os Estados-Membros deverão poder fixar uma reserva para risco sistémico, a fim de assegurar que as autoridades estão habilitadas a lidar com os riscos sistémicos de forma atempada, proporcional e eficaz e de permitir o reconhecimento das percentagens da reserva para risco sistémico fixadas pelas autoridades de outros Estados-Membros. O reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro só deverá exigir uma notificação da autoridade que reconheça essa percentagem. A fim de evitar procedimentos de autorização desnecessários caso a decisão de fixar uma percentagem da reserva de fundos próprios resulte numa diminuição ou manutenção inalterada de qualquer uma das percentagens anteriormente fixadas, o procedimento previsto no artigo 131.o, n.o 15, da Diretiva 2013/36/UE tem de ser alinhado com o procedimento previsto no artigo 133.o, n.o 9, dessa diretiva. Os procedimentos previstos no artigo 133.o, n.os 11 e 12, dessa diretiva deverão ser clarificados e tornados mais coerentes com os procedimentos aplicáveis a outras percentagens da reserva para risco sistémico, se for caso disso. |
(58) |
A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA no que diz respeito à dispensa da obrigação de as empresas de investimento obterem uma autorização como instituições de crédito, à lista das informações mínimas a fornecer para avaliar as operações significativas, ao processo de avaliação das operações significativas, às modalidades de registo das sucursais de países terceiros, ao mecanismo de cooperação e ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, ao conceito de posições em risco de incumprimento significativas em termos absolutos e aos limiares para um elevado número de contrapartes significativas e de posições significativas em instrumentos de dívida ou de capital próprio negociados de diferentes emitentes, e aos conteúdos mínimos do questionário de adequação, dos curricula vitae e da avaliação interna da adequação. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(59) |
A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as normas técnicas de execução elaboradas pela EBA no que diz respeito aos formatos uniformes e às definições para a comunicação de informações pelas empresas-mãe intermédias, ao processo de consulta entre as autoridades competentes em relação à aquisição de uma participação qualificada, ao processo de consulta entre as autoridades competentes em relação a uma fusão ou cisão, às informações regulamentares e financeiras sobre sucursais de países terceiros e sobre as empresas principais. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(60) |
Ao elaborar normas e orientações técnicas e ao responder a perguntas relacionadas com a sua aplicação prática ou execução, a EBA deverá ter devidamente em conta o princípio da proporcionalidade e assegurar que essas normas e orientações também possam ser aplicadas por instituições de pequena dimensão e não complexas sem esforços desnecessários. |
(61) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido ao seu alcance e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(62) |
Por conseguinte, a Diretiva 2013/36/UE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2013/36/UE
A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 4.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham das competências, dos recursos, das capacidades operacionais, dos poderes e da independência necessários para o exercício das funções de supervisão prudencial, de investigação e dos poderes necessários para impor sanções pecuniárias compulsórias e as sanções previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013.» |
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Independência das autoridades competentes em matéria de supervisão 1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “membros do órgão de governação da autoridade competente” as pessoas singulares que fazem parte do órgão colegial de decisão mais elevado da autoridade competente e a quem tenha sido atribuído o poder de exercer funções executivas no que diz respeito à gestão corrente da função de supervisão da autoridade competente, excluindo os governadores dos bancos centrais nacionais. 2. A fim de preservar a independência das autoridades competentes no exercício dos seus poderes, os Estados-Membros preveem as disposições necessárias para assegurar que essas autoridades competentes, incluindo os seus membros do pessoal e os membros dos seus órgãos de governação, possam exercer os seus poderes de supervisão de forma independente e objetiva, sem pedir nem receber instruções de instituições supervisionadas, de qualquer organismo da União ou de qualquer governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado. Os Estados-Membros asseguram que os órgãos de governação das autoridades competentes sejam independentes, em termos funcionais, de outros organismos públicos e privados. Essas disposições não prejudicam as disposições do direito nacional segundo as quais as autoridades competentes estão sujeitas ao escrutínio público e democrático. Os Estados-Membros asseguram que nenhum membro do órgão de governação de uma autoridade competente nomeado após 11 de janeiro de 2026 permaneça em funções durante mais de 14 anos. Os Estados-Membros asseguram que os membros do órgão de governação de uma autoridade competente sejam nomeados com base em critérios publicados objetivos e transparentes e que esses membros possam ser demitidos se deixarem de preencher os critérios de nomeação ou tiverem sido condenados por uma infração penal grave. Os motivos da demissão são tornados públicos, a menos que o membro do órgão de governação da autoridade competente em causa se oponha à publicação. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem os seus objetivos, sejam responsáveis pelo desempenho das suas funções relacionadas com esses objetivos e estejam sujeitas a controlo financeiro de uma forma que não afete a sua independência. O presente número não prejudica os direitos e obrigações das autoridades competentes no âmbito dos sistemas internacionais ou europeus de supervisão financeira, em especial o Sistema Europeu de Supervisão Financeira estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (*3), o Mecanismo Único de Supervisão estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*4) e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (*5), e o Mecanismo Único de Resolução estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). 3. Os Estados-Membros asseguram, em particular, que as autoridades competentes disponham de todos os mecanismos necessários para prevenir conflitos de interesses que afetem os seus membros do pessoal e os membros dos seus órgãos de governação. Para o efeito, os Estados-Membros estabelecem regras proporcionais à função e às responsabilidades do pessoal e dos membros dos órgãos de governação e, no mínimo, proíbem-nos de:
As exceções previstas no primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) e ii), só se aplicam se terceiros e organismos de investimento coletivo não investirem predominantemente em instrumentos emitidos pelas entidades referidas na alínea a) ou com elas relacionados. 4. O período de nojo tem início na data em que cessou o envolvimento direto na supervisão da instituição a que se refere o n.o 3, alínea b), subalínea i). As autoridades competentes asseguram que os seus membros do pessoal e os membros dos seus órgãos de governação não tenham acesso a informações confidenciais ou sensíveis relativas a essa instituição durante o período de nojo. No caso das contratações por parte das entidades a que se refere o n.o 3, alínea b), subalíneas i) e ii), a duração do período de nojo não pode ser inferior a seis meses para membros do pessoal diretamente envolvidos na supervisão das entidades a que se refere o n.o 3, alínea b), subalínea i), e não inferior a 12 meses para os membros do órgão de governação da autoridade competente. No caso das contratações por parte das entidades a que se refere o n.o 3, alínea b), subalínea iii), a duração do período de nojo não pode ser inferior a três meses tanto para os membros do pessoal como para os membros do órgão de governação da autoridade competente. Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a sujeitar os seus membros do pessoal e os membros dos seus órgãos de governação aos quais se aplica o n.o 3, alínea b), subalínea i), a um período de nojo no caso de contratações por concorrentes diretos de uma das entidades referidas nessa alínea. Para esses efeitos, a duração do período de nojo não pode ser inferior a três meses para os membros do pessoal diretamente envolvidos na supervisão dessas entidades e não inferior a seis meses para os membros do órgão de governação da autoridade competente. 5. Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros só podem autorizar as autoridades competentes a aplicarem períodos de incompatibilidade mais curtos, mas não inferiores a três meses, aos membros do pessoal diretamente envolvidos na supervisão das instituições se um período de nojo mais longo:
6. Os membros do pessoal e os membros do órgão de governação de uma autoridade competente sujeitos à proibição prevista no n.o 3, alínea b), têm direito a uma compensação adequada por essa proibição. Os Estados-Membros decidem sobre a forma adequada dessa compensação. 7. Os Estados-Membros asseguram que os membros do pessoal e os membros do órgão de governação de uma autoridade competente estejam sujeitos a uma declaração de interesses. Dessa declaração constam informações sobre participações dos membros sob a forma de ações, títulos, obrigações, fundos mutualistas, fundos de investimento, fundos mistos, fundos especulativos e fundos de índice cotados, suscetíveis de suscitar conflitos de interesses. As pessoas em causa devem apresentar a declaração de interesses antes da sua nomeação e, posteriormente, numa base anual. A declaração de interesses não prejudica a eventual obrigação de apresentar uma declaração de património nos termos das regras nacionais aplicáveis. 8. Caso um membro do pessoal ou um membro do órgão de governação de uma autoridade competente detenha, quando é contratado ou nomeado ou em qualquer momento posterior, instrumentos financeiros que possam dar origem a conflitos de interesses, a autoridade competente tem poderes para exigir, numa base casuística, que esses instrumentos sejam vendidos ou alienados num prazo razoável. As autoridades competentes também têm poderes para permitir, numa base casuística, que esses membros vendam ou alienem instrumentos financeiros que detinham quando foram contratados ou nomeados. 9. A fim de assegurar uma aplicação proporcional do presente artigo, a EBA emite, até 10 de julho de 2026, orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, dirigidas às autoridades competentes, sobre a prevenção de conflitos de interesses e sobre a independência das autoridades competentes, tendo em conta as boas práticas internacionais. (*3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)." (*4) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63)." (*5) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1)." (*6) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).»;" |
5) |
O artigo 8.o-A é alterado do seguinte modo:
|
6) |
Ao artigo 18.o é aditada a seguinte alínea:
; |
7) |
O artigo 21.o-A é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 21.o-B, é inserido o seguinte número: «6-A. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes e as definições e desenvolve as soluções informáticas a aplicar na União para a comunicação das informações a que se refere o n.o 6. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de janeiro de 2026. São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
9) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-C Obrigação de estabelecer uma sucursal para a prestação de serviços bancários por empresas de países terceiros 1. Os Estados-Membros exigem que as empresas estabelecidas num país terceiro, conforme referido no artigo 47.o, estabeleçam uma sucursal no seu território e solicitem autorização em conformidade com o título VI para iniciar ou continuar a exercer as atividades referidas no artigo 47.o, n.o 1, no Estado-Membro em causa. 2. O requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo não se aplica se a empresa estabelecida num país terceiro prestar um serviço ou atividade a um cliente ou contraparte estabelecido ou situado na União que seja:
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, alínea c), se uma empresa de um país terceiro angariar um cliente ou contraparte, ou um cliente ou contraparte potencial, a que se refere a alínea a) desse parágrafo através de uma entidade que atue em nome ou por conta dessa empresa de um país terceiro ou que com ela tenha relações estreitas ou através de qualquer outra pessoa que atue em nome ou por conta dessa empresa, não é considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do cliente ou contraparte, ou do cliente ou contraparte potencial. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para exigir que as instituições de crédito e as sucursais estabelecidas no seu território lhes prestem as informações de que necessitam para controlar os serviços prestados por iniciativa exclusiva do cliente ou contraparte estabelecida ou situada no seu território, sempre que esses serviços sejam prestados por empresas estabelecidas em países terceiros que façam parte do mesmo grupo. 3. A iniciativa de um cliente ou contraparte a que se refere o n.o 2 não confere à empresa do país terceiro o direito de comercializar outras categorias de produtos, atividades ou serviços para além das que o cliente ou contraparte tenha solicitado, exceto através de uma sucursal de país terceiro estabelecida num Estado-Membro. No entanto, o estabelecimento de uma sucursal de país terceiro não pode ser exigido para quaisquer serviços, atividades ou produtos necessários ou estreitamente relacionados com a prestação do serviço, produto ou atividade inicialmente solicitados pelo cliente ou contraparte, incluindo quando esses serviços, atividades ou produtos estreitamente relacionados são prestados posteriormente aos serviços, atividades ou produtos inicialmente solicitados. 4. O requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo não se aplica aos serviços ou atividades enumerados no anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE, incluindo quaisquer serviços auxiliares, como a aceitação de depósitos ou a concessão de créditos ou empréstimos cujo objetivo seja a prestação de serviços ao abrigo dessa diretiva. 5. A fim de preservar os direitos adquiridos dos clientes ao abrigo de contratos existentes, o requisito previsto no n.o 1 não prejudica os contratos em vigor celebrados antes de 11 de julho de 2026. 6. Até 10 de julho de 2025, a EBA, após consulta da EIOPA e da ESMA, analisa se qualquer entidade do setor financeiro, para além das instituições de crédito, deverá ficar isenta da obrigação de estabelecer uma sucursal para a prestação de serviços bancários por empresas de países terceiros nos termos do presente artigo. A EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a matéria. Esse relatório tem em conta as preocupações em matéria de estabilidade financeira e o impacto na competitividade da União. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.» |
10) |
No artigo 22.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As autoridades competentes confirmam, por escrito, a receção da notificação nos termos do n.o 1 ou das informações complementares nos termos do n.o 3 com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de 10 dias úteis a seguir à receção da notificação ou dessas informações.» ; |
11) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
Ao título III, são aditados os seguintes capítulos: «CAPÍTULO 3 AQUISIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE UMA PARTICIPAÇÃO SIGNIFICATIVA Artigo 27.o-A Notificação e apreciação da aquisição 1. Os Estados-Membros exigem que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o-A, n.o 1, (“proposto adquirente”) notifiquem previamente e por escrito a respetiva autoridade competente caso tencionem adquirir, direta ou indiretamente, uma participação significativa (“projeto de aquisição”). A notificação indica a dimensão do projeto de aquisição e as informações pertinentes, conforme especificado no artigo 27.o-B, n.o 5. 2. Para efeitos do n.o 1, a participação é considerada significativa se for igual ou superior a 15 % do capital elegível do proposto adquirente. 3. Para efeitos do n.o 1, se o proposto adquirente for uma instituição, o limiar a que se refere o n.o 2 é aplicável tanto a nível individual como com base na situação consolidada do grupo. Caso o limiar referido no n.o 2 seja excedido apenas em base individual, o proposto adquirente deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido. A autoridade competente deve avaliar o projeto de aquisição. Caso esse limiar seja excedido em base individual e com base na situação consolidada do grupo, o proposto adquirente deve notificar também a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada também deve avaliar o projeto de aquisição. 4. Se o proposto adquirente for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o-A, n.o 1, o limiar a que se refere o n.o 2 do presente artigo é aplicável com base na situação consolidada, sendo a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a autoridade competente para efeitos do n.o 1 do presente artigo. 5. A autoridade competente confirma, por escrito, a receção da notificação a que se refere o n.o 1 ou das informações complementares nos termos do n.o 9 com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de 10 dias úteis a seguir à receção da notificação ou das informações complementares. 6. A autoridade competente dispõe de um prazo de 60 dias úteis a contar do aviso de receção da notificação e da receção de todos os documentos, incluindo os documentos a anexar à mesma exigidos pelo Estado-Membro nos termos do artigo 27.o-B, n.o 5 (“prazo de apreciação”), para efetuar a apreciação prevista no artigo 27.o-B, n.o 1. Se o projeto de aquisição disser respeito a uma participação qualificada numa instituição de crédito, conforme referido no artigo 22.o, n.o 1, o proposto adquirente fica igualmente sujeito à obrigação de notificação e à apreciação prevista nesse artigo. Nesse caso, o prazo para a autoridade competente efetuar tanto a apreciação prevista no artigo 27.o-B, n.o 1, como a referida no artigo 22.o, n.o 2, expira apenas quando expirar o último dos dois prazos de apreciação pertinentes. 7. Caso o projeto de aquisição de uma participação significativa diga respeito a uma aquisição entre entidades do mesmo grupo referidas no artigo 113.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou entre entidades do mesmo sistema de proteção institucional referido no artigo 113.o, n.o 7, desse regulamento, a autoridade competente não é obrigada a efetuar a apreciação prevista no artigo 27.o-B, n.o 1, da presente diretiva. 8. A autoridade competente informa o proposto adquirente da data do termo do prazo de apreciação no momento do envio da confirmação da receção a que se refere o n.o 5. 9. A autoridade competente pode, durante o prazo de apreciação, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações complementares que se revelem necessárias para completar a apreciação prevista no artigo 27.o-B, n.o 1. Este pedido é apresentado por escrito e especifica as informações complementares necessárias. 10. O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido de informações complementares formulado pela autoridade competente e a data de receção da resposta do proposto adquirente contendo todas as informações solicitadas. Essa suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos da autoridade competente para completar ou clarificar as informações prestadas ficam ao critério dessa autoridade, mas não dão lugar à suspensão do prazo de apreciação. 11. A autoridade competente pode prolongar a suspensão a que se refere o n.o 10, até um máximo de 30 dias úteis nas seguintes situações:
12. Se a aprovação de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista no âmbito de aplicação do artigo 21.o-A, n.o 1, ocorrer em simultâneo com a apreciação prevista no artigo 27.o-B, n.o 1, a autoridade competente para efeitos do artigo 21.o-A, n.o 1, trabalha em coordenação, conforme apropriado, com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, caso esta autoridade seja diferente, com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. Nesse caso, o prazo de apreciação suspende-se até que esteja concluído o procedimento estabelecido no artigo 21.o-A. 13. Se a autoridade competente decidir opor-se ao projeto de aquisição, informa o proposto adquirente por escrito, no prazo de dois dias úteis a contar da conclusão da apreciação prevista no artigo 27.o-B, n.o 1, e antes do fim do prazo de apreciação, da sua decisão e da respetiva oposição. 14. Se, durante o prazo de apreciação, a autoridade competente não se opuser por escrito ao projeto de aquisição, este considera-se aprovado. 15. A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a conclusão do projeto de aquisição e, se necessário, prorrogar esse prazo. Artigo 27.o-B Critérios de apreciação 1. Na apreciação da notificação do projeto de aquisição prevista no artigo 27.o-A, n.o 1, e das informações a que se refere o artigo 27.o-A, n.o 9, a autoridade competente aprecia a perspetiva de uma gestão sã e prudente do proposto adquirente e, em especial, os riscos a que este está ou possa vir a estar exposto após a aquisição, de acordo com os seguintes critérios:
2. Para efeitos da apreciação do critério estabelecido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, a autoridade competente consulta, no contexto das suas verificações, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão do proposto adquirente nos termos da Diretiva (UE) 2015/849. 3. A autoridade competente só pode opor-se ao projeto de aquisição se existirem motivos razoáveis para tal com base nos critérios enunciados no n.o 1 do presente artigo, ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas, apesar do pedido apresentado em conformidade com o artigo 27.o-A, n.o 9. Para efeitos do presente número e no que diz respeito ao critério estabelecido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, um parecer desfavorável das autoridades responsáveis pela supervisão do proposto adquirente nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, recebido pelas autoridades competentes no prazo de 30 dias úteis a contar do pedido inicial, é devidamente tido em conta pelas autoridades competentes ao avaliar o projeto de aquisição e pode constituir um motivo razoável de oposição. 4. Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível do projeto de aquisição, nem permitir que a autoridade competente aprecie o projeto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado. 5. Os Estados-Membros publicam uma lista com as informações necessárias à apreciação. O proposto adquirente transmite essas informações à autoridade competente aquando da notificação a que se refere o artigo 27.o-A, n.o 1. As informações requeridas devem ser proporcionais e adequadas à natureza da aquisição proposta. Os Estados-Membros não podem solicitar informações que não sejam relevantes para a apreciação prudencial ao abrigo do presente artigo. 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o-A, n.os 5 a 11, caso lhe sejam notificados dois ou mais projetos de aquisição de participações significativas na mesma entidade, a autoridade competente trata os propostos adquirentes de forma não discriminatória. 7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
Para efeitos do primeiro parágrafo, a EBA tem em conta o título II da Diretiva (UE) 2017/1132. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 27.o-C Cooperação entre autoridades competentes 1. Ao proceder à apreciação prevista no artigo 27.o-B, n.o 1, a autoridade competente consulta as autoridades investidas de poderes públicos de supervisão de outras entidades do setor financeiro relevantes, caso o projeto de aquisição vise uma das seguintes:
2. Sempre que o proposto adquirente seja uma instituição e o limiar a que se refere o artigo 27.o-A, n.o 2, só seja excedido em base individual, a autoridade competente que aprecia o projeto de aquisição notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada da proposta de aquisição no prazo de 10 dias úteis a seguir à receção da notificação pelo proposto adquirente, se o proposto adquirente fizer parte de um grupo e a autoridade competente for diferente da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade competente transmite igualmente a sua apreciação à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se o proposto adquirente for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista na aceção do artigo 21.o-A, n.o 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que avalia o projeto de aquisição notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o proposto adquirente está estabelecido do projeto de aquisição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da notificação pelo proposto adquirente, se essa autoridade competente for diferente da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmite também a sua apreciação a essa autoridade competente. Sempre que o proposto adquirente seja uma instituição e o limiar a que se refere o artigo 27.o-A, n.o 2, seja excedido tanto em base individual como com base na situação consolidada do grupo, a autoridade competente e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que apreciam o projeto de aquisição procuram coordenar as suas apreciações, em especial no que diz respeito à consulta das autoridades relevantes a que se refere o n.o 1 do presente artigo. 3. Se a avaliação do projeto de aquisição tiver de ser efetuada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a que se refere o artigo 27.o-A, n.o 3, e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada for diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que o proposto adquirente está estabelecido, as duas autoridades trabalham em conjunto em plena concertação. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada elabora uma apreciação do projeto de aquisição e transmite essa apreciação à autoridade competente do Estado-Membro em que o proposto adquirente está estabelecido. As duas autoridades envidam todos os esforços que estejam ao seu alcance para chegarem a uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa apreciação. Essa decisão conjunta deve ser devidamente documentada e fundamentada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica a decisão conjunta ao proposto adquirente. Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa apreciação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro em que o proposto adquirente está estabelecido abstém-se de tomar uma decisão e submete a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. As autoridades em causa adotam uma decisão conjunta de acordo com a decisão da EBA. 4. As autoridades competentes trocam entre si, sem demora, todas as informações essenciais ou relevantes para a apreciação. A esse respeito, as autoridades competentes trocam entre si, a pedido ou por iniciativa própria, todas as informações pertinentes para a apreciação. As autoridades competentes procuram coordenar as suas apreciações e assegurar a coerência das suas decisões. Para esse efeito, a decisão da autoridade competente responsável pela apreciação indica eventuais observações ou reservas formuladas pelas demais autoridades competentes pertinentes. 5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que estabelecem procedimentos e formulários e cria modelos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o presente artigo. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de julho de 2026. São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 27.o-D Notificação de alienação Os Estados-Membros exigem que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o-A, n.o 1, notifiquem a autoridade competente caso pretendam alienar, direta ou indiretamente, uma participação significativa, conforme determinada nos termos do artigo 27.o-A, n.o 2. Essa notificação é feita por escrito e antes da alienação, indicando a dimensão prevista da participação em causa. Artigo 27.o-E Obrigações de informação e sanções Caso o proposto adquirente não notifique antecipadamente o projeto de aquisição nos termos do artigo 27.o-A, n.o 1, ou tenha adquirido uma participação significativa a que se refere esse artigo apesar da oposição da autoridade competente, os Estados-Membros exigem que a autoridade competente tome as medidas adequadas. Caso seja adquirida uma participação significativa apesar da oposição da autoridade competente, os Estados-Membros determinam, sem prejuízo de eventuais sanções, quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade dos votos expressos. CAPÍTULO 4 TRANSFERÊNCIAS SIGNIFICATIVAS DE ATIVOS E PASSIVOS Artigo 27.o-F Notificação de transferências significativas de ativos e passivos 1. Os Estados-Membros exigem que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o-A, n.o 1, notifiquem antecipadamente por escrito a sua autoridade competente de qualquer transferência significativa de ativos ou passivos que executem através de uma venda ou de qualquer outro tipo de operação (“operação proposta”). Sempre que a operação proposta envolva apenas entidades do mesmo grupo, essas entidades ficam igualmente sujeitas ao disposto no primeiro parágrafo. Para efeitos do primeiro e segundo parágrafos, cada uma das entidades envolvidas na mesma operação proposta fica individualmente sujeita à obrigação de notificação neles prevista. 2. Para efeitos do n.o 1, a operação proposta é considerada significativa para uma entidade se representar pelo menos 10 % do total dos seus ativos ou passivos, salvo se for realizada entre entidades do mesmo grupo, caso em que a operação proposta é considerada significativa para uma entidade se consistir em pelo menos 15 % do total dos seus ativos ou passivos. Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, para as companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras-mãe mistas a que se refere o n.o 1, as percentagens são aplicáveis com base na sua situação consolidada. Não são tidas em conta para o cálculo das percentagens referidas no primeiro parágrafo do presente número:
3. A autoridade competente confirma, por escrito, a receção da notificação nos termos do n.o 1 com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de 10 dias úteis a seguir à receção da notificação. Artigo 27.o-G Obrigações de informação e sanções Se as entidades não notificarem antecipadamente a operação proposta nos termos do artigo 27.o-F, n.o 1, os Estados-Membros exigirão às autoridades competentes que tomem as medidas adequadas. CAPÍTULO 5 FUSÕES E CISÕES Artigo 27.o-H Âmbito de aplicação e definições O presente capítulo não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (*10) nem da Diretiva (UE) 2017/1132. As fusões e cisões resultantes da aplicação da Diretiva 2014/59/UE não estão sujeitas às obrigações previstas no presente capítulo. Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
Artigo 27.o-I Notificação e apreciação da fusão ou cisão 1. Os Estados-Membros exigem que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o-A, n.o 1, (“partes interessadas financeiras”) que sejam parte numa fusão ou cisão (“operação proposta”), notifiquem, após a adoção do projeto de operação proposta e antes da conclusão da operação proposta, a autoridade competente que será responsável pela supervisão das entidades resultantes da operação proposta, indicando as informações relevantes especificadas nos termos do artigo 27.o-J, n.o 5. Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, caso a operação proposta consista numa cisão, a autoridade competente responsável pela supervisão da entidade que realiza a operação proposta é a autoridade competente que deverá receber a comunicação e ser responsável pela apreciação prevista no artigo 27.o-J, n.o 1. 2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se a operação proposta for uma fusão que envolva apenas partes interessadas financeiras do mesmo grupo, incluindo um grupo de instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e que seja supervisionado enquanto grupo, a autoridade competente não é obrigada a efetuar a apreciação prevista no artigo 27.o-J, n.o 1. 3. A apreciação prevista no artigo 27.o-J, n.o 1, não é efetuada se a operação proposta exigir uma autorização nos termos do artigo 8.o ou uma aprovação nos termos do artigo 21.o-A. 4. A autoridade competente confirma, por escrito, a receção da notificação a que se refere o n.o 1 ou das informações complementares apresentadas nos termos do n.o 5 com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de 10 dias úteis a seguir à receção da notificação ou das informações complementares. Caso a operação proposta envolva apenas operadores financeiros de um mesmo grupo, a autoridade competente dispõe de um prazo de 60 dias úteis a contar da data da confirmação da receção da notificação e da receção de todos os documentos a ela anexados exigidos pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 27.o-J, n.o 5, (“prazo de apreciação”) para efetuar a apreciação prevista no artigo 27.o-J, n.o 1. A autoridade competente informa as partes interessadas financeiras da data do termo do prazo de apreciação no momento do envio do aviso de receção. 5. A autoridade competente pode solicitar informações complementares que se revelem necessárias para completar a apreciação prevista no artigo 27.o-J, n.o 1. Este pedido é apresentado por escrito e especifica as informações complementares necessárias. Caso a operação proposta envolva apenas operadores financeiros de um mesmo grupo, a autoridade competente pode solicitar informações complementares até ao quinquagésimo dia útil do prazo de apreciação. O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido de informações complementares formulado pela autoridade competente e a data de receção da resposta das partes interessadas financeiras contendo todas as informações solicitadas. Essa suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos da autoridade competente para completar ou clarificar as informações prestadas ficam ao critério dessa autoridade, mas não dão lugar à suspensão do prazo de apreciação. 6. A autoridade competente pode prolongar a suspensão a que se refere o n.o 5, terceiro parágrafo, até um máximo de 30 dias úteis nas seguintes situações:
7. A operação proposta não pode ser concluída antes de a autoridade competente ter emitido um parecer favorável. 8. A autoridade competente emite por escrito, no prazo de dois dias úteis a contar da conclusão da sua apreciação, um parecer fundamentado, favorável ou desfavorável, dirigido às partes interessadas financeiras. As partes interessadas financeiras transmitem o parecer fundamentado às autoridades responsáveis, ao abrigo do direito nacional, pelo controlo da operação proposta. 9. Se a operação proposta envolver apenas operadores financeiros de um mesmo grupo e a autoridade competente não se opuser por escrito à operação proposta durante o prazo de apreciação, considera-se que o parecer é favorável. 10. O parecer favorável fundamentado emitido pela autoridade competente pode prever um período limitado durante o qual a operação proposta deve ser executada. Artigo 27.o-J Critérios de apreciação 1. Ao avaliar a notificação relativa à operação proposta prevista no artigo 27.o-I, n.o 1, e as informações a que se refere o artigo 27.o-I, n.o 5, a fim de assegurar a solidez do perfil prudencial das partes interessadas financeiras após a conclusão da operação proposta e, em especial, de fazer face aos riscos a que as partes interessadas financeiras estão ou possam vir a estar expostas durante a operação proposta e os riscos a que está ou possa vir a esta exposta a entidade resultante da operação proposta, a autoridade competente aprecia a operação proposta de acordo com os seguintes critérios:
O plano de execução referido no primeiro parágrafo, alínea d) é sujeito a um controlo adequado por parte da autoridade competente até à conclusão da operação proposta. 2. Para efeitos da apreciação do critério estabelecido no n.o 1, alínea e), do presente artigo, a autoridade competente consulta, no contexto das suas verificações, as autoridades responsáveis pela supervisão das partes interessadas financeiras nos termos da Diretiva (UE) 2015/849. 3. A autoridade competente só pode emitir um parecer desfavorável sobre a operação proposta se não estiverem preenchidos os critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo ou se as informações fornecidas pela parte interessada financeira forem incompletas, apesar do pedido formulado em conformidade com o artigo 27.o-I, n.o 5. No que diz respeito ao critério previsto no n.o 1, alínea e), do presente artigo, um parecer desfavorável das autoridades responsáveis pela supervisão das partes interessadas financeiras nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, recebido pela autoridade competente no prazo de 30 dias úteis a contar do pedido inicial, é devidamente tido em conta pela autoridade competente ao avaliar a operação proposta e pode constituir um motivo razoável para um parecer desfavorável, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número. 4. Os Estados-Membros não permitem que as autoridades competentes analisem a operação proposta em função das necessidades económicas do mercado. 5. Os Estados-Membros publicam uma lista com as informações necessárias à apreciação prevista no n.o 1 do presente artigo. As partes interessadas financeiras transmitem essas informações às autoridades competentes aquando da notificação a que se refere o artigo 27.o-I, n.o 1. As informações requeridas devem ser proporcionais e adequadas à natureza da operação proposta. Os Estados-Membros não podem solicitar informações que não sejam relevantes para a apreciação prudencial ao abrigo do presente artigo. Artigo 27.o-K Cooperação entre autoridades competentes 1. A autoridade competente consulta as autoridades investidas de poderes públicos de supervisão de outras entidades do setor financeiro em causa ao procederem à apreciação prevista no artigo 27.o-J, n.o 1, sempre que a operação proposta envolva, para além das partes interessadas financeiras, uma das seguintes entidades:
2. As autoridades competentes trocam entre si, sem demora, todas as informações essenciais ou relevantes para a apreciação. Para o efeito, as autoridades competentes comunicam às demais autoridades competentes, mediante pedido ou por sua iniciativa, todas as informações relevantes para a apreciação. O parecer da autoridade competente de uma parte interessada financeira indica eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente que supervisiona uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 1. As autoridades competentes procuram coordenar as suas apreciações e assegurar a coerência dos seus pareceres. 3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que estabelecem procedimentos e formulários e cria modelos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o presente artigo. Para efeitos do primeiro parágrafo, a EBA tem em conta o título II da Diretiva (UE) 2017/1132. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de janeiro de 2027. São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 27.o-L Obrigações de informação e sanções Caso os intervenientes financeiros não notifiquem antecipadamente a operação proposta nos termos do artigo 27.o-I, n.o 1, ou tenham realizado a operação proposta a que se refere esse artigo sem o parecer favorável prévio das autoridades competentes, os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas. (*9) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29)." (*10) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (“Regulamento das concentrações comunitárias”) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).»;" |
13) |
O título VI passa a ter a seguinte redação: «TÍTULO VI SUPERVISÃO PRUDENCIAL DAS SUCURSAIS DE PAÍSES TERCEIROS E RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS CAPÍTULO 1 SUPERVISÃO PRUDENCIAL DAS SUCURSAIS DE PAÍSES TERCEIROS SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 47.o Âmbito de aplicação e definições 1. O presente capítulo estabelece os requisitos mínimos relativos ao exercício, num Estado-Membro, das seguintes atividades por uma sucursal de país terceiro:
2. Caso uma empresa estabelecida num país terceiro preste as atividades e os serviços enumerados no anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE e quaisquer serviços auxiliares, como a aceitação de depósitos ou a concessão de créditos ou empréstimos cujo objetivo seja a prestação de serviços ao abrigo dessa diretiva, essa empresa não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do presente artigo. 3. Para efeitos do presente título, entende-se por:
Artigo 48.o Proibição de discriminação Os Estados-Membros não podem aplicar às sucursais de países terceiros, quando estas iniciarem ou continuarem o seu exercício, normas que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições com sede noutro Estado-Membro. Artigo 48.o-A Classificação das sucursais de países terceiros 1. Os Estados-Membros classificam as sucursais de países terceiros na classe 1 caso essas sucursais satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:
2. Os Estados-Membros classificam na classe 2 as sucursais de países terceiros que não satisfazem nenhuma das condições estabelecidas no n.o 1. 3. As autoridades competentes atualizam a classificação das sucursais de países terceiros do seguinte modo:
4. Os Estados-Membros podem aplicar às sucursais de países terceiros autorizadas no seu território, ou a determinadas categorias das mesmas, os mesmos requisitos que se aplicam às instituições de crédito autorizadas ao abrigo da presente diretiva, em vez dos requisitos estabelecidos no presente título. Se o tratamento previsto no presente número se aplicar apenas a determinadas categorias de sucursais de países terceiros, os Estados-Membros estabelecem os critérios de classificação pertinentes para fins desse tratamento. Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplicam a essas sucursais de países terceiros, exceto para efeitos do artigo 48.o-P. Artigo 48.o-B Condições aplicáveis às sucursais de países terceiros qualificadas 1. Se estiverem reunidas as seguintes condições em relação a uma sucursal de país terceiro, essa sucursal é considerada uma sucursal de país terceiro qualificada para efeitos do presente título:
2. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, decisões quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo em relação ao quadro regulatório bancário de um país terceiro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 147.o, n.o 2. 3. Antes de adotar a decisão a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode solicitar a assistência da EBA, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para proceder a uma avaliação do quadro regulatório bancário e dos requisitos de confidencialidade do país terceiro em causa e para elaborar um relatório sobre a conformidade desse quadro e desses requisitos com as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo. A EBA publica o resultado da sua avaliação no seu sítio Web. 4. A EBA mantém um registo público dos países terceiros e das autoridades dos países terceiros que satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1. 5. Ao receberem um pedido de autorização em conformidade com o artigo 48.o-C, a autoridade competente avalia as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e no artigo 48.o-A a fim de classificar a sucursal de país terceiro na classe 1 ou na classe 2. Se o país terceiro em causa não constar do registo público a que se refere o n.o 4 do presente artigo, a autoridade competente solicita à Comissão que avalie o quadro regulatório bancário do país terceiro e os requisitos de confidencialidade para efeitos do n.o 2 do presente artigo, desde que esteja preenchida a condição a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo. A autoridade competente classifica a sucursal de país terceiro na classe 1 enquanto aguarda a tomada de decisão da Comissão nos termos do n.o 2 do presente artigo. SECÇÃO II Autorização e requisitos regulamentares
Artigo 48.o-C Condições mínimas para a autorização de sucursais de países terceiros 1. Os Estados-Membros exigem, em conformidade com o artigo 21.o-C, que as empresas de países terceiros estabeleçam uma sucursal no seu território antes de iniciarem ou continuarem as atividades referidas no artigo 47.o, n.o 1. O estabelecimento de uma sucursal de país terceiro está sujeito a autorização prévia nos termos do presente capítulo. 2. As autoridades competentes esforçam-se por celebrar acordos administrativos ou outros acordos com as autoridades competentes relevantes de países terceiros antes de uma sucursal de país terceiro iniciar as suas atividades no Estado-Membro em causa. Esses acordos baseiam-se nos modelos de acordos de caráter administrativo elaborados pela EBA nos termos do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Esse requisito não se aplica se as sucursais de países terceiros estiverem sujeitas a requisitos nacionais mais rigorosos. As autoridades competentes apresentam sem demora à EBA informações sobre quaisquer acordos administrativos ou outros acordos celebrados com autoridades competentes de países terceiros. 3. Os Estados-Membros exigem que os pedidos de autorização das sucursais de países terceiros sejam acompanhados de um programa de atividades que indique as atividades previstas, as atividades a exercer de entre as referidas no artigo 47.o, n.o 1, a estrutura organizativa e a gestão dos riscos da sucursal no Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 48.o-G. 4. As sucursais de países terceiros só recebem autorização se estiverem preenchidas, no mínimo, todas as seguintes condições:
5. Para apreciar o cumprimento da condição estabelecida no n.o 4, alínea f), do presente artigo, a autoridade competente consulta a autoridade responsável pela supervisão do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849 e obtém confirmação por escrito de que a condição está preenchida antes de proceder à autorização da sucursal de país terceiro. 6. As autoridades competentes podem decidir que as autorizações de sucursais de países terceiros concedidas até 10 de janeiro de 2027 permanecem válidas, desde que as sucursais de países terceiros às quais foram concedidas essas autorizações cumpram os requisitos mínimos estabelecidos no presente título. 7. A EBA monitoriza as operações entre as sucursais de países terceiros da mesma empresa principal autorizadas em diferentes Estados-Membros e apresenta à Comissão um relatório com as suas conclusões até 10 de julho de 2028. 8. Até 10 de julho de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar:
Artigo 48.o-D Condições para a recusa ou revogação da autorização de uma sucursal de país terceiro 1. Os Estados-Membros preveem, no mínimo, as seguintes condições para recusar ou revogar a autorização de uma sucursal de país terceiro:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), as sucursais de países terceiros notificam prontamente as respetivas autoridades competentes sempre que se verifiquem as circunstâncias referidas nesta alínea. 2. As autoridades competentes também podem revogar a autorização concedida a uma sucursal de país terceiro se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:
3. Para apreciar o cumprimento da condição prevista no n.o 2, alínea g), do presente artigo, a autoridade competente consulta a autoridade responsável pela supervisão do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849. 4. Os Estados-Membros definem procedimentos claros para a recusa ou revogação da autorização de uma sucursal de país terceiro em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.
Artigo 48.o-E Requisito de dotação de capital 1. Sem prejuízo de outros requisitos de fundos próprios aplicáveis nos termos do direito nacional, os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros mantenham permanentemente uma dotação mínima de capital que corresponda pelo menos:
2. As sucursais de países terceiros cumprem o requisito mínimo de dotação de capital a que se refere o n.o 1 com ativos sob a forma de:
3. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros depositem os instrumentos de dotação de capital a que se refere o n.o 2 do presente artigo numa conta de garantia bloqueada, detida no Estado-Membro em que a sucursal está autorizada, junto de uma instituição de crédito que não faça parte do grupo da empresa principal ou, se o direito nacional o permitir, no banco central do Estado-Membro. Os instrumentos de dotação de capital depositados na conta de garantia bloqueada estão disponíveis para utilização para efeitos do artigo 96.o da Diretiva 2014/59/UE em caso de resolução de uma sucursal um país terceiro e para efeitos de liquidação da sucursal de país terceiro em conformidade com o direito nacional. 4. Até 10 de julho de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar o requisito estabelecido no n.o 2, alínea c), do presente artigo em relação aos instrumentos disponíveis para utilização ilimitada e imediata a fim de cobrir riscos ou perdas logo que ocorram esses riscos ou perdas. Artigo 48.o-F Requisitos de liquidez 1. Sem prejuízo de outros requisitos de liquidez aplicáveis nos termos do direito nacional, os Estados-Membros exigem, no mínimo, que as sucursais de países terceiros mantenham permanentemente um volume de ativos líquidos e não onerados suficiente para cobrir as saídas de liquidez durante um período mínimo de 30 dias. 2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros de classe 1 cumpram o requisito de cobertura de liquidez previsto na parte VI, título I, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (*11). 3. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros depositem os ativos líquidos detidos para efeitos do cumprimento do presente artigo numa conta, detida no Estado-Membro em que a sucursal está autorizada, junto de uma instituição de crédito que não faça parte do grupo da empresa principal ou, se o direito nacional o permitir, no banco central do Estado-Membro. Caso existam ativos líquidos remanescentes na conta após terem sido aplicados para cobrir saídas de liquidez em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, esses ativos líquidos remanescentes estão disponíveis para utilização para efeitos do artigo 96.o da Diretiva 2014/59/UE em caso de resolução da sucursal de país terceiro e para efeitos de liquidação da sucursal de país terceiro em conformidade com o direito nacional. 4. As autoridades competentes podem dispensar as sucursais de países terceiros qualificadas de cumprirem o requisito de liquidez estabelecido no presente artigo. Artigo 48.o-G Governação interna e gestão dos riscos 1. Os Estados-Membros exigem que as atividades das sucursais de países terceiros sejam efetivamente dirigidas por pelo menos duas pessoas no Estado-Membro em causa, sujeitas à aprovação prévia das autoridades competentes. Essas pessoas devem ser idóneas, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrar tempo suficiente ao desempenho das suas funções. 2. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros de classe 1 cumpram o disposto nos artigos 74.o e 75.o, no artigo 76.o, n.o 5 e n.o 6, e nos artigos 92.o, 94.o e 95.o. As autoridades competentes podem exigir que as sucursais de países terceiros criem um comité de administração local para assegurar uma governação adequada da sucursal. 3. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros de classe 2 cumpram o disposto nos artigos 74.o, 75.o, 92.o, 94.o e 95.o e tenham funções de controlo interno, tal como previsto no artigo 76.o, n.o 5, e no artigo 76.o, n.o 6, primeiro, segundo e quarto parágrafos. Em função da sua dimensão, da sua organização interna e da natureza, do âmbito e da complexidade das suas atividades, as autoridades competentes podem exigir que as sucursais de países terceiros de classe 2 nomeiem responsáveis pelas funções de controlo interno, tal como previsto no artigo 76.o, n.o 6, terceiro e quinto parágrafos. 4. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros estabeleçam linhas de transmissão da informação até ao órgão de administração da empresa principal, que abranjam todos os riscos significativos e as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações, e que disponham de sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e controlos adequados para assegurar que as políticas são devidamente cumpridas. 5. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros procedam ao controlo e gestão dos seus acordos de subcontratação e assegurem que as respetivas autoridades competentes tenham pleno acesso a todas as informações de que necessitam para desempenhar a sua função de supervisão. 6. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros que realizam operações recíprocas (back to back) ou intragrupo disponham de recursos adequados para identificar e gerir adequadamente o risco de crédito da contraparte, sempre que os riscos significativos associados aos ativos registados pela sucursal de país terceiro sejam transferidos para a contraparte. 7. Sempre que sejam desempenhadas funções essenciais ou importantes da sucursal de país terceiro pela sua empresa principal, essas funções são exercidas em conformidade com disposições internas ou acordos intragrupo. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sucursais de países terceiros têm acesso a todas as informações de que necessitam para o exercício da sua função de supervisão. 8. As autoridades competentes exigem que uma entidade independente avalie regularmente a aplicação e o cumprimento permanente pela sucursal de país terceiro dos requisitos estabelecidos no presente artigo e envie um relatório à autoridade competente com as suas constatações e conclusões. 9. Até 10 de janeiro de 2027, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a aplicação às sucursais de países terceiros dos dispositivos, processos e mecanismos a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, da presente diretiva, tendo em conta o artigo 74.o, n.o 2, e sobre a aplicação às sucursais de países terceiros do artigo 75.o e do artigo 76.o, n.o 5 e n.o 6 da presente diretiva. Artigo 48.o-H Requisitos de registo 1. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros mantenham um livro de registo que lhes permita rastrear e manter um registo completo e preciso de todos os ativos e passivos registados ou originados pela sucursal de país terceiro no Estado-Membro e gerir esses ativos e passivos de forma autónoma dentro da sucursal de país terceiro. O livro de registo deve fornecer todas as informações necessárias e suficientes sobre os riscos gerados pela sucursal de país terceiro e sobre a forma como os mesmos são geridos. 2. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros elaborem e revejam periodicamente e atualizem a política relativa às modalidades de registo para a gestão do livro de registo a que se refere o n.o 1. Essa política é documentada e aprovada pelo órgão de governação pertinente da empresa principal. A política apresenta uma fundamentação clara para as modalidades de registo e define a forma como estas modalidades se coadunam com a estratégia empresarial da sucursal de país terceiro. 3. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de país terceiro assegurem a elaboração e o envio à autoridade competente de um parecer escrito e fundamentado independente sobre a aplicação e o cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos no presente artigo, com as constatações e conclusões. 4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as modalidades de registo que as sucursais de países terceiros aplicam para efeitos do presente artigo, em especial no que diz respeito:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 48.o-I Poder de exigir a criação de uma filial 1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham de poderes para exigir que as sucursais de países terceiros apresentem um pedido de autorização nos termos do título III, Capítulo 1, pelo menos quando:
Os poderes a que se refere o primeiro parágrafo do presente número podem ser utilizados após a aplicação das medidas previstas no artigo 48.o-J ou no artigo 48.o-O, consoante o caso, ou se a autoridade competente puder justificar, por motivos diferentes dos enumerados no primeiro parágrafo do presente número, que essas medidas seriam insuficientes para dar resposta às preocupações significativas em matéria de supervisão. 2. Antes de exercerem o poder a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes consultam a EBA e as autoridades competentes dos Estados-Membros caso o grupo de um país terceiro em causa tenha estabelecido outras sucursais de países terceiros ou instituições filiais. Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo e aquando da avaliação a que se refere o artigo 48.o-J, as autoridades competentes, ou, se for caso disso, as autoridades designadas, têm em conta os indicadores adequados para avaliar a importância sistémica das sucursais de países terceiros, que incluem, nomeadamente:
Artigo 48.o-J Avaliação da importância sistémica e requisitos aplicáveis às sucursais de países terceiros que têm importância sistémica 1. A sucursal de país terceiro está sujeita à avaliação prevista no n.o 2 do presente artigo se todas as sucursais de países terceiros na União pertencentes ao mesmo grupo de um país terceiro tiverem um montante agregado de ativos na União, comunicado em conformidade com a subsecção 4, igual ou superior a 40 mil milhões de EUR:
O limiar dos ativos a que se refere o primeiro parágrafo não inclui os ativos detidos pelas sucursais de país terceiro no âmbito de operações de mercado de bancos centrais realizadas com bancos centrais do SEBC. 2. A autoridade competente responsável pela supervisão de uma sucursal de país terceiro que pertença a um grupo de um país terceiro em que todas as sucursais de países terceiros na União tenham um montante agregado de ativos na União igual ou superior a 40 mil milhões de EUR avalia se a sucursal de país terceiro sob a sua supervisão tem importância sistémica e representa riscos significativos para a estabilidade financeira da União ou do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida. Para o efeito, as autoridades competentes têm em conta, em particular, os indicadores de importância sistémica referidos no artigo 48.o-I, n.o 2, e no artigo 131.o, n.o 3. 3. No âmbito da avaliação a que se refere o n.o 2, a autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade designada, consulta a EBA e as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o grupo do país terceiro em causa tenha estabelecido outras sucursais ou instituições filiais de países terceiros, a fim de avaliar os riscos para a estabilidade financeira que a sucursal do país terceiro em causa representa para os Estados-Membros que não o Estado-Membro em que esteja estabelecida. A autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade designada, apresenta à EBA e às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o grupo de país terceiro em causa tenha estabelecido outras sucursais ou instituições filiais de países terceiros a sua avaliação fundamentada da importância sistémica da sucursal de país terceiro para a União ou para o Estado-Membro em que esteja estabelecida. Caso as autoridades competentes consultadas discordem da avaliação da importância sistémica da sucursal do país terceiro, informam desse facto a autoridade competente que realizou a avaliação referida no n.o 2 no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da avaliação. As autoridades competentes, com a assistência da EBA, envidam todos os esforços para chegar a um consenso sobre a avaliação e, se for caso disso, sobre os requisitos específicos a que se refere o n.o 4, o mais tardar três meses a contar da data em que a autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade designada, tenha levantado a sua objeção. Findo esse prazo, a autoridade competente responsável pela supervisão da sucursal de país terceiro em avaliação decide sobre a avaliação da importância sistémica da sucursal de país terceiro e sobre os requisitos específicos a que se refere o n.o 4. 4. Quando tal se mostre apropriado para fazer face aos riscos identificados, a autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade designada, pode sujeitar a sucursal de país terceiro a requisitos específicos, que podem incluir:
Caso a autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade designada, considere que uma sucursal de país terceiro tem importância sistémica, mas decida não exercer nenhum dos poderes a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número ou o artigo 48.o-I, envia uma notificação fundamentada à EBA e às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o grupo do país terceiro em causa tenha estabelecido outras sucursais ou instituições filiais de países terceiros sobre as razões pelas quais decidiu não exercer esses poderes. 5. Até 31 de dezembro de 2028, a EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre:
Artigo 48.o-K Informações regulamentares e financeiras sobre sucursais de países terceiros e sobre a empresa principal 1. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros comuniquem periodicamente às respetivas autoridades competentes informações sobre:
Para efeitos da comunicação das informações sobre os ativos e passivos detidos nos seus registos em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), as sucursais de países terceiros devem aplicar as normas internacionais de contabilidade aplicadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13) ou os princípios contabilísticos geralmente aceites aplicáveis no Estado-Membro. 2. Os Estados-Membros exigem que as sucursais de países terceiros comuniquem às respetivas autoridades competentes as seguintes informações sobre a sua empresa principal:
3. As obrigações de comunicação de informações previstas no presente artigo não obstam a que a autoridade competente imponha requisitos de comunicação de informações adicionais às sucursais de países terceiros caso considere que as informações adicionais são necessárias para obter uma visão abrangente do negócio, das atividades ou da solidez financeira das sucursais de países terceiros ou das suas empresas principais, verificar o cumprimentos pelas sucursais de países terceiros e pelas suas empresas principais do direito aplicável e assegurar o respetivo cumprimento por parte das sucursais de países terceiros. Artigo 48.o-L Formulários e modelos normalizados e frequência de comunicação 1. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes, as definições e a frequência de comunicação de informações, e desenvolve as soluções informáticas a aplicar para efeitos do artigo 48.o-K. Os requisitos de comunicação de informações a que se refere o artigo 48.o-K devem ser proporcionais à classificação das sucursais de países terceiros na classe 1 ou na classe 2. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de janeiro de 2026. São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 2. As informações regulamentares e financeiras a que se refere o artigo 48.o-K são comunicadas, pelo menos, duas vezes por ano, pelas sucursais de países terceiros de classe 1 e, pelo menos, anualmente, pelas sucursais de países terceiros de classe 2. 3. A autoridade competente pode dispensar a totalidade ou parte dos requisitos de comunicação de informações sobre a empresa principal previstos no artigo 48.o-K, n.o 2, para as sucursais de países terceiros elegíveis, desde que essa autoridade competente esteja em condições de obter as informações pertinentes diretamente junto das autoridades de supervisão do país terceiro em causa. SECÇÃO III Supervisão Artigo 48.o-M Supervisão das sucursais de países terceiros e plano de atividades de supervisão 1. Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes cumpram o disposto na presente secção e, com as necessárias adaptações, no título VII para efeitos da supervisão das sucursais de países terceiros. 2. As autoridades competentes devem incluir as sucursais de países terceiros no plano de atividades de supervisão a que se refere o artigo 99.o. Artigo 48.o-N Processo de revisão e avaliação pelo supervisor 1. Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes revejam as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas sucursais de países terceiros para cumprir as disposições que lhes são aplicáveis ao abrigo da presente diretiva e, se for caso disso, quaisquer requisitos regulamentares adicionais previstos no direito nacional. 2. Com base na revisão a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes avaliam se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas sucursais de países terceiros e a dotação de capital e a liquidez que elas detêm garantem uma gestão sólida e cobrem os seus riscos significativos e a viabilidade das sucursais de países terceiros. 3. As autoridades competentes realizam a revisão e a avaliação a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, em conformidade com os critérios para a aplicação do princípio da proporcionalidade, como publicado nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c). Em especial, as autoridades competentes estabelecem um nível de frequência e intensidade para a revisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo que seja proporcional à classificação das sucursais de países terceiros na classe 1 e na classe 2 e que tenha em conta outros critérios relevantes, tais como a natureza, a escala e a complexidade das atividades das sucursais de países terceiros. 4. Caso uma revisão, em particular dos sistemas de governo, do modelo de negócio ou das atividades de uma sucursal de país terceiro, dê às autoridades competentes motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação a essa sucursal de país terceiro, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/849, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, a autoridade competente notifica imediatamente esse facto à EBA e à autoridade responsável pela supervisão da sucursal de país terceiro nos termos da Diretiva (UE) 2015/849. Em caso de risco acrescido de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a autoridade competente e a autoridade responsável pela supervisão da sucursal de país terceiro nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 concertam-se e notificam imediatamente à EBA a sua avaliação conjunta. A autoridade competente toma, se for caso disso, medidas em conformidade com a presente diretiva, que podem incluir a revogação da autorização da sucursal de país terceiro nos termos do artigo 48.o-D, n.o 2, alínea g), da presente diretiva. 5. A autoridade competente, a unidade de informação financeira e a autoridade responsável pela supervisão de sucursais de países terceiros nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 cooperam estreitamente entre si no âmbito das respetivas competências e procedem ao intercâmbio de informações relevantes para efeitos da presente diretiva, desde que essa cooperação e esse intercâmbio de informações não ponham em causa qualquer inquérito, investigação ou processo em curso nos termos do direito penal ou administrativo do Estado-Membro em que se situa a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade responsável pela supervisão das sucursais de país terceiro nos termos da Diretiva (UE) 2015/849. A EBA pode, por iniciativa própria, assistir as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão da sucursal de país terceiro, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, em caso de desacordo quanto à coordenação das atividades de supervisão ao abrigo do presente artigo. Nesse caso, a EBA atua nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 6. Até 10 de julho de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar mais pormenorizadamente:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os procedimentos e metodologias nela referidos devem ser estabelecidos de forma proporcional à classificação das sucursais de países terceiros na classe 1 ou na classe 2, bem como a outros critérios adequados, tais como a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. Artigo 48.o-O Medidas e poderes de supervisão 1. As autoridades competentes exigem que as sucursais de países terceiros tomem as medidas necessárias numa fase precoce a fim de:
2. Para efeitos do n.o 1, os poderes das autoridades competentes incluem, pelo menos, o poder de exigir que as sucursais de países terceiros:
Artigo 48.o-P Cooperação entre as autoridades competentes e colégios de autoridades de supervisão 1. As autoridades competentes que supervisionam sucursais de países terceiros e instituições filiais do mesmo grupo de um país terceiro cooperam estreitamente e partilham informações entre si. As autoridades competentes dispõem de acordos escritos de coordenação e cooperação, em conformidade com o artigo 115.o. 2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as sucursais de país terceiro de classe 1 ficam sujeitas à supervisão global de um colégio de autoridades de supervisão, nos termos do artigo 116.o. Para esses efeitos são aplicáveis os seguintes requisitos:
3. Para efeitos do n.o 2, alíneas b) e c), do presente artigo, os Estados-Membros asseguram a existência de uma autoridade competente principal que desempenhe as mesmas funções que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos do artigo 116.o. A autoridade competente principal é a do Estado-Membro com a sucursal de país terceiro de maior dimensão em termos do valor total dos ativos registados. 4. Para além das funções definidas no artigo 116.o, o colégio de autoridades de supervisão:
5. O colégio de autoridades de supervisão assegura uma coordenação e cooperação adequadas com as autoridades de supervisão de países terceiros em causa, se for caso disso. 6. A EBA contribui para a promoção e a monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 48.o-Q Notificação à EBA As autoridades competentes notificam à EBA:
A EBA publica no seu sítio Web uma lista de todas as sucursais de países terceiros autorizadas a operar na União, nos termos do presente título, indicando os Estados-Membros onde estão autorizadas a operar. CAPÍTULO 2 RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS Artigo 48.o-R Cooperação, em matéria de supervisão em base consolidada, com autoridades de supervisão de países terceiros 1. A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros relativos às regras de exercício da supervisão em base consolidada de:
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 destinam-se, em especial, a assegurar que:
3. Sem prejuízo do artigo 218.o do TFUE, a Comissão analisa, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como a situação que delas resultar. 4. A EBA assiste a Comissão para efeitos do presente artigo, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. (*11) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1)." (*12) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)." (*13) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).»;" |
14) |
No artigo 53.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As informações confidenciais que tais pessoas, revisores de contas ou peritos recebam no exercício das suas funções só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de forma a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal ou fiscal.» ; |
15) |
Ao artigo 56.o, é aditado o seguinte número: «O artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 54.o não obstam à troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades fiscais do mesmo Estado-Membro, nos termos do direito nacional. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser trocadas conforme referido no primeiro período do presente número com o acordo expresso das autoridades competentes que as divulgaram.» ; |
16) |
Os artigos 65.o e 66.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 65.o Sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas 1. Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes a que se refere o artigo 64.o da presente diretiva e do direito dos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas a sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas, em caso de infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e às decisões tomadas por uma autoridade competente com base nessas disposições ou nesse regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros asseguram que, caso as obrigações a que se refere o n.o 1 do presente artigo se apliquem a instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, as autoridades competentes podem, em caso de infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou às decisões tomadas por uma autoridade competente com base nessas disposições ou nesse regulamento, aplicar sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas aos membros do órgão de administração, direção de topo, titulares de funções essenciais, outros membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição, tal como referido no artigo 92.o, n.o 3, da presente diretiva, e a outras pessoas singulares, desde que sejam responsáveis pela infração nos termos do direito nacional. 3. A aplicação de sanções pecuniárias compulsórias não impede as autoridades competentes de aplicarem sanções administrativas ou outras medidas administrativas pela mesma infração. 4. As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários ao exercício das suas funções. Esses poderes incluem:
5. Em derrogação do n.o 1, caso o sistema jurídico de um Estado-Membro não preveja sanções administrativas, pode aplicar-se o presente artigo aque a sanção seja proposta pela autoridade competente e imposta por uma autoridade judiciária, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes. Em todo o caso, as sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo comunicam à Comissão as medidas de direito nacional que adotarem nos termos do presente número até 10 de janeiro de 2026 e, sem demora, quaisquer alterações subsequentes das mesmas. Artigo 66.o Sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas a aplicar por incumprimento dos requisitos de autorização e dos requisitos em matéria de aquisição ou alienação de participações significativas, transferências significativas de ativos e passivos, fusões ou cisões 1. Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas aplicáveis pelo menos:
2. Os Estados-Membros asseguram que, nas situações a que se refere o n.o 1, as medidas que podem ser aplicadas incluam, pelo menos, as seguintes:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem fixar um montante máximo mais elevado para as sanções pecuniárias compulsórias a aplicar por cada dia de infração. Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem aplicar sanções pecuniárias compulsórias numa base semanal ou mensal. Nesse caso, o montante máximo das sanções pecuniárias compulsórias a aplicar em relação ao período semanal ou mensal pertinente em que ocorre uma infração não pode exceder o montante máximo das sanções pecuniárias compulsórias que seria aplicável numa base diária nos termos dessa alínea durante o período relevante. As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas numa determinada data e começar a ser aplicadas numa data posterior. 3. O total do volume de negócios anual líquido a que se refere o n.o 2, alínea a), subalínea i), do presente artigo é a soma dos seguintes elementos, determinados em conformidade com os anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (*15):
Para efeito do presente artigo, a base de cálculo é a informação financeira anual para fins de supervisão mais recente que produza um indicador acima de zero. Se a pessoa coletiva a que se refere o n.o 2 do presente artigo não estiver sujeita ao Regulamento de Execução (UE) 2021/451, o total do volume de negócios anual líquido relevante corresponde ao total do volume de negócios anual líquido ou ao tipo de rendimento correspondente, em conformidade com o quadro contabilístico aplicável. Se a empresa em causa fizer parte de um grupo, o total do volume de negócios anual líquido relevante corresponde ao total do volume de negócios anual líquido resultante das contas consolidadas da empresa-mãe de última instância. 4. O volume de negócios diário líquido médio a que se refere o n.o 2), alínea b), subalínea i), corresponde ao total do volume de negócios anual líquido a que se refere o n.o 3, dividido por 365. (*14) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1)." (*15) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).»;" |
17) |
O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:
|
18) |
O artigo 70.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 70.o Aplicação efetiva de sanções administrativas e outras medidas administrativas e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes 1. Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas ou outras medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente, e se for caso disso:
2. No exercício dos seus poderes para impor sanções administrativas e outras medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas produzem os resultados visados pela presente diretiva. Além disso, coordenam as suas ações para evitar a acumulação e sobreposição aquando da aplicação de sanções administrativas e outras medidas administrativas a casos transfronteiriços. 3. As autoridades competentes podem aplicar sanções à mesma pessoa singular ou coletiva responsável pelo mesmo ato ou omissão em caso de acumulação de processos administrativos e penais relacionados com a mesma infração. No entanto, essa acumulação de processos e sanções deve ser a estritamente necessária e proporcional tendo em vista objetivos diferentes e complementares de interesse geral. 4. Os Estados-Membros dispõem de mecanismos adequados que garantam que as autoridades competentes e as autoridades judiciárias sejam devidamente informadas, em tempo útil, sempre que sejam instaurados processos administrativos e processos penais contra a mesma pessoa singular ou coletiva que possa ser considerada responsável pela mesma conduta em ambos os processos. 5. Até 18 de julho de 2029, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a cooperação entre as autoridades competentes no contexto da aplicação de sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e outras medidas administrativas. Além disso, a EBA examina eventuais divergências na aplicação de sanções administrativas entre as autoridades competentes a esse respeito. A EBA examina em particular:
|
19) |
No artigo 73.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «As instituições dispõem de estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estão ou possam vir a estar expostas. As instituições têm explicitamente em conta a cobertura dos riscos ASG a curto, médio e longo prazo.» ; |
20) |
No artigo 74.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As instituições devem dispor de sistemas de governo sólidos, que incluam:
As políticas e práticas de remuneração a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), devem ser neutras do ponto de vista do género.» |
21) |
O artigo 76.o é alterado do seguinte modo:
|
22) |
O artigo 77.o é alterado do seguinte modo:
|
23) |
O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:
|
24) |
Ao artigo 79.o é aditada a seguinte alínea:
; |
25) |
O artigo 81.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 81.o Risco de concentração As autoridades competentes asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, grupos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que operam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, por exemplo em relação a um único emitente de garantias, seja tratado e controlado designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito. No caso dos criptoativos sem emitente identificável, o risco de concentração é considerado em termos das posições em risco sobre criptoativos com características semelhantes.» |
26) |
Ao artigo 83.o é aditado o seguinte número: «4. As autoridades competentes asseguram que as instituições realizem uma avaliação ex ante de qualquer posição em risco sobre criptoativos que tencionem assumir e da adequação dos processos e procedimentos existentes para gerir o risco de mercado, e comuniquem essa avaliação à autoridade competente.» |
27) |
O artigo 85.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem políticas e procedimentos para avaliar e gerir a exposição ao risco operacional, incluindo os riscos decorrentes de acordos de subcontratação e de posições em risco, diretas ou indiretas, sobre criptoativos e de posições em risco sobre prestadores de serviços de criptoativos, e abranger os acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.» |
28) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 87.o-A Riscos ambientais, sociais e de governação 1. As autoridades competentes asseguram que as instituições disponham, como parte dos seus sistemas de governo, incluindo o quadro de gestão de riscos exigido nos termos do artigo 74.o, n.o 1, de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas eficazes para a identificação, avaliação, gestão e monitorização dos riscos ASG a curto, médio e longo prazo. 2. As estratégias, políticas, procedimentos e sistemas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionais à escala, natureza e complexidade dos riscos ASG do modelo de negócio e do âmbito das atividades da instituição, e ter em conta o curto e o médio prazo, bem como um horizonte de longo prazo de, pelo menos, 10 anos. 3. As autoridades competentes asseguram que as instituições testem a sua resiliência aos impactos negativos a longo prazo dos fatores ambientais, sociais e de governação, tanto no cenário de base como no cenário de adversidade, durante um determinado período de tempo, a começar pelos fatores relacionados com o clima. Para esses testes de resiliência, as autoridades competentes asseguram que as instituições incluam uma série de cenários ambientais, sociais e de governação que reflitam os potenciais impactos das alterações ambientais e sociais e das políticas públicas associadas no ambiente empresarial a longo prazo. As autoridades competentes asseguram que, no processo dos testes de resiliência, as instituições utilizem cenários credíveis, com base nos cenários elaborados por organizações internacionais. 4. As autoridades competentes avaliam e acompanham a evolução das práticas das instituições no que respeita às suas estratégias e gestão dos riscos em matérias ambientais, sociais e de governação, incluindo os planos que contêm as metas quantificáveis e os processos para monitorizar e fazer face aos riscos ASG que surjam a curto, médio e longo prazo, a elaborar nos termos do artigo 76.o, n.o 2. Essa avaliação tem em conta as ofertas de produtos relacionados com a sustentabilidade das instituições, as suas políticas de financiamento de transição, políticas de concessão de empréstimos conexas e metas e limites ambientais, sociais e de governação. As autoridades competentes avaliam a solidez desses planos no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor. Se for caso disso, no âmbito da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem cooperar com as autoridades ou os organismos públicos responsáveis pela supervisão ambiental e das alterações climáticas. 5. Até 10 de janeiro de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar:
Se for caso disso, as metodologias e os pressupostos que sustentam as metas, os compromissos e as decisões estratégicas divulgados pelo conteúdo dos planos a que se referem o artigo 19.o-A ou o artigo 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, ou outros quadros de divulgação e diligência devida pertinentes, são coerentes com os critérios, as metodologias e as metas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, bem como com os pressupostos e compromissos incluídos nesses planos. A EBA atualiza periodicamente as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a fim de refletir o progresso alcançado na avaliação e gestão dos riscos ASG, bem como a evolução dos objetivos regulamentares da União em matéria de sustentabilidade.» |
29) |
O artigo 88.o é alterado do seguinte modo:
|
30) |
O artigo 91.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 91.o Órgão de administração e avaliação da adequação 1. Cabe às instituições, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas às quais tenha sido concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 1 (“as entidades”), a responsabilidade principal de garantir que os membros do órgão de administração tenham, a todo o momento, a idoneidade necessária, ajam com honestidade, integridade e independência de espírito e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções e cumprirem os critérios e requisitos fixados nos n.os 2 a 6 do presente artigo, exceto no que diz respeito aos administradores temporários nomeados pelas autoridades competentes nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE e aos administradores especiais nomeados pelas autoridades de resolução nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da mesma diretiva. A inexistência de condenações penais ou de processos judiciais em curso por infrações penais não basta, por si só, para satisfazer o requisito de idoneidade e de atuação com honestidade e integridade. 1-A. As entidades asseguram que os membros do órgão de administração cumpram, a todo o momento, os critérios e requisitos fixados nos n.os 2 a 6, e avaliam a adequação dos membros do órgão de administração antes de estes assumirem o seu cargo e periodicamente, tendo em conta as expectativas de supervisão, tal como previsto nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nas orientações e nas políticas internas em matéria de adequação. No entanto, caso se pretenda a substituição simultânea da maioria dos membros do órgão de administração por membros recém-nomeados e a aplicação do primeiro parágrafo conduza a uma situação em que a avaliação da adequação dos novos membros seria efetuada pelos membros cessantes, os Estados-Membros podem permitir que a avaliação se realize depois de os membros recém-nomeados terem assumido o seu cargo. Ao apresentar o pedido à autoridade competente nos termos do n.o 1-F, a entidade confirma também a existência dessas condições. 1-B. Caso concluam, com base na avaliação interna da adequação a que se refere o n.o 1-A, que o membro ou potencial membro em causa não cumpre os critérios e requisitos estabelecidos no n.o 1, as entidades:
1-C. As entidades asseguram que as informações sobre a adequação dos membros do órgão de administração se mantêm atualizadas. Mediante pedido, as entidades fornecem essas informações à autoridade competente através dos meios determinados pela autoridade competente. 1-D. Os Estados-Membros asseguram pelo menos que, no que toca às seguintes entidades, a autoridade competente receba um pedido relativo à adequação sem demora injustificada e logo que exista uma intenção clara de nomear um membro do órgão de administração na sua função de gestão ou o presidente do órgão de administração na sua função de fiscalização e, em qualquer caso, o mais tardar 30 dias úteis antes de os potenciais membros assumirem o seu cargo:
1-E. O pedido relativo à adequação a que se refere o n.o 1-D é acompanhado de:
As entidades apresentam o pedido relativo à avaliação da adequação e os documentos que o acompanham à autoridade competente através dos meios por esta determinados. Caso uma autoridade competente não disponha de informações suficientes para realizar a avaliação da adequação com base nos elementos enumerados no primeiro parágrafo do presente número, pode exigir que o potencial membro não assuma o cargo até as informações exigidas terem sido prestadas, a menos que a autoridade competente considere que não é possível que essas informações sejam prestadas. Caso a autoridade competente tenha dúvidas sobre se o potencial membro cumpre os critérios e os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo, enceta um diálogo aprofundado com a instituição para dar resposta às preocupações identificadas, com vista a assegurar que o potencial membro seja ou se torne adequado ao assumir o cargo. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar a forma como deve ser realizado o diálogo aprofundado para dar resposta às preocupações relativas à adequação. 1-F. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes avaliam se os membros do órgão de administração cumprem, a todo o momento, os critérios e requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6. As entidades apresentam à autoridade competente, através dos meios por esta determinados, o pedido relativo à adequação e outras informações necessárias para avaliar a adequação dos membros do seu órgão de administração. As autoridades competentes podem solicitar informações ou documentação complementares, incluindo entrevistas ou audições. 1-G. As autoridades competentes verificam, em especial, se os critérios e requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo continuam a ser cumpridos caso existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/849, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça em relação à entidade. 1-H. Caso os membros do órgão de administração não cumpram, a todo o momento, os critérios e requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários para:
Logo que sejam conhecidos quaisquer novos factos ou outras circunstâncias que possam afetar a adequação dos membros do órgão de administração, as entidades reavaliam a adequação desses membros e informam, sem demora injustificada, a autoridade competente desse facto. Caso a autoridade competente tenha conhecimento de que as informações pertinentes relativas à adequação dos membros do órgão de administração sofreram alterações e essas alterações sejam suscetíveis de afetar a adequação dos membros em causa, a autoridade competente reavalia a adequação dos mesmos. As autoridades competentes não são obrigadas a reavaliar a adequação dos membros do órgão de administração aquando da renovação do seu mandato, a menos que as informações pertinentes que sejam do conhecimento das autoridades competentes tenham sofrido alterações e essas alterações sejam suscetíveis de afetar a adequação do membro em causa. 1-I. As autoridades competentes podem solicitar à autoridade responsável pela supervisão do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, que consulte, no contexto das suas verificações, e em função do risco, as informações pertinentes relativas aos membros do órgão de administração. As autoridades competentes podem igualmente solicitar o acesso à base de dados central em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a que se refere o Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho (*19). A Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo criada por esse regulamento (a “Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo”) decide se concede esse acesso. 1-J. Pelo menos no que respeita à nomeação dos membros do órgão de administração para um cargo nas entidades a que se refere o n.o 1-D, as autoridades competentes ponderam a fixação de um prazo máximo para a conclusão da avaliação da adequação. Esse prazo máximo pode ser prorrogado, se adequado. 2. Os membros do órgão de administração devem consagrar tempo suficiente ao exercício das respetivas funções nas entidades. 2-A. Os membros do órgão de administração devem ser idóneos, agir com honestidade, integridade e independência de espírito a fim de avaliar e desafiar efetivamente as decisões do órgão de administração, quando necessário, e para fiscalizar e acompanhar também de forma efetiva o processo de tomada de decisões de gestão. Ser membro do órgão de administração de uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central não constitui, em si, um impedimento a que se aja com independência de espírito. 2-B. O órgão de administração deve dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da entidade, bem como os riscos associados aos quais a mesma está exposta, e os impactos que cria a curto, médio e longo prazo, tendo em conta os fatores ambientais, sociais e de governação. A composição global do órgão de administração deve ser suficientemente diversificada a fim de refletir um leque de experiência devidamente amplo. 3. O número de cargos que um membro do órgão de administração pode exercer em simultâneo deve ter em consideração circunstâncias individuais e a natureza, escala e complexidade das atividades da entidade. Exceto se representarem os interesses de um Estado-Membro, os membros do órgão de administração das entidades significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades só podem exercer simultaneamente, a partir de 1 de julho de 2014, uma das seguintes combinações de cargos:
4. Para efeitos do n.o 3, as seguintes combinações contam como um único cargo de administração:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, entende-se por grupo um grupo de empresas interligadas, conforme descrito no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, ou um grupo de empresas que são filiais da mesma companhia financeira ou companhia financeira mista. 5. O cargo de administrador em organizações que não prossigam objetivos essencialmente comerciais não é considerado para efeitos do n.o 3. 6. As autoridades competentes podem autorizar os membros do órgão de administração a exercer um cargo suplementar de administrador não executivo. 7. As entidades devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à integração e formação dos membros do órgão de administração, nomeadamente em matéria de riscos e impactos ambientais, sociais e de governação e de risco associado às TIC, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 52-C, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 8. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que as entidades e os respetivos comités de nomeação, caso existam, assegurem um vasto leque de qualidades e competências quando procedem ao recrutamento de membros e promovam proporcionalmente a diversidade e o equilíbrio de género no órgão de administração. Para o efeito, as entidades praticam uma política de promoção da diversidade no que se refere ao órgão de administração. 9. As autoridades competentes recolhem as informações comunicadas nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e utilizam-nas para aferir as práticas em matéria de diversidade. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA. A EBA utiliza essas informações para proceder a uma análise comparativa das práticas em matéria de diversidade a nível da União. 10. Para efeitos do presente artigo e do artigo 91.o-A, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para as entidades enumeradas no n.o 1-D do presente artigo, a fim de especificar mais pormenorizadamente os conteúdos mínimos do questionário de adequação, dos curricula vitae e da avaliação interna da adequação a apresentar às autoridades competentes para a realização da avaliação da adequação a que se referem o n.o 1-F do presente artigo e o artigo 91.o-A, n.o 5. Os Estados-Membros asseguram que são elaboradas normas adequadas para as entidades que não as referidas no n.o 1-D do presente artigo. A EBA apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 11. Até 10 de julho de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), a EBA coopera estreitamente com a ESMA e com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo. 12. Até 31 de dezembro de 2029, a EBA, em estreita cooperação com o BCE, procede à avaliação e à elaboração de um relatório sobre a aplicação do disposto nos n.os 1-D a 1-J e a sua eficácia em assegurar que o regime de “aptidão e idoneidade” é adequado à sua finalidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta uma proposta legislativa, se adequado. 13. O presente artigo e o artigo 91.o-A não prejudicam as disposições dos Estados-Membros relativas à representação dos trabalhadores no órgão de administração. 14. O presente artigo e o artigo 91.o-A não prejudicam as disposições dos Estados-Membros relativas à nomeação dos membros do órgão de administração na sua função de fiscalização por organismos eleitos a nível regional ou local ou às nomeações em que o órgão de administração não seja competente para o processo de seleção e nomeação dos seus membros. Nesses casos, devem ser estabelecidas salvaguardas adequadas para assegurar a adequação desses membros do órgão de administração. (*19) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).»;" |
31) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 91.o-A Titulares de funções essenciais e avaliação da adequação 1. Cabe às entidades a que se refere o artigo 91.o, n.o 1, a responsabilidade principal de garantir que os titulares de funções essenciais tenham, a todo o momento, a idoneidade necessária, ajam com honestidade e integridade e possuam os conhecimentos, as competências e a experiência suficientes para o desempenho das suas funções. A inexistência de condenações penais ou de processos judiciais em curso por infrações penais não basta, por si só, para satisfazer o requisito de idoneidade e de atuação com honestidade e integridade. 2. As entidades asseguram que os titulares de funções essenciais cumpram, a todo o momento, os critérios e requisitos fixados no n.o 1, e avaliam a adequação dos titulares de funções essenciais antes de estes assumirem os seus cargos e periodicamente, tendo em conta as expectativas de supervisão, tal como previsto nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nas orientações e nas políticas internas em matéria de adequação. 3. Caso concluam, com base na avaliação interna da adequação a que se refere o n.o 2, que uma pessoa não cumpre os critérios e requisitos estabelecidos no n.o 1, as entidades:
As entidades tomam todas as medidas necessárias para assegurar o desempenho adequado do cargo de titular de funções essenciais, incluindo a substituição do titular de funções essenciais se essa pessoa deixar de satisfazer os critérios e requisitos de adequação. 4. As entidades asseguram que as informações sobre a adequação dos titulares de funções essenciais permanecem atualizadas. Mediante pedido, as entidades fornecem essas informações à autoridade competente através dos meios por esta determinados. 5. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes avaliem se os responsáveis pelas funções de controlo interno e o diretor financeiro cumprem, a todo o momento, os critérios e requisitos estabelecidos no n.o 1, caso esses responsáveis ou o diretor sejam nomeados para desempenhar funções pelo menos nas seguintes entidades:
6. Caso os responsáveis pelas funções de controlo interno e o diretor financeiro não cumpram, a todo o momento, os critérios e requisitos estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos poderes necessários para:
Logo que sejam conhecidos quaisquer novos factos ou outras circunstâncias que possam afetar a adequação dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro, as entidades a que se refere o n.o 5 reavaliam a adequação desses responsáveis e desse diretor e informam, sem demora injustificada, a autoridade competente desse facto. Caso a autoridade competente tenha conhecimento de que as informações pertinentes relativas à adequação dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do diretor financeiro sofreram alterações e essas alterações sejam suscetíveis de afetar a idoneidade dos responsáveis ou do diretor em causa, a autoridade competente reavalia a adequação dos mesmos. As autoridades competentes não são obrigadas a reavaliar a adequação desses responsáveis ou desse diretor aquando da renovação ou prorrogação do seu contrato, a menos que as informações pertinentes que sejam do conhecimento das autoridades competentes tenham sofrido alterações e essas alterações sejam suscetíveis de afetar a adequação dos responsáveis ou do diretor em causa. Pelo menos no que respeita à nomeação desses responsáveis pelas funções de controlo interno e desse diretor financeiro para um cargo nas entidades a que se refere o n.o 5, as autoridades competentes ponderam a fixação de um prazo máximo para a conclusão da avaliação da adequação. Esse prazo máximo pode ser prorrogado, se adequado. 7. As autoridades competentes podem solicitar à autoridade responsável pela supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, que consultem, no contexto das suas verificações e em função do risco, as informações pertinentes relativas aos responsáveis pelas funções de controlo interno e ao diretor financeiro. As autoridades competentes podem igualmente solicitar o acesso à base de dados central em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a que se refere o Regulamento (UE) 2024/1620. A Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo decide se concede esse acesso. 8. Até 10 de julho de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a EBA coopera estreitamente com a ESMA e com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.» |
32) |
O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:
|
33) |
O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:
|
34) |
No artigo 97.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Ao procederem à revisão e à avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes aplicam o princípio da proporcionalidade de acordo com os critérios divulgados nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c). Em especial, para efeitos de revisão e avaliação de uma instituição, a autoridade competente pode verificar se estão preenchidas todas as seguintes condições:
|
35) |
O artigo 98.o é alterado do seguinte modo:
|
36) |
Ao artigo 100.o são aditados os seguintes números: «3. As instituições e os terceiros que atuem na qualidade de consultores junto de instituições no contexto de exercícios de testes de esforço abstêm-se de exercer atividades suscetíveis de prejudicar os testes de esforço, tais como análises comparativas, intercâmbio de informações entre si, acordos sobre comportamento comum ou otimização das suas apresentações para os testes de esforço. Sem prejuízo de outras disposições pertinentes estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários para identificar essas atividades. 4. A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, orientações destinadas a assegurar a integração da coerência, de considerações a longo prazo e de normas comuns para as metodologias de avaliação nos testes de esforço dos riscos ASG. O Comité Conjunto emite essas orientações até 10 de janeiro de 2026. A EBA, a EIOPA e a ESMA analisam, através desse Comité Conjunto, de que forma os riscos sociais e de governação podem ser integrados nos testes de esforço.» |
37) |
No artigo 101.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Se, para uma mesa de negociação que utilize um modelo interno de risco de mercado, os resultados das verificações a posteriori ou dos testes de atribuição de lucros e perdas indicarem que o modelo deixou de ser suficientemente preciso, as autoridades competentes reveem as condições de autorização para a utilização do modelo interno ou impõem medidas adequadas para assegurar que o modelo seja prontamente melhorado.» |
38) |
O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:
|
39) |
O artigo 104.o-A é alterado do seguinte modo:
|
40) |
No artigo 104.o-B é inserido o seguinte número: «4-A. Caso uma instituição fique vinculada pelo limite mínimo do montante total das posições em risco, a respetiva autoridade competente pode rever as suas orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas a essa instituição a fim de assegurar que a sua calibração continua a ser adequada.» |
41) |
No artigo 106.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes poderes para:
Até 10 de julho de 2025, a EBA, tendo em conta a parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo.» |
42) |
No título VII, capítulo 3, é inserida a seguinte secção antes da secção I: «SECÇÃO I Aplicação do presente capítulo aos grupos de empresas de investimento Artigo 110.o-A Âmbito de aplicação aos grupos de empresas de investimento O presente capítulo aplica-se aos grupos de empresas de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/2033, sempre que pelo menos uma empresa de investimento desse grupo esteja sujeita ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 por força do artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033. O presente capítulo não se aplica aos grupos de empresas de investimento caso nenhuma das empresas de investimento desse grupo esteja sujeita ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 por força do artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033.» |
43) |
O artigo 121.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 121.o Qualificações dos membros do órgão de administração Os Estados-Membros exigem que os membros do órgão de administração de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, com exceção das que tenham obtido aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 1, tenham a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes, conforme referido no artigo 91.o, n.o 1, para desempenharem essas funções, tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista. Cabe às companhias financeiras ou companhias financeiras mistas a responsabilidade principal de garantir a adequação dos membros do seu órgão de administração.» |
44) |
O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:
|
45) |
O artigo 133.o é alterado do seguinte modo:
|
46) |
O artigo 142.o é alterado do seguinte modo:
|
47) |
O artigo 161.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 10 de janeiro de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 11 de janeiro de 2026.
No entanto, os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações previstas no artigo 1.o, pontos 9 e 13 a partir de 11 de janeiro de 2027.
Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações previstas no artigo 1.o, ponto 13, da presente diretiva no que diz respeito aos artigos 48.o-K e 48.o-L da Diretiva 2013/36/UE a partir de 11 de janeiro de 2026, e às alterações previstas no artigo 1.o, ponto 9, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 21.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE a partir de 11 de julho de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 44, alínea c), e ponto 45, alínea c), é aplicável a partir de 29 de julho de 2024.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 248 de 30.6.2022, p. 87.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(6) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(8) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).
(9) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(13) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(14) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(15) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(16) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(18) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(19) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1619/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)