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Document 01958R0001-20130701

Consolidated text: Regulamento n. o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/2013-07-01

01958R0001 — PT — 01.07.2013 — 007.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO N.o 1

que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia

(JO P 017 de 6.10.1958, p. 385)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 920/2005 DO CONSELHO de 13 de Junho de 2005

  L 156

3

18.6.2005

►M2

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013


Alterado por:

 A1

ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados

  L 73

14

27.3.1972

 

  L 002

1

..

 A2

ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados

  L 291

17

19.11.1979

 A3

ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados

  L 302

23

15.11.1985

 A4

ACTO (94/C 241/08)

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..

 A5

ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO N.o 1

que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia



▼M3

Artigo 1.o

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

▼B

Artigo 2.o

Os textos dirigidos às instituições por um Estado-membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.

Artigo 3.o

Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos na língua desse Estado.

▼M2

Artigo 4.o

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas línguas oficiais.

Artigo 5.o

O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas línguas oficiais.

▼B

Artigo 6.o

As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.

Artigo 7.o

O regime linguístico dos processos no Tribunal de Justiça será fixado no regulamento processual deste Tribunal.

Artigo 8.o

Nos Estados-membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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